Detalhe do processo

1008484-98.2025.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008484-98.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rosileide Francisco Pereira da Silva - MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a autorizar e custear a realização, por profissional integrante de sua rede credenciada, dos procedimentos de abdominoplastia (com correção de diástase dos músculos retos abdominais e de hérnia umbilical) e de mastopexia bilateral com reconstrução mamária (por lipoenxertia de gordura autóloga ou prótese, a critério do médico assistente e da autora), incluídos os materiais, insumos e eventual procedimento de lipoaspiração diretamente vinculados a tais cirurgias, sob pena de multa diária a ser fixada em incidente de cumprimento. Caso a ré não disponha de profissional habilitado em sua rede credenciada para a realização das técnicas indicadas no laudo pericial, ou em caso de descumprimento da obrigação fixada no item "a", fica a autora autorizada a realizar os procedimentos com profissional de sua confiança, com posterior reembolso integral, pela ré, das despesas comprovadamente atinentes à abdominoplastia e à mastopexia mamária, mediante prestação de contas. Considerando o art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno exclusivamente a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A.

Autor ROSILEIDE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

LUCILAINE CRISTINA RISSI

OAB: 390311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008484-98.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rosileide Francisco Pereira da Silva - MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a autorizar e custear a realização, por profissional integrante de sua rede credenciada, dos procedimentos de abdominoplastia (com correção de diástase dos músculos retos abdominais e de hérnia umbilical) e de mastopexia bilateral com reconstrução mamária (por lipoenxertia de gordura autóloga ou prótese, a critério do médico assistente e da autora), incluídos os materiais, insumos e eventual procedimento de lipoaspiração diretamente vinculados a tais cirurgias, sob pena de multa diária a ser fixada em incidente de cumprimento. Caso a ré não disponha de profissional habilitado em sua rede credenciada para a realização das técnicas indicadas no laudo pericial, ou em caso de descumprimento da obrigação fixada no item "a", fica a autora autorizada a realizar os procedimentos com profissional de sua confiança, com posterior reembolso integral, pela ré, das despesas comprovadamente atinentes à abdominoplastia e à mastopexia mamária, mediante prestação de contas. Considerando o art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno exclusivamente a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)