Detalhe do processo

1008532-23.2025.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1008532-23.2025.8.26.0566/SP AUTOR : ADRIANO HENRIQUE CRNKOWISE ADVOGADO(A) : CAROLINE BARRAVIERA NÓBREGA (OAB SP332138) RÉU : UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB SP315113) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Revendo os autos, diante do parecer apresentado pelo NATJUS, bem como dos novos entendimentos jurisprudenciais, retomo a instrução processual e defiro a perícia médica pleiteada pela parte requerida ( evento 49, PET67 ). Conforme apontado pelo autor ( evento 50, PET68 ) a perícia deverá ser feita em seu domicílio, dada a impossibilidade de sua locomoção. Na análise pericial, deverá o perito verificar, de forma fundamentada, se: 1) os procedimentos pleiteados na petição inicial são clinicamente indicados ao tratamento do autor; 2) o atendimento domiciliar requerido corresponde à substituição da internação hospitalar ou se consiste em assistência destinada aos cuidados cotidianos do paciente; 3) se existem alternativas terapêuticas de eficácia equivalente dentre aquelas usualmente disponibilizadas pelos planos de saúde; e 4) se os procedimentos prescritos encontram respaldo na medicina baseada em evidências, indicando, se possível, as diretrizes clínicas ou protocolos médicos que fundamentam sua conclusão. Dito isso, nomeio o perito judicial Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR , o qual se encontra devidamente habilitado neste Juízo. Intime-se o perito nomeado, via portal ( http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica ) , para que informe se aceita o encargo e indique, em 5 dias, o custo do seu trabalho ; vinda a manifestação, em igual prazo, abra-se vista dos autos à ré para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito. Saliento que os honorários do perito é ônus da requerida, uma vez que a parte realizou o pedido de perícia (art. 95, do CPC). Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceito o encargo e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo. Vindo o laudo, expeça-se MLE em favor do perito, e manifestem-se as partes sobre o laudo nos termos do §1º, do art. 477, do CPC . Após, tornem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO HENRIQUE CRNKOWISE

Réu UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE BARRAVIERA NÓBREGA

OAB: 332138/SP

RAFAEL VALÉRIO MORILLAS

OAB: 315113/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1008532-23.2025.8.26.0566/SP AUTOR : ADRIANO HENRIQUE CRNKOWISE ADVOGADO(A) : CAROLINE BARRAVIERA NÓBREGA (OAB SP332138) RÉU : UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB SP315113) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Revendo os autos, diante do parecer apresentado pelo NATJUS, bem como dos novos entendimentos jurisprudenciais, retomo a instrução processual e defiro a perícia médica pleiteada pela parte requerida ( evento 49, PET67 ). Conforme apontado pelo autor ( evento 50, PET68 ) a perícia deverá ser feita em seu domicílio, dada a impossibilidade de sua locomoção. Na análise pericial, deverá o perito verificar, de forma fundamentada, se: 1) os procedimentos pleiteados na petição inicial são clinicamente indicados ao tratamento do autor; 2) o atendimento domiciliar requerido corresponde à substituição da internação hospitalar ou se consiste em assistência destinada aos cuidados cotidianos do paciente; 3) se existem alternativas terapêuticas de eficácia equivalente dentre aquelas usualmente disponibilizadas pelos planos de saúde; e 4) se os procedimentos prescritos encontram respaldo na medicina baseada em evidências, indicando, se possível, as diretrizes clínicas ou protocolos médicos que fundamentam sua conclusão. Dito isso, nomeio o perito judicial Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR , o qual se encontra devidamente habilitado neste Juízo. Intime-se o perito nomeado, via portal ( http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica ) , para que informe se aceita o encargo e indique, em 5 dias, o custo do seu trabalho ; vinda a manifestação, em igual prazo, abra-se vista dos autos à ré para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito. Saliento que os honorários do perito é ônus da requerida, uma vez que a parte realizou o pedido de perícia (art. 95, do CPC). Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceito o encargo e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo. Vindo o laudo, expeça-se MLE em favor do perito, e manifestem-se as partes sobre o laudo nos termos do §1º, do art. 477, do CPC . Após, tornem conclusos. Intimem-se.