1008528-16.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008528-16.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Gorete Tavares Soares - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Maria Gorete Tavares Soares propôs ação em face da Prefeitura Municipal de Bauru, na qual alega que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente de Serviços na Escola Merendeira, exercendo suas funções na E.E. Professor Luiz Castanho de Almeida. Sustenta que, no desempenho diário de suas atribuições, executa tarefas típicas de cozimento e preparo de alimentos, operando fogão e manuseando utensílios, além de suportar barulho advindo da movimentação escolar, submetendo-se a contato contínuo com calor excessivo, ruído e umidade, sem a devida percepção de contraprestação pecuniária compensatória. Diante desses fatos, requereu a total procedência da demanda para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no apostilamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo) ou no grau fixado por perícia técnica, sob pena de astreintes, bem como ao pagamento retroativo das diferenças vencidas no período imprescrito de cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidas dos devidos reflexos legais e de juros e correção monetária Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 45/57, na qual assevera que a servidora está sujeita ao regime estatutário e que a Administração Pública Municipal atua com estrita observância ao princípio da legalidade. Sustenta que o ambiente laboral da autora não apresenta exposição ao calor acima dos limites de tolerância fixados na legislação, tratando-se de fonte térmica intermitente e sazonal, assim como inexiste ruído capaz de configurar situação nociva, por se cuidar de cozinha escolar. Defende a inaplicabilidade de prova emprestada e aponta a impossibilidade de concessão com efeitos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 64/82. Proferida decisão saneadora às fls. 86/87, restou indeferida a utilização de prova emprestada e deferida a prova pericial, cujo laudo está encartado às fls. 129/160, com manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles: O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; processo administrativo; e a aposentadoria. (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª Edição, Malheiros Editores, 2010, p. 441). Neste diapasão, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.373/1991, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Bauru: Art. 32. Aos servidores que exerçam tarefas consideradas insalubres ou perigosas, nos termos das Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, são pagos os seguintes adicionais:I. de insalubridade, de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) da referência 01, da tabela para jornada de oito (8) horas;II. de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimento.§ 1º. O Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho da Prefeitura preparará relação das atividades insalubres ou perigosas com a graduação dos riscos, para efeito de concessão do adicional de insalubridade (...) Não obstante e em complementação, o Decreto Municipal regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, dispondo que serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, assegurando o pagamento do percentual correspondente ao grau apurado tecnicamente (10%, 20% ou 40%). No caso em tela, a autora pretende o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou no percentual que viesse a ser tecnicamente fixado, diante das condições em que presta serviços como merendeira na unidade escolar municipal. Conforme disciplina legal vigente, cabe ao requerido promover a avaliação para fins de real constatação do contexto laborativo dos servidores. Justamente por controverterem as partes acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, realizou-se perícia técnica judicial nas dependências da cozinha da escola em que a requerente atua (fls. 130/160). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao afastar a existência de insalubridade por ruído, produtos químicos ou agentes biológicos, mas atestou, que as atividades da autora são exercidas sob condições insalubres decorrentes do agente físico calor (fls. 151/153 e 160). Com efeito, as medições técnicas realizadas pelo vistor oficial constataram que, durante o preparo contínuo das refeições junto ao fogão industrial, o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) atingiu 34,0 ºC, patamar que ultrapassa significativamente o limite de tolerância fixado no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 para o tipo de atividade desenvolvida (taxa metabólica de 349 W), cujo máximo admitido é de 27,5 ºC (fls. 151/152). Os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 175/177 rechaçaram pontualmente a impugnação genérica ofertada pelo ente público (fls. 167/168), evidenciando que a ventilação do local e os equipamentos existentes são insuficientes para dissipar a sobrecarga térmica à qual a servidora permanece exposta de forma habitual e permanente, impondo-se o enquadramento no grau médio de 20% (fl. 177). Não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores retroativos devidos a título de adicional de insalubridade vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021) Quanto à base de cálculo para pagamento da referida verba, no Município de Bauru, a Lei Municipal nº 3.373/1991, que instituiu o regime jurídico único para os servidores, estabeleceu em seu artigo 32, inciso I, a base de cálculo para o adicional de insalubridade, dispositivo este que foi alterado pela Lei Municipal nº 5.975/2010 (artigo 54, inciso I) e recentemente atualizado pela Lei Municipal nº 7.906/2025, fixando-se a atual base de cálculo para o adicional de insalubridade nos seguintes termos: Art. 54. Fica alterado o inciso I do art. 32 da Lei nº 3.373, de 29 de julho de 1991, com as seguintes redações:I - de insalubridade, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), do valor fixo de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). (Redação dada pela Lei nº 7.906, de 08/04/2025). Sendo assim, considerando a existência de legislação no Município de Bauru dispondo, especificamente, sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais, de rigor a sua estrita observância, descabendo a fixação sobre os vencimentos integrais da requerente ou sobre o salário mínimo. Por fim, o adicional de insalubridade possui natureza pro labore faciendo e não deve ser incluído na base de cálculo do biênio, quinquênio, sexta-parte e demais vantagens funcionais. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar a requerida a proceder à inclusão e apostilamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) nos vencimentos da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data em que passou a desempenhar suas funções em condições insalubres no cargo de merendeira, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação e ressalvando-se eventual pagamento administrativo já realizado, observando-se a base de cálculo prevista na legislação municipal de regência (Lei Municipal nº 3.373/1991, com a redação do artigo 54 da Lei Municipal nº 5.975/2010 e alterações da Lei Municipal nº 7.906/2025), e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (artigo 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (artigo 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: CELSO LUIZ DE MAGALHÃES (OAB 286060/SP), GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS VIANA (OAB 407260/SP), JOSE ROBERTO ANSELMO (OAB 112996/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA GORETE TAVARES SOARES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008528-16.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Gorete Tavares Soares - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Maria Gorete Tavares Soares propôs ação em face da Prefeitura Municipal de Bauru, na qual alega que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente de Serviços na Escola Merendeira, exercendo suas funções na E.E. Professor Luiz Castanho de Almeida. Sustenta que, no desempenho diário de suas atribuições, executa tarefas típicas de cozimento e preparo de alimentos, operando fogão e manuseando utensílios, além de suportar barulho advindo da movimentação escolar, submetendo-se a contato contínuo com calor excessivo, ruído e umidade, sem a devida percepção de contraprestação pecuniária compensatória. Diante desses fatos, requereu a total procedência da demanda para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no apostilamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo) ou no grau fixado por perícia técnica, sob pena de astreintes, bem como ao pagamento retroativo das diferenças vencidas no período imprescrito de cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidas dos devidos reflexos legais e de juros e correção monetária Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 45/57, na qual assevera que a servidora está sujeita ao regime estatutário e que a Administração Pública Municipal atua com estrita observância ao princípio da legalidade. Sustenta que o ambiente laboral da autora não apresenta exposição ao calor acima dos limites de tolerância fixados na legislação, tratando-se de fonte térmica intermitente e sazonal, assim como inexiste ruído capaz de configurar situação nociva, por se cuidar de cozinha escolar. Defende a inaplicabilidade de prova emprestada e aponta a impossibilidade de concessão com efeitos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 64/82. Proferida decisão saneadora às fls. 86/87, restou indeferida a utilização de prova emprestada e deferida a prova pericial, cujo laudo está encartado às fls. 129/160, com manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles: O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; processo administrativo; e a aposentadoria. (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª Edição, Malheiros Editores, 2010, p. 441). Neste diapasão, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.373/1991, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Bauru: Art. 32. Aos servidores que exerçam tarefas consideradas insalubres ou perigosas, nos termos das Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, são pagos os seguintes adicionais:I. de insalubridade, de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) da referência 01, da tabela para jornada de oito (8) horas;II. de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimento.§ 1º. O Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho da Prefeitura preparará relação das atividades insalubres ou perigosas com a graduação dos riscos, para efeito de concessão do adicional de insalubridade (...) Não obstante e em complementação, o Decreto Municipal regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, dispondo que serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, assegurando o pagamento do percentual correspondente ao grau apurado tecnicamente (10%, 20% ou 40%). No caso em tela, a autora pretende o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou no percentual que viesse a ser tecnicamente fixado, diante das condições em que presta serviços como merendeira na unidade escolar municipal. Conforme disciplina legal vigente, cabe ao requerido promover a avaliação para fins de real constatação do contexto laborativo dos servidores. Justamente por controverterem as partes acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, realizou-se perícia técnica judicial nas dependências da cozinha da escola em que a requerente atua (fls. 130/160). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao afastar a existência de insalubridade por ruído, produtos químicos ou agentes biológicos, mas atestou, que as atividades da autora são exercidas sob condições insalubres decorrentes do agente físico calor (fls. 151/153 e 160). Com efeito, as medições técnicas realizadas pelo vistor oficial constataram que, durante o preparo contínuo das refeições junto ao fogão industrial, o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) atingiu 34,0 ºC, patamar que ultrapassa significativamente o limite de tolerância fixado no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 para o tipo de atividade desenvolvida (taxa metabólica de 349 W), cujo máximo admitido é de 27,5 ºC (fls. 151/152). Os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 175/177 rechaçaram pontualmente a impugnação genérica ofertada pelo ente público (fls. 167/168), evidenciando que a ventilação do local e os equipamentos existentes são insuficientes para dissipar a sobrecarga térmica à qual a servidora permanece exposta de forma habitual e permanente, impondo-se o enquadramento no grau médio de 20% (fl. 177). Não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores retroativos devidos a título de adicional de insalubridade vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021) Quanto à base de cálculo para pagamento da referida verba, no Município de Bauru, a Lei Municipal nº 3.373/1991, que instituiu o regime jurídico único para os servidores, estabeleceu em seu artigo 32, inciso I, a base de cálculo para o adicional de insalubridade, dispositivo este que foi alterado pela Lei Municipal nº 5.975/2010 (artigo 54, inciso I) e recentemente atualizado pela Lei Municipal nº 7.906/2025, fixando-se a atual base de cálculo para o adicional de insalubridade nos seguintes termos: Art. 54. Fica alterado o inciso I do art. 32 da Lei nº 3.373, de 29 de julho de 1991, com as seguintes redações:I - de insalubridade, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), do valor fixo de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). (Redação dada pela Lei nº 7.906, de 08/04/2025). Sendo assim, considerando a existência de legislação no Município de Bauru dispondo, especificamente, sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais, de rigor a sua estrita observância, descabendo a fixação sobre os vencimentos integrais da requerente ou sobre o salário mínimo. Por fim, o adicional de insalubridade possui natureza pro labore faciendo e não deve ser incluído na base de cálculo do biênio, quinquênio, sexta-parte e demais vantagens funcionais. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar a requerida a proceder à inclusão e apostilamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) nos vencimentos da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data em que passou a desempenhar suas funções em condições insalubres no cargo de merendeira, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação e ressalvando-se eventual pagamento administrativo já realizado, observando-se a base de cálculo prevista na legislação municipal de regência (Lei Municipal nº 3.373/1991, com a redação do artigo 54 da Lei Municipal nº 5.975/2010 e alterações da Lei Municipal nº 7.906/2025), e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (artigo 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (artigo 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: CELSO LUIZ DE MAGALHÃES (OAB 286060/SP), GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS VIANA (OAB 407260/SP), JOSE ROBERTO ANSELMO (OAB 112996/SP)