1008539-66.2024.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008539-66.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Monica Mariana dos Santos Oliveira - Prefeitura Municipal de Taubaté - - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Sabesp - Vistos. I - Fls. 1.540/1.547: Ciência à parte ré, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. II REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. A autora atribuiu tanto ao ente municipal quanto à companhia de saneamento básico a responsabilização pela instabilidade do solo, que teria causado danos a seu imóvel. Logo, a alegada ausência de responsabilidade é matéria atinente ao mérito, a ser definida apenas por ocasião do sentenciamento do feito. Aqui, em sede de preliminar, as condições da ação são aferidas em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, de acordo com a teoria da asserção. III Na presente demanda a parte autora busca o recebimento de indenização por danos morais e danos materiais, tendo por fundamento o vazamento de água de uma adutora, que acarretou o encharcamento do solo e a interdição de sua residência (dentre outras localizadas na mesma avenida). Na petição inicial foi mencionado o protocolo do requerimento administrativo de isenção de IPTU (fls. 6), todavia esta pretensão de natureza tributária não integrou os pedidos e, portanto, não é objeto da lide. Assim sendo, sem adentrar na análise do mérito, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do IPTU, por tratar de pretensão alheia à discussão dos autos, não sendo admissível a emenda da petição inicial para incluir novos pedidos na atual fase processual (durante a instrução). Se assim entender de direito, é possível à autora apresentar sua postulação em ação autônoma. IV Admito o pedido da corré SABESP de utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 1005182-78.2024.8.26.0625 como prova emprestada. Todavia, considerando que o imóvel lá periciado não era o da autora, faz-se necessária a realização de nova perícia nestes autos, sob o crivo do contraditório, para que seja avaliado especificamente o objeto desta lide. Portanto DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela SABESP a fls. 1.240. Para tanto, nomeio Perito o Engenheiro ANTONIO SÉRGIO FERRI DA SILVA (sergioferri@uol.com.br). Faculto às partes prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para a Fazenda Pública) para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Após, intime-se o Perito, para dizer se concorda com a nomeação e estimar seus honorários, que deverão ser antecipados pela corré SABESP (quem requereu a perícia art. 95 do CPC). V Oportunamente será apreciado o pedido do MUNICÍPIO DE TAUBATÉ de produção de prova oral (fls. 1.213/1.215). Int. - ADV: JOSE GERALDO DOS SANTOS (OAB 348235/SP), DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB 288188/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - SABESP
Autor MONICA MARIANA DOS SANTOS OLIVEIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATé
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
JOSE GERALDO DOS SANTOS
OAB: 348235/SP
DANILO RODRIGUES PEREIRA
OAB: 288188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008539-66.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Monica Mariana dos Santos Oliveira - Prefeitura Municipal de Taubaté - - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Sabesp - Vistos. I - Fls. 1.540/1.547: Ciência à parte ré, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. II REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. A autora atribuiu tanto ao ente municipal quanto à companhia de saneamento básico a responsabilização pela instabilidade do solo, que teria causado danos a seu imóvel. Logo, a alegada ausência de responsabilidade é matéria atinente ao mérito, a ser definida apenas por ocasião do sentenciamento do feito. Aqui, em sede de preliminar, as condições da ação são aferidas em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, de acordo com a teoria da asserção. III Na presente demanda a parte autora busca o recebimento de indenização por danos morais e danos materiais, tendo por fundamento o vazamento de água de uma adutora, que acarretou o encharcamento do solo e a interdição de sua residência (dentre outras localizadas na mesma avenida). Na petição inicial foi mencionado o protocolo do requerimento administrativo de isenção de IPTU (fls. 6), todavia esta pretensão de natureza tributária não integrou os pedidos e, portanto, não é objeto da lide. Assim sendo, sem adentrar na análise do mérito, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do IPTU, por tratar de pretensão alheia à discussão dos autos, não sendo admissível a emenda da petição inicial para incluir novos pedidos na atual fase processual (durante a instrução). Se assim entender de direito, é possível à autora apresentar sua postulação em ação autônoma. IV Admito o pedido da corré SABESP de utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 1005182-78.2024.8.26.0625 como prova emprestada. Todavia, considerando que o imóvel lá periciado não era o da autora, faz-se necessária a realização de nova perícia nestes autos, sob o crivo do contraditório, para que seja avaliado especificamente o objeto desta lide. Portanto DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela SABESP a fls. 1.240. Para tanto, nomeio Perito o Engenheiro ANTONIO SÉRGIO FERRI DA SILVA (sergioferri@uol.com.br). Faculto às partes prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para a Fazenda Pública) para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Após, intime-se o Perito, para dizer se concorda com a nomeação e estimar seus honorários, que deverão ser antecipados pela corré SABESP (quem requereu a perícia art. 95 do CPC). V Oportunamente será apreciado o pedido do MUNICÍPIO DE TAUBATÉ de produção de prova oral (fls. 1.213/1.215). Int. - ADV: JOSE GERALDO DOS SANTOS (OAB 348235/SP), DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB 288188/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)