Detalhe do processo

1008497-92.2011.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO EXTRAORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 1008497-92.2011.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 1008497-92.2011.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00870211 RECTE: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI INTERESSADO: EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO EMUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO SILVA PEREIRA OAB/RJ-210723 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especiais e Extraordinários Cíveis nº 0082008-77.2010.8.19.0002 e nº 1008497-92.2011.8.19.0002 Recorrente: MUNICÍPIO DE NITERÓI Recorridos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especiais (id. 1039 e id. 2111) e extraordinários (id. 1022 e id. 2091) tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, id. 938, 999, 2023 e 2072, assim ementados: "Apelações Cíveis. Direito Ambiental. Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública em face do Município de Niterói e da Empresa Municipal de Moradia Urbanização e Saneamento - EMUSA. Pedido do Ministério Público, dentre outros, de condenação dos réus a efetuarem obra de micro e macrodrenagem com o fim de interromper os despejos das águas residuais domésticas e pluviais nas encostas da área do Bonfim ou "Borelzinho" compreendida pelas Rua do Bonfim, Rua Boaventura, e pelos logradouros contíguos da Rua Mackenzie, Rua Belmiro, Rua Dr. Altineu Cortes Pires e Travessa Mackenzie, todas do Município de Niterói, em razão das fortes chuvas que assolaram a região em abril de 2010. Pedido da Defensoria Pública de abstenção da prática de qualquer ato tendente à demolição dos imóveis situados no Polígono abrangendo a Rua Dr. Altineu Cortes Pires, incluindo Travessa Mackenzie até o final da encosta morro do "Borelzinho", bem como a Rua Bonfim até novamente a Rua Dr. Altineu Cortes Pires e a Rua Boaventura. Pedido de ambos de inserção dos moradores em programas habitacionais e a concessão de "auxílio moradia"; a realização de vistoria na área, dentro outros. Sentença que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, considerando que as providências pretendidas pelos autores já estavam devidamente cumpridas. Inconformismo do Ministério Público e da Defensoria Pública. 1. Cumprimento de algumas das obrigações que somente foi providenciado após a intimação dos réus da concessão, em parte, das medidas liminares pleiteadas, que foram ratificadas por esta Corte Estadual. Liminares que, entretanto, não acobertam a totalidade dos pedidos formulados nas petições iniciais, tanto do Ministério Público, quanto da Defensoria Pública. 2. Pedido do Ministério Público de nº 4.3, de reassentamento dos moradores removidos, que deve ser julgado parcialmente procedente para que o Município seja condenado a incluir as mencionadas vítimas em Programas sociais de moradia que achar mais conveniente, respeitando os requisitos previstos em lei. 3. Pedido do item 4.6 da petição inicial do Ministério Público - efetuar obra de micro e macrodrenagem com o fim de interromper os despejos das águas residuais domésticas e pluviais - e item 4.9 - elaborar e executar projeto de arborização e recomposição em toda superfície indevidamente desmatada nas encostas - que tratam de pedidos genéricos e que, por essa razão, devem ser julgados improcedentes. Processo que se estende por mais de 14 anos em que não foram produzidas provas mínimas capazes de esclarecer questões essenciais para a sua procedência, como qual a dimensão dessa arborização, se tal pedido é compatível com a geografia do local, se a drenagem requerida é viável do ponto de vista urbano e ambiental etc., não tendo sido produzida - registra-se - sequer uma prova pericial neste sentido. 4. Pedidos da Defensoria Pública, consistentes na abstenção do Município de praticar qualquer ato tendente à demolição dos imóveis ou que caracterize turbação da posse dos moradores, bem como na declaração de invalidade dos atos administrativos referentes à ordem de demolição que devem ser julgados improcedentes, notadamente diante da robusta prova técnica produzida nos autos indicando a necessidade de desocupação da área e demolição das moradias, em razão do risco de desabamento e "geologia desfavorável ao uso de solo com ocupação residencial.". 5. Recursos parcialmente providos." "Embargos de Declaração em Apelações Cíveis. Direito Ambiental. Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública em face do Município de Niterói e da Empresa Municipal de Moradia Urbanização e Saneamento - EMUSA. Pedido do Ministério Público, dentre outros, de condenação dos réus a efetuarem obra de micro e macrodrenagem com o fim de interromper os despejos das águas residuais domésticas e pluviais nas encostas da área do Bonfim ou "Borelzinho" compreendida pelas Rua do Bonfim, Rua Boaventura, e pelos logradouros contíguos da Rua Mackenzie, Rua Belmiro, Rua Dr. Altineu Cortes Pires e Travessa Mackenzie, todas do Município de Niterói, em razão das fortes chuvas que assolaram a região em abril de 2010. Pedido da Defensoria Pública de abstenção da prática de qualquer ato tendente à demolição dos imóveis situados no Polígono abrangendo a Rua Dr. Altineu Cortes Pires, incluindo Travessa Mackenzie até o final da encosta morro do "Borelzinho", bem como a Rua Bonfim até novamente a Rua Dr. Altineu Cortes Pires e a Rua Boaventura. Pedido de ambos de inserção dos moradores em programas habitacionais e a concessão de "auxílio moradia"; a realização de vistoria na área, dentro outros. Sentença que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, considerando que as providências pretendidas pelos autores já estavam devidamente cumpridas. Inconformismo do Ministério Público e da Defensoria Pública. 1. Cumprimento de algumas das obrigações que somente foi providenciado após a intimação dos réus da concessão, em parte, das medidas liminares pleiteadas, que foram ratificadas por esta Corte Estadual. Liminares que, entretanto, não acobertam a totalidade dos pedidos formulados nas petições iniciais, tanto do Ministério Público, quanto da Defensoria Pública. 2. Pedido do Ministério Público de nº 4.3, de reassentamento dos moradores removidos, que deve ser julgado parcialmente procedente para que o Município seja condenado a incluir as mencionadas vítimas em Programas sociais de moradia que achar mais conveniente, respeitando os requisitos previstos em lei. 3. Pedido do item 4.6 da petição inicial do Ministério Público - efetuar obra de micro e macrodrenagem com o fim de interromper os despejos das águas residuais domésticas e pluviais - e item 4.9 - elaborar e executar projeto de arborização e recomposição em toda superfície indevidamente desmatada nas encostas - que tratam de pedidos genéricos e que, por essa razão, devem ser julgados improcedentes. Processo que se estende por mais de 14 anos em que não foram produzidas provas mínimas capazes de esclarecer questões essenciais para a sua procedência, como qual a dimensão dessa arborização, se tal pedido é compatível com a geografia do local, se a drenagem requerida é viável do ponto de vista urbano e ambiental etc., não tendo sido produzida - registra-se - sequer uma prova pericial neste sentido. 4. Pedidos da Defensoria Pública, consistentes na abstenção do Município de praticar qualquer ato tendente à demolição dos imóveis ou que caracterize turbação da posse dos moradores, bem como na declaração de invalidade dos atos administrativos referentes à ordem de demolição que devem ser julgados improcedentes, notadamente diante da robusta prova técnica produzida indicando a necessidade de desocupação da área e demolição das moradias, em razão do risco de desabamento e "geologia desfavorável ao uso de solo com ocupação residencial.". 5. Recursos parcialmente providos. 6. Embargos de declaração opostos pelo Município para fins de prequestionamento e sustentando a ocorrência de vícios de omissão e contradição no acórdão. 7. Embargante que pretende a rediscussão de matéria de direito já esclarecida no acórdão embargado. 8. Clareza da decisão. Inexistência de vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Aclaratórios que não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. (EDcl no AgRg no AREsp 820.915/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016). 10. Embargos de declaração desprovidos." Em suas razões dos recursos especiais, alega o recorrente violação ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O recorrente, em suas razões dos recursos extraordinários, alega violação ao artigo 2º da Constituição Federal, e ao Tema 698 do STF. Contrarrazões ausentes, conforme certificado no id. 1061. (proc. 0082008-77.2010.8.19.000) Contrarrazões apresentadas pelo MP no id. 2135 e id. 2147 (proc. 1008497-92.2011.8.19.0002) Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 1063 e id. 2169, para determinar o retorno dos autos à Câmara Julgadora para eventual exercício de juízo de retratação à luz do Tema 698 do STF. Juízo de retratação não exercido pela Câmara, mantido os termos no acórdão recorrido, consoante acordão no id. 1143, e id. 2237. É o relatório. I. Dos Recursos Especiais: No caso em exame, o recorrente, em suas razões recursais, sustenta que tendo sido reconhecido em sentença que as obras foram todas realizadas, não poderia ter sido julgado parcialmente procedente os pedidos do autor, e que na verdade, houve perda total do objeto da demanda. Para melhor elucidação da controvérsia, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido sobre a questão em comento: "Nesse contexto, registra-se que, em que pese as liminares terem sido, ao que tudo indica, cumpridas - o que será confirmado em sede de cumprimento de sentença -, é certo que elas não acobertam a totalidade, tanto dos pedidos do Ministério Público, quanto dos pedidos da Defensoria Pública, o que será minuciosamente analisado a seguir. Quanto aos pedidos do MP, a liminar concedida nos autos do processo de nº 1008497-92.2011.8.19.0002 (fls. 886) somente abrange os itens 4.1, 4.2, 4.4, 4.5, 4.7, 4.8 e 4.10 da petição inicial. Assim, tais pedidos devem ser julgados procedentes, inclusive porque, como dito, já foram objeto de agravo, tendo sido confirmados por esta Corte Estadual. O mesmo ocorre na liminar dos autos do processo de nº 0082008-77.2010.8.19.0002 que, acobertando somente os pedidos constantes nas letras a, b, c, d, e, e h, incisos I, II e III, da petição inicial, concedeu parcialmente a tutela, também ratificada por este Tribunal de Justiça. Nesse contexto, resta, portanto, a análise dos pedidos 4.3, 4.6 e 4.9 do Ministério Público, bem como os pedidos que constam nas letras a e h, incisos I e II da petição inicial da Defensoria Pública..." (fl. 2036) Nesse sentido, considerando a fundamentação acima colacionada, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse passo, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" II. Dos Recursos Extraordinários: Nos recursos em exame, o recorrente se insurge contra o acórdão que deu parcial provimento aos apelos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: "Primeiramente, o pedido 4.3, que prevê o reassentamento dos moradores removidos, deve ser julgado parcialmente procedente para que o Município seja condenado a incluir as mencionadas vítimas em Programas sociais de moradia que achar mais conveniente, respeitando os requisitos previstos em lei... Resta, então, a análise do pedido apresentado na letra h, inciso IV da exordial, já que este não foi apreciado quando da decisão liminar, que prevê a condenação do réu "a realizar todas as intervenções urbanísticas apontadas por vistoria técnica ou perícia judicial necessárias para a garantia da segurança dos moradores e exercício da moradia adequada, caso seja possível garantir tais condições no local." Como bem asseverado pelo magistrado sentenciante, com relação a este pedido, "há recomendação de desocupação e demolição dos imóveis inseridos na área"; "houve estudo, projeto, aprovação, licitação e contratação para a execução de obras em 07 pontos da área do Bonfim, para a estabilização de taludes, contemplando contenções, grampeamento do solo, sistemas de drenagem, havendo previsão de reurbanização, revitalização das redes de água e esgoto, asfaltamento e implantação de calçada"; e que "as obras já foram iniciadas, havendo conclusão do maior ponto do projeto, em 27/08/2015." Nesse sentido, também deve ser julgado parcialmente procedente tal pedido remanescente, para que o Município seja condenado a realizar as intervenções urbanísticas apontadas pela vistoria técnica, o que será acompanhado em cumprimento de sentença." Pois bem. A questão suscitada nos recursos foi objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema n° 698 do repertório de repercussão geral e, no julgamento do paradigma RE 684.612/RJ, foi fixada a seguinte tese: Tese fixada: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)." Deve ser consignado que, ao analisar o paradigma, constou do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão: "Nesse cenário, é importante a construção de parâmetros para permitir uma atuação efetiva e organizada do Poder Judiciário, com vistas à concretização de direitos fundamentais, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador para a definição e implementação de políticas públicas". Na apresentação dos parâmetros pela Corte Suprema, conforme voto do Ministro Roberto Barroso, foi assim definido: "(...) 29. Em primeiro lugar, é necessário que esteja devidamente comprovada nos autos a ausência ou grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público. De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições. Falhas estruturais geradas pelo vazio ou pela inefetividade de políticas públicas para o atendimento de determinado direito fundamental fazem com que a atuação do Judiciário seja necessária, em especial se estiver em jogo o mínimo existencial. ... 32. Em segundo lugar, no atendimento dos pedidos formulados pelo autor da demanda, deve-se observar a possibilidade de universalização da providência a ser determinada, considerados os recursos efetivamente existentes. De fato, os recursos públicos são finitos e insuficientes ao atendimento de todas as necessidades sociais, impondo ao Estado a tomada de decisões difíceis. Nesse contexto, decisões judiciais casuísticas, que determinam a adoção de diversas melhorias em hospital específico e se distanciam de uma visão sistêmica sobre a matéria acabam por contribuir para a desorganização da Administração Pública, comprometendo a eficiência administrativa no atendimento ao cidadão e impedindo a otimização das possibilidades estatais no que toca à promoção da saúde pública. ... 34. Em terceiro lugar, entendo que cabe ao órgão julgador determinar a finalidade a ser atingida, mas não o modo como ela deverá ser alcançada. Estabelecida a meta a ser cumprida, diversos são os meios com os quais se pode implementá-la, cabendo ao administrador optar por aquele que considera mais pertinente e eficaz. Trata-se de um modelo "fraco" de intervenção judicial em políticas públicas, no qual, apesar de indicar o resultado a ser produzido, o Judiciário não fixa analiticamente todos os atos que devem ser praticados pelo Poder Público, preservando, assim, o espaço de discricionariedade do mérito administrativo. ... 38. Em quarto lugar, anoto que uma das principais críticas à atuação judicial na implementação de política pública diz respeito à ausência de expertise e capacidade institucional. Essa ideia se apoia na percepção de que o Judiciário não domina o conhecimento específico necessário para instituir políticas de saúde. Para atenuar esse problema, a decisão judicial deverá estar apoiada em documentos ou manifestações de órgãos técnicos, que podem acompanhar a petição inicial ou compor a instrução processual. ... 39. Em quinto lugar, sempre que possível, o órgão julgador deverá abrir o processo à participação de terceiros, com a admissão de amici curiae e designação de audiências públicas, permitindo a oitiva não apenas dos destinatários da ordem, mas também de outras instituições e entidades da sociedade civil. (...)" Conforme se verifica, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 698 do seu repertório foi no sentido de estabelecer parâmetros para a atuação judicial na determinação da implementação de políticas públicas e, no caso dos autos, o que se verifica é que o acórdão foi assente no tocante à necessidade de elaboração de plano e/ou meios adequados para alcançar os resultados, em consonância com o tese firmada relativa ausência de violação ao princípio da separação dos poderes, quando houver ausência ou deficiência grave no serviço, "situações excepcionais em que o Poder Judiciário está autorizado a determinar à Administração prioridade de gestão e escolha de políticas públicas". Cabe ressaltar que, em casos semelhantes ao presente, a determinação de medidas como aquelas constantes no dispositivo da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, não se encontra em dissonância com o entendimento firmado no Tema 698 do STF, como se verifica a seguir: "Agravo regimental em recurso extraordinário. Vinte e seis ações civis públicas. Evento climático. Obras, drenagens, realocação de moradores, demolições de imóveis e concessão de aluguel social. Acórdão de manutenção da antecipação de tutela concedida em vinte e seis ações civis públicas. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Súmula nº 735/STF. Observância da tese fixada no Tema nº 968 da Repercussão Geral. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico, na Corte, o entendimento de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão no qual se concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes inserto no art. 2º da Constituição Federal. 3. O Tribunal de Origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 698 da Repercussão Geral. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem" (RE nº 1.569.158/RJ, relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 28/11/2025)." "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 03.04.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E À MORADIA. REASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS. OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO ÁREAS DE RISCO. FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS. OMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 DO STF. TEMA 339 DA REPERCURSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. 1. Incabível recurso endereçado ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. No caso, incidiu o Tema 339. Previsão de agravo interno direcionado à instância a quo (art. 1.030, § 2º, do CPC). 2. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar, em situações excepcionais, a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à moradia. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à omissão verificada e à responsabilidade do Município Agravante, no que tange ao cumprimento de tais políticas públicas essenciais à coletividade, demandaria o reexame do conjunto fático probatório constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1443185 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-05- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)" "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES DE FAZER AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CHUVAS TORRENCIAIS. MORRO DO FOGUETEIRO. INTERVENÇÕES URBANÍSTICAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA DOS MORADORES DA COMUNIDADE LOCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU QUE O RELATÓRIO DA FUNDAÇÃO GEO-RIO, ÓRGÃO VINCULADO À PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO, DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS INDICADAS NAQUELE RELATÓRIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: "Apelação Cível. Reexame Necessário. Ação Civil Pública. Administrativo. Demandante que postula a declaração de invalidade dos atos administrativos referentes a notificações emitidas para a área da Comunidade do Morro do Fogueteiro direcionadas à ordem de demolição, bem como a condenação do Demandado a realizar as intervenções urbanísticas necessárias à segurança dos moradores e ao exercício da moradia adequada, e a promover o reassentamento dos residentes desalojados e desabrigados, na própria comunidade ou em local próximo. Sentença de procedência, para condenar o Município do Rio de Janeiro a realizar todas as intervenções urbanísticas apontadas por vistoria técnica ou perícia judicial na localidade indicada na inicial. Irresignação do Réu. Agravo Retido. Não conhecimento, porquanto não requerida sua apreciação quando deduzidas as razões recursais, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/73. Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição com fulcro no art. 496, I, do CPC. Preliminar. Interesse de agir. Teoria da Asserção. Utilidade, necessidade e adequação da jurisdição consideradas in statu assertionis. Precedente do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Alegação de iliquidez e indeterminação da sentença que tampouco merece acolhida. Decisum que estabeleceu a condenação do Réu a 'realizar todas as intervenções urbanísticas apontadas por vistoria técnica ou perícia judicial na localidade indicada na inicial, conforme relatório de campo de fls. 121 e seguintes', direcionando-se à execução das medidas urbanísticas apontadas no Relatório produzido pela Fundação Geo-Rio e que o Laudo Pericial produzido no curso do feito verificou não terem sido efetivadas. Mérito. Município que não demonstra a concreta adoção das medidas urbanísticas necessárias na Comunidade do Morro do Fogueteiro, cingindo-se a acostar contratos firmados em 2010 e 2012 com a finalidade de realização de obras emergenciais de contenção na localidade, os quais se encontram desprovidos de qualquer assinatura. Requerido que tampouco apresenta documentos que comprovem a real execução das ações ali indicadas. Perito designado pelo Juízo na fase instrutória do feito que, ao revés, concluiu que não foram realizadas as obras de infraestrutura na localidade. Omissão do ente municipal que se constata. Violação ao disposto nos arts. 30, VII, e 182 da Constituição Federal de 1988, no art. 229, § 1º, da CERJ, bem como no art. 2º, VI, 'h', da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), no art. 3º-B, da Lei nº 12.340/10 e no art. 8º da Lei nº 12.608/12. Necessidade de concretização de garantias constitucionalmente consagradas, entre as quais se encontram as de moradia e segurança (art. 6º da CR/88). Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes ou interferência no mérito administrativo, ante a sua possível análise sob o aspecto da juridicidade. Edilidade que não apresenta, ademais, qualquer fundamento para a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º-B, da Lei nº 12.340/10. Manifestação Ministerial no sentido de que, 'ao contrário do alegado pelo Município apelante e apesar da juntada do contrato para a realização de obras emergenciais de contenção de encostas no Morro dos Prazeres e Fogueteiro (indexador 455), a omissão do Poder Público restou vastamente comprovada, conforme verificado no Laudo Pericial (indexador 687), realizado no ano de 2017, o qual constatou a ausência de realização das referidas obras de infraestrutura no local'. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Reforma parcial do decisum, tão somente para afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do entendimento do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Arestos. Conhecimento e desprovimento do recurso. Reforma em parte do decisum em sede de Remessa Necessária." (Doc. 315, p. 1-2, destaquei) (...) É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. In casu, cuida-se na origem de ação civil pública ajuizada por Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em face do Município do Rio de Janeiro, em que postula a declaração de invalidade dos atos administrativos referentes à notificações emitidas para a área da Comunidade do Morro do Fogueteiro direcionadas à ordem de demolição, bem como a condenação da municipalidade a realizar as intervenções urbanísticas necessárias à segurança dos moradores e ao exercício da moradia adequada, e a promover o reassentamento dos residentes desalojados e desabrigados, na própria comunidade ou em local próximo (Doc. 7). A sentença julgou procedente o pedido para condenar "o réu a realizar todas as intervenções urbanísticas apontadas por vistoria técnica ou perícia judicial na localidade indicada na inicial" (Doc. 235, p. 2). O Tribunal de origem desproveu a apelação do Município do Rio de Janeiro e, em reexame necessário, reformou em parte o julgado de primeira instância unicamente para afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios (Doc. 315). Ab initio, pontue-se que a jurisprudência desta Suprema Corte está sedimentada no sentido de que o Poder Judiciário, no afã de assegurar o exercício de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, pode determinar, de forma excepcional, a implementação pelo Estado de políticas públicas, desde que configurada a inércia ou morosidade da Administração, sem que tal ingerência configure violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição da República). O referido entendimento restou consolidado pelo Plenário desta Corte no âmbito do RE 684.612, Redator p/ o acórdão o Min. Roberto Barroso, Tema 698 de Repercussão Geral, em que se estabeleceram os critérios para a intervenção judicial, (...) In casu, o Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação quanto ao Tema 698 da Repercussão Geral, ratificou o acordão anteriormente proferido, com base nos seguintes fundamentos: "Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o decisum de 1º grau julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o Município do Rio de Janeiro a 'realizar todas as intervenções urbanísticas apontadas por vistoria técnica ou perícia judicial na localidade indicada na inicial, conforme relatório de campo de fls. 121 e seguintes' (fl. 773 - IE nº 000772), direcionando-se à execução das medidas urbanísticas apontadas no Relatório produzido pela Fundação Geo-Rio (fls. 121/131 - IE nº 000037) e que o Laudo Pericial produzido no curso do feito (fls. 687/695 - IE nº 000687) verificou não terem sido efetivadas. Manejada irresignação pelo ente público, assim como exercido o pertinente reexame necessário por esta então Colenda 11ª Câmara Cível, a sentença foi retocada tão somente para afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Fixadas tais premissas, denota-se evidente que a solução adotada por esta Corte Estadual não discrepa dos standards fixados pelo Ínclito Supremo Tribunal Federal, o qual, ao examinar contenda relativa à ausência de profissionais suficientes na área de saúde, entendeu que a intervenção judicial no âmbito de políticas públicas direcionadas à efetivação de direitos fundamentais não viola o Princípio da Separação dos Poderes no caso de ausência ou deficiência grave do serviço e que a decisão judicial, como regra, ao invés de estabelecer medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. Sob este aspecto, convém salientar que a controvérsia em exame nos presentes autos se direciona à determinação de realização pelo Município do Rio de Janeiro de intervenções urbanísticas necessárias à segurança dos moradores e ao exercício da moradia adequada na área da Comunidade do Morro do Fogueteiro. Nesse cenário, a hipótese examinada por este Colegiado versa sobre garantia do direito à segurança e à moradia e a determinação do Juízo de 1º grau teve como base a verificação concreta, apurada por estudo técnico, de ausência de efetivação de medidas apresentadas em relatório da Fundação Geo-Rio, órgão vinculado à própria Prefeitura do Rio de Janeiro. Assim, a ordem estabelecida in casu, além de tratar de situação em parte diversa da matéria de fundo que havia sido afetada, observa a orientação da Corte Superior no sentido de se resguardar, na intervenção judicial em políticas públicas, a discricionariedade do administrador público, na medida em que as providências necessárias à proteção das encostas foram apuradas no âmbito do próprio ente municipal, a quem cabe demonstrar a efetiva concretização das obras a partir de seu próprio planejamento e definição dos meios de execução, a afastar possível conflito com a concepção pretoriana firmada. Destarte, a análise do caso concreto evidencia a ausência de qualquer contrariedade do aresto impugnado à tese firmada no citado RE nº 684.612/RJ." (Doc. 487, p. 7-8, destaquei) Destarte, constata-se que o acórdão ora recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de possibilitar a implementação de medidas urbanísticas a fim de sanar os riscos de deslizamentos nas vias públicas. Saliente-se, ainda, que rever a premissa adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que "a hipótese examinada por este Colegiado versa sobre garantia do direito à segurança e à moradia e a determinação do Juízo de 1º grau teve como base a verificação concreta, apurada por estudo técnico, de ausência de efetivação de medidas apresentadas em relatório da Fundação Geo-Rio, órgão vinculado à própria Prefeitura do Rio de Janeiro", demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". (...) Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Ex positis, DESPROVEJO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2025. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente" (RE 1577946 / RJ - RIO DE JANEIRO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 13/11/2025 - Publicação: 14/11/2025) Portanto, considerando os fundamentos da decisão, o acórdão recorrido aparenta estar em consonância com a tese firmada no Tema nº 698 do STF, razão pela qual deve ser negado seguimento aos recursos extraordinários interpostos. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos especiais, e NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinários interpostos, com base no Tema 698 do STF, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO EMUSA

Réu MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor MUNICIPIO DE NITEROI

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS PAULO SILVA PEREIRA

OAB: 210723/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 1008497-92.2011.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 1008497-92.2011.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00870211 RECTE: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI INTERESSADO: EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO EMUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO SILVA PEREIRA OAB/RJ-210723 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especiais e Extraordinários Cíveis nº 0082008-77.2010.8.19.0002 e nº 1008497-92.2011.8.19.0002 Recorrente: MUNICÍPIO DE NITERÓI Recorridos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especiais (id. 1039 e id. 2111) e extraordinários (id. 1022 e id. 2091) tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, id. 938, 999, 2023 e 2072, assim ementados: "Apelações Cíveis. Direito Ambiental. Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública em face do Município de Niterói e da Empresa Municipal de Moradia Urbanização e Saneamento - EMUSA. Pedido do Ministério Público, dentre outros, de condenação dos réus a efetuarem obra de micro e macrodrenagem com o fim de interromper os despejos das águas residuais domésticas e pluviais nas encostas da área do Bonfim ou "Borelzinho" compreendida pelas Rua do Bonfim, Rua Boaventura, e pelos logradouros contíguos da Rua Mackenzie, Rua Belmiro, Rua Dr. Altineu Cortes Pires e Travessa Mackenzie, todas do Município de Niterói, em razão das fortes chuvas que assolaram a região em abril de 2010. Pedido da Defensoria Pública de abstenção da prática de qualquer ato tendente à demolição dos imóveis situados no Polígono abrangendo a Rua Dr. Altineu Cortes Pires, incluindo Travessa Mackenzie até o final da encosta morro do "Borelzinho", bem como a Rua Bonfim até novamente a Rua Dr. Altineu Cortes Pires e a Rua Boaventura. Pedido de ambos de inserção dos moradores em programas habitacionais e a concessão de "auxílio moradia"; a realização de vistoria na área, dentro outros. Sentença que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, considerando que as providências pretendidas pelos autores já estavam devidamente cumpridas. Inconformismo do Ministério Público e da Defensoria Pública. 1. Cumprimento de algumas das obrigações que somente foi providenciado após a intimação dos réus da concessão, em parte, das medidas liminares pleiteadas, que foram ratificadas por esta Corte Estadual. Liminares que, entretanto, não acobertam a totalidade dos pedidos formulados nas petições iniciais, tanto do Ministério Público, quanto da Defensoria Pública. 2. Pedido do Ministério Público de nº 4.3, de reassentamento dos moradores removidos, que deve ser julgado parcialmente procedente para que o Município seja condenado a incluir as mencionadas vítimas em Programas sociais de moradia que achar mais conveniente, respeitando os requisitos previstos em lei. 3. Pedido do item 4.6 da petição inicial do Ministério Público - efetuar obra de micro e macrodrenagem com o fim de interromper os despejos das águas residuais domésticas e pluviais - e item 4.9 - elaborar e executar projeto de arborização e recomposição em toda superfície indevidamente desmatada nas encostas - que tratam de pedidos genéricos e que, por essa razão, devem ser julgados improcedentes. Processo que se estende por mais de 14 anos em que não foram produzidas provas mínimas capazes de esclarecer questões essenciais para a sua procedência, como qual a dimensão dessa arborização, se tal pedido é compatível com a geografia do local, se a drenagem requerida é viável do ponto de vista urbano e ambiental etc., não tendo sido produzida - registra-se - sequer uma prova pericial neste sentido. 4. Pedidos da Defensoria Pública, consistentes na abstenção do Município de praticar qualquer ato tendente à demolição dos imóveis ou que caracterize turbação da posse dos moradores, bem como na declaração de invalidade dos atos administrativos referentes à ordem de demolição que devem ser julgados improcedentes, notadamente diante da robusta prova técnica produzida nos autos indicando a necessidade de desocupação da área e demolição das moradias, em razão do risco de desabamento e "geologia desfavorável ao uso de solo com ocupação residencial.". 5. Recursos parcialmente providos." "Embargos de Declaração em Apelações Cíveis. Direito Ambiental. Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública em face do Município de Niterói e da Empresa Municipal de Moradia Urbanização e Saneamento - EMUSA. Pedido do Ministério Público, dentre outros, de condenação dos réus a efetuarem obra de micro e macrodrenagem com o fim de interromper os despejos das águas residuais domésticas e pluviais nas encostas da área do Bonfim ou "Borelzinho" compreendida pelas Rua do Bonfim, Rua Boaventura, e pelos logradouros contíguos da Rua Mackenzie, Rua Belmiro, Rua Dr. Altineu Cortes Pires e Travessa Mackenzie, todas do Município de Niterói, em razão das fortes chuvas que assolaram a região em abril de 2010. Pedido da Defensoria Pública de abstenção da prática de qualquer ato tendente à demolição dos imóveis situados no Polígono abrangendo a Rua Dr. Altineu Cortes Pires, incluindo Travessa Mackenzie até o final da encosta morro do "Borelzinho", bem como a Rua Bonfim até novamente a Rua Dr. Altineu Cortes Pires e a Rua Boaventura. Pedido de ambos de inserção dos moradores em programas habitacionais e a concessão de "auxílio moradia"; a realização de vistoria na área, dentro outros. Sentença que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, considerando que as providências pretendidas pelos autores já estavam devidamente cumpridas. Inconformismo do Ministério Público e da Defensoria Pública. 1. Cumprimento de algumas das obrigações que somente foi providenciado após a intimação dos réus da concessão, em parte, das medidas liminares pleiteadas, que foram ratificadas por esta Corte Estadual. Liminares que, entretanto, não acobertam a totalidade dos pedidos formulados nas petições iniciais, tanto do Ministério Público, quanto da Defensoria Pública. 2. Pedido do Ministério Público de nº 4.3, de reassentamento dos moradores removidos, que deve ser julgado parcialmente procedente para que o Município seja condenado a incluir as mencionadas vítimas em Programas sociais de moradia que achar mais conveniente, respeitando os requisitos previstos em lei. 3. Pedido do item 4.6 da petição inicial do Ministério Público - efetuar obra de micro e macrodrenagem com o fim de interromper os despejos das águas residuais domésticas e pluviais - e item 4.9 - elaborar e executar projeto de arborização e recomposição em toda superfície indevidamente desmatada nas encostas - que tratam de pedidos genéricos e que, por essa razão, devem ser julgados improcedentes. Processo que se estende por mais de 14 anos em que não foram produzidas provas mínimas capazes de esclarecer questões essenciais para a sua procedência, como qual a dimensão dessa arborização, se tal pedido é compatível com a geografia do local, se a drenagem requerida é viável do ponto de vista urbano e ambiental etc., não tendo sido produzida - registra-se - sequer uma prova pericial neste sentido. 4. Pedidos da Defensoria Pública, consistentes na abstenção do Município de praticar qualquer ato tendente à demolição dos imóveis ou que caracterize turbação da posse dos moradores, bem como na declaração de invalidade dos atos administrativos referentes à ordem de demolição que devem ser julgados improcedentes, notadamente diante da robusta prova técnica produzida indicando a necessidade de desocupação da área e demolição das moradias, em razão do risco de desabamento e "geologia desfavorável ao uso de solo com ocupação residencial.". 5. Recursos parcialmente providos. 6. Embargos de declaração opostos pelo Município para fins de prequestionamento e sustentando a ocorrência de vícios de omissão e contradição no acórdão. 7. Embargante que pretende a rediscussão de matéria de direito já esclarecida no acórdão embargado. 8. Clareza da decisão. Inexistência de vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Aclaratórios que não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. (EDcl no AgRg no AREsp 820.915/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016). 10. Embargos de declaração desprovidos." Em suas razões dos recursos especiais, alega o recorrente violação ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O recorrente, em suas razões dos recursos extraordinários, alega violação ao artigo 2º da Constituição Federal, e ao Tema 698 do STF. Contrarrazões ausentes, conforme certificado no id. 1061. (proc. 0082008-77.2010.8.19.000) Contrarrazões apresentadas pelo MP no id. 2135 e id. 2147 (proc. 1008497-92.2011.8.19.0002) Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 1063 e id. 2169, para determinar o retorno dos autos à Câmara Julgadora para eventual exercício de juízo de retratação à luz do Tema 698 do STF. Juízo de retratação não exercido pela Câmara, mantido os termos no acórdão recorrido, consoante acordão no id. 1143, e id. 2237. É o relatório. I. Dos Recursos Especiais: No caso em exame, o recorrente, em suas razões recursais, sustenta que tendo sido reconhecido em sentença que as obras foram todas realizadas, não poderia ter sido julgado parcialmente procedente os pedidos do autor, e que na verdade, houve perda total do objeto da demanda. Para melhor elucidação da controvérsia, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido sobre a questão em comento: "Nesse contexto, registra-se que, em que pese as liminares terem sido, ao que tudo indica, cumpridas - o que será confirmado em sede de cumprimento de sentença -, é certo que elas não acobertam a totalidade, tanto dos pedidos do Ministério Público, quanto dos pedidos da Defensoria Pública, o que será minuciosamente analisado a seguir. Quanto aos pedidos do MP, a liminar concedida nos autos do processo de nº 1008497-92.2011.8.19.0002 (fls. 886) somente abrange os itens 4.1, 4.2, 4.4, 4.5, 4.7, 4.8 e 4.10 da petição inicial. Assim, tais pedidos devem ser julgados procedentes, inclusive porque, como dito, já foram objeto de agravo, tendo sido confirmados por esta Corte Estadual. O mesmo ocorre na liminar dos autos do processo de nº 0082008-77.2010.8.19.0002 que, acobertando somente os pedidos constantes nas letras a, b, c, d, e, e h, incisos I, II e III, da petição inicial, concedeu parcialmente a tutela, também ratificada por este Tribunal de Justiça. Nesse contexto, resta, portanto, a análise dos pedidos 4.3, 4.6 e 4.9 do Ministério Público, bem como os pedidos que constam nas letras a e h, incisos I e II da petição inicial da Defensoria Pública..." (fl. 2036) Nesse sentido, considerando a fundamentação acima colacionada, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse passo, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" II. Dos Recursos Extraordinários: Nos recursos em exame, o recorrente se insurge contra o acórdão que deu parcial provimento aos apelos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: "Primeiramente, o pedido 4.3, que prevê o reassentamento dos moradores removidos, deve ser julgado parcialmente procedente para que o Município seja condenado a incluir as mencionadas vítimas em Programas sociais de moradia que achar mais conveniente, respeitando os requisitos previstos em lei... Resta, então, a análise do pedido apresentado na letra h, inciso IV da exordial, já que este não foi apreciado quando da decisão liminar, que prevê a condenação do réu "a realizar todas as intervenções urbanísticas apontadas por vistoria técnica ou perícia judicial necessárias para a garantia da segurança dos moradores e exercício da moradia adequada, caso seja possível garantir tais condições no local." Como bem asseverado pelo magistrado sentenciante, com relação a este pedido, "há recomendação de desocupação e demolição dos imóveis inseridos na área"; "houve estudo, projeto, aprovação, licitação e contratação para a execução de obras em 07 pontos da área do Bonfim, para a estabilização de taludes, contemplando contenções, grampeamento do solo, sistemas de drenagem, havendo previsão de reurbanização, revitalização das redes de água e esgoto, asfaltamento e implantação de calçada"; e que "as obras já foram iniciadas, havendo conclusão do maior ponto do projeto, em 27/08/2015." Nesse sentido, também deve ser julgado parcialmente procedente tal pedido remanescente, para que o Município seja condenado a realizar as intervenções urbanísticas apontadas pela vistoria técnica, o que será acompanhado em cumprimento de sentença." Pois bem. A questão suscitada nos recursos foi objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema n° 698 do repertório de repercussão geral e, no julgamento do paradigma RE 684.612/RJ, foi fixada a seguinte tese: Tese fixada: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)." Deve ser consignado que, ao analisar o paradigma, constou do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão: "Nesse cenário, é importante a construção de parâmetros para permitir uma atuação efetiva e organizada do Poder Judiciário, com vistas à concretização de direitos fundamentais, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador para a definição e implementação de políticas públicas". Na apresentação dos parâmetros pela Corte Suprema, conforme voto do Ministro Roberto Barroso, foi assim definido: "(...) 29. Em primeiro lugar, é necessário que esteja devidamente comprovada nos autos a ausência ou grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público. De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições. Falhas estruturais geradas pelo vazio ou pela inefetividade de políticas públicas para o atendimento de determinado direito fundamental fazem com que a atuação do Judiciário seja necessária, em especial se estiver em jogo o mínimo existencial. ... 32. Em segundo lugar, no atendimento dos pedidos formulados pelo autor da demanda, deve-se observar a possibilidade de universalização da providência a ser determinada, considerados os recursos efetivamente existentes. De fato, os recursos públicos são finitos e insuficientes ao atendimento de todas as necessidades sociais, impondo ao Estado a tomada de decisões difíceis. Nesse contexto, decisões judiciais casuísticas, que determinam a adoção de diversas melhorias em hospital específico e se distanciam de uma visão sistêmica sobre a matéria acabam por contribuir para a desorganização da Administração Pública, comprometendo a eficiência administrativa no atendimento ao cidadão e impedindo a otimização das possibilidades estatais no que toca à promoção da saúde pública. ... 34. Em terceiro lugar, entendo que cabe ao órgão julgador determinar a finalidade a ser atingida, mas não o modo como ela deverá ser alcançada. Estabelecida a meta a ser cumprida, diversos são os meios com os quais se pode implementá-la, cabendo ao administrador optar por aquele que considera mais pertinente e eficaz. Trata-se de um modelo "fraco" de intervenção judicial em políticas públicas, no qual, apesar de indicar o resultado a ser produzido, o Judiciário não fixa analiticamente todos os atos que devem ser praticados pelo Poder Público, preservando, assim, o espaço de discricionariedade do mérito administrativo. ... 38. Em quarto lugar, anoto que uma das principais críticas à atuação judicial na implementação de política pública diz respeito à ausência de expertise e capacidade institucional. Essa ideia se apoia na percepção de que o Judiciário não domina o conhecimento específico necessário para instituir políticas de saúde. Para atenuar esse problema, a decisão judicial deverá estar apoiada em documentos ou manifestações de órgãos técnicos, que podem acompanhar a petição inicial ou compor a instrução processual. ... 39. Em quinto lugar, sempre que possível, o órgão julgador deverá abrir o processo à participação de terceiros, com a admissão de amici curiae e designação de audiências públicas, permitindo a oitiva não apenas dos destinatários da ordem, mas também de outras instituições e entidades da sociedade civil. (...)" Conforme se verifica, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 698 do seu repertório foi no sentido de estabelecer parâmetros para a atuação judicial na determinação da implementação de políticas públicas e, no caso dos autos, o que se verifica é que o acórdão foi assente no tocante à necessidade de elaboração de plano e/ou meios adequados para alcançar os resultados, em consonância com o tese firmada relativa ausência de violação ao princípio da separação dos poderes, quando houver ausência ou deficiência grave no serviço, "situações excepcionais em que o Poder Judiciário está autorizado a determinar à Administração prioridade de gestão e escolha de políticas públicas". Cabe ressaltar que, em casos semelhantes ao presente, a determinação de medidas como aquelas constantes no dispositivo da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, não se encontra em dissonância com o entendimento firmado no Tema 698 do STF, como se verifica a seguir: "Agravo regimental em recurso extraordinário. Vinte e seis ações civis públicas. Evento climático. Obras, drenagens, realocação de moradores, demolições de imóveis e concessão de aluguel social. Acórdão de manutenção da antecipação de tutela concedida em vinte e seis ações civis públicas. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Súmula nº 735/STF. Observância da tese fixada no Tema nº 968 da Repercussão Geral. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico, na Corte, o entendimento de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão no qual se concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes inserto no art. 2º da Constituição Federal. 3. O Tribunal de Origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 698 da Repercussão Geral. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem" (RE nº 1.569.158/RJ, relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 28/11/2025)." "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 03.04.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E À MORADIA. REASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS. OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO ÁREAS DE RISCO. FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS. OMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 DO STF. TEMA 339 DA REPERCURSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. 1. Incabível recurso endereçado ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. No caso, incidiu o Tema 339. Previsão de agravo interno direcionado à instância a quo (art. 1.030, § 2º, do CPC). 2. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar, em situações excepcionais, a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à moradia. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à omissão verificada e à responsabilidade do Município Agravante, no que tange ao cumprimento de tais políticas públicas essenciais à coletividade, demandaria o reexame do conjunto fático probatório constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1443185 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-05- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)" "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES DE FAZER AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CHUVAS TORRENCIAIS. MORRO DO FOGUETEIRO. INTERVENÇÕES URBANÍSTICAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA DOS MORADORES DA COMUNIDADE LOCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU QUE O RELATÓRIO DA FUNDAÇÃO GEO-RIO, ÓRGÃO VINCULADO À PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO, DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS INDICADAS NAQUELE RELATÓRIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: "Apelação Cível. Reexame Necessário. Ação Civil Pública. Administrativo. Demandante que postula a declaração de invalidade dos atos administrativos referentes a notificações emitidas para a área da Comunidade do Morro do Fogueteiro direcionadas à ordem de demolição, bem como a condenação do Demandado a realizar as intervenções urbanísticas necessárias à segurança dos moradores e ao exercício da moradia adequada, e a promover o reassentamento dos residentes desalojados e desabrigados, na própria comunidade ou em local próximo. Sentença de procedência, para condenar o Município do Rio de Janeiro a realizar todas as intervenções urbanísticas apontadas por vistoria técnica ou perícia judicial na localidade indicada na inicial. Irresignação do Réu. Agravo Retido. Não conhecimento, porquanto não requerida sua apreciação quando deduzidas as razões recursais, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/73. Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição com fulcro no art. 496, I, do CPC. Preliminar. Interesse de agir. Teoria da Asserção. Utilidade, necessidade e adequação da jurisdição consideradas in statu assertionis. Precedente do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Alegação de iliquidez e indeterminação da sentença que tampouco merece acolhida. Decisum que estabeleceu a condenação do Réu a 'realizar todas as intervenções urbanísticas apontadas por vistoria técnica ou perícia judicial na localidade indicada na inicial, conforme relatório de campo de fls. 121 e seguintes', direcionando-se à execução das medidas urbanísticas apontadas no Relatório produzido pela Fundação Geo-Rio e que o Laudo Pericial produzido no curso do feito verificou não terem sido efetivadas. Mérito. Município que não demonstra a concreta adoção das medidas urbanísticas necessárias na Comunidade do Morro do Fogueteiro, cingindo-se a acostar contratos firmados em 2010 e 2012 com a finalidade de realização de obras emergenciais de contenção na localidade, os quais se encontram desprovidos de qualquer assinatura. Requerido que tampouco apresenta documentos que comprovem a real execução das ações ali indicadas. Perito designado pelo Juízo na fase instrutória do feito que, ao revés, concluiu que não foram realizadas as obras de infraestrutura na localidade. Omissão do ente municipal que se constata. Violação ao disposto nos arts. 30, VII, e 182 da Constituição Federal de 1988, no art. 229, § 1º, da CERJ, bem como no art. 2º, VI, 'h', da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), no art. 3º-B, da Lei nº 12.340/10 e no art. 8º da Lei nº 12.608/12. Necessidade de concretização de garantias constitucionalmente consagradas, entre as quais se encontram as de moradia e segurança (art. 6º da CR/88). Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes ou interferência no mérito administrativo, ante a sua possível análise sob o aspecto da juridicidade. Edilidade que não apresenta, ademais, qualquer fundamento para a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º-B, da Lei nº 12.340/10. Manifestação Ministerial no sentido de que, 'ao contrário do alegado pelo Município apelante e apesar da juntada do contrato para a realização de obras emergenciais de contenção de encostas no Morro dos Prazeres e Fogueteiro (indexador 455), a omissão do Poder Público restou vastamente comprovada, conforme verificado no Laudo Pericial (indexador 687), realizado no ano de 2017, o qual constatou a ausência de realização das referidas obras de infraestrutura no local'. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Reforma parcial do decisum, tão somente para afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do entendimento do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Arestos. Conhecimento e desprovimento do recurso. Reforma em parte do decisum em sede de Remessa Necessária." (Doc. 315, p. 1-2, destaquei) (...) É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. In casu, cuida-se na origem de ação civil pública ajuizada por Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em face do Município do Rio de Janeiro, em que postula a declaração de invalidade dos atos administrativos referentes à notificações emitidas para a área da Comunidade do Morro do Fogueteiro direcionadas à ordem de demolição, bem como a condenação da municipalidade a realizar as intervenções urbanísticas necessárias à segurança dos moradores e ao exercício da moradia adequada, e a promover o reassentamento dos residentes desalojados e desabrigados, na própria comunidade ou em local próximo (Doc. 7). A sentença julgou procedente o pedido para condenar "o réu a realizar todas as intervenções urbanísticas apontadas por vistoria técnica ou perícia judicial na localidade indicada na inicial" (Doc. 235, p. 2). O Tribunal de origem desproveu a apelação do Município do Rio de Janeiro e, em reexame necessário, reformou em parte o julgado de primeira instância unicamente para afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios (Doc. 315). Ab initio, pontue-se que a jurisprudência desta Suprema Corte está sedimentada no sentido de que o Poder Judiciário, no afã de assegurar o exercício de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, pode determinar, de forma excepcional, a implementação pelo Estado de políticas públicas, desde que configurada a inércia ou morosidade da Administração, sem que tal ingerência configure violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição da República). O referido entendimento restou consolidado pelo Plenário desta Corte no âmbito do RE 684.612, Redator p/ o acórdão o Min. Roberto Barroso, Tema 698 de Repercussão Geral, em que se estabeleceram os critérios para a intervenção judicial, (...) In casu, o Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação quanto ao Tema 698 da Repercussão Geral, ratificou o acordão anteriormente proferido, com base nos seguintes fundamentos: "Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o decisum de 1º grau julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o Município do Rio de Janeiro a 'realizar todas as intervenções urbanísticas apontadas por vistoria técnica ou perícia judicial na localidade indicada na inicial, conforme relatório de campo de fls. 121 e seguintes' (fl. 773 - IE nº 000772), direcionando-se à execução das medidas urbanísticas apontadas no Relatório produzido pela Fundação Geo-Rio (fls. 121/131 - IE nº 000037) e que o Laudo Pericial produzido no curso do feito (fls. 687/695 - IE nº 000687) verificou não terem sido efetivadas. Manejada irresignação pelo ente público, assim como exercido o pertinente reexame necessário por esta então Colenda 11ª Câmara Cível, a sentença foi retocada tão somente para afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Fixadas tais premissas, denota-se evidente que a solução adotada por esta Corte Estadual não discrepa dos standards fixados pelo Ínclito Supremo Tribunal Federal, o qual, ao examinar contenda relativa à ausência de profissionais suficientes na área de saúde, entendeu que a intervenção judicial no âmbito de políticas públicas direcionadas à efetivação de direitos fundamentais não viola o Princípio da Separação dos Poderes no caso de ausência ou deficiência grave do serviço e que a decisão judicial, como regra, ao invés de estabelecer medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. Sob este aspecto, convém salientar que a controvérsia em exame nos presentes autos se direciona à determinação de realização pelo Município do Rio de Janeiro de intervenções urbanísticas necessárias à segurança dos moradores e ao exercício da moradia adequada na área da Comunidade do Morro do Fogueteiro. Nesse cenário, a hipótese examinada por este Colegiado versa sobre garantia do direito à segurança e à moradia e a determinação do Juízo de 1º grau teve como base a verificação concreta, apurada por estudo técnico, de ausência de efetivação de medidas apresentadas em relatório da Fundação Geo-Rio, órgão vinculado à própria Prefeitura do Rio de Janeiro. Assim, a ordem estabelecida in casu, além de tratar de situação em parte diversa da matéria de fundo que havia sido afetada, observa a orientação da Corte Superior no sentido de se resguardar, na intervenção judicial em políticas públicas, a discricionariedade do administrador público, na medida em que as providências necessárias à proteção das encostas foram apuradas no âmbito do próprio ente municipal, a quem cabe demonstrar a efetiva concretização das obras a partir de seu próprio planejamento e definição dos meios de execução, a afastar possível conflito com a concepção pretoriana firmada. Destarte, a análise do caso concreto evidencia a ausência de qualquer contrariedade do aresto impugnado à tese firmada no citado RE nº 684.612/RJ." (Doc. 487, p. 7-8, destaquei) Destarte, constata-se que o acórdão ora recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de possibilitar a implementação de medidas urbanísticas a fim de sanar os riscos de deslizamentos nas vias públicas. Saliente-se, ainda, que rever a premissa adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que "a hipótese examinada por este Colegiado versa sobre garantia do direito à segurança e à moradia e a determinação do Juízo de 1º grau teve como base a verificação concreta, apurada por estudo técnico, de ausência de efetivação de medidas apresentadas em relatório da Fundação Geo-Rio, órgão vinculado à própria Prefeitura do Rio de Janeiro", demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". (...) Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Ex positis, DESPROVEJO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2025. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente" (RE 1577946 / RJ - RIO DE JANEIRO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 13/11/2025 - Publicação: 14/11/2025) Portanto, considerando os fundamentos da decisão, o acórdão recorrido aparenta estar em consonância com a tese firmada no Tema nº 698 do STF, razão pela qual deve ser negado seguimento aos recursos extraordinários interpostos. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos especiais, e NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinários interpostos, com base no Tema 698 do STF, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 1008497-92.2011.8.19.0002 Assunto: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 1008497-92.2011.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00870258 RECTE: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI INTERESSADO: EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO EMUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO SILVA PEREIRA OAB/RJ-210723 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especiais e Extraordinários Cíveis nº 0082008-77.2010.8.19.0002 e nº 1008497-92.2011.8.19.0002 Recorrente: MUNICÍPIO DE NITERÓI Recorridos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especiais (id. 1039 e id. 2111) e extraordinários (id. 1022 e id. 2091) tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, id. 938, 999, 2023 e 2072, assim ementados: "Apelações Cíveis. Direito Ambiental. Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública em face do Município de Niterói e da Empresa Municipal de Moradia Urbanização e Saneamento - EMUSA. Pedido do Ministério Público, dentre outros, de condenação dos réus a efetuarem obra de micro e macrodrenagem com o fim de interromper os despejos das águas residuais domésticas e pluviais nas encostas da área do Bonfim ou "Borelzinho" compreendida pelas Rua do Bonfim, Rua Boaventura, e pelos logradouros contíguos da Rua Mackenzie, Rua Belmiro, Rua Dr. Altineu Cortes Pires e Travessa Mackenzie, todas do Município de Niterói, em razão das fortes chuvas que assolaram a região em abril de 2010. Pedido da Defensoria Pública de abstenção da prática de qualquer ato tendente à demolição dos imóveis situados no Polígono abrangendo a Rua Dr. Altineu Cortes Pires, incluindo Travessa Mackenzie até o final da encosta morro do "Borelzinho", bem como a Rua Bonfim até novamente a Rua Dr. Altineu Cortes Pires e a Rua Boaventura. Pedido de ambos de inserção dos moradores em programas habitacionais e a concessão de "auxílio moradia"; a realização de vistoria na área, dentro outros. Sentença que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, considerando que as providências pretendidas pelos autores já estavam devidamente cumpridas. Inconformismo do Ministério Público e da Defensoria Pública. 1. Cumprimento de algumas das obrigações que somente foi providenciado após a intimação dos réus da concessão, em parte, das medidas liminares pleiteadas, que foram ratificadas por esta Corte Estadual. Liminares que, entretanto, não acobertam a totalidade dos pedidos formulados nas petições iniciais, tanto do Ministério Público, quanto da Defensoria Pública. 2. Pedido do Ministério Público de nº 4.3, de reassentamento dos moradores removidos, que deve ser julgado parcialmente procedente para que o Município seja condenado a incluir as mencionadas vítimas em Programas sociais de moradia que achar mais conveniente, respeitando os requisitos previstos em lei. 3. Pedido do item 4.6 da petição inicial do Ministério Público - efetuar obra de micro e macrodrenagem com o fim de interromper os despejos das águas residuais domésticas e pluviais - e item 4.9 - elaborar e executar projeto de arborização e recomposição em toda superfície indevidamente desmatada nas encostas - que tratam de pedidos genéricos e que, por essa razão, devem ser julgados improcedentes. Processo que se estende por mais de 14 anos em que não foram produzidas provas mínimas capazes de esclarecer questões essenciais para a sua procedência, como qual a dimensão dessa arborização, se tal pedido é compatível com a geografia do local, se a drenagem requerida é viável do ponto de vista urbano e ambiental etc., não tendo sido produzida - registra-se - sequer uma prova pericial neste sentido. 4. Pedidos da Defensoria Pública, consistentes na abstenção do Município de praticar qualquer ato tendente à demolição dos imóveis ou que caracterize turbação da posse dos moradores, bem como na declaração de invalidade dos atos administrativos referentes à ordem de demolição que devem ser julgados improcedentes, notadamente diante da robusta prova técnica produzida nos autos indicando a necessidade de desocupação da área e demolição das moradias, em razão do risco de desabamento e "geologia desfavorável ao uso de solo com ocupação residencial.". 5. Recursos parcialmente providos." "Embargos de Declaração em Apelações Cíveis. Direito Ambiental. Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública em face do Município de Niterói e da Empresa Municipal de Moradia Urbanização e Saneamento - EMUSA. Pedido do Ministério Público, dentre outros, de condenação dos réus a efetuarem obra de micro e macrodrenagem com o fim de interromper os despejos das águas residuais domésticas e pluviais nas encostas da área do Bonfim ou "Borelzinho" compreendida pelas Rua do Bonfim, Rua Boaventura, e pelos logradouros contíguos da Rua Mackenzie, Rua Belmiro, Rua Dr. Altineu Cortes Pires e Travessa Mackenzie, todas do Município de Niterói, em razão das fortes chuvas que assolaram a região em abril de 2010. Pedido da Defensoria Pública de abstenção da prática de qualquer ato tendente à demolição dos imóveis situados no Polígono abrangendo a Rua Dr. Altineu Cortes Pires, incluindo Travessa Mackenzie até o final da encosta morro do "Borelzinho", bem como a Rua Bonfim até novamente a Rua Dr. Altineu Cortes Pires e a Rua Boaventura. Pedido de ambos de inserção dos moradores em programas habitacionais e a concessão de "auxílio moradia"; a realização de vistoria na área, dentro outros. Sentença que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, considerando que as providências pretendidas pelos autores já estavam devidamente cumpridas. Inconformismo do Ministério Público e da Defensoria Pública. 1. Cumprimento de algumas das obrigações que somente foi providenciado após a intimação dos réus da concessão, em parte, das medidas liminares pleiteadas, que foram ratificadas por esta Corte Estadual. Liminares que, entretanto, não acobertam a totalidade dos pedidos formulados nas petições iniciais, tanto do Ministério Público, quanto da Defensoria Pública. 2. Pedido do Ministério Público de nº 4.3, de reassentamento dos moradores removidos, que deve ser julgado parcialmente procedente para que o Município seja condenado a incluir as mencionadas vítimas em Programas sociais de moradia que achar mais conveniente, respeitando os requisitos previstos em lei. 3. Pedido do item 4.6 da petição inicial do Ministério Público - efetuar obra de micro e macrodrenagem com o fim de interromper os despejos das águas residuais domésticas e pluviais - e item 4.9 - elaborar e executar projeto de arborização e recomposição em toda superfície indevidamente desmatada nas encostas - que tratam de pedidos genéricos e que, por essa razão, devem ser julgados improcedentes. Processo que se estende por mais de 14 anos em que não foram produzidas provas mínimas capazes de esclarecer questões essenciais para a sua procedência, como qual a dimensão dessa arborização, se tal pedido é compatível com a geografia do local, se a drenagem requerida é viável do ponto de vista urbano e ambiental etc., não tendo sido produzida - registra-se - sequer uma prova pericial neste sentido. 4. Pedidos da Defensoria Pública, consistentes na abstenção do Município de praticar qualquer ato tendente à demolição dos imóveis ou que caracterize turbação da posse dos moradores, bem como na declaração de invalidade dos atos administrativos referentes à ordem de demolição que devem ser julgados improcedentes, notadamente diante da robusta prova técnica produzida indicando a necessidade de desocupação da área e demolição das moradias, em razão do risco de desabamento e "geologia desfavorável ao uso de solo com ocupação residencial.". 5. Recursos parcialmente providos. 6. Embargos de declaração opostos pelo Município para fins de prequestionamento e sustentando a ocorrência de vícios de omissão e contradição no acórdão. 7. Embargante que pretende a rediscussão de matéria de direito já esclarecida no acórdão embargado. 8. Clareza da decisão. Inexistência de vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Aclaratórios que não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. (EDcl no AgRg no AREsp 820.915/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016). 10. Embargos de declaração desprovidos." Em suas razões dos recursos especiais, alega o recorrente violação ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O recorrente, em suas razões dos recursos extraordinários, alega violação ao artigo 2º da Constituição Federal, e ao Tema 698 do STF. Contrarrazões ausentes, conforme certificado no id. 1061. (proc. 0082008-77.2010.8.19.000) Contrarrazões apresentadas pelo MP no id. 2135 e id. 2147 (proc. 1008497-92.2011.8.19.0002) Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 1063 e id. 2169, para determinar o retorno dos autos à Câmara Julgadora para eventual exercício de juízo de retratação à luz do Tema 698 do STF. Juízo de retratação não exercido pela Câmara, mantido os termos no acórdão recorrido, consoante acordão no id. 1143, e id. 2237. É o relatório. I. Dos Recursos Especiais: No caso em exame, o recorrente, em suas razões recursais, sustenta que tendo sido reconhecido em sentença que as obras foram todas realizadas, não poderia ter sido julgado parcialmente procedente os pedidos do autor, e que na verdade, houve perda total do objeto da demanda. Para melhor elucidação da controvérsia, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido sobre a questão em comento: "Nesse contexto, registra-se que, em que pese as liminares terem sido, ao que tudo indica, cumpridas - o que será confirmado em sede de cumprimento de sentença -, é certo que elas não acobertam a totalidade, tanto dos pedidos do Ministério Público, quanto dos pedidos da Defensoria Pública, o que será minuciosamente analisado a seguir. Quanto aos pedidos do MP, a liminar concedida nos autos do processo de nº 1008497-92.2011.8.19.0002 (fls. 886) somente abrange os itens 4.1, 4.2, 4.4, 4.5, 4.7, 4.8 e 4.10 da petição inicial. Assim, tais pedidos devem ser julgados procedentes, inclusive porque, como dito, já foram objeto de agravo, tendo sido confirmados por esta Corte Estadual. O mesmo ocorre na liminar dos autos do processo de nº 0082008-77.2010.8.19.0002 que, acobertando somente os pedidos constantes nas letras a, b, c, d, e, e h, incisos I, II e III, da petição inicial, concedeu parcialmente a tutela, também ratificada por este Tribunal de Justiça. Nesse contexto, resta, portanto, a análise dos pedidos 4.3, 4.6 e 4.9 do Ministério Público, bem como os pedidos que constam nas letras a e h, incisos I e II da petição inicial da Defensoria Pública..." (fl. 2036) Nesse sentido, considerando a fundamentação acima colacionada, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse passo, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" II. Dos Recursos Extraordinários: Nos recursos em exame, o recorrente se insurge contra o acórdão que deu parcial provimento aos apelos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: "Primeiramente, o pedido 4.3, que prevê o reassentamento dos moradores removidos, deve ser julgado parcialmente procedente para que o Município seja condenado a incluir as mencionadas vítimas em Programas sociais de moradia que achar mais conveniente, respeitando os requisitos previstos em lei... Resta, então, a análise do pedido apresentado na letra h, inciso IV da exordial, já que este não foi apreciado quando da decisão liminar, que prevê a condenação do réu "a realizar todas as intervenções urbanísticas apontadas por vistoria técnica ou perícia judicial necessárias para a garantia da segurança dos moradores e exercício da moradia adequada, caso seja possível garantir tais condições no local." Como bem asseverado pelo magistrado sentenciante, com relação a este pedido, "há recomendação de desocupação e demolição dos imóveis inseridos na área"; "houve estudo, projeto, aprovação, licitação e contratação para a execução de obras em 07 pontos da área do Bonfim, para a estabilização de taludes, contemplando contenções, grampeamento do solo, sistemas de drenagem, havendo previsão de reurbanização, revitalização das redes de água e esgoto, asfaltamento e implantação de calçada"; e que "as obras já foram iniciadas, havendo conclusão do maior ponto do projeto, em 27/08/2015." Nesse sentido, também deve ser julgado parcialmente procedente tal pedido remanescente, para que o Município seja condenado a realizar as intervenções urbanísticas apontadas pela vistoria técnica, o que será acompanhado em cumprimento de sentença." Pois bem. A questão suscitada nos recursos foi objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema n° 698 do repertório de repercussão geral e, no julgamento do paradigma RE 684.612/RJ, foi fixada a seguinte tese: Tese fixada: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)." Deve ser consignado que, ao analisar o paradigma, constou do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão: "Nesse cenário, é importante a construção de parâmetros para permitir uma atuação efetiva e organizada do Poder Judiciário, com vistas à concretização de direitos fundamentais, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador para a definição e implementação de políticas públicas". Na apresentação dos parâmetros pela Corte Suprema, conforme voto do Ministro Roberto Barroso, foi assim definido: "(...) 29. Em primeiro lugar, é necessário que esteja devidamente comprovada nos autos a ausência ou grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público. De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições. Falhas estruturais geradas pelo vazio ou pela inefetividade de políticas públicas para o atendimento de determinado direito fundamental fazem com que a atuação do Judiciário seja necessária, em especial se estiver em jogo o mínimo existencial. ... 32. Em segundo lugar, no atendimento dos pedidos formulados pelo autor da demanda, deve-se observar a possibilidade de universalização da providência a ser determinada, considerados os recursos efetivamente existentes. De fato, os recursos públicos são finitos e insuficientes ao atendimento de todas as necessidades sociais, impondo ao Estado a tomada de decisões difíceis. Nesse contexto, decisões judiciais casuísticas, que determinam a adoção de diversas melhorias em hospital específico e se distanciam de uma visão sistêmica sobre a matéria acabam por contribuir para a desorganização da Administração Pública, comprometendo a eficiência administrativa no atendimento ao cidadão e impedindo a otimização das possibilidades estatais no que toca à promoção da saúde pública. ... 34. Em terceiro lugar, entendo que cabe ao órgão julgador determinar a finalidade a ser atingida, mas não o modo como ela deverá ser alcançada. Estabelecida a meta a ser cumprida, diversos são os meios com os quais se pode implementá-la, cabendo ao administrador optar por aquele que considera mais pertinente e eficaz. Trata-se de um modelo "fraco" de intervenção judicial em políticas públicas, no qual, apesar de indicar o resultado a ser produzido, o Judiciário não fixa analiticamente todos os atos que devem ser praticados pelo Poder Público, preservando, assim, o espaço de discricionariedade do mérito administrativo. ... 38. Em quarto lugar, anoto que uma das principais críticas à atuação judicial na implementação de política pública diz respeito à ausência de expertise e capacidade institucional. Essa ideia se apoia na percepção de que o Judiciário não domina o conhecimento específico necessário para instituir políticas de saúde. Para atenuar esse problema, a decisão judicial deverá estar apoiada em documentos ou manifestações de órgãos técnicos, que podem acompanhar a petição inicial ou compor a instrução processual. ... 39. Em quinto lugar, sempre que possível, o órgão julgador deverá abrir o processo à participação de terceiros, com a admissão de amici curiae e designação de audiências públicas, permitindo a oitiva não apenas dos destinatários da ordem, mas também de outras instituições e entidades da sociedade civil. (...)" Conforme se verifica, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 698 do seu repertório foi no sentido de estabelecer parâmetros para a atuação judicial na determinação da implementação de políticas públicas e, no caso dos autos, o que se verifica é que o acórdão foi assente no tocante à necessidade de elaboração de plano e/ou meios adequados para alcançar os resultados, em consonância com o tese firmada relativa ausência de violação ao princípio da separação dos poderes, quando houver ausência ou deficiência grave no serviço, "situações excepcionais em que o Poder Judiciário está autorizado a determinar à Administração prioridade de gestão e escolha de políticas públicas". Cabe ressaltar que, em casos semelhantes ao presente, a determinação de medidas como aquelas constantes no dispositivo da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, não se encontra em dissonância com o entendimento firmado no Tema 698 do STF, como se verifica a seguir: "Agravo regimental em recurso extraordinário. Vinte e seis ações civis públicas. Evento climático. Obras, drenagens, realocação de moradores, demolições de imóveis e concessão de aluguel social. Acórdão de manutenção da antecipação de tutela concedida em vinte e seis ações civis públicas. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Súmula nº 735/STF. Observância da tese fixada no Tema nº 968 da Repercussão Geral. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico, na Corte, o entendimento de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão no qual se concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes inserto no art. 2º da Constituição Federal. 3. O Tribunal de Origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 698 da Repercussão Geral. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem" (RE nº 1.569.158/RJ, relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 28/11/2025)." "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 03.04.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E À MORADIA. REASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS. OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO ÁREAS DE RISCO. FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS. OMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 DO STF. TEMA 339 DA REPERCURSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. 1. Incabível recurso endereçado ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. No caso, incidiu o Tema 339. Previsão de agravo interno direcionado à instância a quo (art. 1.030, § 2º, do CPC). 2. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar, em situações excepcionais, a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à moradia. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à omissão verificada e à responsabilidade do Município Agravante, no que tange ao cumprimento de tais políticas públicas essenciais à coletividade, demandaria o reexame do conjunto fático probatório constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1443185 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-05- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)" "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES DE FAZER AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CHUVAS TORRENCIAIS. MORRO DO FOGUETEIRO. INTERVENÇÕES URBANÍSTICAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA DOS MORADORES DA COMUNIDADE LOCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU QUE O RELATÓRIO DA FUNDAÇÃO GEO-RIO, ÓRGÃO VINCULADO À PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO, DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS INDICADAS NAQUELE RELATÓRIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: "Apelação Cível. Reexame Necessário. Ação Civil Pública. Administrativo. Demandante que postula a declaração de invalidade dos atos administrativos referentes a notificações emitidas para a área da Comunidade do Morro do Fogueteiro direcionadas à ordem de demolição, bem como a condenação do Demandado a realizar as intervenções urbanísticas necessárias à segurança dos moradores e ao exercício da moradia adequada, e a promover o reassentamento dos residentes desalojados e desabrigados, na própria comunidade ou em local próximo. Sentença de procedência, para condenar o Município do Rio de Janeiro a realizar todas as intervenções urbanísticas apontadas por vistoria técnica ou perícia judicial na localidade indicada na inicial. Irresignação do Réu. Agravo Retido. Não conhecimento, porquanto não requerida sua apreciação quando deduzidas as razões recursais, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/73. Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição com fulcro no art. 496, I, do CPC. Preliminar. Interesse de agir. Teoria da Asserção. Utilidade, necessidade e adequação da jurisdição consideradas in statu assertionis. Precedente do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Alegação de iliquidez e indeterminação da sentença que tampouco merece acolhida. Decisum que estabeleceu a condenação do Réu a 'realizar todas as intervenções urbanísticas apontadas por vistoria técnica ou perícia judicial na localidade indicada na inicial, conforme relatório de campo de fls. 121 e seguintes', direcionando-se à execução das medidas urbanísticas apontadas no Relatório produzido pela Fundação Geo-Rio e que o Laudo Pericial produzido no curso do feito verificou não terem sido efetivadas. Mérito. Município que não demonstra a concreta adoção das medidas urbanísticas necessárias na Comunidade do Morro do Fogueteiro, cingindo-se a acostar contratos firmados em 2010 e 2012 com a finalidade de realização de obras emergenciais de contenção na localidade, os quais se encontram desprovidos de qualquer assinatura. Requerido que tampouco apresenta documentos que comprovem a real execução das ações ali indicadas. Perito designado pelo Juízo na fase instrutória do feito que, ao revés, concluiu que não foram realizadas as obras de infraestrutura na localidade. Omissão do ente municipal que se constata. Violação ao disposto nos arts. 30, VII, e 182 da Constituição Federal de 1988, no art. 229, § 1º, da CERJ, bem como no art. 2º, VI, 'h', da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), no art. 3º-B, da Lei nº 12.340/10 e no art. 8º da Lei nº 12.608/12. Necessidade de concretização de garantias constitucionalmente consagradas, entre as quais se encontram as de moradia e segurança (art. 6º da CR/88). Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes ou interferência no mérito administrativo, ante a sua possível análise sob o aspecto da juridicidade. Edilidade que não apresenta, ademais, qualquer fundamento para a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º-B, da Lei nº 12.340/10. Manifestação Ministerial no sentido de que, 'ao contrário do alegado pelo Município apelante e apesar da juntada do contrato para a realização de obras emergenciais de contenção de encostas no Morro dos Prazeres e Fogueteiro (indexador 455), a omissão do Poder Público restou vastamente comprovada, conforme verificado no Laudo Pericial (indexador 687), realizado no ano de 2017, o qual constatou a ausência de realização das referidas obras de infraestrutura no local'. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Reforma parcial do decisum, tão somente para afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do entendimento do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Arestos. Conhecimento e desprovimento do recurso. Reforma em parte do decisum em sede de Remessa Necessária." (Doc. 315, p. 1-2, destaquei) (...) É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. In casu, cuida-se na origem de ação civil pública ajuizada por Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em face do Município do Rio de Janeiro, em que postula a declaração de invalidade dos atos administrativos referentes à notificações emitidas para a área da Comunidade do Morro do Fogueteiro direcionadas à ordem de demolição, bem como a condenação da municipalidade a realizar as intervenções urbanísticas necessárias à segurança dos moradores e ao exercício da moradia adequada, e a promover o reassentamento dos residentes desalojados e desabrigados, na própria comunidade ou em local próximo (Doc. 7). A sentença julgou procedente o pedido para condenar "o réu a realizar todas as intervenções urbanísticas apontadas por vistoria técnica ou perícia judicial na localidade indicada na inicial" (Doc. 235, p. 2). O Tribunal de origem desproveu a apelação do Município do Rio de Janeiro e, em reexame necessário, reformou em parte o julgado de primeira instância unicamente para afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios (Doc. 315). Ab initio, pontue-se que a jurisprudência desta Suprema Corte está sedimentada no sentido de que o Poder Judiciário, no afã de assegurar o exercício de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, pode determinar, de forma excepcional, a implementação pelo Estado de políticas públicas, desde que configurada a inércia ou morosidade da Administração, sem que tal ingerência configure violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição da República). O referido entendimento restou consolidado pelo Plenário desta Corte no âmbito do RE 684.612, Redator p/ o acórdão o Min. Roberto Barroso, Tema 698 de Repercussão Geral, em que se estabeleceram os critérios para a intervenção judicial, (...) In casu, o Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação quanto ao Tema 698 da Repercussão Geral, ratificou o acordão anteriormente proferido, com base nos seguintes fundamentos: "Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o decisum de 1º grau julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o Município do Rio de Janeiro a 'realizar todas as intervenções urbanísticas apontadas por vistoria técnica ou perícia judicial na localidade indicada na inicial, conforme relatório de campo de fls. 121 e seguintes' (fl. 773 - IE nº 000772), direcionando-se à execução das medidas urbanísticas apontadas no Relatório produzido pela Fundação Geo-Rio (fls. 121/131 - IE nº 000037) e que o Laudo Pericial produzido no curso do feito (fls. 687/695 - IE nº 000687) verificou não terem sido efetivadas. Manejada irresignação pelo ente público, assim como exercido o pertinente reexame necessário por esta então Colenda 11ª Câmara Cível, a sentença foi retocada tão somente para afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Fixadas tais premissas, denota-se evidente que a solução adotada por esta Corte Estadual não discrepa dos standards fixados pelo Ínclito Supremo Tribunal Federal, o qual, ao examinar contenda relativa à ausência de profissionais suficientes na área de saúde, entendeu que a intervenção judicial no âmbito de políticas públicas direcionadas à efetivação de direitos fundamentais não viola o Princípio da Separação dos Poderes no caso de ausência ou deficiência grave do serviço e que a decisão judicial, como regra, ao invés de estabelecer medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. Sob este aspecto, convém salientar que a controvérsia em exame nos presentes autos se direciona à determinação de realização pelo Município do Rio de Janeiro de intervenções urbanísticas necessárias à segurança dos moradores e ao exercício da moradia adequada na área da Comunidade do Morro do Fogueteiro. Nesse cenário, a hipótese examinada por este Colegiado versa sobre garantia do direito à segurança e à moradia e a determinação do Juízo de 1º grau teve como base a verificação concreta, apurada por estudo técnico, de ausência de efetivação de medidas apresentadas em relatório da Fundação Geo-Rio, órgão vinculado à própria Prefeitura do Rio de Janeiro. Assim, a ordem estabelecida in casu, além de tratar de situação em parte diversa da matéria de fundo que havia sido afetada, observa a orientação da Corte Superior no sentido de se resguardar, na intervenção judicial em políticas públicas, a discricionariedade do administrador público, na medida em que as providências necessárias à proteção das encostas foram apuradas no âmbito do próprio ente municipal, a quem cabe demonstrar a efetiva concretização das obras a partir de seu próprio planejamento e definição dos meios de execução, a afastar possível conflito com a concepção pretoriana firmada. Destarte, a análise do caso concreto evidencia a ausência de qualquer contrariedade do aresto impugnado à tese firmada no citado RE nº 684.612/RJ." (Doc. 487, p. 7-8, destaquei) Destarte, constata-se que o acórdão ora recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de possibilitar a implementação de medidas urbanísticas a fim de sanar os riscos de deslizamentos nas vias públicas. Saliente-se, ainda, que rever a premissa adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que "a hipótese examinada por este Colegiado versa sobre garantia do direito à segurança e à moradia e a determinação do Juízo de 1º grau teve como base a verificação concreta, apurada por estudo técnico, de ausência de efetivação de medidas apresentadas em relatório da Fundação Geo-Rio, órgão vinculado à própria Prefeitura do Rio de Janeiro", demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". (...) Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Ex positis, DESPROVEJO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2025. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente" (RE 1577946 / RJ - RIO DE JANEIRO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 13/11/2025 - Publicação: 14/11/2025) Portanto, considerando os fundamentos da decisão, o acórdão recorrido aparenta estar em consonância com a tese firmada no Tema nº 698 do STF, razão pela qual deve ser negado seguimento aos recursos extraordinários interpostos. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos especiais, e NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinários interpostos, com base no Tema 698 do STF, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br