Detalhe do processo

1008491-68.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Revisão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008491-68.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.F. - B.A.F. - Vistos. Fls. 353/355 - Não convence o argumento de que a dependência econômica seja requisito para a mantença da obrigação alimentar. Trata-se mulher adulta, com 24 anos e provavelmente com curso superior. Tem, portanto, plena capacidade de trabalho e de se manter pelo seu esforço. Apenas por amor ao debate, para que não se alegue cerceamento, esclareça de pretende que seja designada perícia médica laboral para certificar sua capacidade para o trabalho honesto. Prazo de cinco dias. - ADV: CARLOS EDUARDO FURTADO ABBUD (OAB 371661/SP), SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.S.F.

Réu B.A.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 149509/SP

CARLOS EDUARDO FURTADO ABBUD

OAB: 371661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008491-68.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.F. - B.A.F. - Vistos. Fls. 353/355 - Não convence o argumento de que a dependência econômica seja requisito para a mantença da obrigação alimentar. Trata-se mulher adulta, com 24 anos e provavelmente com curso superior. Tem, portanto, plena capacidade de trabalho e de se manter pelo seu esforço. Apenas por amor ao debate, para que não se alegue cerceamento, esclareça de pretende que seja designada perícia médica laboral para certificar sua capacidade para o trabalho honesto. Prazo de cinco dias. - ADV: CARLOS EDUARDO FURTADO ABBUD (OAB 371661/SP), SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP)