Detalhe do processo

1008517-84.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008517-84.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tania Cristina Francisco - - Fernando Ribeiro dos Santos - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Vistos. 1. Inicialmente, deixo de acolher o pedido formulado pela requerida em sua petição de fls. 539/540, item I, uma vez que o perito se encontra devidamente habilitado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e já atua perante este Juízo há décadas, reportando-me, nesse sentido, ao que já restara deliberado no item 6 da decisão saneadora de fls. 524/526. 2. Por outro lado, assinalo que, a fixação definitiva da verba honorária pericial somente se verificará após a apresentação do laudo, ocasião em que espera este Juízo ter condições de estabelecer uma remuneração condigna ao profissional, levando em conta, dentre outros fatores, a complexidade da perícia, o tempo necessário à sua realização e qualidade do trabalho apresentado, mas tudo isso, na medida do possível, sem sacrificar as partes em demasia. 3. Na espécie, ante a concordância expressa da requerida (fls. 546) e tácita dos autores (fls. 547), fixo os honorários periciais provisórios no exato montante indicado pelo experto, em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), que deverão ser depositados por aquela no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os definitivos relegados para arbitramento apenas depois da apresentação do laudo, conforme já salientado. 4. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, apresentando laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes. 5. Apresentado o laudo e também eventual pedido de complementação da verba honorária, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, liberando-se o depósito alusivo aos honorários provisórios em favor do perito judicial, expedindo-se, com o preenchimento do respectivo formulário, o competente mandado de levantamento. 6. Sem prejuízo, aprovo os quesitos formulados pelas partes às fls. 531/533 e 542/545, bem como admito o assistente técnico indicado pela requerida em sua petição de fls. 539/540, item II. Int. Dilig. - ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), CARLOS ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 325361/SP), CARLOS ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 325361/SP), HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR (OAB 77467/MG)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS

Autor TANIA CRISTINA FRANCISCO

Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDúSTRIA DE VEíCULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALEXANDRE DE CARVALHO

OAB: 325361/SP

ALESSANDRO MENDES CARDOSO

OAB: 76714/MG

HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR

OAB: 77467/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008517-84.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tania Cristina Francisco - - Fernando Ribeiro dos Santos - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Vistos. 1. Inicialmente, deixo de acolher o pedido formulado pela requerida em sua petição de fls. 539/540, item I, uma vez que o perito se encontra devidamente habilitado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e já atua perante este Juízo há décadas, reportando-me, nesse sentido, ao que já restara deliberado no item 6 da decisão saneadora de fls. 524/526. 2. Por outro lado, assinalo que, a fixação definitiva da verba honorária pericial somente se verificará após a apresentação do laudo, ocasião em que espera este Juízo ter condições de estabelecer uma remuneração condigna ao profissional, levando em conta, dentre outros fatores, a complexidade da perícia, o tempo necessário à sua realização e qualidade do trabalho apresentado, mas tudo isso, na medida do possível, sem sacrificar as partes em demasia. 3. Na espécie, ante a concordância expressa da requerida (fls. 546) e tácita dos autores (fls. 547), fixo os honorários periciais provisórios no exato montante indicado pelo experto, em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), que deverão ser depositados por aquela no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os definitivos relegados para arbitramento apenas depois da apresentação do laudo, conforme já salientado. 4. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, apresentando laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes. 5. Apresentado o laudo e também eventual pedido de complementação da verba honorária, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, liberando-se o depósito alusivo aos honorários provisórios em favor do perito judicial, expedindo-se, com o preenchimento do respectivo formulário, o competente mandado de levantamento. 6. Sem prejuízo, aprovo os quesitos formulados pelas partes às fls. 531/533 e 542/545, bem como admito o assistente técnico indicado pela requerida em sua petição de fls. 539/540, item II. Int. Dilig. - ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), CARLOS ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 325361/SP), CARLOS ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 325361/SP), HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR (OAB 77467/MG)