Detalhe do processo

1008498-78.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008498-78.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Flavia dos Santos Costa Martins - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Trata-se de manifestação da parte autora (fls. 188/193) impugnando os esclarecimentos periciais prestados às fls. 178/181, pela qual pleiteia a declaração de nulidade do laudo pericial e de seus esclarecimentos, a realização de nova perícia por profissional diverso. A insurgência não comporta acolhimento. A perita judicial, instada a esclarecer os questionamentos técnicos formulados pela parte autora às fls. 169/173, apresentou manifestação fundamentada (fls. 178/181), na qual explicitou que a taxa metabólica adotada no laudo decorreu da observação in loco do ciclo real de trabalho da Requerente, composto por atividades diversas, preparo de alimentos, higienização de utensílios, limpeza do ambiente, organização da cozinha e recebimento de insumos-, e não apenas da denominação da função ou da quantidade de refeições preparadas. Esclareceu, ainda, que a classificação observou o Quadro 1 da NHO-06/FUNDACENTRO, refletindo a média ponderada do conjunto de atividades efetivamente constatadas durante a diligência, e que a Requerente não permanece toda a jornada em esforço físico intenso ou no transporte contínuo de cargas pesadas. As objeções renovadas pela parte autora, relativas ao horário da aferição do IBUTG e à classificação da taxa metabólica, não configuram omissão, obscuridade ou contradição a inquinar de nulidade o trabalho pericial, mas sim inconformismo com o mérito técnico das conclusões alcançadas, matéria que escapa ao âmbito do incidente de esclarecimentos e que será oportunamente valorada pelo Juízo em cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. Cumpre registrar que a perita respondeu de forma direta e fundamentada aos pontos que lhe foram submetidos, indicando o critério técnico-normativo utilizado e a base fática observada na diligência. O fato de a resposta não corresponder à tese sustentada pela parte não traduz vício formal do laudo ou de seus esclarecimentos, tampouco cerceamento de defesa, uma vez que a discordância quanto ao horário de aferição do calor e quanto ao enquadramento da atividade em determinada faixa metabólica constitui, a rigor, crítica ao mérito da prova técnica, passível de valoração no julgamento e não de reconhecimento de nulidade nesta fase processual. Tampouco se sustenta o pedido de nova perícia com troca de perito, porquanto a discordância da parte com a conclusão técnica não configura, por si só, causa de destituição do expert, tampouco a alegada insuficiência da resposta aos esclarecimentos, que se mostrou objetiva e vinculada aos critérios normativos aplicáveis. Por fim, o pedido de vedação de levantamento dos honorários periciais não encontra respaldo em elemento concreto de imprestabilidade do trabalho técnico, o qual, como visto, foi realizado e esclarecido em conformidade com a metodologia aplicável, remanescendo a controvérsia quanto ao seu conteúdo para apreciação no mérito. Declaro encerrada a fase instrutória e faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. Oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais, constando que a perícia foi realizada a contento. Após a juntada das alegações finais ou ocorrendo o decurso do prazo, conclusos para sentença. Int. - ADV: GREICI MARIA ZIMMER (OAB 289749/SP), GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS VIANA (OAB 407260/SP), CELSO LUIZ DE MAGALHÃES (OAB 286060/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIA DOS SANTOS COSTA MARTINS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GREICI MARIA ZIMMER

OAB: 289749/SP

GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS VIANA

OAB: 407260/SP

CELSO LUIZ DE MAGALHÃES

OAB: 286060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008498-78.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Flavia dos Santos Costa Martins - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Trata-se de manifestação da parte autora (fls. 188/193) impugnando os esclarecimentos periciais prestados às fls. 178/181, pela qual pleiteia a declaração de nulidade do laudo pericial e de seus esclarecimentos, a realização de nova perícia por profissional diverso. A insurgência não comporta acolhimento. A perita judicial, instada a esclarecer os questionamentos técnicos formulados pela parte autora às fls. 169/173, apresentou manifestação fundamentada (fls. 178/181), na qual explicitou que a taxa metabólica adotada no laudo decorreu da observação in loco do ciclo real de trabalho da Requerente, composto por atividades diversas, preparo de alimentos, higienização de utensílios, limpeza do ambiente, organização da cozinha e recebimento de insumos-, e não apenas da denominação da função ou da quantidade de refeições preparadas. Esclareceu, ainda, que a classificação observou o Quadro 1 da NHO-06/FUNDACENTRO, refletindo a média ponderada do conjunto de atividades efetivamente constatadas durante a diligência, e que a Requerente não permanece toda a jornada em esforço físico intenso ou no transporte contínuo de cargas pesadas. As objeções renovadas pela parte autora, relativas ao horário da aferição do IBUTG e à classificação da taxa metabólica, não configuram omissão, obscuridade ou contradição a inquinar de nulidade o trabalho pericial, mas sim inconformismo com o mérito técnico das conclusões alcançadas, matéria que escapa ao âmbito do incidente de esclarecimentos e que será oportunamente valorada pelo Juízo em cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. Cumpre registrar que a perita respondeu de forma direta e fundamentada aos pontos que lhe foram submetidos, indicando o critério técnico-normativo utilizado e a base fática observada na diligência. O fato de a resposta não corresponder à tese sustentada pela parte não traduz vício formal do laudo ou de seus esclarecimentos, tampouco cerceamento de defesa, uma vez que a discordância quanto ao horário de aferição do calor e quanto ao enquadramento da atividade em determinada faixa metabólica constitui, a rigor, crítica ao mérito da prova técnica, passível de valoração no julgamento e não de reconhecimento de nulidade nesta fase processual. Tampouco se sustenta o pedido de nova perícia com troca de perito, porquanto a discordância da parte com a conclusão técnica não configura, por si só, causa de destituição do expert, tampouco a alegada insuficiência da resposta aos esclarecimentos, que se mostrou objetiva e vinculada aos critérios normativos aplicáveis. Por fim, o pedido de vedação de levantamento dos honorários periciais não encontra respaldo em elemento concreto de imprestabilidade do trabalho técnico, o qual, como visto, foi realizado e esclarecido em conformidade com a metodologia aplicável, remanescendo a controvérsia quanto ao seu conteúdo para apreciação no mérito. Declaro encerrada a fase instrutória e faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. Oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais, constando que a perícia foi realizada a contento. Após a juntada das alegações finais ou ocorrendo o decurso do prazo, conclusos para sentença. Int. - ADV: GREICI MARIA ZIMMER (OAB 289749/SP), GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS VIANA (OAB 407260/SP), CELSO LUIZ DE MAGALHÃES (OAB 286060/SP)