1008552-22.2024.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008552-22.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Erika Jaqueline Candido - Vistos. ERIKA JAQUELINE CANDIDO move Ação de Concessão de Benefício Previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, alegando em síntese, encontrar-se impossibilitada de exercer seu labor. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a procedência da ação para condenar a Autarquia a conceder-lhe o benefício de auxílio acidente. Junta documentos. A decisão de fls. 137/138 indeferiu a antecipação de tutela. Determinada a realização de perícia médica, o respectivo laudo foi juntado às fls. 207/219, com manifestação das partes. O DD. Representante do Ministério Público apresentou parecer às fls. 296/297. É o Relatório DECIDO. A ação é procedente. Primeiramente, cumpre esclarecer que, in casu, o nexo causal entre o quadro apresentado pelo falecido e o acidente de trabalho noticiado na inicial restou demonstrado não só pelos documentos juntados aos autos, mas, também, pelo teor da prova técnica. O laudo médico pericial afirma ser a autora portadora de Síndrome de colisão do ombro, CID X M75.4/Epicondilite lateral, CID X M77.1/Síndrome do túnel do carpo, CID X G56.0/Tenossinovite estiloide radial [de Quervain] CID X M65.4., concluindo que a mesma apresenta incapacidade parcial e permanente para o desempenho profissional. Nesse passo, a concessão do benefício de auxílio-acidente é medida que impõe, prevalecendo, pois, o disposto no art. 86, caput, da lei 8.213/91: o auxílio acidente será concedido como pagamento de indenização mensal, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado. A propósito, no mesmo diapasão: O dispêndio de maior esforço para a realização do trabalho é passível de indenização, nos termos da Legislação e consoante orientação jurisprudencial. Destarte, não há como se negar o direito à indenização, pois presentes a incapacidade parcial e permanente, assim como o respectivo nexo causal. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo (Código de Processo Civel de 1973, art. 543-C) n. 1.109.591/SC, que é devido o auxílio- acidente, ainda que a lesão seja mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício. Como bem ressaltou o Ministro CELSO LIMONGI, no mencionado recurso: (...) e não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização. (...) Diante de tudo isso e ainda, considerando a natureza das normas previdenciárias a impor uma interpretação promisero, não vejo alternativa que não seja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente também aos casos de lesão mínima (TJSP, Apelação n. 1003791-44.2013.8.26.0053, j. 13.12.2016, Relator Desembargador Nazir David Milano Filho). ACIDENTÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE Perda parcial e permanente da capacidade laborativa em decorrência acidente de trabalho. Nexo técnico evidenciado. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa reconhecida. Benefício devido. (TJ-SP, Apelação nº 1023503-94.2014.8.26.0114, 17ª Câmara de Direito Público, Relator Nuncio Theophilo Neto, j. 14/03/2017). Acidentária Acidente típico Amputação da falange distal e de parte da falange média do dedo indicador da mão esquerda Incapacidade laborativa parcial e permanente e nexo causal caracterizados Auxílio Acidente devido. Cabível o auxílio-acidente a obreiro que, na vigência da Lei nº 9.528/97, é portador de sequelas de acidente típico, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Dou provimento ao recurso do autor para julgar o pedido procedente. (TJ-SP, Apelação nº 1004332-46.2024.8.26.0650, 16ª Câmara de Direito Público, Relator Luiz Felipe Nogueira, j. 29/07/2026). Ressalte-se, por fim, que, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. 1. O termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1336437/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/12/2012 e publicado no DJe em 04/02/2013). É o necessário. Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o INSS ao pagamento do auxílio- acidente à autora, a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença e até a data da aposentadoria, com incidência de correção monetária e juros legais. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a antecipação de tutela requerida na inicial para determinar que o Instituto acionado efetue a imediata implantação do mencionado benefício à autora. Comunique-se ao INSS por e-mail, com urgência. Sucumbente a Autarquia acionada, é isenta de custas, mas fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ). P.I.C. - ADV: ROBERTA CAROLINE IZZI (OAB 279666/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ERIKA JAQUELINE CANDIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA CAROLINE IZZI
OAB: 279666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008552-22.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Erika Jaqueline Candido - Vistos. ERIKA JAQUELINE CANDIDO move Ação de Concessão de Benefício Previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, alegando em síntese, encontrar-se impossibilitada de exercer seu labor. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a procedência da ação para condenar a Autarquia a conceder-lhe o benefício de auxílio acidente. Junta documentos. A decisão de fls. 137/138 indeferiu a antecipação de tutela. Determinada a realização de perícia médica, o respectivo laudo foi juntado às fls. 207/219, com manifestação das partes. O DD. Representante do Ministério Público apresentou parecer às fls. 296/297. É o Relatório DECIDO. A ação é procedente. Primeiramente, cumpre esclarecer que, in casu, o nexo causal entre o quadro apresentado pelo falecido e o acidente de trabalho noticiado na inicial restou demonstrado não só pelos documentos juntados aos autos, mas, também, pelo teor da prova técnica. O laudo médico pericial afirma ser a autora portadora de Síndrome de colisão do ombro, CID X M75.4/Epicondilite lateral, CID X M77.1/Síndrome do túnel do carpo, CID X G56.0/Tenossinovite estiloide radial [de Quervain] CID X M65.4., concluindo que a mesma apresenta incapacidade parcial e permanente para o desempenho profissional. Nesse passo, a concessão do benefício de auxílio-acidente é medida que impõe, prevalecendo, pois, o disposto no art. 86, caput, da lei 8.213/91: o auxílio acidente será concedido como pagamento de indenização mensal, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado. A propósito, no mesmo diapasão: O dispêndio de maior esforço para a realização do trabalho é passível de indenização, nos termos da Legislação e consoante orientação jurisprudencial. Destarte, não há como se negar o direito à indenização, pois presentes a incapacidade parcial e permanente, assim como o respectivo nexo causal. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo (Código de Processo Civel de 1973, art. 543-C) n. 1.109.591/SC, que é devido o auxílio- acidente, ainda que a lesão seja mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício. Como bem ressaltou o Ministro CELSO LIMONGI, no mencionado recurso: (...) e não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização. (...) Diante de tudo isso e ainda, considerando a natureza das normas previdenciárias a impor uma interpretação promisero, não vejo alternativa que não seja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente também aos casos de lesão mínima (TJSP, Apelação n. 1003791-44.2013.8.26.0053, j. 13.12.2016, Relator Desembargador Nazir David Milano Filho). ACIDENTÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE Perda parcial e permanente da capacidade laborativa em decorrência acidente de trabalho. Nexo técnico evidenciado. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa reconhecida. Benefício devido. (TJ-SP, Apelação nº 1023503-94.2014.8.26.0114, 17ª Câmara de Direito Público, Relator Nuncio Theophilo Neto, j. 14/03/2017). Acidentária Acidente típico Amputação da falange distal e de parte da falange média do dedo indicador da mão esquerda Incapacidade laborativa parcial e permanente e nexo causal caracterizados Auxílio Acidente devido. Cabível o auxílio-acidente a obreiro que, na vigência da Lei nº 9.528/97, é portador de sequelas de acidente típico, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Dou provimento ao recurso do autor para julgar o pedido procedente. (TJ-SP, Apelação nº 1004332-46.2024.8.26.0650, 16ª Câmara de Direito Público, Relator Luiz Felipe Nogueira, j. 29/07/2026). Ressalte-se, por fim, que, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. 1. O termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1336437/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/12/2012 e publicado no DJe em 04/02/2013). É o necessário. Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o INSS ao pagamento do auxílio- acidente à autora, a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença e até a data da aposentadoria, com incidência de correção monetária e juros legais. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a antecipação de tutela requerida na inicial para determinar que o Instituto acionado efetue a imediata implantação do mencionado benefício à autora. Comunique-se ao INSS por e-mail, com urgência. Sucumbente a Autarquia acionada, é isenta de custas, mas fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ). P.I.C. - ADV: ROBERTA CAROLINE IZZI (OAB 279666/SP)