Detalhe do processo

1008477-12.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008477-12.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JORGE BATISTA DE CASTRO ADVOGADO(A) : ELCIANE DE FÁTIMA BATISTA (OAB MG090369) ADVOGADO(A) : ALISSON FRANCISCO BATISTA (OAB MG148142) DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO. JORGE BATISTA DE CASTRO ajuizou ação declaratória por atividade insalubre c/c cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta na inicial (Evento 1.1 ) que o autor, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo desde julho de 2017, exerceu suas funções em unidade de internação socioeducativa, permanecendo exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos e condições insalubres, sem a percepção do respectivo adicional. Sustenta, assim, fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre seus vencimentos, com o pagamento das parcelas retroativas desde o início do exercício do cargo. Decisão de Evento 27.1 , deferindo os benefícios da Justiça Gratuita. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao Evento 34.2 , preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedida. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade, sob o argumento de ausência de amparo constitucional para sua concessão aos servidores públicos. Alegou, ainda, que eventual reconhecimento do direito depende de prévia constatação por laudo pericial específico, inexistindo comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Por fim, impugnou a utilização de prova pericial emprestada, defendendo a necessidade de realização de perícia individualizada nos presentes autos. Por fim, requereu que seja julgado improcedente o pedido. Impugnação à contestação em Evento 40.1 . Devidamente intimados, a Parte Autora requereu o acolhimento da prova emprestada e subsidiariamente a perícia técnica no local de trabalho (Evento 50.1 ). O Estado de Minas Gerais informou não possuir outras provas a produzir conforme Evento 53.1 . DECIDO. 1. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA No que se refere à impugnação à justiça gratuita, observo que o autor compr ov ou documentalmente sua hipossuficiência financeira , demonstrando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O réu, por sua vez, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, limitando-se a impugnação genérica, desprovida de prova que evidencie a capacidade financeira do autor. Isto posto, rejeito a impugnação. 2. PROVA DOCUMENTAL EMPRESTADA Inicialmente, importante salientar que a juntada de documentos aos autos enquanto não encerrada a instrução não constitui nulidade, vez que ausente o prejuízo às partes. O Código de Processo Civil trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". A prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo - essa é a regra. No entanto, a admissão de uma prova emprestada, produzida em outro processo, pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. A prova emprestada consiste em mecanismo processual amplamente admitido na jurisprudência pátria, sobretudo quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, além da regularidade processual da prova originária. No caso dos autos, a parte autora juntou provas produzidas em outros processos, consistente em laudos periciais produzidos em processos análogos (eventos 40.2 e 40.3 ). Ainda, indicou sua pertinência temática e utilidade para o deslinde da controvérsia posta nos presentes autos, a existência de similitude de objetos, a identidade do local de trabalho, do cargo e função periciados, bem como a contemporaneidade dos servidores. Isto posto, DEFIRO a utilização da prova emprestada. Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se acerca da prova ora deferida, no prazo de até 15 (quinze) dias. Não havendo requerimento de produção de outras provas, preclusa esta decisão, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Intimar. Cumprir.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE BATISTA DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELCIANE DE FÁTIMA BATISTA

OAB: 90369/MG

ALISSON FRANCISCO BATISTA

OAB: 148142/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008477-12.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JORGE BATISTA DE CASTRO ADVOGADO(A) : ELCIANE DE FÁTIMA BATISTA (OAB MG090369) ADVOGADO(A) : ALISSON FRANCISCO BATISTA (OAB MG148142) DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO. JORGE BATISTA DE CASTRO ajuizou ação declaratória por atividade insalubre c/c cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta na inicial (Evento 1.1 ) que o autor, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo desde julho de 2017, exerceu suas funções em unidade de internação socioeducativa, permanecendo exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos e condições insalubres, sem a percepção do respectivo adicional. Sustenta, assim, fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre seus vencimentos, com o pagamento das parcelas retroativas desde o início do exercício do cargo. Decisão de Evento 27.1 , deferindo os benefícios da Justiça Gratuita. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao Evento 34.2 , preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedida. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade, sob o argumento de ausência de amparo constitucional para sua concessão aos servidores públicos. Alegou, ainda, que eventual reconhecimento do direito depende de prévia constatação por laudo pericial específico, inexistindo comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Por fim, impugnou a utilização de prova pericial emprestada, defendendo a necessidade de realização de perícia individualizada nos presentes autos. Por fim, requereu que seja julgado improcedente o pedido. Impugnação à contestação em Evento 40.1 . Devidamente intimados, a Parte Autora requereu o acolhimento da prova emprestada e subsidiariamente a perícia técnica no local de trabalho (Evento 50.1 ). O Estado de Minas Gerais informou não possuir outras provas a produzir conforme Evento 53.1 . DECIDO. 1. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA No que se refere à impugnação à justiça gratuita, observo que o autor compr ov ou documentalmente sua hipossuficiência financeira , demonstrando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O réu, por sua vez, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, limitando-se a impugnação genérica, desprovida de prova que evidencie a capacidade financeira do autor. Isto posto, rejeito a impugnação. 2. PROVA DOCUMENTAL EMPRESTADA Inicialmente, importante salientar que a juntada de documentos aos autos enquanto não encerrada a instrução não constitui nulidade, vez que ausente o prejuízo às partes. O Código de Processo Civil trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". A prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo - essa é a regra. No entanto, a admissão de uma prova emprestada, produzida em outro processo, pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. A prova emprestada consiste em mecanismo processual amplamente admitido na jurisprudência pátria, sobretudo quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, além da regularidade processual da prova originária. No caso dos autos, a parte autora juntou provas produzidas em outros processos, consistente em laudos periciais produzidos em processos análogos (eventos 40.2 e 40.3 ). Ainda, indicou sua pertinência temática e utilidade para o deslinde da controvérsia posta nos presentes autos, a existência de similitude de objetos, a identidade do local de trabalho, do cargo e função periciados, bem como a contemporaneidade dos servidores. Isto posto, DEFIRO a utilização da prova emprestada. Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se acerca da prova ora deferida, no prazo de até 15 (quinze) dias. Não havendo requerimento de produção de outras provas, preclusa esta decisão, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Intimar. Cumprir.