1008491-68.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008491-68.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.F. - B.A.F. - Vistos. Fls. 353/355 - Não convence o argumento de que a dependência econômica seja requisito para a mantença da obrigação alimentar. Trata-se mulher adulta, com 24 anos e provavelmente com curso superior. Tem, portanto, plena capacidade de trabalho e de se manter pelo seu esforço. Apenas por amor ao debate, para que não se alegue cerceamento, esclareça de pretende que seja designada perícia médica laboral para certificar sua capacidade para o trabalho honesto. Prazo de cinco dias. - ADV: CARLOS EDUARDO FURTADO ABBUD (OAB 371661/SP), SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.S.F.
Réu B.A.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 149509/SP
CARLOS EDUARDO FURTADO ABBUD
OAB: 371661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008491-68.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.F. - B.A.F. - Vistos. Fls. 353/355 - Não convence o argumento de que a dependência econômica seja requisito para a mantença da obrigação alimentar. Trata-se mulher adulta, com 24 anos e provavelmente com curso superior. Tem, portanto, plena capacidade de trabalho e de se manter pelo seu esforço. Apenas por amor ao debate, para que não se alegue cerceamento, esclareça de pretende que seja designada perícia médica laboral para certificar sua capacidade para o trabalho honesto. Prazo de cinco dias. - ADV: CARLOS EDUARDO FURTADO ABBUD (OAB 371661/SP), SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP)