1008493-37.2015.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008493-37.2015.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Albina Gadelho Forte - - Eliane Dirce Forte Modena representante do espolio de Jose Oswaldo Forte - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Banco do Brasil S.A. (fls. 1093/1101), sob o fundamento de excesso de execução, ao argumento de que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 197.155,73, e não a R$ 474.366,50, tal como apontado pela parte exequente. Segundo o impugnante, os cálculos apresentados pela exequente não teriam sido elaborados por profissional habilitado na área financeira, padecendo de nulidade; subsidiariamente, sustentou a necessidade de realização de perícia contábil. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com fundamento no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, e a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência. A parte exequente apresentou manifestação (fls. 1110/1115), na qual sustentou que a controvérsia relativa à aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça já teria sido definitivamente apreciada por esta Corte, em sede de agravo de instrumento interposto nestes próprios autos, com trânsito em julgado, de modo que a matéria estaria preclusa. Pugnou pela rejeição integral da impugnação, com a homologação dos cálculos por ela apresentados, pela imposição de penalidade por litigância de má-fé ao executado e pela liberação imediata do valor tido por incontroverso. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação é tempestiva, e a matéria nela veiculada excesso de execução encontra amparo no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, de modo que dela se conhece. No mérito, contudo, a impugnação não comporta acolhimento. Da análise dos cálculos apresentados por ambas as partes, constata-se que impugnante e impugnada partem, a rigor, dos mesmos parâmetros técnicos para a apuração do débito: correção monetária pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados; juros moratórios contados desde a citação na ação civil pública, à razão de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então; e não incidência de honorários advocatícios nesta fase. Não há, portanto, propriamente, divergência quanto às taxas e índices aplicáveis, tal como reconhecido pelo próprio assistente técnico do impugnante. A efetiva divergência entre os valores apresentados por cada parte decorre da forma como cada qual opera a dedução, do montante total do débito, do depósito judicial realizado a título de garantia do juízo. Ocorre que essa exata questão já foi submetida a esta Corte e definitivamente dirimida, com trânsito em julgado, no Agravo de Instrumento nº 2350666-58.2024.8.26.0000, interposto pelo ora impugnante nestes mesmos autos, no qual restou assentada a aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, conforme se extrai do v. acórdão: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2350666-58.2024.8.26.0000, Relator Desembargador Eduardo Velho, 17ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/11/2024, com trânsito em julgado certificado em 22/01/2025) Nos termos desse julgado proferido nestes mesmos autos e acobertado pela coisa julgada material , o depósito realizado pelo executado tem natureza de mera garantia, não afastando a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a integralidade do débito até a efetiva satisfação do credor, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido apenas do montante final apurado, e não do valor histórico da dívida na data em que o depósito foi efetuado. É justamente essa segunda metodologia de abatimento do depósito por seu valor nominal na data em que realizado, com atualização subsequente apenas do saldo residual que subjaz ao cálculo de confrontação apresentado pelo impugnante, e que conduz ao valor menor por ele pretendido. Tratando-se de matéria idêntica à já decidida em grau recursal nestes autos, com trânsito em julgado, sua rediscussão nesta sede esbarra na autoridade da coisa julgada e na preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), não sendo dado a este Juízo, tampouco às partes, reabrir questão já definitivamente solucionada por Tribunal hierarquicamente superior no âmbito do próprio processo. Assim, aplicados os parâmetros de cálculo já reconhecidos por ambas as partes, na forma determinada pelo v. acórdão de fls. 1036/1042 com a incidência de correção monetária e juros sobre a integralidade do débito até a efetiva satisfação do crédito, deduzindo-se apenas o saldo atualizado da conta judicial do montante final , prevalece o valor apontado pela parte exequente, de R$ 474.366,50 (posição de março/2025, devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento), rejeitando-se o excesso de execução alegado pelo impugnante. Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido de efeito suspensivo, ante a rejeição da impugnação no mérito. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela parte exequente, não merece acolhida. Conquanto a tese sustentada pelo impugnante não tenha prosperado, por já decidida a matéria de fundo em grau recursal, não se evidencia, de plano, o dolo processual ou o intuito manifestamente protelatório exigidos pelos incisos II, V e VII do art. 80 do Código de Processo Civil, cuja caracterização demanda prova inequívoca e não decorre da mera improcedência da tese jurídica sustentada pela parte, sob pena de se inibir indevidamente o exercício do direito de defesa. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Banco do Brasil S.A. (fls. 1093/1101), reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente; b) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela parte exequente; c) DETERMINO a expedição, desde logo, de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente relativo ao valor incontroverso de R$ 197.155,73 (cento e noventa e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), observados os dados bancários indicados às fls. 1116; d) DETERMINO que, uma vez preclusa esta decisão, seja expedido novo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente relativo ao saldo remanescente depositado nos autos, até o limite do montante indicado no cálculo por ela apresentado (R$ 474.366,50, devidamente atualizado), observados os mesmos dados bancários; e) CONDENO o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnado, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido da impugnação. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALBINA GADELHO FORTE
Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Autor ELIANE DIRCE FORTE MODENA REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE JOSE OSWALDO FORTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE
OAB: 163697/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 363314/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
OAB: 36134/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008493-37.2015.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Albina Gadelho Forte - - Eliane Dirce Forte Modena representante do espolio de Jose Oswaldo Forte - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Banco do Brasil S.A. (fls. 1093/1101), sob o fundamento de excesso de execução, ao argumento de que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 197.155,73, e não a R$ 474.366,50, tal como apontado pela parte exequente. Segundo o impugnante, os cálculos apresentados pela exequente não teriam sido elaborados por profissional habilitado na área financeira, padecendo de nulidade; subsidiariamente, sustentou a necessidade de realização de perícia contábil. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com fundamento no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, e a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência. A parte exequente apresentou manifestação (fls. 1110/1115), na qual sustentou que a controvérsia relativa à aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça já teria sido definitivamente apreciada por esta Corte, em sede de agravo de instrumento interposto nestes próprios autos, com trânsito em julgado, de modo que a matéria estaria preclusa. Pugnou pela rejeição integral da impugnação, com a homologação dos cálculos por ela apresentados, pela imposição de penalidade por litigância de má-fé ao executado e pela liberação imediata do valor tido por incontroverso. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação é tempestiva, e a matéria nela veiculada excesso de execução encontra amparo no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, de modo que dela se conhece. No mérito, contudo, a impugnação não comporta acolhimento. Da análise dos cálculos apresentados por ambas as partes, constata-se que impugnante e impugnada partem, a rigor, dos mesmos parâmetros técnicos para a apuração do débito: correção monetária pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados; juros moratórios contados desde a citação na ação civil pública, à razão de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então; e não incidência de honorários advocatícios nesta fase. Não há, portanto, propriamente, divergência quanto às taxas e índices aplicáveis, tal como reconhecido pelo próprio assistente técnico do impugnante. A efetiva divergência entre os valores apresentados por cada parte decorre da forma como cada qual opera a dedução, do montante total do débito, do depósito judicial realizado a título de garantia do juízo. Ocorre que essa exata questão já foi submetida a esta Corte e definitivamente dirimida, com trânsito em julgado, no Agravo de Instrumento nº 2350666-58.2024.8.26.0000, interposto pelo ora impugnante nestes mesmos autos, no qual restou assentada a aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, conforme se extrai do v. acórdão: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2350666-58.2024.8.26.0000, Relator Desembargador Eduardo Velho, 17ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/11/2024, com trânsito em julgado certificado em 22/01/2025) Nos termos desse julgado proferido nestes mesmos autos e acobertado pela coisa julgada material , o depósito realizado pelo executado tem natureza de mera garantia, não afastando a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a integralidade do débito até a efetiva satisfação do credor, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido apenas do montante final apurado, e não do valor histórico da dívida na data em que o depósito foi efetuado. É justamente essa segunda metodologia de abatimento do depósito por seu valor nominal na data em que realizado, com atualização subsequente apenas do saldo residual que subjaz ao cálculo de confrontação apresentado pelo impugnante, e que conduz ao valor menor por ele pretendido. Tratando-se de matéria idêntica à já decidida em grau recursal nestes autos, com trânsito em julgado, sua rediscussão nesta sede esbarra na autoridade da coisa julgada e na preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), não sendo dado a este Juízo, tampouco às partes, reabrir questão já definitivamente solucionada por Tribunal hierarquicamente superior no âmbito do próprio processo. Assim, aplicados os parâmetros de cálculo já reconhecidos por ambas as partes, na forma determinada pelo v. acórdão de fls. 1036/1042 com a incidência de correção monetária e juros sobre a integralidade do débito até a efetiva satisfação do crédito, deduzindo-se apenas o saldo atualizado da conta judicial do montante final , prevalece o valor apontado pela parte exequente, de R$ 474.366,50 (posição de março/2025, devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento), rejeitando-se o excesso de execução alegado pelo impugnante. Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido de efeito suspensivo, ante a rejeição da impugnação no mérito. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela parte exequente, não merece acolhida. Conquanto a tese sustentada pelo impugnante não tenha prosperado, por já decidida a matéria de fundo em grau recursal, não se evidencia, de plano, o dolo processual ou o intuito manifestamente protelatório exigidos pelos incisos II, V e VII do art. 80 do Código de Processo Civil, cuja caracterização demanda prova inequívoca e não decorre da mera improcedência da tese jurídica sustentada pela parte, sob pena de se inibir indevidamente o exercício do direito de defesa. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Banco do Brasil S.A. (fls. 1093/1101), reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente; b) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela parte exequente; c) DETERMINO a expedição, desde logo, de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente relativo ao valor incontroverso de R$ 197.155,73 (cento e noventa e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), observados os dados bancários indicados às fls. 1116; d) DETERMINO que, uma vez preclusa esta decisão, seja expedido novo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente relativo ao saldo remanescente depositado nos autos, até o limite do montante indicado no cálculo por ela apresentado (R$ 474.366,50, devidamente atualizado), observados os mesmos dados bancários; e) CONDENO o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnado, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido da impugnação. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP)