1008470-80.2025.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1008470-80.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.P.C. - E.P.A. - Vistos. Fls. 499/510: Cientes as partes do laudo pericial de fls. 468/488. A prova técnica cumpriu, por ora, sua finalidade, devendo suas conclusões e as impugnações apresentadas pelas partes ser apreciadas oportunamente, em conjunto com os demais elementos de prova. Indefiro o pedido de fls. 509 para ingresso do genitor da autora, acompanhado de pedreiro e profissional habilitado, no imóvel da requerida, destinado à elaboração de projeto, memorial e orçamento para elevação do muro. A diligência, além de não constituir prova pericial produzida sob controle judicial, mostra-se desnecessária neste momento, sobretudo porque a prova técnica determinada pelo Juízo já foi realizada. Quanto à prova testemunhal, antes de deliberar sobre sua pertinência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem, de forma objetiva e individualizada, os fatos que pretendem demonstrar por meio da oitiva de testemunhas, esclarecendo concretamente a finalidade da prova requerida. Ressalto que não basta a formulação genérica de pedido de produção de prova testemunhal, incumbindo à parte demonstrar sua pertinência em relação aos fatos controvertidos, a fim de possibilitar a aferição de sua necessidade e utilidade para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Indefiro o depoimento pessoal das partes. Além de não se mostrar necessário para o esclarecimento das questões controvertidas, a prática demonstra que tal prova, em situações dessa natureza, revela-se contraproducente, diante das versões antagônicas já amplamente expostas nos autos. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à necessidade de complementação da instrução. Intimem-se. - ADV: ISAIAS DOS SANTOS (OAB 303976/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 312925/SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.P.A.
Autor N.P.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA
OAB: 312925/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008470-80.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.P.C. - E.P.A. - Vistos. Fls. 499/510: Cientes as partes do laudo pericial de fls. 468/488. A prova técnica cumpriu, por ora, sua finalidade, devendo suas conclusões e as impugnações apresentadas pelas partes ser apreciadas oportunamente, em conjunto com os demais elementos de prova. Indefiro o pedido de fls. 509 para ingresso do genitor da autora, acompanhado de pedreiro e profissional habilitado, no imóvel da requerida, destinado à elaboração de projeto, memorial e orçamento para elevação do muro. A diligência, além de não constituir prova pericial produzida sob controle judicial, mostra-se desnecessária neste momento, sobretudo porque a prova técnica determinada pelo Juízo já foi realizada. Quanto à prova testemunhal, antes de deliberar sobre sua pertinência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem, de forma objetiva e individualizada, os fatos que pretendem demonstrar por meio da oitiva de testemunhas, esclarecendo concretamente a finalidade da prova requerida. Ressalto que não basta a formulação genérica de pedido de produção de prova testemunhal, incumbindo à parte demonstrar sua pertinência em relação aos fatos controvertidos, a fim de possibilitar a aferição de sua necessidade e utilidade para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Indefiro o depoimento pessoal das partes. Além de não se mostrar necessário para o esclarecimento das questões controvertidas, a prática demonstra que tal prova, em situações dessa natureza, revela-se contraproducente, diante das versões antagônicas já amplamente expostas nos autos. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à necessidade de complementação da instrução. Intimem-se. - ADV: ISAIAS DOS SANTOS (OAB 303976/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 312925/SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008470-80.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.P.C. - E.P.A. - Vista às partes do Laudo Pericial juntado às fls. 468 e seguintes. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 312925/SP), ISAIAS DOS SANTOS (OAB 303976/SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP)