Detalhe do processo

1008481-42.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008481-42.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Kamilla de Oliveira Matos Cruz - Vistos. KAMILLA DE OLIVEIRA MATOS CRUZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, alegando, em resumo, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de "Assistente de Serviços na Escola", estando lotada no EE. Prof. Antonio Guedes de azevedo, na cidade de Bauru. Aduz que no desempenho de sua função, prepara alimentos em ambientes insalubres, inclusive, que o contato é habitual e permanente, não obstante, o adicional respectivo não é pago. Requer a procedência da ação para o fim de condenar a Municipalidade ao apostilamento e pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, qual seja de 40%, retroativo e com seus reflexos, devidamente acrescido de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal, e também às custas processuais e demais consectários legais. Juntou procuração e documentos (fls. 1/35). Citada, a requerida apresentou a contestação (fls. 44/61), arguindo que após a realização de vistoria no local de trabalho em que lotada a requerente, nos termos da NR 15 e 16, não foi constatado grau de exposição a insalubridade. Assim, considerando a consonância ao princípio da legalidade, pugna que a autora não faz jus à percepção do adicional. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos a fls. 64/83. Réplica a fls. 121/142. O feito foi saneado a fls. 144/145, com determinação de realização de perícia de segurança do trabalho, cujo laudo se encontra a fls. 207/242 contando com ciência e manifestações das partes. Com o encerramento da instrução (fls. 261), apresentaram alegações finais a fls. 265/270 e 272/277. É o relatório. Fundamento e decido Trata-se de ação declaratória e condenatória, em que servidor público municipal pleiteia a implementação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, procedendo-se, inclusive, ao pagamento retroativo nos termos da prescrição quinquenal, assim como os seus reflexos. O pedido é parcialmente procedente. De acordo com a doutrina de Hely LopesMeirelles: O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração,envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; processo administrativo;e a aposentadoria. (Direito Administrativo Brasileiro, 36ªEdição, Malheiros Editores, 2010, p. 441). Neste diapasão, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.373/91, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores: "Art. 32. Aos servidores que exerçam tarefas consideradas insalubres ou perigosas, nos termos das Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, são pagos os seguintes adicionais: I. de insalubridade, de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) da referência 01, da tabela para jornada de oito (8) horas; II. de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimento) § 1º. O Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho da Prefeitura preparará relação das atividades insalubres ou perigosas com a graduação dos riscos, para efeito de concessão do adicional de insalubridade (...) Não obstante e em complementação, o Decreto nº 11.396/10 regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, dispondo: Art. 2° Serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os Servidores Públicos Municipais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 4° O adicional de insalubridade será concedido aos Servidores Públicos Municipais que no exercício de suas funções ou atividade estiverem comprovadamente exposto às condições previstas no artigo 2° desse Decreto. (...) Art. 6º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acimados limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora 15 e todos os seus anexos do Ministério do Trabalho, assegura ao Servidor Municipal a percepção de adicional de insalubridade, segundo os seguintes graus percentuais: I - Grau Máximo: 40% (quarenta por cento); II - Grau Médio: 20% (vinte por cento); III - Grau Mínimo: 10% (dez por cento). Parágrafo único. Entende-se por Limite de Tolerância, para fins de concessão do adicional de insalubridade previsto no caput deste artigo, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. (...) Art. 11 A comprovação da condição insalubre ou perigosa será feita através de Laudo Técnico firmado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - da Secretaria Municipal da Administração ou profissional habilitado. (...) Art. 16 O direito do Servidor Público Municipal ao adicional de insalubridade cessará: I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; II - com a transferência do Servidor (a) para outro local de trabalho; III - quando detectado pelo órgão competente a não realização pelo Servidor(a) de atividades insalubres ou perigosas. § 1º A eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância tratada no inciso I deste artigo se dará com a adoção de: I - medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva pelo Servidor(a),que diminua a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.§ 2º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação também considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico para descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade. § 3º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o descrever a atividade que será exercida. § 4º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico com o objetivo de descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade. § 5º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto a condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação também considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico, com o objetivo de descrever a atividade que será exercida. § 6º Nos casos previstos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, deverá o Servidor Público Municipal apresentar novo Requerimento e Relatório de Atividades, nos termos indicados no artigo 12 deste Decreto. (...) Art.19 Os efeitos financeiros decorrentes da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deverão observar, tanto a data de protocolo do Requerimento, conforme disciplinado pelo artigo 15, quanto a data de início da vigência do presente Decreto, ficando desde logo, vedada sua aplicação retroativa. Art. 20 A Secretaria de Administração, através da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, está autorizada a revisar todos os casos de adicionais de insalubridade e periculosidade já concedidos, cancelando aqueles que estiverem em desacordo com as normas vigentes. Com efeito, a autora pretende o reconhecimento ao adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja de 40%. Conforme disciplina legal vigente, cabe ao requerido promover a avaliação para fins de real constatação do contexto laborativo dos servidores e, no caso presente, na seara administrativa houve a expedição de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, procedendo-se a análise do adicional, em que se concluiu que não fazia jus ao seu recebimento. Assim, justamente por questionar a decisão administrativa, em juízo foi realizada perícia para constatação de trabalho nas circunstâncias mencionadas, sendo que a prova técnica pericial concluiu pela presença de agentes insalubres em seu grau médio (fls. 238), concluindo: "Ante o exposto, conclui-se tecnicamente que as atividades desempenhadas pela Requerente nas dependências da Reclamada se enquadram como insalubres em grau médio (adicional de 20%), uma vez que foram ultrapassados os limites de tolerância previstos na legislação vigente." Não obstante o parecer dos assistentes técnicos apresentados pela requerida, toda perícia judicial efetuada deve ser adstrita a uma situação relevante no processo e vem expressa em um laudo que, segundo Alberto (2002, p.19), é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos. Neste aspecto, a pretensão autoral não é acolhida em sua integralidade, já que objetiva o reconhecimento e pagamento em grau máximo, enquanto que houve a constatação em grau médio. Ainda, não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores devidos a título de adicional de insalubridade vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021) Por derradeiro, considerando o caráter eventual do adicional de insalubridade, não há que se falar na incidência da referida verba sobre os adicionais temporais de quinquênio e sexta parte. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar a requerida a proceder a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade de grau médio nos vencimentos da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do início do exercício nas funções consideradas insalubres, respeitada a prescrição quinquenal, seus reflexos, sendo que até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original então vigente do art. 3º da EC 113/2021), que engloba juros e correção monetária, e a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com tema 810 e 905 do STJ, ou seja, os critérios estabelecidos para o período anterior à EC nº 113/2021(atualização monetária pela tabela prática do e. TJSP [débitos da Fazenda Pública] e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança), cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: CELSO LUIZ DE MAGALHÃES (OAB 286060/SP), GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS VIANA (OAB 407260/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KAMILLA DE OLIVEIRA MATOS CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO LUIZ DE MAGALHÃES

OAB: 286060/SP

GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS VIANA

OAB: 407260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008481-42.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Kamilla de Oliveira Matos Cruz - Vistos. KAMILLA DE OLIVEIRA MATOS CRUZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, alegando, em resumo, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de "Assistente de Serviços na Escola", estando lotada no EE. Prof. Antonio Guedes de azevedo, na cidade de Bauru. Aduz que no desempenho de sua função, prepara alimentos em ambientes insalubres, inclusive, que o contato é habitual e permanente, não obstante, o adicional respectivo não é pago. Requer a procedência da ação para o fim de condenar a Municipalidade ao apostilamento e pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, qual seja de 40%, retroativo e com seus reflexos, devidamente acrescido de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal, e também às custas processuais e demais consectários legais. Juntou procuração e documentos (fls. 1/35). Citada, a requerida apresentou a contestação (fls. 44/61), arguindo que após a realização de vistoria no local de trabalho em que lotada a requerente, nos termos da NR 15 e 16, não foi constatado grau de exposição a insalubridade. Assim, considerando a consonância ao princípio da legalidade, pugna que a autora não faz jus à percepção do adicional. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos a fls. 64/83. Réplica a fls. 121/142. O feito foi saneado a fls. 144/145, com determinação de realização de perícia de segurança do trabalho, cujo laudo se encontra a fls. 207/242 contando com ciência e manifestações das partes. Com o encerramento da instrução (fls. 261), apresentaram alegações finais a fls. 265/270 e 272/277. É o relatório. Fundamento e decido Trata-se de ação declaratória e condenatória, em que servidor público municipal pleiteia a implementação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, procedendo-se, inclusive, ao pagamento retroativo nos termos da prescrição quinquenal, assim como os seus reflexos. O pedido é parcialmente procedente. De acordo com a doutrina de Hely LopesMeirelles: O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração,envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; processo administrativo;e a aposentadoria. (Direito Administrativo Brasileiro, 36ªEdição, Malheiros Editores, 2010, p. 441). Neste diapasão, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.373/91, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores: "Art. 32. Aos servidores que exerçam tarefas consideradas insalubres ou perigosas, nos termos das Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, são pagos os seguintes adicionais: I. de insalubridade, de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) da referência 01, da tabela para jornada de oito (8) horas; II. de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimento) § 1º. O Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho da Prefeitura preparará relação das atividades insalubres ou perigosas com a graduação dos riscos, para efeito de concessão do adicional de insalubridade (...) Não obstante e em complementação, o Decreto nº 11.396/10 regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, dispondo: Art. 2° Serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os Servidores Públicos Municipais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 4° O adicional de insalubridade será concedido aos Servidores Públicos Municipais que no exercício de suas funções ou atividade estiverem comprovadamente exposto às condições previstas no artigo 2° desse Decreto. (...) Art. 6º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acimados limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora 15 e todos os seus anexos do Ministério do Trabalho, assegura ao Servidor Municipal a percepção de adicional de insalubridade, segundo os seguintes graus percentuais: I - Grau Máximo: 40% (quarenta por cento); II - Grau Médio: 20% (vinte por cento); III - Grau Mínimo: 10% (dez por cento). Parágrafo único. Entende-se por Limite de Tolerância, para fins de concessão do adicional de insalubridade previsto no caput deste artigo, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. (...) Art. 11 A comprovação da condição insalubre ou perigosa será feita através de Laudo Técnico firmado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - da Secretaria Municipal da Administração ou profissional habilitado. (...) Art. 16 O direito do Servidor Público Municipal ao adicional de insalubridade cessará: I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; II - com a transferência do Servidor (a) para outro local de trabalho; III - quando detectado pelo órgão competente a não realização pelo Servidor(a) de atividades insalubres ou perigosas. § 1º A eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância tratada no inciso I deste artigo se dará com a adoção de: I - medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva pelo Servidor(a),que diminua a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.§ 2º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação também considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico para descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade. § 3º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o descrever a atividade que será exercida. § 4º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico com o objetivo de descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade. § 5º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto a condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação também considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico, com o objetivo de descrever a atividade que será exercida. § 6º Nos casos previstos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, deverá o Servidor Público Municipal apresentar novo Requerimento e Relatório de Atividades, nos termos indicados no artigo 12 deste Decreto. (...) Art.19 Os efeitos financeiros decorrentes da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deverão observar, tanto a data de protocolo do Requerimento, conforme disciplinado pelo artigo 15, quanto a data de início da vigência do presente Decreto, ficando desde logo, vedada sua aplicação retroativa. Art. 20 A Secretaria de Administração, através da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, está autorizada a revisar todos os casos de adicionais de insalubridade e periculosidade já concedidos, cancelando aqueles que estiverem em desacordo com as normas vigentes. Com efeito, a autora pretende o reconhecimento ao adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja de 40%. Conforme disciplina legal vigente, cabe ao requerido promover a avaliação para fins de real constatação do contexto laborativo dos servidores e, no caso presente, na seara administrativa houve a expedição de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, procedendo-se a análise do adicional, em que se concluiu que não fazia jus ao seu recebimento. Assim, justamente por questionar a decisão administrativa, em juízo foi realizada perícia para constatação de trabalho nas circunstâncias mencionadas, sendo que a prova técnica pericial concluiu pela presença de agentes insalubres em seu grau médio (fls. 238), concluindo: "Ante o exposto, conclui-se tecnicamente que as atividades desempenhadas pela Requerente nas dependências da Reclamada se enquadram como insalubres em grau médio (adicional de 20%), uma vez que foram ultrapassados os limites de tolerância previstos na legislação vigente." Não obstante o parecer dos assistentes técnicos apresentados pela requerida, toda perícia judicial efetuada deve ser adstrita a uma situação relevante no processo e vem expressa em um laudo que, segundo Alberto (2002, p.19), é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos. Neste aspecto, a pretensão autoral não é acolhida em sua integralidade, já que objetiva o reconhecimento e pagamento em grau máximo, enquanto que houve a constatação em grau médio. Ainda, não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores devidos a título de adicional de insalubridade vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021) Por derradeiro, considerando o caráter eventual do adicional de insalubridade, não há que se falar na incidência da referida verba sobre os adicionais temporais de quinquênio e sexta parte. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar a requerida a proceder a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade de grau médio nos vencimentos da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do início do exercício nas funções consideradas insalubres, respeitada a prescrição quinquenal, seus reflexos, sendo que até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original então vigente do art. 3º da EC 113/2021), que engloba juros e correção monetária, e a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com tema 810 e 905 do STJ, ou seja, os critérios estabelecidos para o período anterior à EC nº 113/2021(atualização monetária pela tabela prática do e. TJSP [débitos da Fazenda Pública] e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança), cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: CELSO LUIZ DE MAGALHÃES (OAB 286060/SP), GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS VIANA (OAB 407260/SP)