Detalhe do processo

1008485-44.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008485-44.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Espólio Luiz Morasco, Representado Pela Inventariante Silviane Cristina Morasco - Jose da Silva Dias Pereira Me - Vistos. E. L. M., representado por sua inventariante, ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de J. S. D. P.. Narrou que contratou a parte ré, em 14 de outubro de 2021, para substituir a bomba de poço semiartesiano de imóvel de sua propriedade; que a parte ré, sem equipamentos técnicos adequados, tentou retirar manualmente cerca de 24 metros de tubulação geomecânica de uma polegada e meia, o que ocasionou a quebra do material, a queda da bomba no interior do poço e o comprometimento da estrutura original; e que arcou com materiais emergenciais e obteve orçamentos para a recomposição, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.453,60, além da inversão do ônus da prova (fls. 1/7). A inicial foi emendada (fls. 48). Citada, a parte ré contestou (fls. 81/92), arguindo a decadência do direito, por vício do serviço, e, no mérito, a ausência de nexo de causalidade, a inexistência de dano indenizável em razão da incompatibilidade técnica entre a bomba e a tubulação e a violação da boa-fé objetiva. Sobreveio réplica (fls. 104). Intimadas a especificar provas (fls. 99), a parte ré requereu prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora (fls. 102/103), e a parte autora requereu prova pericial, prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré (fls. 130/131). É o relatório. Decido. Recebe-se a réplica, reconhecida a justa causa para o exíguo atraso em seu protocolo, ante a documentação que a acompanha (artigo 223 do Código de Processo Civil). Afasta-se a prejudicial de decadência arguida na contestação. A pretensão funda-se em dano autônomo causado ao patrimônio da parte autora o comprometimento da estrutura física do poço semiartesiano , o que caracteriza fato do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), sujeito ao prazo prescricional de cinco anos (artigo 27 do mesmo Código). Ocorrido o fato em outubro de 2021 e ajuizada a ação em maio de 2025, não há decadência nem prescrição. Em não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a dinâmica da prestação do serviço pela parte ré em 14 de outubro de 2021, em especial a alegada retirada manual da tubulação sem equipamento adequado; (2) a existência de defeito na prestação do serviço; (3) o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o alegado comprometimento da estrutura do poço; (4) a existência e a extensão dos danos materiais e o valor necessário à recomposição da estrutura original. Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e sendo a parte autora tecnicamente hipossuficiente diante da parte ré, atuante no ramo, defere-se a inversão do ônus da prova quanto ao defeito na prestação do serviço (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), incumbindo à parte autora, de todo modo, a demonstração do dano e de sua extensão. Indefere-se o depoimento pessoal das partes, requerido por ambas, ante a sua inutilidade ao deslinde da causa: firmes as partes nas respectivas teses, o depoimento pessoal não se presta a esclarecer os pontos controvertidos, de índole eminentemente técnica. Indefere-se a prova testemunhal, pois a questão é tecnica e deve ser dirimida pela prova pericial. Defere-se a prova pericial, requerida pela parte autora. Para realização da perícia, nomeio Perito, independentemente de compromisso, o Sr. Francisco Zani. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, é dela o ônus de arcar com os honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil). Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para que estime seus honorários, em 5 dias. Após o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intime-se a parte autora a fim de que deposite o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. Int. - ADV: EVELYN SILVA MARQUES (OAB 439673/SP), RENAN ARAUJO FERREIRA (OAB 388963/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO LUIZ MORASCO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE SILVIANE CRISTINA MORASCO

Réu JOSE DA SILVA DIAS PEREIRA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN ARAUJO FERREIRA

OAB: 388963/SP

EVELYN SILVA MARQUES

OAB: 439673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008485-44.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Espólio Luiz Morasco, Representado Pela Inventariante Silviane Cristina Morasco - Jose da Silva Dias Pereira Me - Vistos. E. L. M., representado por sua inventariante, ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de J. S. D. P.. Narrou que contratou a parte ré, em 14 de outubro de 2021, para substituir a bomba de poço semiartesiano de imóvel de sua propriedade; que a parte ré, sem equipamentos técnicos adequados, tentou retirar manualmente cerca de 24 metros de tubulação geomecânica de uma polegada e meia, o que ocasionou a quebra do material, a queda da bomba no interior do poço e o comprometimento da estrutura original; e que arcou com materiais emergenciais e obteve orçamentos para a recomposição, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.453,60, além da inversão do ônus da prova (fls. 1/7). A inicial foi emendada (fls. 48). Citada, a parte ré contestou (fls. 81/92), arguindo a decadência do direito, por vício do serviço, e, no mérito, a ausência de nexo de causalidade, a inexistência de dano indenizável em razão da incompatibilidade técnica entre a bomba e a tubulação e a violação da boa-fé objetiva. Sobreveio réplica (fls. 104). Intimadas a especificar provas (fls. 99), a parte ré requereu prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora (fls. 102/103), e a parte autora requereu prova pericial, prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré (fls. 130/131). É o relatório. Decido. Recebe-se a réplica, reconhecida a justa causa para o exíguo atraso em seu protocolo, ante a documentação que a acompanha (artigo 223 do Código de Processo Civil). Afasta-se a prejudicial de decadência arguida na contestação. A pretensão funda-se em dano autônomo causado ao patrimônio da parte autora o comprometimento da estrutura física do poço semiartesiano , o que caracteriza fato do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), sujeito ao prazo prescricional de cinco anos (artigo 27 do mesmo Código). Ocorrido o fato em outubro de 2021 e ajuizada a ação em maio de 2025, não há decadência nem prescrição. Em não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a dinâmica da prestação do serviço pela parte ré em 14 de outubro de 2021, em especial a alegada retirada manual da tubulação sem equipamento adequado; (2) a existência de defeito na prestação do serviço; (3) o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o alegado comprometimento da estrutura do poço; (4) a existência e a extensão dos danos materiais e o valor necessário à recomposição da estrutura original. Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e sendo a parte autora tecnicamente hipossuficiente diante da parte ré, atuante no ramo, defere-se a inversão do ônus da prova quanto ao defeito na prestação do serviço (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), incumbindo à parte autora, de todo modo, a demonstração do dano e de sua extensão. Indefere-se o depoimento pessoal das partes, requerido por ambas, ante a sua inutilidade ao deslinde da causa: firmes as partes nas respectivas teses, o depoimento pessoal não se presta a esclarecer os pontos controvertidos, de índole eminentemente técnica. Indefere-se a prova testemunhal, pois a questão é tecnica e deve ser dirimida pela prova pericial. Defere-se a prova pericial, requerida pela parte autora. Para realização da perícia, nomeio Perito, independentemente de compromisso, o Sr. Francisco Zani. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, é dela o ônus de arcar com os honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil). Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para que estime seus honorários, em 5 dias. Após o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intime-se a parte autora a fim de que deposite o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. Int. - ADV: EVELYN SILVA MARQUES (OAB 439673/SP), RENAN ARAUJO FERREIRA (OAB 388963/SP)