Detalhe do processo

1008488-59.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008488-59.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mondicap Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. - Fls. 1025/1030: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugnou a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial, no importe de R$ 27.000,00, sustentando, em síntese, que a quantia seria excessiva e desproporcional à complexidade da prova, de natureza essencialmente documental. Alega que deveriam ser observados os valores constantes da tabela da DPE/SP ou, subsidiariamente, o limite previsto na Resolução CNJ nº 232/2016. Sustenta, ainda, haver superdimensionamento da carga horária estimada e do valor da hora de trabalho, requerendo, ao final, a fixação dos honorários em montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fl. 1035: Manifestação do perito, ratificando a estimativa. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento, vez que a estimativa apresentada pelo expert não se mostra desarrazoada. Conforme detalhado na proposta, o perito deverá examinar os registros comerciais, contábeis e fiscais da autora, documentos físicos e eletrônicos, documentos complementares, operações triangulares e os elementos necessários à resposta aos quesitos formulados pelas partes. A proposta considera, ainda, a existência de aproximadamente 998 páginas nos autos, 90 documentos de entrada, saída, comerciais, fiscais e contábeis, três períodos mensais de registros contábeis e fiscais, além de 36 quesitos. Nesse contexto, a estimativa de 63 horas de trabalho não é excessiva. A Fazenda sequer apontou, de forma individualizada, quais das 63 horas estimadas seriam desnecessárias ou quais atividades descritas pelo perito não guardariam pertinência com o objeto da perícia. O fato de a prova ser essencialmente documental, por si só, não reduz a complexidade do trabalho, mormente considerando que não será feita análise por amostragem. Também não prospera a insurgência quanto ao valor de R$ 360,00 por hora, compatível com a remuneração de mercado para a atividade de perícia contábil e com a experiência do profissional. De igual modo, não se mostra cabível, no caso concreto, do valor previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, vez que é reservada para pagamento de perícias decorrentes da concessão de gratuidade de justiça, o que não é o caso. Inclusive, no caso concreto o adiantamento das custas será feito pela parte autora, e não pela Fazenda. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da Fazenda Pública e arbitro os honorários periciais em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), nos termos da proposta. O pedido de levantamento antecipado de 50% dos honorários, formulado pelo perito, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Com efeito, o art. 465, § 4º, do CPC estabelece que o Juízo poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, ficando o remanescente para depois da entrega do laudo e da prestação dos esclarecimentos necessários. Cuida-se, portanto, de faculdade atribuída ao magistrado, e não de direito subjetivo do perito ao recebimento antecipado. No caso concreto, embora reconhecida a pertinência do valor estimado, não há circunstância excepcional que justifique, neste momento, o levantamento antecipado de parcela tão expressiva da verba. A cautela recomenda que a remuneração seja paga após a efetiva realização da prova, quando será possível aferir concretamente a extensão do trabalho desenvolvido e a entrega do laudo pericial. Fica a parte autora intimada a fazer o depósito dos valores no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MONDICAP INDúSTRIA DE EMBALAGENS PLáSTICAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS ISCALHÃO PEREIRA

OAB: 71579/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008488-59.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mondicap Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. - Fls. 1025/1030: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugnou a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial, no importe de R$ 27.000,00, sustentando, em síntese, que a quantia seria excessiva e desproporcional à complexidade da prova, de natureza essencialmente documental. Alega que deveriam ser observados os valores constantes da tabela da DPE/SP ou, subsidiariamente, o limite previsto na Resolução CNJ nº 232/2016. Sustenta, ainda, haver superdimensionamento da carga horária estimada e do valor da hora de trabalho, requerendo, ao final, a fixação dos honorários em montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fl. 1035: Manifestação do perito, ratificando a estimativa. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento, vez que a estimativa apresentada pelo expert não se mostra desarrazoada. Conforme detalhado na proposta, o perito deverá examinar os registros comerciais, contábeis e fiscais da autora, documentos físicos e eletrônicos, documentos complementares, operações triangulares e os elementos necessários à resposta aos quesitos formulados pelas partes. A proposta considera, ainda, a existência de aproximadamente 998 páginas nos autos, 90 documentos de entrada, saída, comerciais, fiscais e contábeis, três períodos mensais de registros contábeis e fiscais, além de 36 quesitos. Nesse contexto, a estimativa de 63 horas de trabalho não é excessiva. A Fazenda sequer apontou, de forma individualizada, quais das 63 horas estimadas seriam desnecessárias ou quais atividades descritas pelo perito não guardariam pertinência com o objeto da perícia. O fato de a prova ser essencialmente documental, por si só, não reduz a complexidade do trabalho, mormente considerando que não será feita análise por amostragem. Também não prospera a insurgência quanto ao valor de R$ 360,00 por hora, compatível com a remuneração de mercado para a atividade de perícia contábil e com a experiência do profissional. De igual modo, não se mostra cabível, no caso concreto, do valor previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, vez que é reservada para pagamento de perícias decorrentes da concessão de gratuidade de justiça, o que não é o caso. Inclusive, no caso concreto o adiantamento das custas será feito pela parte autora, e não pela Fazenda. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da Fazenda Pública e arbitro os honorários periciais em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), nos termos da proposta. O pedido de levantamento antecipado de 50% dos honorários, formulado pelo perito, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Com efeito, o art. 465, § 4º, do CPC estabelece que o Juízo poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, ficando o remanescente para depois da entrega do laudo e da prestação dos esclarecimentos necessários. Cuida-se, portanto, de faculdade atribuída ao magistrado, e não de direito subjetivo do perito ao recebimento antecipado. No caso concreto, embora reconhecida a pertinência do valor estimado, não há circunstância excepcional que justifique, neste momento, o levantamento antecipado de parcela tão expressiva da verba. A cautela recomenda que a remuneração seja paga após a efetiva realização da prova, quando será possível aferir concretamente a extensão do trabalho desenvolvido e a entrega do laudo pericial. Fica a parte autora intimada a fazer o depósito dos valores no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP)