1008474-22.2024.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008474-22.2024.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.M. - Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. 2. Conforme já decidido à pág. 110, o exame pericial domiciliar é medida indispensável para a instrução do feito, tendo em vista que a interditanda encontra-se institucionalizada em estabelecimento psiquiátrico, o que inviabiliza seu deslocamento sem grave risco à sua integridade física e psíquica. Contudo, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) reiteradamente agendou a realização do ato de forma presencial em suas sedes administrativas, deixando de observar as ordens judiciais de realização in loco. Nesse cenário, verifica-se a impossibilidade prática de realização do ato por meio do referido órgão público. Com efeito, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a perícia domiciliar não é realizada pelo IMESC, cabendo ao magistrado proceder à nomeação direta de perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Por conseguinte, impõe-se o cancelamento da perícia anteriormente designada perante o IMESC, a fim de evitar novos agendamentos infrutíferos e garantir a razoável duração do processo. 3. Diante da necessidade de realização da perícia domiciliar e da impossibilidade de sua execução pelo IMESC, este Juízo passa à nomeação direta de profissional habilitado para a condução do encargo. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. RICARDO PASCHINO TADDEU, cujos contatos profissionais são rptaddeu.pericias@gmail.com. No que tange à remuneração do profissional, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado. Assim, com fulcro na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta os honorários de peritos em casos de gratuidade judiciária, fixo a verba honorária em 34 (trinta e quatro) UFESPs, valor condizente com a complexidade da causa e com a necessidade de deslocamento do profissional até o estabelecimento onde a interditanda está internada. 4. Ante o exposto, decido: a) cancelar a perícia anteriormente solicitada ao IMESC, determinando à serventia que proceda à imediata comunicação ao órgão para fins de baixa no prontuário pericial nº 57256 (pág. 241); b) nomear como perito judicial o Sr. RICARDO PASCHINO TADDEU (e-mail: rptaddeu.pericias@gmail.com), o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação ao encargo e designar data e horário para a realização da perícia domiciliar na Clínica Maia (Estrada João Rodrigues de Moraes, nº 3536, Lagoa, Itapecerica da Serra/SP), no prazo de 5 (cinco) dias; c) fixar os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a serem pagos oportunamente com recursos do fundo próprio do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo; d) determinar a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do quanto alegado e documentado pela parte autora às págs. 243/245. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA GUERRA (OAB 167179/SP), JOSE ANTONIO GUERRA FILHO (OAB 61386/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor R.A.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA CRISTINA GUERRA
OAB: 167179/SP
JOSE ANTONIO GUERRA FILHO
OAB: 61386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1008474-22.2024.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.M. - Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. 2. Conforme já decidido à pág. 110, o exame pericial domiciliar é medida indispensável para a instrução do feito, tendo em vista que a interditanda encontra-se institucionalizada em estabelecimento psiquiátrico, o que inviabiliza seu deslocamento sem grave risco à sua integridade física e psíquica. Contudo, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) reiteradamente agendou a realização do ato de forma presencial em suas sedes administrativas, deixando de observar as ordens judiciais de realização in loco. Nesse cenário, verifica-se a impossibilidade prática de realização do ato por meio do referido órgão público. Com efeito, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a perícia domiciliar não é realizada pelo IMESC, cabendo ao magistrado proceder à nomeação direta de perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Por conseguinte, impõe-se o cancelamento da perícia anteriormente designada perante o IMESC, a fim de evitar novos agendamentos infrutíferos e garantir a razoável duração do processo. 3. Diante da necessidade de realização da perícia domiciliar e da impossibilidade de sua execução pelo IMESC, este Juízo passa à nomeação direta de profissional habilitado para a condução do encargo. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. RICARDO PASCHINO TADDEU, cujos contatos profissionais são rptaddeu.pericias@gmail.com. No que tange à remuneração do profissional, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado. Assim, com fulcro na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta os honorários de peritos em casos de gratuidade judiciária, fixo a verba honorária em 34 (trinta e quatro) UFESPs, valor condizente com a complexidade da causa e com a necessidade de deslocamento do profissional até o estabelecimento onde a interditanda está internada. 4. Ante o exposto, decido: a) cancelar a perícia anteriormente solicitada ao IMESC, determinando à serventia que proceda à imediata comunicação ao órgão para fins de baixa no prontuário pericial nº 57256 (pág. 241); b) nomear como perito judicial o Sr. RICARDO PASCHINO TADDEU (e-mail: rptaddeu.pericias@gmail.com), o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação ao encargo e designar data e horário para a realização da perícia domiciliar na Clínica Maia (Estrada João Rodrigues de Moraes, nº 3536, Lagoa, Itapecerica da Serra/SP), no prazo de 5 (cinco) dias; c) fixar os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a serem pagos oportunamente com recursos do fundo próprio do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo; d) determinar a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do quanto alegado e documentado pela parte autora às págs. 243/245. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA GUERRA (OAB 167179/SP), JOSE ANTONIO GUERRA FILHO (OAB 61386/SP)