Detalhe do processo

1008470-80.2025.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1008470-80.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.P.C. - E.P.A. - Vistos. Fls. 499/510: Cientes as partes do laudo pericial de fls. 468/488. A prova técnica cumpriu, por ora, sua finalidade, devendo suas conclusões e as impugnações apresentadas pelas partes ser apreciadas oportunamente, em conjunto com os demais elementos de prova. Indefiro o pedido de fls. 509 para ingresso do genitor da autora, acompanhado de pedreiro e profissional habilitado, no imóvel da requerida, destinado à elaboração de projeto, memorial e orçamento para elevação do muro. A diligência, além de não constituir prova pericial produzida sob controle judicial, mostra-se desnecessária neste momento, sobretudo porque a prova técnica determinada pelo Juízo já foi realizada. Quanto à prova testemunhal, antes de deliberar sobre sua pertinência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem, de forma objetiva e individualizada, os fatos que pretendem demonstrar por meio da oitiva de testemunhas, esclarecendo concretamente a finalidade da prova requerida. Ressalto que não basta a formulação genérica de pedido de produção de prova testemunhal, incumbindo à parte demonstrar sua pertinência em relação aos fatos controvertidos, a fim de possibilitar a aferição de sua necessidade e utilidade para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Indefiro o depoimento pessoal das partes. Além de não se mostrar necessário para o esclarecimento das questões controvertidas, a prática demonstra que tal prova, em situações dessa natureza, revela-se contraproducente, diante das versões antagônicas já amplamente expostas nos autos. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à necessidade de complementação da instrução. Intimem-se. - ADV: ISAIAS DOS SANTOS (OAB 303976/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 312925/SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.P.A.

Autor N.P.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAIAS DOS SANTOS

OAB: 303976/SP

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GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ

OAB: 321071/SP

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THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA

OAB: 312925/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008470-80.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.P.C. - E.P.A. - Vistos. Fls. 499/510: Cientes as partes do laudo pericial de fls. 468/488. A prova técnica cumpriu, por ora, sua finalidade, devendo suas conclusões e as impugnações apresentadas pelas partes ser apreciadas oportunamente, em conjunto com os demais elementos de prova. Indefiro o pedido de fls. 509 para ingresso do genitor da autora, acompanhado de pedreiro e profissional habilitado, no imóvel da requerida, destinado à elaboração de projeto, memorial e orçamento para elevação do muro. A diligência, além de não constituir prova pericial produzida sob controle judicial, mostra-se desnecessária neste momento, sobretudo porque a prova técnica determinada pelo Juízo já foi realizada. Quanto à prova testemunhal, antes de deliberar sobre sua pertinência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem, de forma objetiva e individualizada, os fatos que pretendem demonstrar por meio da oitiva de testemunhas, esclarecendo concretamente a finalidade da prova requerida. Ressalto que não basta a formulação genérica de pedido de produção de prova testemunhal, incumbindo à parte demonstrar sua pertinência em relação aos fatos controvertidos, a fim de possibilitar a aferição de sua necessidade e utilidade para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Indefiro o depoimento pessoal das partes. Além de não se mostrar necessário para o esclarecimento das questões controvertidas, a prática demonstra que tal prova, em situações dessa natureza, revela-se contraproducente, diante das versões antagônicas já amplamente expostas nos autos. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à necessidade de complementação da instrução. Intimem-se. - ADV: ISAIAS DOS SANTOS (OAB 303976/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 312925/SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008470-80.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.P.C. - E.P.A. - Vista às partes do Laudo Pericial juntado às fls. 468 e seguintes. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 312925/SP), ISAIAS DOS SANTOS (OAB 303976/SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP)