Detalhe do processo

1008513-47.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Servidores Inativos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008513-47.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Alexandre Scharf da Costa - Vistos. Trata-se de Ação de Conversão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em Aposentadoria Especial por Deficiência cumulada com cobrança de parcelas retroativas. Sustenta o autor que formulou requerimento administrativo visando ao reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria especial prevista no art. 4º, IV, da Lei Complementar nº 653/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de não preenchimento do requisito contributivo, em razão da data fixada pela Administração como início de sua deficiência auditiva. Requer em tutela de urgência a antecipação da perícia judicial para fixação da data de início da deficiência, com fundamento nos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência não comporta deferimento. Com efeito, os arts. 381 e 382 do CPC disciplinam o procedimento de produção antecipada de provas, destinado a viabilizar a colheita da prova antes do ajuizamento da ação principal ou quando houver risco de seu perecimento, dificuldade futura de produção ou utilidade para a autocomposição. No caso concreto, a pretensão deduzida volta-se à revisão de decisão administrativa que indeferiu o benefício postulado, constituindo questão diretamente relacionada ao mérito da ação. Não se verifica, por ora, qualquer risco de desaparecimento da prova ou circunstância que possa inviabilizar a realização futura da perícia médica requerida. Ademais, a necessidade, pertinência e extensão da prova pericial deverão ser analisadas em momento oportuno, por ocasião do saneamento do feito, à vista das alegações e questões controvertidas efetivamente delimitadas após a apresentação da defesa. Isto posto, indefiro o pedido de realização de perícia antecipada. Tendo em vista a impossibilidade de transação pela Fazenda Pública, dispenso a audiência prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no seu § 4º, II. Cite-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. - ADV: ROBERTA GRAZIELLE MONTEIRO (OAB 365555/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE SCHARF DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA GRAZIELLE MONTEIRO

OAB: 365555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008513-47.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Alexandre Scharf da Costa - Vistos. Trata-se de Ação de Conversão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em Aposentadoria Especial por Deficiência cumulada com cobrança de parcelas retroativas. Sustenta o autor que formulou requerimento administrativo visando ao reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria especial prevista no art. 4º, IV, da Lei Complementar nº 653/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de não preenchimento do requisito contributivo, em razão da data fixada pela Administração como início de sua deficiência auditiva. Requer em tutela de urgência a antecipação da perícia judicial para fixação da data de início da deficiência, com fundamento nos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência não comporta deferimento. Com efeito, os arts. 381 e 382 do CPC disciplinam o procedimento de produção antecipada de provas, destinado a viabilizar a colheita da prova antes do ajuizamento da ação principal ou quando houver risco de seu perecimento, dificuldade futura de produção ou utilidade para a autocomposição. No caso concreto, a pretensão deduzida volta-se à revisão de decisão administrativa que indeferiu o benefício postulado, constituindo questão diretamente relacionada ao mérito da ação. Não se verifica, por ora, qualquer risco de desaparecimento da prova ou circunstância que possa inviabilizar a realização futura da perícia médica requerida. Ademais, a necessidade, pertinência e extensão da prova pericial deverão ser analisadas em momento oportuno, por ocasião do saneamento do feito, à vista das alegações e questões controvertidas efetivamente delimitadas após a apresentação da defesa. Isto posto, indefiro o pedido de realização de perícia antecipada. Tendo em vista a impossibilidade de transação pela Fazenda Pública, dispenso a audiência prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no seu § 4º, II. Cite-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. - ADV: ROBERTA GRAZIELLE MONTEIRO (OAB 365555/SP)