1008517-89.2019.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível
- Classe
- Duplicata
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008517-89.2019.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Condomínio Edifício Cró - Espólio de Francisco Antonio Rigelo - Vistos. O condomínio exequente requer a adjudicação do imóvel penhorado (fls. 277/312), ao passo que a executada impugna o pedido, sustentando, em síntese, excesso de execução, inclusão indevida de débitos da unidade nº 15 e ausência dos requisitos necessários à adjudicação (fls. 324/327). A impugnação apresentada pela executada, contudo, comporta parcial acolhimento. Com efeito, o acordo homologado às fls. 230/231 consolidou expressamente o débito relativo às unidades nºs 14 e 15, não havendo amparo para a pretensão de restringir a execução exclusivamente à unidade nº 14. Assim, rejeito a alegação de exclusão dos débitos da unidade nº 15, porquanto abrangidos pelo título judicial formado pela homologação da avença. Por outro lado, assiste parcial razão à executada quanto à necessidade de adequação dos cálculos aos estritos termos do acordo homologado. A cláusula de inadimplemento prevê multa de 10% sobre o valor inadimplido, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, devendo os cálculos observar rigorosamente tais parâmetros. Ademais, eventual verba honorária deverá respeitar o percentual de 10% fixado nos autos. No tocante à adjudicação, seu deferimento pressupõe prévia avaliação do bem, nos termos dos arts. 870 e 876 do CPC, não se amoldando quaisquer das hipóteses previstas no art. 871, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a alegação de que a execução deve limitar-se à unidade nº 14, mantendo-se a inclusão dos débitos da unidade nº 15, nos termos do acordo homologado às fls. 230/231; bem como DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória discriminada e atualizada do débito, observando estritamente os encargos previstos na cláusula de inadimplemento do acordo homologado, quais sejam, multa de 10%, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, adequando, ainda, os honorários advocatícios ao percentual de 10%. Sem prejuízo, para avaliação do imóvel objeto do termo de fl. 273, nomeio perito(a) judicial o(a) Engº Norberto Gonçalves Júnior, que deverá ser intimado a proceder conforme o art. 465, §2º, inciso I do CPC, apresentando no prazo de 05 dias sua proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias, a respeito da proposta. Sem prejuízo, conforme o disposto no art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, assim como indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Por ocasião da intimação do Expert para dar inicio aos trabalhos esclareça-se também que este deverá observar o Comunicado Conjunto nº 605/2018, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado e Corregedoria Geral de Justiça, se valendo do peticionamento eletrônico para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos. Saliento que a prova pericial é de interesse do condomínio exequente, com isso nos termos do art. 95 do CPC e com base no princípio da causalidade, cabe a cada uma das partes arcar com as despesas processuais a que der causa. Com isso, deverá, o exequente realizar o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES (OAB 345467/SP), CLAUDIA ANDREA FRANCISCO DA COSTA (OAB 178945/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO CRó
Réu ESPóLIO DE FRANCISCO ANTONIO RIGELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA ANDREA FRANCISCO DA COSTA
OAB: 178945/SP
ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES
OAB: 345467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008517-89.2019.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Condomínio Edifício Cró - Espólio de Francisco Antonio Rigelo - Vistos. O condomínio exequente requer a adjudicação do imóvel penhorado (fls. 277/312), ao passo que a executada impugna o pedido, sustentando, em síntese, excesso de execução, inclusão indevida de débitos da unidade nº 15 e ausência dos requisitos necessários à adjudicação (fls. 324/327). A impugnação apresentada pela executada, contudo, comporta parcial acolhimento. Com efeito, o acordo homologado às fls. 230/231 consolidou expressamente o débito relativo às unidades nºs 14 e 15, não havendo amparo para a pretensão de restringir a execução exclusivamente à unidade nº 14. Assim, rejeito a alegação de exclusão dos débitos da unidade nº 15, porquanto abrangidos pelo título judicial formado pela homologação da avença. Por outro lado, assiste parcial razão à executada quanto à necessidade de adequação dos cálculos aos estritos termos do acordo homologado. A cláusula de inadimplemento prevê multa de 10% sobre o valor inadimplido, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, devendo os cálculos observar rigorosamente tais parâmetros. Ademais, eventual verba honorária deverá respeitar o percentual de 10% fixado nos autos. No tocante à adjudicação, seu deferimento pressupõe prévia avaliação do bem, nos termos dos arts. 870 e 876 do CPC, não se amoldando quaisquer das hipóteses previstas no art. 871, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a alegação de que a execução deve limitar-se à unidade nº 14, mantendo-se a inclusão dos débitos da unidade nº 15, nos termos do acordo homologado às fls. 230/231; bem como DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória discriminada e atualizada do débito, observando estritamente os encargos previstos na cláusula de inadimplemento do acordo homologado, quais sejam, multa de 10%, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, adequando, ainda, os honorários advocatícios ao percentual de 10%. Sem prejuízo, para avaliação do imóvel objeto do termo de fl. 273, nomeio perito(a) judicial o(a) Engº Norberto Gonçalves Júnior, que deverá ser intimado a proceder conforme o art. 465, §2º, inciso I do CPC, apresentando no prazo de 05 dias sua proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias, a respeito da proposta. Sem prejuízo, conforme o disposto no art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, assim como indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Por ocasião da intimação do Expert para dar inicio aos trabalhos esclareça-se também que este deverá observar o Comunicado Conjunto nº 605/2018, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado e Corregedoria Geral de Justiça, se valendo do peticionamento eletrônico para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos. Saliento que a prova pericial é de interesse do condomínio exequente, com isso nos termos do art. 95 do CPC e com base no princípio da causalidade, cabe a cada uma das partes arcar com as despesas processuais a que der causa. Com isso, deverá, o exequente realizar o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES (OAB 345467/SP), CLAUDIA ANDREA FRANCISCO DA COSTA (OAB 178945/SP)