1008524-03.2024.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008524-03.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.L. - W.C. - Vistos. PETERSON HERON DE LIMA,representado por sua genitoraLucimeirede Limaajuizou ação de alimentoscom pedido de tutela provisória de urgência em face deWALTER CECILIATO,alegando, em síntese, que manteve umrelacionamento casualo requerido que resultou em gravidez. Requereu procedência da ação e a fixação dos alimentos. Juntou os documentos de fls.09/14. Os alimentos provisórios foram indeferidos (fls.19). O requeridofoi devidamente citado (fls.30),apresentando a contestação a fls.31/33, na qualrequer a realização de exame de DNA. Réplica a fls.26/37. Laudo pericial a fls.96/103, sobre o qual as partes se manifestaram (fls.107/109 e 111). O representante do Ministério Público apresentou parecer a fls.117/118, pela procedência da ação. É o relatório. FundamentoeDecido. Diante do resultado apontado no laudo pericial, a ação reúne condições de julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais,o juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial(JTACSP - Lex 140/285 - Rel. o então Juiz, hoje Desembargador BORIS KAUFFMANN). A ação é procedente. A prova pericialfoi realizada pelo IMESC, com material colhido da menor, de sua genitora e do requerido. Com efeito, o laudo pericial de fls.96/103demonstrou com absoluta certezaa paternidadedomenorPeterson Heron de Limaem relação ao requeridoWalterCeciliato,ao concluir quea probabilidade de paternidade é de 99,999%. Como se sabe, no campo da medicina legal, o valor da prova pericial é absoluto, portanto, quando se exclui uma paternidade, pode-se dizer, com certeza, que X nãoépai de Y, e, da mesma forma, quando se concluia probabilidade de paternidade. Dessa feita, ressalte-se que a perícia realizada, em face dos modernos exames dos polimorfismos de DNA hoje existentes em relação ao questionamentoda paternidade, permite certeza quase absoluta na apuração da existência ou não de laços biológicos entre as pessoas. As provas obtidas comprovam os fatos contidos na inicial (comprovação da paternidade dePeterson Heron de Lima em relação ao requerido WalterCeciliato)impondo-se, pois, a procedência da ação. Uma vez comprovada a paternidade, passo aanalisedo pedido de fixação de alimentos. Não houve controvérsia no que tange aos alimentos, tendo a autora pleiteadoalimentos provisóriosna quantia correspondente a30%dobenefíciodo requerido. Os alimentos deveter como fundamento o binômio necessidade-possibilidade. A necessidade doalimentadoé patente devido aos gastos que possuem com alimentação, vestuários e outras despesas. De outro lado, está comprovado nos autos que o requeridorecebe benefício previdenciárioe tem plenas condições de contribuir para o desenvolvimento dofilho. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão deduzida na inicial,nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ofim de reconhecer a paternidade deP.H.deL.em relação aW.C., que passará a se chamarP.H.deL.C., filhodeW.C.,tendo como avós paternos L.C.eA.R.C.. Condeno o requerido a pagar pensão alimentíciaaomenorP.H.deL.C., no valor correspondente a1/3 dos seus rendimentos líquidos (bruto descontando somente verba doINSS e tributária), incidindo sobre 13º salário, adicionais eférias, excluindo-se apenas o FGTS, caso empregado, com desconto emfolha de pagamento. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, fixo em1/3 dosalário mínimo, a ser pago até o dia 10de cada mês. Oficie-seao INSS,para efetivação dos descontos edosrespectivos depósitos, devendo a genitora informar os dados bancários. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Expeça-se a certidãode honorário, em favor da advogada nomeada a fls.09(atuação integral). Transitada em julgado, expeça-seoMandadoao Cartório de Registro Civil, para a averbação junto ao registro de nascimento deP.H.deL., a fimde incluir o nome deW.C., procedendo, inclusive, a retificação quanto ao patronímico e aos nomes dos avós paternos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Servirá a presente, por cópia assinada, como Mandado de Averbação.Cumpra-sena forma da Lei. P.I.C. e ciência ao MP. - ADV: LAÍS CASTRO REIS (OAB 467776/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor P.H.L.
Réu W.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAÍS CASTRO REIS
OAB: 467776/SP
JACIRA PROVASI
OAB: 70255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008524-03.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.L. - W.C. - Vistos. PETERSON HERON DE LIMA,representado por sua genitoraLucimeirede Limaajuizou ação de alimentoscom pedido de tutela provisória de urgência em face deWALTER CECILIATO,alegando, em síntese, que manteve umrelacionamento casualo requerido que resultou em gravidez. Requereu procedência da ação e a fixação dos alimentos. Juntou os documentos de fls.09/14. Os alimentos provisórios foram indeferidos (fls.19). O requeridofoi devidamente citado (fls.30),apresentando a contestação a fls.31/33, na qualrequer a realização de exame de DNA. Réplica a fls.26/37. Laudo pericial a fls.96/103, sobre o qual as partes se manifestaram (fls.107/109 e 111). O representante do Ministério Público apresentou parecer a fls.117/118, pela procedência da ação. É o relatório. FundamentoeDecido. Diante do resultado apontado no laudo pericial, a ação reúne condições de julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais,o juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial(JTACSP - Lex 140/285 - Rel. o então Juiz, hoje Desembargador BORIS KAUFFMANN). A ação é procedente. A prova pericialfoi realizada pelo IMESC, com material colhido da menor, de sua genitora e do requerido. Com efeito, o laudo pericial de fls.96/103demonstrou com absoluta certezaa paternidadedomenorPeterson Heron de Limaem relação ao requeridoWalterCeciliato,ao concluir quea probabilidade de paternidade é de 99,999%. Como se sabe, no campo da medicina legal, o valor da prova pericial é absoluto, portanto, quando se exclui uma paternidade, pode-se dizer, com certeza, que X nãoépai de Y, e, da mesma forma, quando se concluia probabilidade de paternidade. Dessa feita, ressalte-se que a perícia realizada, em face dos modernos exames dos polimorfismos de DNA hoje existentes em relação ao questionamentoda paternidade, permite certeza quase absoluta na apuração da existência ou não de laços biológicos entre as pessoas. As provas obtidas comprovam os fatos contidos na inicial (comprovação da paternidade dePeterson Heron de Lima em relação ao requerido WalterCeciliato)impondo-se, pois, a procedência da ação. Uma vez comprovada a paternidade, passo aanalisedo pedido de fixação de alimentos. Não houve controvérsia no que tange aos alimentos, tendo a autora pleiteadoalimentos provisóriosna quantia correspondente a30%dobenefíciodo requerido. Os alimentos deveter como fundamento o binômio necessidade-possibilidade. A necessidade doalimentadoé patente devido aos gastos que possuem com alimentação, vestuários e outras despesas. De outro lado, está comprovado nos autos que o requeridorecebe benefício previdenciárioe tem plenas condições de contribuir para o desenvolvimento dofilho. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão deduzida na inicial,nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ofim de reconhecer a paternidade deP.H.deL.em relação aW.C., que passará a se chamarP.H.deL.C., filhodeW.C.,tendo como avós paternos L.C.eA.R.C.. Condeno o requerido a pagar pensão alimentíciaaomenorP.H.deL.C., no valor correspondente a1/3 dos seus rendimentos líquidos (bruto descontando somente verba doINSS e tributária), incidindo sobre 13º salário, adicionais eférias, excluindo-se apenas o FGTS, caso empregado, com desconto emfolha de pagamento. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, fixo em1/3 dosalário mínimo, a ser pago até o dia 10de cada mês. Oficie-seao INSS,para efetivação dos descontos edosrespectivos depósitos, devendo a genitora informar os dados bancários. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Expeça-se a certidãode honorário, em favor da advogada nomeada a fls.09(atuação integral). Transitada em julgado, expeça-seoMandadoao Cartório de Registro Civil, para a averbação junto ao registro de nascimento deP.H.deL., a fimde incluir o nome deW.C., procedendo, inclusive, a retificação quanto ao patronímico e aos nomes dos avós paternos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Servirá a presente, por cópia assinada, como Mandado de Averbação.Cumpra-sena forma da Lei. P.I.C. e ciência ao MP. - ADV: LAÍS CASTRO REIS (OAB 467776/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP)