1008502-76.2022.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1008502-76.2022.8.26.0506 - Curatela - DIREITO CIVIL - M.L.R. - M.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por M.L.R., em face do seu filho M.F. da S., interditado, em 14/12/2004, nos dos autos do processo 3.800/2002 (fls. 7). A curadora relata que não possui mais condições de exercer a tutela/curatela do interditado em razão de graves problemas de saúde, inclusive de natureza psiquiátrica, encontrando-se em tratamento junto ao CAPS II, com diagnósticos classificados pelos CIDs F70.1 e F32.3 (fls. 8), além de fazer uso contínuo de medicamentos. Relata que há laudo médico atestando sua incapacidade para permanecer responsável pelo familiar. Afirma, ainda, haver consultado os demais filhos do interditado acerca da possibilidade de assumirem o encargo, mas nenhum deles manifestou interesse. Informou, por fim, que o interditado vive em união estável com uma companheira e possui uma filha de oito anos de idade (fls. 1/3). Juntou documentos procuração (*fls. 4); declaração de hipossuficiencia (fls. 5); documentos pessoais (fls. 6); certidão de interdição (fls. 7) e laudo médico (fls. 8). A inicial foi emendada para qualificação da companheira do interditado (fls. 22), a qual foi citada (fls. 40) e declarou não possuir interesse em assumir a curatela, conforme certificado pelo oficial de justiça a fls. 40. O réu foi citado (fls. 76) e não contestou a ação. Nomeado curador especial (fls. 217), foi apresentada contestação por negativa geral (fls. 222). Determinada a citação, os irmãos do requeridos (Marcos, Márcio e Marcian - fls. 2) foram citados, respectivamente, em 21/11/2022 (fls. 61 - Marcos); 05/12/2022 (fls. 72 - Márcio) e 08/12/2022 (fls. 74 - Marciano), e não contestaram a ação (fls. Designado estudo psicossocial (fls. 19;46/47;58), a curadora, M.L.R., relatou, à equipe técnica, possuir idade avançada, problemas de saúde e dificuldades para continuar exercendo a curatela do filho, M.F. da S., o qual atualmente vive com a companheira e a filha, administra sua rotina diária, comparece a consultas, utiliza transporte público, lida com valores e participa ativamente dos cuidados familiares. O estudo social constatou que a família enfrenta dificuldades financeiras, mas dispõe de moradia adequada às suas condições. Os profissionais concluíram que, sob o aspecto psicossocial, há indícios de que o requerido não necessite mais da curatela atualmente exercida pela mãe, recomendando, contudo, a realização de perícia médica especializada para melhor esclarecimento de sua condição clínica e capacidade civil (fls. 80/87). Indeferida a substituição da curatela (fls. 119; 127), a decisão foi agravada, pela autora e modificada, em sede recursal, para nomear a atual companheira (citada a fls. 40) ao encargo de curadora provisória (fls. 147) em substituição à genitora do incapaz (ora autora). Determinada a realização de perícia médica, pelo Imesc (fls. 97/98) e após reiterações dos oficios ao Imesc (fls. 157; 164; 174) foi emitido laudo conclusivo de parcial capacidade de exercer os atos da vida civil, compatível com Retardo Mental leve, e depressão Recorrente com episódio atual moderado com sintomas psicóticos (fls. 198; titulo 6). Posteriormente acolhido o parecer Ministerial (fls.117), foi determinada a inclusão do interditado e do núcleo familiar em serviços assistenciais do Município (fls. 119), cujo oficio ainda não foi expedido. O Ministério Público, em seu parecer de fls. 227/228, opinou pela procedência da ação, bem como, pela conversão da curatela provisória (fls. 147) em definitiva, nomeando-se a atual companheira (Aparecida) como curadora do incapaz. Designada entrevista para 21/09/2026 (fls. 236), o réu se habilitou nos autos (fls. 277/278), e requereu sua oitiva (fls. 276), juntando, aos autos, relatório médico com antecedentes clinicos (fls. 283/286). É o relatório. DECIDO. A entrevista designada para o dia 21/09/2026 tem por finalidade, precisamente, a oitiva pessoal do interditado M.F. da S., necessária para a adequada apreciação do pedido de substituição de curatela, especialmente diante das conclusões do estudo psicossocial (fls. 80/87) e do laudo pericial produzido nos autos. Assim, deverão comparecer ao ato todas as partes envolvidas, em especial a autora e curadora originária, o interditado, a atual curadora provisória Aparecida, seus respectivos procuradores, já previamente intimados, respectivamente, a fls. 263 (curadora atual); fls. 265 (genitora/antiga curadora). O acesso à referida audiência dar-se-á por intermédio do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link acima disponibilizado, no cabeçalho da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: FATIMA REGINA CARDOSO MUSCELLI (OAB 87677/SP), PAULO TEMPORINI (OAB 91112/SP), MARIANA TEMPORINI AMORIM (OAB 376798/SP), BEATRIZ TEMPORINI (OAB 467597/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M.F.S.
Autor M.L.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008502-76.2022.8.26.0506 - Curatela - DIREITO CIVIL - M.L.R. - M.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por M.L.R., em face do seu filho M.F. da S., interditado, em 14/12/2004, nos dos autos do processo 3.800/2002 (fls. 7). A curadora relata que não possui mais condições de exercer a tutela/curatela do interditado em razão de graves problemas de saúde, inclusive de natureza psiquiátrica, encontrando-se em tratamento junto ao CAPS II, com diagnósticos classificados pelos CIDs F70.1 e F32.3 (fls. 8), além de fazer uso contínuo de medicamentos. Relata que há laudo médico atestando sua incapacidade para permanecer responsável pelo familiar. Afirma, ainda, haver consultado os demais filhos do interditado acerca da possibilidade de assumirem o encargo, mas nenhum deles manifestou interesse. Informou, por fim, que o interditado vive em união estável com uma companheira e possui uma filha de oito anos de idade (fls. 1/3). Juntou documentos procuração (*fls. 4); declaração de hipossuficiencia (fls. 5); documentos pessoais (fls. 6); certidão de interdição (fls. 7) e laudo médico (fls. 8). A inicial foi emendada para qualificação da companheira do interditado (fls. 22), a qual foi citada (fls. 40) e declarou não possuir interesse em assumir a curatela, conforme certificado pelo oficial de justiça a fls. 40. O réu foi citado (fls. 76) e não contestou a ação. Nomeado curador especial (fls. 217), foi apresentada contestação por negativa geral (fls. 222). Determinada a citação, os irmãos do requeridos (Marcos, Márcio e Marcian - fls. 2) foram citados, respectivamente, em 21/11/2022 (fls. 61 - Marcos); 05/12/2022 (fls. 72 - Márcio) e 08/12/2022 (fls. 74 - Marciano), e não contestaram a ação (fls. Designado estudo psicossocial (fls. 19;46/47;58), a curadora, M.L.R., relatou, à equipe técnica, possuir idade avançada, problemas de saúde e dificuldades para continuar exercendo a curatela do filho, M.F. da S., o qual atualmente vive com a companheira e a filha, administra sua rotina diária, comparece a consultas, utiliza transporte público, lida com valores e participa ativamente dos cuidados familiares. O estudo social constatou que a família enfrenta dificuldades financeiras, mas dispõe de moradia adequada às suas condições. Os profissionais concluíram que, sob o aspecto psicossocial, há indícios de que o requerido não necessite mais da curatela atualmente exercida pela mãe, recomendando, contudo, a realização de perícia médica especializada para melhor esclarecimento de sua condição clínica e capacidade civil (fls. 80/87). Indeferida a substituição da curatela (fls. 119; 127), a decisão foi agravada, pela autora e modificada, em sede recursal, para nomear a atual companheira (citada a fls. 40) ao encargo de curadora provisória (fls. 147) em substituição à genitora do incapaz (ora autora). Determinada a realização de perícia médica, pelo Imesc (fls. 97/98) e após reiterações dos oficios ao Imesc (fls. 157; 164; 174) foi emitido laudo conclusivo de parcial capacidade de exercer os atos da vida civil, compatível com Retardo Mental leve, e depressão Recorrente com episódio atual moderado com sintomas psicóticos (fls. 198; titulo 6). Posteriormente acolhido o parecer Ministerial (fls.117), foi determinada a inclusão do interditado e do núcleo familiar em serviços assistenciais do Município (fls. 119), cujo oficio ainda não foi expedido. O Ministério Público, em seu parecer de fls. 227/228, opinou pela procedência da ação, bem como, pela conversão da curatela provisória (fls. 147) em definitiva, nomeando-se a atual companheira (Aparecida) como curadora do incapaz. Designada entrevista para 21/09/2026 (fls. 236), o réu se habilitou nos autos (fls. 277/278), e requereu sua oitiva (fls. 276), juntando, aos autos, relatório médico com antecedentes clinicos (fls. 283/286). É o relatório. DECIDO. A entrevista designada para o dia 21/09/2026 tem por finalidade, precisamente, a oitiva pessoal do interditado M.F. da S., necessária para a adequada apreciação do pedido de substituição de curatela, especialmente diante das conclusões do estudo psicossocial (fls. 80/87) e do laudo pericial produzido nos autos. Assim, deverão comparecer ao ato todas as partes envolvidas, em especial a autora e curadora originária, o interditado, a atual curadora provisória Aparecida, seus respectivos procuradores, já previamente intimados, respectivamente, a fls. 263 (curadora atual); fls. 265 (genitora/antiga curadora). O acesso à referida audiência dar-se-á por intermédio do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link acima disponibilizado, no cabeçalho da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: FATIMA REGINA CARDOSO MUSCELLI (OAB 87677/SP), PAULO TEMPORINI (OAB 91112/SP), MARIANA TEMPORINI AMORIM (OAB 376798/SP), BEATRIZ TEMPORINI (OAB 467597/SP)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008502-76.2022.8.26.0506 - Curatela - DIREITO CIVIL - M.L.R. - Vistos. Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por M.L.R. (fls. 6) , na condição de atual curadora do filho, M.F. da S., nomeada nos autos 0061658-26.2004.8.26.0506 (fls. 7/8), em face dos irmãos (Marciano, Márcio e Marcos) e da atual convivente (Aparecida) do incapaz, os quais foram citados, respectivamente, a fls. 74 (Marciano); fls. 72 (Márcio) fls. 61 (Marcos); fls. 40 (Aparecida) e não contestaram a ação. Designado estudo social, conclui-se tratar-se de família em situação de vulnerabilidade socioeconômica, recomendando-se o encaminhamento ao CRAS de referência, com expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social para as providências cabíveis. Sob o aspecto psicossocial, não houve elementos que indicassem a necessidade de curatela de Misael, embora se recomendada a realização de perícia médica forense especializada para melhor esclarecimento da condição clínica em relação ao pedido formulado nos autos (fls. 86). Intimada (fls. 109), a companheira do incapaz, Sra. Aparecida (fls.114) informou não possuir interesse em asssumir a curadoria (fls. 114). Determinado o acompanhamento e apoio da familia e do interditado, pelo Creas e também pelo Cras (fls. 119/120; 157), decisão foi embargada (fls. 123) , agravada (fls. 139) e parcialmente, modificada em sede recursal (fls. 126/127) para nomear a convivente como curadora do incapaz, em substituição a autora (genitora) (fls. 144/148). Agendada perícia médica, pelo Imesc (fls.178), foi emitido laudo conclusivo de que o "periciando apresenta leve comprometimento do raciocínio lógico, conseguindo parcialmente exprimir desejos ou necessidade, o que o dificulta parcialmente de imprimir diretrizes de vida. " (fls. 204). Foi concluída a existência de restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração e afirmado que o quadro descrito é irreversível. (fls. 204). A perícia médica ainda sugeriu avaliação psiquiátrica da genitorta do incapaz, em razão de parecer inapta ao encargo de curadora (fls. 204). Nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral (fls.222). O Ministério Público manifesto-se pela procedência da ação, opinando pela nomeação da convivente como curadora (fls. 227). Diante do exposto, considerando a recusa, expressamente, manifestada pela convivente em assumir o encargo de curadora (fls. 114), acrescida à conclusão do laudo técnico social (fls. 86) e pericial (fls. 204), designo entrevista a realizar-se no próximo dia 21 de setembro de 2026 às 14h00, telepresencialmente, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com a presença, obrigatória, dos irmãos, da convivente e da genitora do curatelado, bem como, na presente do incapaz e dos respectivos patronos. O link de acesso à entrevista, segue disponibilizado, acima, no cabeçalho da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Intimem-se as partes, pessoalmente, por mandados, nos últimos endereços informados nos autos. Cumpra-se, com urgência, na modalidade PLANTÃO. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FATIMA REGINA CARDOSO MUSCELLI (OAB 87677/SP)