Detalhe do processo

1008545-72.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008545-72.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilma Aparecida Ferreira Lima de Oliveira - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS. 1. A perita nomeada, Natália Rodrigues Segolin, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (fl. 173). A requerida impugnou a estimativa apresentada (fls. 177/178), sustentando a excessividade do valor proposto. A autora, por sua vez, deixou de impugnar a proposta, ressaltando que o custeio da perícia compete à instituição financeira, nos termos da decisão saneadora e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 179). Assiste razão parcial à requerida. A perícia deferida possui natureza digital/documentoscópica e tem por objeto a verificação da regularidade da contratação eletrônica impugnada, compreendendo a análise dos documentos nato-digitais, dos respectivos elementos de autenticação e dos metadados eventualmente existentes. Embora a prova exija conhecimento técnico especializado, especialmente quanto à análise de elementos eletrônicos relacionados à contratação, não se verifica, ao menos em princípio, complexidade excepcional apta a justificar integralmente o valor postulado, sobretudo considerando o objeto específico da controvérsia, centrado em uma única operação contratual. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza da prova, o escopo delimitado pela decisão de fls. 148/150 e os parâmetros ordinariamente adotados por este Juízo em demandas semelhantes, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Recebo a indicação do assistente técnico da autora, Ricardo Oliveira da Silva, CRAES nº 29.291. Recebo a indicação do assistente técnico da requerida, Cristofer Ribeiro da Cunha Araujo. Recebo os quesitos apresentados pela autora às fls. 155/162. Recebo os quesitos apresentados pela requerida às fls. 163/164. 3. A Sra. Perita deverá observar que a perícia deverá ser realizada a partir dos documentos eletrônicos originais e dos respectivos elementos de autenticação disponibilizados pela instituição financeira, analisando, na medida do possível e conforme a documentação efetivamente apresentada, os elementos técnicos necessários à verificação da regularidade da operação controvertida. 4. Nos termos dos itens 11 e 16 da decisão de fls. 148/150, bem como do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do documento por ela produzido. Dessa forma, determino à requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO o depósito judicial dos honorários periciais ora arbitrados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Comprovado o depósito, deverá a requerida disponibilizar à perita, em formato nato-digital, os documentos originais eletrônicos relacionados à contratação controvertida, bem como os elementos técnicos de autenticação efetivamente existentes e vinculados à operação objeto dos autos. 6. Após, intime-se a Sra. Perita para agendar os atos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, observando-se o disposto no item 13 da decisão de fls. 148/150. 7. Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da disponibilização integral da documentação necessária à realização da perícia. 8. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. 9. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Cumprido o item anterior, e não havendo óbice ao recebimento dos honorários, fica desde já autorizado o levantamento do depósito em favor da Sra. Perita Judicial. 11. Antes da efetivação da transferência, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente devidamente preenchido o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Int. - ADV: MARCIO FUZETTE MORENO (OAB 205771/SP), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor VILMA APARECIDA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO FUZETTE MORENO

OAB: 205771/SP

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 357043/SP

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008545-72.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilma Aparecida Ferreira Lima de Oliveira - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS. 1. A perita nomeada, Natália Rodrigues Segolin, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (fl. 173). A requerida impugnou a estimativa apresentada (fls. 177/178), sustentando a excessividade do valor proposto. A autora, por sua vez, deixou de impugnar a proposta, ressaltando que o custeio da perícia compete à instituição financeira, nos termos da decisão saneadora e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 179). Assiste razão parcial à requerida. A perícia deferida possui natureza digital/documentoscópica e tem por objeto a verificação da regularidade da contratação eletrônica impugnada, compreendendo a análise dos documentos nato-digitais, dos respectivos elementos de autenticação e dos metadados eventualmente existentes. Embora a prova exija conhecimento técnico especializado, especialmente quanto à análise de elementos eletrônicos relacionados à contratação, não se verifica, ao menos em princípio, complexidade excepcional apta a justificar integralmente o valor postulado, sobretudo considerando o objeto específico da controvérsia, centrado em uma única operação contratual. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza da prova, o escopo delimitado pela decisão de fls. 148/150 e os parâmetros ordinariamente adotados por este Juízo em demandas semelhantes, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Recebo a indicação do assistente técnico da autora, Ricardo Oliveira da Silva, CRAES nº 29.291. Recebo a indicação do assistente técnico da requerida, Cristofer Ribeiro da Cunha Araujo. Recebo os quesitos apresentados pela autora às fls. 155/162. Recebo os quesitos apresentados pela requerida às fls. 163/164. 3. A Sra. Perita deverá observar que a perícia deverá ser realizada a partir dos documentos eletrônicos originais e dos respectivos elementos de autenticação disponibilizados pela instituição financeira, analisando, na medida do possível e conforme a documentação efetivamente apresentada, os elementos técnicos necessários à verificação da regularidade da operação controvertida. 4. Nos termos dos itens 11 e 16 da decisão de fls. 148/150, bem como do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do documento por ela produzido. Dessa forma, determino à requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO o depósito judicial dos honorários periciais ora arbitrados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Comprovado o depósito, deverá a requerida disponibilizar à perita, em formato nato-digital, os documentos originais eletrônicos relacionados à contratação controvertida, bem como os elementos técnicos de autenticação efetivamente existentes e vinculados à operação objeto dos autos. 6. Após, intime-se a Sra. Perita para agendar os atos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, observando-se o disposto no item 13 da decisão de fls. 148/150. 7. Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da disponibilização integral da documentação necessária à realização da perícia. 8. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. 9. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Cumprido o item anterior, e não havendo óbice ao recebimento dos honorários, fica desde já autorizado o levantamento do depósito em favor da Sra. Perita Judicial. 11. Antes da efetivação da transferência, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente devidamente preenchido o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Int. - ADV: MARCIO FUZETTE MORENO (OAB 205771/SP), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)