Detalhe do processo

1008528-78.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008528-78.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.C.P.M. - N.D.I.S.S. - Vistos. E. C. P. M. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra N. D. I. S. S.A. Alegou ser beneficiária de plano de saúde operado pela Ré e que, submetida a gastroplastia redutora, perdeu trinta e sete quilos, passando a apresentar excesso de pele, ptoses mamárias, lipodistrofias em diversas regiões corporais, intercorrências dermatológicas de repetição, dificuldade de higienização e repercussões psíquicas. Sustentou haver indicação médica de seis procedimentos cirúrgicos reparadores, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, e que a Ré, após instaurar junta médica, negou a cobertura sob o fundamento de que os procedimentos teriam natureza estética. Requereu a concessão de tutela de urgência, o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos, dos insumos e dos materiais necessários, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerido o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 1/25). Do relatório médico de fls. 60/61 extrai-se a indicação de reconstrução da mama pós-bariátrica com prótese, toracoplastia infra-axilares e dorsal bilateral, dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea, correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas, correção de lipodistrofias braquiais e exérese e rotação de retalhos em região abdominal. Do parecer psicológico de fls. 63/64 constam sintomas de depressão e ansiedade associados ao excedente de pele. Da documentação de fls. 66/99 consta a tramitação administrativa do pedido de cobertura e a negativa fundada na classificação dos procedimentos como estéticos. Foram deferidos à Autora os benefícios da assistência judiciária e o processamento em segredo de justiça, tendo sido deferida em parte a tutela antecipada para determinar à Ré que adotasse as providências necessárias à realização dos procedimentos indicados no relatório médico de fls. 60/61, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), excluídos itens como cintas, meias e drenagens (fls. 101/103). Citada, a Ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (certidão de fl. 305). Intimadas as partes a especificar provas (fl. 306), a Ré requereu a relativização dos efeitos da revelia e a produção de prova pericial médica, sustentando a necessidade de apuração técnica e imparcial quanto à natureza dos procedimentos indicados, bem como a expedição de ofício ao NATJUS para elaboração de nota técnica (fls. 309/332 e 333/334). A Autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, afirmou desnecessária a produção de prova pericial ou oral e pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 335/338). Sobreveio sentença de parcial procedência (fls. 339/341), rejeitados os embargos de declaração opostos pela Autora (fl. 347). Interpostas apelações por ambas as partes, o acórdão de fls. 429/436 reconheceu de ofício a nulidade processual decorrente do julgamento antecipado, afastou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, mediante realização de perícia médica às expensas da operadora, assegurado o contraditório, com posterior prolação de nova sentença. O acórdão transitou em julgado em 01/04/2026 (fl. 438). É o relatório. Decido. Retornam os autos para cumprimento do acórdão de fls. 429/436, que determinou a realização de prova pericial médica antes da prolação de nova sentença. Passa-se, portanto, ao saneamento e à organização do processo. Registra-se, de início, que a nulidade reconhecida em segundo grau atingiu exclusivamente a sentença de fls. 339/341, permanecendo íntegros os atos processuais que a antecederam. Subsiste, assim, a tutela antecipada deferida às fls. 101/103, que continua a produzir efeitos até ulterior deliberação, nos exatos limites em que concedida. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a natureza reparadora ou funcional, ou meramente estética, de cada um dos procedimentos cirúrgicos indicados no relatório médico de fls. 60/61, considerada a sua vinculação ao tratamento da obesidade mórbida e as repercussões físicas e psíquicas descritas nos autos; e (2) a necessidade e a vinculação intrínseca aos atos cirúrgicos dos insumos, materiais e medicamentos postulados na inicial. Para elucidação dos pontos controvertidos, será realizada prova pericial médica, na especialidade cirurgia plástica, com exame da Autora e análise da documentação médica constante dos autos. O ônus de arcar com os honorários periciais é da parte ré, conforme assentado no v. acórdão. Para tanto, nomeio Perita, independentemente de compromisso, a Dra. DAYANA GARCIA ALVES. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se a perita para que estime seus honorários, em 5 dias. Após o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para se manifestarem no prazo de cinco dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pela perita. Com o arbitramento dos honorários, intime-se a Ré a fim de que deposite o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá a perita proceder na forma do artigo 473, § 3º, do CPC, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.C.P.M.

Réu N.D.I.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008528-78.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.C.P.M. - N.D.I.S.S. - Vistos. E. C. P. M. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra N. D. I. S. S.A. Alegou ser beneficiária de plano de saúde operado pela Ré e que, submetida a gastroplastia redutora, perdeu trinta e sete quilos, passando a apresentar excesso de pele, ptoses mamárias, lipodistrofias em diversas regiões corporais, intercorrências dermatológicas de repetição, dificuldade de higienização e repercussões psíquicas. Sustentou haver indicação médica de seis procedimentos cirúrgicos reparadores, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, e que a Ré, após instaurar junta médica, negou a cobertura sob o fundamento de que os procedimentos teriam natureza estética. Requereu a concessão de tutela de urgência, o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos, dos insumos e dos materiais necessários, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerido o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 1/25). Do relatório médico de fls. 60/61 extrai-se a indicação de reconstrução da mama pós-bariátrica com prótese, toracoplastia infra-axilares e dorsal bilateral, dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea, correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas, correção de lipodistrofias braquiais e exérese e rotação de retalhos em região abdominal. Do parecer psicológico de fls. 63/64 constam sintomas de depressão e ansiedade associados ao excedente de pele. Da documentação de fls. 66/99 consta a tramitação administrativa do pedido de cobertura e a negativa fundada na classificação dos procedimentos como estéticos. Foram deferidos à Autora os benefícios da assistência judiciária e o processamento em segredo de justiça, tendo sido deferida em parte a tutela antecipada para determinar à Ré que adotasse as providências necessárias à realização dos procedimentos indicados no relatório médico de fls. 60/61, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), excluídos itens como cintas, meias e drenagens (fls. 101/103). Citada, a Ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (certidão de fl. 305). Intimadas as partes a especificar provas (fl. 306), a Ré requereu a relativização dos efeitos da revelia e a produção de prova pericial médica, sustentando a necessidade de apuração técnica e imparcial quanto à natureza dos procedimentos indicados, bem como a expedição de ofício ao NATJUS para elaboração de nota técnica (fls. 309/332 e 333/334). A Autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, afirmou desnecessária a produção de prova pericial ou oral e pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 335/338). Sobreveio sentença de parcial procedência (fls. 339/341), rejeitados os embargos de declaração opostos pela Autora (fl. 347). Interpostas apelações por ambas as partes, o acórdão de fls. 429/436 reconheceu de ofício a nulidade processual decorrente do julgamento antecipado, afastou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, mediante realização de perícia médica às expensas da operadora, assegurado o contraditório, com posterior prolação de nova sentença. O acórdão transitou em julgado em 01/04/2026 (fl. 438). É o relatório. Decido. Retornam os autos para cumprimento do acórdão de fls. 429/436, que determinou a realização de prova pericial médica antes da prolação de nova sentença. Passa-se, portanto, ao saneamento e à organização do processo. Registra-se, de início, que a nulidade reconhecida em segundo grau atingiu exclusivamente a sentença de fls. 339/341, permanecendo íntegros os atos processuais que a antecederam. Subsiste, assim, a tutela antecipada deferida às fls. 101/103, que continua a produzir efeitos até ulterior deliberação, nos exatos limites em que concedida. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a natureza reparadora ou funcional, ou meramente estética, de cada um dos procedimentos cirúrgicos indicados no relatório médico de fls. 60/61, considerada a sua vinculação ao tratamento da obesidade mórbida e as repercussões físicas e psíquicas descritas nos autos; e (2) a necessidade e a vinculação intrínseca aos atos cirúrgicos dos insumos, materiais e medicamentos postulados na inicial. Para elucidação dos pontos controvertidos, será realizada prova pericial médica, na especialidade cirurgia plástica, com exame da Autora e análise da documentação médica constante dos autos. O ônus de arcar com os honorários periciais é da parte ré, conforme assentado no v. acórdão. Para tanto, nomeio Perita, independentemente de compromisso, a Dra. DAYANA GARCIA ALVES. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se a perita para que estime seus honorários, em 5 dias. Após o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para se manifestarem no prazo de cinco dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pela perita. Com o arbitramento dos honorários, intime-se a Ré a fim de que deposite o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá a perita proceder na forma do artigo 473, § 3º, do CPC, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)