1008559-34.2025.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1008559-34.2025.8.26.0007/SP AUTOR : SEBASTIAO PEREIRA NETO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALVI (OAB SP186161) RÉU : MARIA DO CARMO CRUZ ADVOGADO(A) : DAYANE APARECIDA GABRIEL (OAB SP455383) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse postulada, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anoto, ainda, que a patrona da requerida atua por entidade conveniada à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, razão pela qual lhe são aplicáveis as prerrogativas previstas no artigo 186, §3º, do Código de Processo Civil, inclusive a contagem dos prazos em dobro. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o processo saneado. A controvérsia instaurada entre as partes é eminentemente fática e técnica. O autor sustenta que sofre infiltrações em seu imóvel em razão da ausência ou inadequação de sistemas de escoamento de águas pluviais do imóvel vizinho, bem como em decorrência da instalação de canos e outros objetos pela requerida junto à parede de sua propriedade, postulando, ainda, autorização para acesso ao imóvel vizinho a fim de realizar obra de impermeabilização. A requerida, por sua vez, afirma não se opor à realização da obra, desde que previamente informada acerca de data e horário, impugnando, contudo, a alegação de que sua residência seja responsável pelas infiltrações narradas na inicial. Assim, verifico que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, mostrando-se necessária a realização de perícia de engenharia para adequada elucidação dos fatos. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a origem das infiltrações alegadamente existentes no imóvel do autor; b) a verificação de eventual influência do sistema de escoamento de águas pluviais do imóvel da requerida sobre os danos descritos na inicial; c) a existência de canos, tubulações, objetos ou outras instalações provenientes do imóvel da requerida que estejam afixados ou apoiados na parede pertencente ao autor, bem como sua eventual contribuição para os problemas de infiltração noticiados; d) a necessidade de realização de obras corretivas, especificando-se as medidas técnicas adequadas para eliminação das infiltrações e prevenção de novos danos; e) a necessidade de acesso ao imóvel da requerida para execução dos reparos pretendidos pelo autor e, em caso positivo, as condições técnicas para sua realização. Para esclarecimento das questões acima, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeando perito judicial a ser oportunamente cadastrado pelo sistema. Nomeio perito o Dr. TARCISO DE OLIVEIRA (e-mail tarciso-oliveira@hotmail.com), para realização do exame pericial. Proceda-se sua intimação, para realização do exame. Considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n° 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo os honorários em 88 UFESP´s (Especialidade 2.8). Providencie a serventia o necessário para pagamento. Providenciado o pagamento, ao perito para que designe data para as diligências necessárias para a perícia. Designada a data, intimem-se as partes, pela imprensa, para, querendo, acompanhar a prova. Faculto às partes o oferecimento de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, que deverão ser intimados da data designada. Quanto ao pedido de tutela de urgência para determinação de acesso imediato ao imóvel da requerida, reservo sua apreciação após a produção da prova técnica, porquanto a existência, a extensão e a causa dos alegados problemas construtivos constituem justamente objeto da perícia deferida, inexistindo, por ora, elementos suficientes para formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito alegado. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA DO CARMO CRUZ
Autor SEBASTIAO PEREIRA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CALVI
OAB: 186161/SP
DAYANE APARECIDA GABRIEL
OAB: 455383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1008559-34.2025.8.26.0007/SP AUTOR : SEBASTIAO PEREIRA NETO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALVI (OAB SP186161) RÉU : MARIA DO CARMO CRUZ ADVOGADO(A) : DAYANE APARECIDA GABRIEL (OAB SP455383) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse postulada, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anoto, ainda, que a patrona da requerida atua por entidade conveniada à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, razão pela qual lhe são aplicáveis as prerrogativas previstas no artigo 186, §3º, do Código de Processo Civil, inclusive a contagem dos prazos em dobro. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o processo saneado. A controvérsia instaurada entre as partes é eminentemente fática e técnica. O autor sustenta que sofre infiltrações em seu imóvel em razão da ausência ou inadequação de sistemas de escoamento de águas pluviais do imóvel vizinho, bem como em decorrência da instalação de canos e outros objetos pela requerida junto à parede de sua propriedade, postulando, ainda, autorização para acesso ao imóvel vizinho a fim de realizar obra de impermeabilização. A requerida, por sua vez, afirma não se opor à realização da obra, desde que previamente informada acerca de data e horário, impugnando, contudo, a alegação de que sua residência seja responsável pelas infiltrações narradas na inicial. Assim, verifico que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, mostrando-se necessária a realização de perícia de engenharia para adequada elucidação dos fatos. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a origem das infiltrações alegadamente existentes no imóvel do autor; b) a verificação de eventual influência do sistema de escoamento de águas pluviais do imóvel da requerida sobre os danos descritos na inicial; c) a existência de canos, tubulações, objetos ou outras instalações provenientes do imóvel da requerida que estejam afixados ou apoiados na parede pertencente ao autor, bem como sua eventual contribuição para os problemas de infiltração noticiados; d) a necessidade de realização de obras corretivas, especificando-se as medidas técnicas adequadas para eliminação das infiltrações e prevenção de novos danos; e) a necessidade de acesso ao imóvel da requerida para execução dos reparos pretendidos pelo autor e, em caso positivo, as condições técnicas para sua realização. Para esclarecimento das questões acima, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeando perito judicial a ser oportunamente cadastrado pelo sistema. Nomeio perito o Dr. TARCISO DE OLIVEIRA (e-mail tarciso-oliveira@hotmail.com), para realização do exame pericial. Proceda-se sua intimação, para realização do exame. Considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n° 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo os honorários em 88 UFESP´s (Especialidade 2.8). Providencie a serventia o necessário para pagamento. Providenciado o pagamento, ao perito para que designe data para as diligências necessárias para a perícia. Designada a data, intimem-se as partes, pela imprensa, para, querendo, acompanhar a prova. Faculto às partes o oferecimento de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, que deverão ser intimados da data designada. Quanto ao pedido de tutela de urgência para determinação de acesso imediato ao imóvel da requerida, reservo sua apreciação após a produção da prova técnica, porquanto a existência, a extensão e a causa dos alegados problemas construtivos constituem justamente objeto da perícia deferida, inexistindo, por ora, elementos suficientes para formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito alegado. Intimem-se. Cumpra-se.