Detalhe do processo

1008505-70.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Fatos Jurídicos
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008505-70.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fatos Jurídicos - Claudia de Paiva Nagau - Vistos. 1. Trata-se de "ação de redução de jornada de trabalho sem exigência de compensação salarial c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada por CLÁUDIA DE PAIVA NAGAU em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de "Professor II" (Educação Especial), cumprindo carga horária semanal distribuída entre atendimento psicopedagógico, trabalho coletivo e atividades na unidade escolar. Informa ser genitora do menor S. M. N. B., nascido em 28 de março de 2011, portador de "paralisia cerebral" (CID G80), "epilepsia" (CID G40.4), "transtorno do espectro autista nível 3 de suporte" e "deficiência intelectual" (CID 6A02.3 / F84.0), que necessita de assistência contínua de terceiros para as atividades básicas da vida diária e de tratamento multidisciplinar intensivo. Com amparo no artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990 e na tese vinculante firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da Repercussão Geral (RE nº 1.237.867/SP), pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho funcional, sem necessidade de compensação de horários e sem prejuízo de sua remuneração integral. Com efeito, para o deferimento da liminar postulada é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano eminente a qualquer bem juridicamente protegido, enquanto o risco ao resultado útil do processo se trata do perigo de esvaziamento das decisões em caráter definitivo, com o decorrer da marcha processual. No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais. Quanto à condição do dependente, menor diagnosticado com TEA, embora a tese do Tema 1.097 do STF assegure o direito, em tese, à jornada especial, a definição do percentual adequado de redução (postulado sumariamente no patamar máximo de 50%) depende de apuração técnica conclusiva. Não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, que a realização das terapias indicadas na exordial é de todo incompatível com o cumprimento da jornada regular da servidora ou com eventuais adaptações administrativas de horários, tampouco restou infirmada a possibilidade de cooperação pelo genitor ou pela rede de apoio familiar. Não foge à vista que o histórico de seu dependente revela que os diagnósticos e tratamentos são realizados há anos, circunstância que descaracteriza a urgência que justificaria o deferimento da medida antes de oportunizar a manifestação do ente público municipal e a realização do exame pericial. Há que se considerar, ainda, a irreversibilidade prática do provimento e o impacto na organização do serviço público de educação. A alteração liminar da jornada de professora em período de aulas gera imediata descontinuidade pedagógica e necessidade de readequação do quadro docente da unidade escolar sem a prévia oitiva da Administração Municipal. Ademais, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei" (Direito Administrativo, pág. 191, 18ª Edição, 2005, Atlas, São Paulo). Ainda de acordo com a citada autora, a "presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração". Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de contraditório prévio diante da controvérsia fática, entendo prematuro o deferimento da tutela em favor da parte autora antes da oportuna manifestação do Poder Público. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. 2. Por tratar-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. Sendo assim, cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 3. No entanto, caso persista o interesse em que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para o caso de eventual futuro recurso, cabe salientar que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. O parágrafo 1º do mesmo artigo, por sua vez, complementa que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei ou seja, trata-se de presunção relativa, a qual não resiste à prova em sentido contrário. A Constituição da República, no inciso LXXIV do artigo 5º, estabelece, por sua vez, que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A CF, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam. 4. Assim, para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, esclareça a parte autora quanto à renda mensal (últimos 3 meses) e esclareça os encargos que impedem o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Atenda-se ao acima determinado no prazo de 15 dias, instruindo os esclarecimentos com os documentos necessários atualizados, tornando-me conclusos. 5. Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 6. Como não há fase de especificação de provas em sede de Juizados Especiais, as partes devem especificar as provas que desejam produzir juntamente com a contestação e réplica, inclusive qualificando as testemunhas, bem como justificando a pertinência das provas postuladas, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: MIREIA ALVES RAMOS (OAB 303234/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA DE PAIVA NAGAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIREIA ALVES RAMOS

OAB: 303234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1008505-70.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fatos Jurídicos - Claudia de Paiva Nagau - Vistos. 1. Trata-se de "ação de redução de jornada de trabalho sem exigência de compensação salarial c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada por CLÁUDIA DE PAIVA NAGAU em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de "Professor II" (Educação Especial), cumprindo carga horária semanal distribuída entre atendimento psicopedagógico, trabalho coletivo e atividades na unidade escolar. Informa ser genitora do menor S. M. N. B., nascido em 28 de março de 2011, portador de "paralisia cerebral" (CID G80), "epilepsia" (CID G40.4), "transtorno do espectro autista nível 3 de suporte" e "deficiência intelectual" (CID 6A02.3 / F84.0), que necessita de assistência contínua de terceiros para as atividades básicas da vida diária e de tratamento multidisciplinar intensivo. Com amparo no artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990 e na tese vinculante firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da Repercussão Geral (RE nº 1.237.867/SP), pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho funcional, sem necessidade de compensação de horários e sem prejuízo de sua remuneração integral. Com efeito, para o deferimento da liminar postulada é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano eminente a qualquer bem juridicamente protegido, enquanto o risco ao resultado útil do processo se trata do perigo de esvaziamento das decisões em caráter definitivo, com o decorrer da marcha processual. No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais. Quanto à condição do dependente, menor diagnosticado com TEA, embora a tese do Tema 1.097 do STF assegure o direito, em tese, à jornada especial, a definição do percentual adequado de redução (postulado sumariamente no patamar máximo de 50%) depende de apuração técnica conclusiva. Não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, que a realização das terapias indicadas na exordial é de todo incompatível com o cumprimento da jornada regular da servidora ou com eventuais adaptações administrativas de horários, tampouco restou infirmada a possibilidade de cooperação pelo genitor ou pela rede de apoio familiar. Não foge à vista que o histórico de seu dependente revela que os diagnósticos e tratamentos são realizados há anos, circunstância que descaracteriza a urgência que justificaria o deferimento da medida antes de oportunizar a manifestação do ente público municipal e a realização do exame pericial. Há que se considerar, ainda, a irreversibilidade prática do provimento e o impacto na organização do serviço público de educação. A alteração liminar da jornada de professora em período de aulas gera imediata descontinuidade pedagógica e necessidade de readequação do quadro docente da unidade escolar sem a prévia oitiva da Administração Municipal. Ademais, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei" (Direito Administrativo, pág. 191, 18ª Edição, 2005, Atlas, São Paulo). Ainda de acordo com a citada autora, a "presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração". Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de contraditório prévio diante da controvérsia fática, entendo prematuro o deferimento da tutela em favor da parte autora antes da oportuna manifestação do Poder Público. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. 2. Por tratar-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. Sendo assim, cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 3. No entanto, caso persista o interesse em que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para o caso de eventual futuro recurso, cabe salientar que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. O parágrafo 1º do mesmo artigo, por sua vez, complementa que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei ou seja, trata-se de presunção relativa, a qual não resiste à prova em sentido contrário. A Constituição da República, no inciso LXXIV do artigo 5º, estabelece, por sua vez, que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A CF, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam. 4. Assim, para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, esclareça a parte autora quanto à renda mensal (últimos 3 meses) e esclareça os encargos que impedem o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Atenda-se ao acima determinado no prazo de 15 dias, instruindo os esclarecimentos com os documentos necessários atualizados, tornando-me conclusos. 5. Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 6. Como não há fase de especificação de provas em sede de Juizados Especiais, as partes devem especificar as provas que desejam produzir juntamente com a contestação e réplica, inclusive qualificando as testemunhas, bem como justificando a pertinência das provas postuladas, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: MIREIA ALVES RAMOS (OAB 303234/SP)