1008554-59.2024.8.26.0132
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008554-59.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.C.S.P. - H.P.E.M.G. e outro - F.P.E.S.P. e outro - 1. Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento ("saneador") é de analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1.Entendo que o pedido de justiça gratuita feito pela partedenunciada Fundação Padre Albinonão pode ser acolhido por vários motivos: (a)o fato de ser entidadefilantrópica sem fins lucrativos, certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde edeclarada de utilidade pública nas esferas Municipal, Estadual e Federalatesta que a parte tem condições de prestar serviços relevantes, sendo pressuposto que seja uma entidade sólida, afinal o Estado não iria "delegar" tais funções;(b)ainda considerando o pressuposto do item acima, a entidade recebe repasses (subvenção) de órgãos públicos, evidenciando mais uma fonte de renda; (c) ainda que o(s) balanço(s) patrimonial(is) juntado(s) (fls.595/597 e 704/720) seja(m)negativo(s), é possível constatar vultuosa movimentação financeira, deixando claro que as despesas processuais não prejudicarão a prestação dos serviços hospitalares. 2.1.1. Nesse contexto,indefiro os benefícios da justiça gratuita para a(s) parte(s) requerida(s) Fundação Padre Albino. Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Alegação de hipossuficiência - Indeferimento - Inteligência dos artigos 98 e 99, § 2º do NCPC - Concessão de oportunidade para comprovar o direito - Documentos juntados - Indeferimento do beneficio em primeiro grau - Insurgência - Impossibilidade - Documentação apresentada pela agravante que não corrobora a alegada hipossuficiência financeira, pressuposto legal para a concessão de gratuidade - Balanço patrimonial incompatível com a alegação de pobreza e de ausência de recursos para arcar com as custas judiciais - Entidade filantrópica com CEBAS vencido, o que não implica também em concessão automática da gratuidade judiciária Carência financeira não comprovada - Decisão mantida Recurso não provido"(TJSP;Rel. Des.ACHILE ALESINA;j.02/08/2022;agravo2170781-55.2022.8.26.0000). Também merece destaque o seguinte precedenteenvolvendo a própria parte requeridaFUNDAÇÃO PADRE ALBINO:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Inconformismo de Fundação contra a revogação do benefício. Cabível a concessão da benesse legal à pessoa jurídica, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência dos recursos, a qual não se presume. Inteligência do artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Ausência de documentos aptos a demonstrar a efetiva necessidade de a agravante se beneficiar da gratuidade judiciária, a qual não pode ser concedida por qualquer motivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO"(TJSP; Rel. Des.MOREIRA VIEGAS;j.28/09/2022;Agravo de Instrumento 2203506-97.2022.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aindaenvolvendo a Fundação Padre Albino:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Pessoa jurídica - Súmula 481 do STJ Documentos juntados pela recorrente não comprovam a hipossuficiência econômica alegada - Evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse almejada - Isenção da taxa judiciária - Decisão mantida - Recurso desprovido... Ressalta-se, ainda, que o fato de a recorrente ser pessoa jurídica sem fins lucrativos não infere na concessão da assistência judiciária gratuita. Subsiste o ônus de essa provar documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais..."(TJSP;Rel. Des.MENDES PEREIRA;j.09/01/2025;Agravo de Instrumento 2360171-73.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido(agravante Fundação Padre Albino):"Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Entidade social que é remunerada para prestar serviços. Irrelevância da não distribuição de lucros. Princípio da legalidade. Art. 99 do CPC. Súmula nº 481 do STJ. Realização de investimentos incompatível com a pretensão, a despeito do balanço negativo.Decisão mantida. Recurso improvido"(TJSP; Rel. Des.LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL;j.26/11/2024; Agravo de Instrumento 2360232-31.2024.8.26.0000;Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Tambémtendo comoagravanteaFundação Padre Albino:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDAÇÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO Fundação atuante nas áreas de saúde, educacional e assistencial, sem fins lucrativos e de utilidade pública Irrelevância A concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica depende da demonstração de impossibilidade financeira para o custeio das despesas processuais, conforme a súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Não obstante alegue que se encontra em crise financeira, os documentos apresentados pela agravante não comprovam a propalada impossibilidade de arcar com as despesas processuais Decisão mantida Recurso desprovido"(TJSP;Rel. Des.MARCO FÁBIO MORSELLO;j.05/12/2024;Agravo de Instrumento 2360098-04.2024.8.26.0000;Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aliás, há diversos outros precedentes doEgrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulono mesmo sentidotendo como parte aFundaçãoPadre Albino:(a)TJSP; Rel. Des. IRINEU FAVA;j.10/02/2025;Agravo de Instrumento 2367610-38.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;(b)TJSP; Rel. Des.ALEXANDRE LAZZARINI; j.30/04/2025; Agravo de Instrumento2063433-70.2025.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;(c)TJSP; Rel. Des.J. L. MÔNACO DA SILVA; j.15/08/2024; Agravo de Instrumento2179465-95.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;(d)TJSP; Rel. Des. J. L. MÔNACO DA SILVA; j.30/05/2025; Agravo de Instrumento2109881-04.2025.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 2.1.3. Sobre a FUNDAÇÃO PADRE ALBINO, é fato e público e notório da Comarca que é uma instituição sólida,possui patrimônioconsiderável e recebe muitos recursos, o que pode ser constatado em seu próprio site na internet, conforme notícias abaixo: (a)"FUNDAÇÃO INVESTE NA AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE SEUS HOSPITAIS" (disponível em ; acessado em 06/08/2026). (b)A fundação tem atividade na área privada de planos de saúde (disponível em ; acessado em 06/08/2026). (c)"NOVA RECEPÇÃO DO HPA"(disponível em ; acessado em 06/08/2026). (d)"Começa a construção da superestrutura do novo prédio no Emílio Carlos...As obras de ampliação das unidades hospitalares da Fundação Padre Albino (FPA) avançam, fruto de estudo detalhado que culminou com o projeto Design do Futuro....Os três movimentos juntos somam investimento de R$ 117 milhões..."(disponível em ; acessadoem06/08/2026;g.n.). 2.2. Quanto à impugnação ao valor da causa apresentada pela parte denunciada Fundação Padre Albino, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: "Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ... V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ... § 3ºO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". 2.2.1. No caso concreto, constatei que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$141.200,00, que corresponde exatamente à soma dos pedidos formulados na petição inicial (50 salários mínimos a título de danos morais e 50 salários mínimos a título de danos estéticos, considerando o valor do salário mínimo à época do ajuizamento da ação). 2.2.2. Assim, com fundamento no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, entendo que não há qualquer descompasso entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico perseguido pela parte autora, razão pela qual é de rigor a rejeição da impugnação ao valor da causa. 2.2.3. Vale registrar, ainda, que a alegação de excesso do valor pleiteado a título de indenização não constitui vício do valor da causa, mas argumento de mérito relativo ao quantum indenizatório, que será apreciado no momento oportuno. 2.3. Sobre a alegação de ilegitimidade passiva, tratada pela parte denunciada Fundação Padre Albino como "preliminar", vale ressaltar que tal fundamento está mais relacionado com o mérito (responsabilidade) e assim será analisado. 2.4. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; 4.2. Qual a modalidade de responsabilidade civil aplicável ao Município de Catanduva quanto ao dever de guarda, vigilância e conservação do mobiliário no ambiente escolar; 4.3. Qual a modalidade de responsabilidade civil aplicável aos entes públicos e às entidades gestoras das unidades de saúde quanto à prestação do atendimento médico; 4.4. Se há responsabilidade solidária entre os entes federativos e as entidades contratadas ou conveniadas que integram a rede do Sistema Único de Saúde; 4.5. Se o estabelecimento hospitalar é responsável pelos atos praticados por profissionais médicos que nele atuam; 4.6. Se é possível a cumulação de indenização por dano moral e por dano estético decorrentes do mesmo fato. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. As circunstâncias do acidente ocorrido nas dependências da escola municipal e se houve falha no dever de guarda, de vigilância e de conservação do mobiliário escolar; 5.2. A natureza, a gravidade e a extensão da lesão inicialmente sofrida pelo autor; 5.3. A adequação técnica dos atendimentos médicos prestados e se houve falha na prestação dos referidos atendimentos. 5.4. A existência de nexo causal entre as condutas atribuídas às partes requeridas e o resultado narrado na petição inicial; 5.5. Se os fatos narrados causaram danos morais e estéticos à parte autora; 5.6. A extensão das sequelas funcionais e estéticas remanescentes. 6. Para a solução do item 5 (incluindo os subitens), autorizo a produção de prova documental. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no máximo prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.2. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Em especial: (a) a parte denunciada Fundação Padre Albino deverá (ônus) juntar cópia integral do prontuário médico do autor, referente aos atendimentos prestados no(s) Hospital(is) sob sua gestão, abrangendo, por exemplo, fichas de atendimento, anamneses, evoluções de enfermagem e médicas, prescrições, descrições cirúrgicas, exames de imagem e respectivos laudos, relatórios de alta, registros de acompanhamento ambulatorial, comprovantes dos agendamentos e de ausências nas consultas e outros; (b) a parte denunciada Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi deverá (ônus) juntar cópia integral do prontuário referente ao atendimento realizado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), inclusive dos documentos relativos à regulação/transferência do paciente ao Hospital Padre Albino; (c) a parte requerida Município de Catanduva deverá (ônus) juntar cópia dos registros administrativos relacionados ao acidente ocorrido na unidade escolar, tais como comunicação de ocorrência, relatórios da direção, registros de manutenção e conservação do mobiliário e eventual procedimento administrativo instaurado. 6.3. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.4. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 7. Para a solução das questões dos subitens 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6, determino a realização de perícia, consistente em exame e avaliação médica. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. A Secretaria Judicial deverá proceder: (a) quando for intimar o(a) Perito(a) para estimar os honorários, ao cadastro do(a) Perito(a) no SAJ, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais pelo e-SAJ com a utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha (vide Comunicado Conjunto 605/2018 DJE de 04/04/2018, p.04); (b) quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos, ao cadastro da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 7.1. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Qual era a gravidade da lesão da parte autora, de acordo com os documentos acostados aos autos?; (b) Qual o tratamento tecnicamente indicado pela literatura médica e pelos protocolos assistenciais para lesões dessa natureza?; (c) O atendimento inicialmente prestado foi adequado e suficiente diante do quadro apresentado?; (d) A sutura realizada no primeiro atendimento foi adequada?; (e) Havia indicação técnica de internação para observação vascular ou de reavaliação em intervalo menor do que o recomendado? A opção pela alta após o procedimento foi tecnicamente justificável? (f) A necrose posteriormente constatada decorreu da própria lesão por esmagamento e do comprometimento vascular dela decorrente ou de falha, atraso ou inadequação da assistência prestada?; (g) a amputação da falange distal poderia ter sido evitada por alguma conduta diversa tecnicamente exigível? Em caso positivo, especificar qual e em que momento; (h) Há nexo causal entre as condutas médicas adotadas e o resultado verificado? (i) Quais as sequelas funcionais atualmente apresentadas pelo periciando e qual o respectivo grau de limitação? (j) Há dano estético? Em caso positivo, descrever a alteração morfológica, indicar seu grau e esclarecer se decorre do trauma originário, dos procedimentos terapêuticos necessários ou de eventual falha médica; (k) A ausência de comparecimento às consultas posteriores à amputação influenciou a evolução do quadro relacionada às sequelas funcionais ou ao resultado estético? (l) Houve falha na prestação dos serviços médicos por parte do Hospital Padre Albino e/ou da Unidade de Pronto Atendimento (UPA)? 7.2. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP, Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais e por motivo superveniente/imprevisível. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia, valendo constar que o valor da causa não deve ser parâmetro para a fixação. 7.3. Honorários pela partes requeridas Hospital Mahatma Gandhi e Fundação Padre Albino (que fizeram pedido expresso de produção de prova pericial), na proporção de 50% para cada parte, que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito - Art.95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos (sob pena de preclusão da prova), em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigos 4º, VII, 6º, VIII e X e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor). Ou seja, são as partes requeridas que devem provar a ausência do nexo causal entre os danos sofridos pela parte autora e a conduta das partes requeridas. Frise-se que tais requeridas pleitearam expressamente a produção de prova pericial (vide fls.293 e 638), o que corrobora o dever de cumprirem com o ônus da perícia médica. Nesse sentido: "Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor 'a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências'. Note-se que a partícula 'ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no Código de Defesa do Consumidor, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o "o risco profissional" ao vulnerável e leigo consumidor". (Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Revista dos Tribunais, 2006, p.183). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse sentido: "Logo, verifica-se que a Lei 8.078/90 tem o escopo precípuo de adequar o processo à universalidade da jurisdição, à medida que o modelo tradicional de distribuição do ônus da prova, consubstanciado no art. 333 do Código de Processo Civil, mostrou-se inadequado às sociedades de massa, podendo obstar, assim, o acesso à uma ordem juríddica efetiva e justa... determinar que o agravante adiante os honorários é prestigiar o princípio da isonomia proclamado por Ruy Barbosa, conferindo um tratamento desigual aos desiguais. Esse entendimento está em consonância com o neoprocessualismo, que destaca a importância dos direitos fundamentais na aplicação do formalismo processual" (TJSP; Relator Des. RUBENS CURY; j.13/04/2011; agravo 0024156-72.2011.8.26.0000). Ainda no mesmo sentido: "Vinha considerando que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão da responsabilidade pelo seu custeio. Porém, depois de debater a matéria com a eminente Desembargadora Silvia Rocha Gouvêa, sua Excelência me fez ver o desacerto desse entendimento, levando-me a mudar de posição. De fato, a inversão do ônus da prova sem a correspondente inversão do custeio não faz sentido, porque aquele que precisa realizar a prova não pode depender do custeio a ser feito pela outra parte, eis que se ele não for efetuado, a prova de que necessita poderá não ser realizada" (TJSP; Rel. CESAR LACERDA; j.19/03/13; Agravo de Instrumento nº 0262714-95.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Lembre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova do modo como foi disposta acima está de acordo com os §§1º e 2º, do Art.373, do Código de Processo Civil, pois: (a) seria excessivamente difícil para o consumidor cumprir o encargo; (b) diante do porte econômico das partes requeridas/denunciadas, é possível afirmar que é mais fácil para a parte requerida do que para a parte requerente realizar o pagamento dos honorários periciais. Acrescente-se, ainda, que a questão sobre a inversão do ônus da prova poderia ser relevada no caso concreto, tendo em vista que as partes requeridas/denunciadas Hospital Mahatma Gandhi e Fundação Padre Albino fizeram o pedido expresso de produção de prova pericial (vide fls.293 e 638), aplicando-se a regra geral. 7.4. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evitar qualquer alegação de nulidade). Tal comunicação deverá ser realizada de duas formas: (a) por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 (DJE de 07/10/2020, pp.03/04); e também (b) enviando e-mail para o cartório judicial. A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 7.4.1. Eventual intimação deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a amplitude da(s) procuração(ões) juntada(s) nos autos fls.16, 194/195 e 640, que contém(êm) poderes amplos para receber intimações. As intimações do Ministério Público, do Município de Catanduva e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo serão feitas pelo portal. Considerando que há necessidade de exame em parte, além da publicação da data no DJE por ato ordinatório, deverá ser expedido mandado para a intimação pessoal da parte autora. 7.4.2. A perícia poderá/deverá ser realizada de todas as formas, inclusive de modo indireto por meio da análise das provas documentais existentes nos autos. 7.4.3. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04). 7.4.4. Advirto que o laudo deverá ser fundamentado, amplo e completo, devendo o Senhor Perito observar o disposto no §3º, do Art.473, do CPC: "§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". 7.4.5. Ressalvo, ainda, o seguinte: a depender das premissas dos quesitos de cada parte, é possível que o resultado da perícia seja diferente para cada tese. Assim, além da conclusão que o perito entende como correta, é essencial apresentar vários cenários na conclusão da perícia para se evitar nulidade futura. Tais determinações não correspondem a (pre)julgamentos. A medida só é necessária para que, se no julgamento a tese da parte for acolhida, haja conclusão/cenário de acordo com a tese indicada, ressalvando que é essencial que o Perito aponte a irregularidade/inconsistência de eventuais teses/pressupostos estabelecidos pelas partes. Se não fosse assim, há risco de anulação do processo quando, por exemplo, o E. Tribunal entender que tese fixada pelo 1º grau ou a escolhida pelo Perito não corresponde ao julgamento correto. Nesse contexto, é salutar que o Senhor Perito sempre apresente mais um cenário da conclusão, a depender de cada tese trazida pela parte. O exemplo mais comum é o da perícia contábil (muito embora não seja o caso dos autos): se o perito entende que o correto é aplicar o índice X, a parte autora o índice Y e a parte requerida o Z, deverão ser apresentados três cenários, viabilizando o amplo julgamento. 8. Indefiro outros tipos de prova (por exemplo, testemunhal), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos processos. No caso concreto, por exemplo, fica evidente que o nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora e a conduta das partes requeridas deve ser comprovado por meio das provas documental e pericial médica. Ou seja, a prova requerida é incapaz de solucionar as questões dos autos. Nesse sentido: "Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124)" (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Comentários ao Código de Processo Civil NOVO CPC; 2015; RT; São Paulo; p.986; g.n.). 8.1. Também entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa. Acrescente-se que as teses e os fatos apostos nos autos estão claramente delineados, não havendo qualquer necessidade de esclarecimento, razão qual não sequer vislumbro possibilidade de contradição/confissão. 8.2. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado o entendimento acima: "Civil e processual. Ação de ressarcimento de danos materiais, morais e estéticos causados em acidente de veículos. Sentença de parcial procedência... No caso concreto, se o Juízo a quo, autorizado por lei, decidiu pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes, foi porque entendeu desnecessária a produção de meio de prova. De fato, não se vislumbra a utilidade dos depoimentos pessoais dos autores, porquanto não é crível que viessem a apresentar versões destoantes da que foi apresentada na exordial e, sobretudo, do restante do farto conjunto probatório. Os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça corroboram o procedimento do Juízo a quo: (a) 9ª Câmara de Direito Público Apelação n. 0000804-23.2011.8.26.0053 Relator Moreira de Carvalho Acórdão de 10 de novembro de 2012, publicado em 28 de novembro de 2011; e (b) 31ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 9219907-09.2009.8.26.0000 Relator Hamid Bdine Acórdão de 17 de setembro de 2013, publicado em25 de setembro de 2013" (TJSP; Rel. Des. MOURÃO NETO; j.19/04/2016; apelação 0009912-39.2010.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 9. Cientifique-se o Ministério Público acerca do teor da presente decisão. 10. Vindo aos autos o(s) documento(s) e o(s) laudo(s), intimem-se as partes para que se manifestem "em memoriais", pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es). Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial dos prazos terá início com a futura publicação de ato ordinatório, ficando desde já consignado que o início do prazo da parte requerida independerá de segunda intimação, cabendo à parte interessada projetar o fim do primeiro prazo, começando automaticamente o bloco sucessivo de 15 dias. Em relação às requeridas Fazendas, a intimação será por meio de sua Procuradoria, que será intimada pelo portal, quando então seu prazo terá início. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. Após as providências mencionadas, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: EMERSON CLEITON RODRIGUES (OAB 157617/SP), RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), THIAGO SILVA FALCÃO (OAB 317256/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.C.S.P.
Réu F.P.E.S.P.
Réu H.P.E.M.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MARTINS ZAUPA
OAB: 196542/SP
EMERSON CLEITON RODRIGUES
OAB: 157617/SP
THIAGO SILVA FALCÃO
OAB: 317256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008554-59.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.C.S.P. - H.P.E.M.G. e outro - F.P.E.S.P. e outro - 1. Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento ("saneador") é de analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1.Entendo que o pedido de justiça gratuita feito pela partedenunciada Fundação Padre Albinonão pode ser acolhido por vários motivos: (a)o fato de ser entidadefilantrópica sem fins lucrativos, certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde edeclarada de utilidade pública nas esferas Municipal, Estadual e Federalatesta que a parte tem condições de prestar serviços relevantes, sendo pressuposto que seja uma entidade sólida, afinal o Estado não iria "delegar" tais funções;(b)ainda considerando o pressuposto do item acima, a entidade recebe repasses (subvenção) de órgãos públicos, evidenciando mais uma fonte de renda; (c) ainda que o(s) balanço(s) patrimonial(is) juntado(s) (fls.595/597 e 704/720) seja(m)negativo(s), é possível constatar vultuosa movimentação financeira, deixando claro que as despesas processuais não prejudicarão a prestação dos serviços hospitalares. 2.1.1. Nesse contexto,indefiro os benefícios da justiça gratuita para a(s) parte(s) requerida(s) Fundação Padre Albino. Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Alegação de hipossuficiência - Indeferimento - Inteligência dos artigos 98 e 99, § 2º do NCPC - Concessão de oportunidade para comprovar o direito - Documentos juntados - Indeferimento do beneficio em primeiro grau - Insurgência - Impossibilidade - Documentação apresentada pela agravante que não corrobora a alegada hipossuficiência financeira, pressuposto legal para a concessão de gratuidade - Balanço patrimonial incompatível com a alegação de pobreza e de ausência de recursos para arcar com as custas judiciais - Entidade filantrópica com CEBAS vencido, o que não implica também em concessão automática da gratuidade judiciária Carência financeira não comprovada - Decisão mantida Recurso não provido"(TJSP;Rel. Des.ACHILE ALESINA;j.02/08/2022;agravo2170781-55.2022.8.26.0000). Também merece destaque o seguinte precedenteenvolvendo a própria parte requeridaFUNDAÇÃO PADRE ALBINO:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Inconformismo de Fundação contra a revogação do benefício. Cabível a concessão da benesse legal à pessoa jurídica, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência dos recursos, a qual não se presume. Inteligência do artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Ausência de documentos aptos a demonstrar a efetiva necessidade de a agravante se beneficiar da gratuidade judiciária, a qual não pode ser concedida por qualquer motivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO"(TJSP; Rel. Des.MOREIRA VIEGAS;j.28/09/2022;Agravo de Instrumento 2203506-97.2022.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aindaenvolvendo a Fundação Padre Albino:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Pessoa jurídica - Súmula 481 do STJ Documentos juntados pela recorrente não comprovam a hipossuficiência econômica alegada - Evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse almejada - Isenção da taxa judiciária - Decisão mantida - Recurso desprovido... Ressalta-se, ainda, que o fato de a recorrente ser pessoa jurídica sem fins lucrativos não infere na concessão da assistência judiciária gratuita. Subsiste o ônus de essa provar documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais..."(TJSP;Rel. Des.MENDES PEREIRA;j.09/01/2025;Agravo de Instrumento 2360171-73.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido(agravante Fundação Padre Albino):"Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Entidade social que é remunerada para prestar serviços. Irrelevância da não distribuição de lucros. Princípio da legalidade. Art. 99 do CPC. Súmula nº 481 do STJ. Realização de investimentos incompatível com a pretensão, a despeito do balanço negativo.Decisão mantida. Recurso improvido"(TJSP; Rel. Des.LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL;j.26/11/2024; Agravo de Instrumento 2360232-31.2024.8.26.0000;Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Tambémtendo comoagravanteaFundação Padre Albino:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDAÇÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO Fundação atuante nas áreas de saúde, educacional e assistencial, sem fins lucrativos e de utilidade pública Irrelevância A concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica depende da demonstração de impossibilidade financeira para o custeio das despesas processuais, conforme a súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Não obstante alegue que se encontra em crise financeira, os documentos apresentados pela agravante não comprovam a propalada impossibilidade de arcar com as despesas processuais Decisão mantida Recurso desprovido"(TJSP;Rel. Des.MARCO FÁBIO MORSELLO;j.05/12/2024;Agravo de Instrumento 2360098-04.2024.8.26.0000;Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aliás, há diversos outros precedentes doEgrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulono mesmo sentidotendo como parte aFundaçãoPadre Albino:(a)TJSP; Rel. Des. IRINEU FAVA;j.10/02/2025;Agravo de Instrumento 2367610-38.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;(b)TJSP; Rel. Des.ALEXANDRE LAZZARINI; j.30/04/2025; Agravo de Instrumento2063433-70.2025.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;(c)TJSP; Rel. Des.J. L. MÔNACO DA SILVA; j.15/08/2024; Agravo de Instrumento2179465-95.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;(d)TJSP; Rel. Des. J. L. MÔNACO DA SILVA; j.30/05/2025; Agravo de Instrumento2109881-04.2025.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 2.1.3. Sobre a FUNDAÇÃO PADRE ALBINO, é fato e público e notório da Comarca que é uma instituição sólida,possui patrimônioconsiderável e recebe muitos recursos, o que pode ser constatado em seu próprio site na internet, conforme notícias abaixo: (a)"FUNDAÇÃO INVESTE NA AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE SEUS HOSPITAIS" (disponível em ; acessado em 06/08/2026). (b)A fundação tem atividade na área privada de planos de saúde (disponível em ; acessado em 06/08/2026). (c)"NOVA RECEPÇÃO DO HPA"(disponível em ; acessado em 06/08/2026). (d)"Começa a construção da superestrutura do novo prédio no Emílio Carlos...As obras de ampliação das unidades hospitalares da Fundação Padre Albino (FPA) avançam, fruto de estudo detalhado que culminou com o projeto Design do Futuro....Os três movimentos juntos somam investimento de R$ 117 milhões..."(disponível em ; acessadoem06/08/2026;g.n.). 2.2. Quanto à impugnação ao valor da causa apresentada pela parte denunciada Fundação Padre Albino, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: "Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ... V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ... § 3ºO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". 2.2.1. No caso concreto, constatei que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$141.200,00, que corresponde exatamente à soma dos pedidos formulados na petição inicial (50 salários mínimos a título de danos morais e 50 salários mínimos a título de danos estéticos, considerando o valor do salário mínimo à época do ajuizamento da ação). 2.2.2. Assim, com fundamento no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, entendo que não há qualquer descompasso entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico perseguido pela parte autora, razão pela qual é de rigor a rejeição da impugnação ao valor da causa. 2.2.3. Vale registrar, ainda, que a alegação de excesso do valor pleiteado a título de indenização não constitui vício do valor da causa, mas argumento de mérito relativo ao quantum indenizatório, que será apreciado no momento oportuno. 2.3. Sobre a alegação de ilegitimidade passiva, tratada pela parte denunciada Fundação Padre Albino como "preliminar", vale ressaltar que tal fundamento está mais relacionado com o mérito (responsabilidade) e assim será analisado. 2.4. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; 4.2. Qual a modalidade de responsabilidade civil aplicável ao Município de Catanduva quanto ao dever de guarda, vigilância e conservação do mobiliário no ambiente escolar; 4.3. Qual a modalidade de responsabilidade civil aplicável aos entes públicos e às entidades gestoras das unidades de saúde quanto à prestação do atendimento médico; 4.4. Se há responsabilidade solidária entre os entes federativos e as entidades contratadas ou conveniadas que integram a rede do Sistema Único de Saúde; 4.5. Se o estabelecimento hospitalar é responsável pelos atos praticados por profissionais médicos que nele atuam; 4.6. Se é possível a cumulação de indenização por dano moral e por dano estético decorrentes do mesmo fato. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. As circunstâncias do acidente ocorrido nas dependências da escola municipal e se houve falha no dever de guarda, de vigilância e de conservação do mobiliário escolar; 5.2. A natureza, a gravidade e a extensão da lesão inicialmente sofrida pelo autor; 5.3. A adequação técnica dos atendimentos médicos prestados e se houve falha na prestação dos referidos atendimentos. 5.4. A existência de nexo causal entre as condutas atribuídas às partes requeridas e o resultado narrado na petição inicial; 5.5. Se os fatos narrados causaram danos morais e estéticos à parte autora; 5.6. A extensão das sequelas funcionais e estéticas remanescentes. 6. Para a solução do item 5 (incluindo os subitens), autorizo a produção de prova documental. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no máximo prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.2. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Em especial: (a) a parte denunciada Fundação Padre Albino deverá (ônus) juntar cópia integral do prontuário médico do autor, referente aos atendimentos prestados no(s) Hospital(is) sob sua gestão, abrangendo, por exemplo, fichas de atendimento, anamneses, evoluções de enfermagem e médicas, prescrições, descrições cirúrgicas, exames de imagem e respectivos laudos, relatórios de alta, registros de acompanhamento ambulatorial, comprovantes dos agendamentos e de ausências nas consultas e outros; (b) a parte denunciada Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi deverá (ônus) juntar cópia integral do prontuário referente ao atendimento realizado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), inclusive dos documentos relativos à regulação/transferência do paciente ao Hospital Padre Albino; (c) a parte requerida Município de Catanduva deverá (ônus) juntar cópia dos registros administrativos relacionados ao acidente ocorrido na unidade escolar, tais como comunicação de ocorrência, relatórios da direção, registros de manutenção e conservação do mobiliário e eventual procedimento administrativo instaurado. 6.3. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.4. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 7. Para a solução das questões dos subitens 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6, determino a realização de perícia, consistente em exame e avaliação médica. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. A Secretaria Judicial deverá proceder: (a) quando for intimar o(a) Perito(a) para estimar os honorários, ao cadastro do(a) Perito(a) no SAJ, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais pelo e-SAJ com a utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha (vide Comunicado Conjunto 605/2018 DJE de 04/04/2018, p.04); (b) quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos, ao cadastro da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 7.1. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Qual era a gravidade da lesão da parte autora, de acordo com os documentos acostados aos autos?; (b) Qual o tratamento tecnicamente indicado pela literatura médica e pelos protocolos assistenciais para lesões dessa natureza?; (c) O atendimento inicialmente prestado foi adequado e suficiente diante do quadro apresentado?; (d) A sutura realizada no primeiro atendimento foi adequada?; (e) Havia indicação técnica de internação para observação vascular ou de reavaliação em intervalo menor do que o recomendado? A opção pela alta após o procedimento foi tecnicamente justificável? (f) A necrose posteriormente constatada decorreu da própria lesão por esmagamento e do comprometimento vascular dela decorrente ou de falha, atraso ou inadequação da assistência prestada?; (g) a amputação da falange distal poderia ter sido evitada por alguma conduta diversa tecnicamente exigível? Em caso positivo, especificar qual e em que momento; (h) Há nexo causal entre as condutas médicas adotadas e o resultado verificado? (i) Quais as sequelas funcionais atualmente apresentadas pelo periciando e qual o respectivo grau de limitação? (j) Há dano estético? Em caso positivo, descrever a alteração morfológica, indicar seu grau e esclarecer se decorre do trauma originário, dos procedimentos terapêuticos necessários ou de eventual falha médica; (k) A ausência de comparecimento às consultas posteriores à amputação influenciou a evolução do quadro relacionada às sequelas funcionais ou ao resultado estético? (l) Houve falha na prestação dos serviços médicos por parte do Hospital Padre Albino e/ou da Unidade de Pronto Atendimento (UPA)? 7.2. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP, Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais e por motivo superveniente/imprevisível. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia, valendo constar que o valor da causa não deve ser parâmetro para a fixação. 7.3. Honorários pela partes requeridas Hospital Mahatma Gandhi e Fundação Padre Albino (que fizeram pedido expresso de produção de prova pericial), na proporção de 50% para cada parte, que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito - Art.95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos (sob pena de preclusão da prova), em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigos 4º, VII, 6º, VIII e X e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor). Ou seja, são as partes requeridas que devem provar a ausência do nexo causal entre os danos sofridos pela parte autora e a conduta das partes requeridas. Frise-se que tais requeridas pleitearam expressamente a produção de prova pericial (vide fls.293 e 638), o que corrobora o dever de cumprirem com o ônus da perícia médica. Nesse sentido: "Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor 'a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências'. Note-se que a partícula 'ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no Código de Defesa do Consumidor, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o "o risco profissional" ao vulnerável e leigo consumidor". (Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Revista dos Tribunais, 2006, p.183). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse sentido: "Logo, verifica-se que a Lei 8.078/90 tem o escopo precípuo de adequar o processo à universalidade da jurisdição, à medida que o modelo tradicional de distribuição do ônus da prova, consubstanciado no art. 333 do Código de Processo Civil, mostrou-se inadequado às sociedades de massa, podendo obstar, assim, o acesso à uma ordem juríddica efetiva e justa... determinar que o agravante adiante os honorários é prestigiar o princípio da isonomia proclamado por Ruy Barbosa, conferindo um tratamento desigual aos desiguais. Esse entendimento está em consonância com o neoprocessualismo, que destaca a importância dos direitos fundamentais na aplicação do formalismo processual" (TJSP; Relator Des. RUBENS CURY; j.13/04/2011; agravo 0024156-72.2011.8.26.0000). Ainda no mesmo sentido: "Vinha considerando que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão da responsabilidade pelo seu custeio. Porém, depois de debater a matéria com a eminente Desembargadora Silvia Rocha Gouvêa, sua Excelência me fez ver o desacerto desse entendimento, levando-me a mudar de posição. De fato, a inversão do ônus da prova sem a correspondente inversão do custeio não faz sentido, porque aquele que precisa realizar a prova não pode depender do custeio a ser feito pela outra parte, eis que se ele não for efetuado, a prova de que necessita poderá não ser realizada" (TJSP; Rel. CESAR LACERDA; j.19/03/13; Agravo de Instrumento nº 0262714-95.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Lembre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova do modo como foi disposta acima está de acordo com os §§1º e 2º, do Art.373, do Código de Processo Civil, pois: (a) seria excessivamente difícil para o consumidor cumprir o encargo; (b) diante do porte econômico das partes requeridas/denunciadas, é possível afirmar que é mais fácil para a parte requerida do que para a parte requerente realizar o pagamento dos honorários periciais. Acrescente-se, ainda, que a questão sobre a inversão do ônus da prova poderia ser relevada no caso concreto, tendo em vista que as partes requeridas/denunciadas Hospital Mahatma Gandhi e Fundação Padre Albino fizeram o pedido expresso de produção de prova pericial (vide fls.293 e 638), aplicando-se a regra geral. 7.4. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evitar qualquer alegação de nulidade). Tal comunicação deverá ser realizada de duas formas: (a) por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 (DJE de 07/10/2020, pp.03/04); e também (b) enviando e-mail para o cartório judicial. A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 7.4.1. Eventual intimação deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a amplitude da(s) procuração(ões) juntada(s) nos autos fls.16, 194/195 e 640, que contém(êm) poderes amplos para receber intimações. As intimações do Ministério Público, do Município de Catanduva e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo serão feitas pelo portal. Considerando que há necessidade de exame em parte, além da publicação da data no DJE por ato ordinatório, deverá ser expedido mandado para a intimação pessoal da parte autora. 7.4.2. A perícia poderá/deverá ser realizada de todas as formas, inclusive de modo indireto por meio da análise das provas documentais existentes nos autos. 7.4.3. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04). 7.4.4. Advirto que o laudo deverá ser fundamentado, amplo e completo, devendo o Senhor Perito observar o disposto no §3º, do Art.473, do CPC: "§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". 7.4.5. Ressalvo, ainda, o seguinte: a depender das premissas dos quesitos de cada parte, é possível que o resultado da perícia seja diferente para cada tese. Assim, além da conclusão que o perito entende como correta, é essencial apresentar vários cenários na conclusão da perícia para se evitar nulidade futura. Tais determinações não correspondem a (pre)julgamentos. A medida só é necessária para que, se no julgamento a tese da parte for acolhida, haja conclusão/cenário de acordo com a tese indicada, ressalvando que é essencial que o Perito aponte a irregularidade/inconsistência de eventuais teses/pressupostos estabelecidos pelas partes. Se não fosse assim, há risco de anulação do processo quando, por exemplo, o E. Tribunal entender que tese fixada pelo 1º grau ou a escolhida pelo Perito não corresponde ao julgamento correto. Nesse contexto, é salutar que o Senhor Perito sempre apresente mais um cenário da conclusão, a depender de cada tese trazida pela parte. O exemplo mais comum é o da perícia contábil (muito embora não seja o caso dos autos): se o perito entende que o correto é aplicar o índice X, a parte autora o índice Y e a parte requerida o Z, deverão ser apresentados três cenários, viabilizando o amplo julgamento. 8. Indefiro outros tipos de prova (por exemplo, testemunhal), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos processos. No caso concreto, por exemplo, fica evidente que o nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora e a conduta das partes requeridas deve ser comprovado por meio das provas documental e pericial médica. Ou seja, a prova requerida é incapaz de solucionar as questões dos autos. Nesse sentido: "Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124)" (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Comentários ao Código de Processo Civil NOVO CPC; 2015; RT; São Paulo; p.986; g.n.). 8.1. Também entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa. Acrescente-se que as teses e os fatos apostos nos autos estão claramente delineados, não havendo qualquer necessidade de esclarecimento, razão qual não sequer vislumbro possibilidade de contradição/confissão. 8.2. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado o entendimento acima: "Civil e processual. Ação de ressarcimento de danos materiais, morais e estéticos causados em acidente de veículos. Sentença de parcial procedência... No caso concreto, se o Juízo a quo, autorizado por lei, decidiu pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes, foi porque entendeu desnecessária a produção de meio de prova. De fato, não se vislumbra a utilidade dos depoimentos pessoais dos autores, porquanto não é crível que viessem a apresentar versões destoantes da que foi apresentada na exordial e, sobretudo, do restante do farto conjunto probatório. Os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça corroboram o procedimento do Juízo a quo: (a) 9ª Câmara de Direito Público Apelação n. 0000804-23.2011.8.26.0053 Relator Moreira de Carvalho Acórdão de 10 de novembro de 2012, publicado em 28 de novembro de 2011; e (b) 31ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 9219907-09.2009.8.26.0000 Relator Hamid Bdine Acórdão de 17 de setembro de 2013, publicado em25 de setembro de 2013" (TJSP; Rel. Des. MOURÃO NETO; j.19/04/2016; apelação 0009912-39.2010.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 9. Cientifique-se o Ministério Público acerca do teor da presente decisão. 10. Vindo aos autos o(s) documento(s) e o(s) laudo(s), intimem-se as partes para que se manifestem "em memoriais", pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es). Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial dos prazos terá início com a futura publicação de ato ordinatório, ficando desde já consignado que o início do prazo da parte requerida independerá de segunda intimação, cabendo à parte interessada projetar o fim do primeiro prazo, começando automaticamente o bloco sucessivo de 15 dias. Em relação às requeridas Fazendas, a intimação será por meio de sua Procuradoria, que será intimada pelo portal, quando então seu prazo terá início. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. Após as providências mencionadas, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: EMERSON CLEITON RODRIGUES (OAB 157617/SP), RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), THIAGO SILVA FALCÃO (OAB 317256/SP)