1008513-47.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Servidores Inativos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008513-47.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Alexandre Scharf da Costa - Vistos. Trata-se de Ação de Conversão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em Aposentadoria Especial por Deficiência cumulada com cobrança de parcelas retroativas. Sustenta o autor que formulou requerimento administrativo visando ao reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria especial prevista no art. 4º, IV, da Lei Complementar nº 653/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de não preenchimento do requisito contributivo, em razão da data fixada pela Administração como início de sua deficiência auditiva. Requer em tutela de urgência a antecipação da perícia judicial para fixação da data de início da deficiência, com fundamento nos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência não comporta deferimento. Com efeito, os arts. 381 e 382 do CPC disciplinam o procedimento de produção antecipada de provas, destinado a viabilizar a colheita da prova antes do ajuizamento da ação principal ou quando houver risco de seu perecimento, dificuldade futura de produção ou utilidade para a autocomposição. No caso concreto, a pretensão deduzida volta-se à revisão de decisão administrativa que indeferiu o benefício postulado, constituindo questão diretamente relacionada ao mérito da ação. Não se verifica, por ora, qualquer risco de desaparecimento da prova ou circunstância que possa inviabilizar a realização futura da perícia médica requerida. Ademais, a necessidade, pertinência e extensão da prova pericial deverão ser analisadas em momento oportuno, por ocasião do saneamento do feito, à vista das alegações e questões controvertidas efetivamente delimitadas após a apresentação da defesa. Isto posto, indefiro o pedido de realização de perícia antecipada. Tendo em vista a impossibilidade de transação pela Fazenda Pública, dispenso a audiência prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no seu § 4º, II. Cite-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. - ADV: ROBERTA GRAZIELLE MONTEIRO (OAB 365555/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE SCHARF DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA GRAZIELLE MONTEIRO
OAB: 365555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008513-47.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Alexandre Scharf da Costa - Vistos. Trata-se de Ação de Conversão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em Aposentadoria Especial por Deficiência cumulada com cobrança de parcelas retroativas. Sustenta o autor que formulou requerimento administrativo visando ao reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria especial prevista no art. 4º, IV, da Lei Complementar nº 653/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de não preenchimento do requisito contributivo, em razão da data fixada pela Administração como início de sua deficiência auditiva. Requer em tutela de urgência a antecipação da perícia judicial para fixação da data de início da deficiência, com fundamento nos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência não comporta deferimento. Com efeito, os arts. 381 e 382 do CPC disciplinam o procedimento de produção antecipada de provas, destinado a viabilizar a colheita da prova antes do ajuizamento da ação principal ou quando houver risco de seu perecimento, dificuldade futura de produção ou utilidade para a autocomposição. No caso concreto, a pretensão deduzida volta-se à revisão de decisão administrativa que indeferiu o benefício postulado, constituindo questão diretamente relacionada ao mérito da ação. Não se verifica, por ora, qualquer risco de desaparecimento da prova ou circunstância que possa inviabilizar a realização futura da perícia médica requerida. Ademais, a necessidade, pertinência e extensão da prova pericial deverão ser analisadas em momento oportuno, por ocasião do saneamento do feito, à vista das alegações e questões controvertidas efetivamente delimitadas após a apresentação da defesa. Isto posto, indefiro o pedido de realização de perícia antecipada. Tendo em vista a impossibilidade de transação pela Fazenda Pública, dispenso a audiência prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no seu § 4º, II. Cite-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. - ADV: ROBERTA GRAZIELLE MONTEIRO (OAB 365555/SP)