Detalhe do processo

1008461-83.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008461-83.2025.8.13.0145/MG AUTOR : CARLOS DA SILVA GROSSI ADVOGADO(A) : MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB MG202532) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 01 (uma) preliminar atinente à ausência de interesse processual. Ademais, quanto à prejudicial de mérito, rogou pela prescrição e/ou decadência. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. No que concerne ao interesse processual, é da sabença geral que esse traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte Autora socorre-se da via judiciária na busca pela prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra a parte Demandante. Sobre o tema precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: "Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188). Nessa ordem de ideias, a parte Requerida fundamentou a presente preliminar no fato de que a parte Postulante não procurou resolver o litígio na via administrativa previamente. A despeito da motivação apresentada, compreendo que não há no ordenamento pátrio requisito de tentativa de solução extrajudicial das controvérsias, mormente diante do direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Nessa toada, colho julgado do E. Sodalício mineiro que endossa o posicionamento ora adotado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRÉVIA COMPOSIÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA - INTERESSE DE AGIR - INEXEGIBILIDADE. - A composição por meio da via administrativa não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial ou afasta o interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.139356-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) Destaquei. Dessa forma, friso que vislumbro a ocorrência de interesse, tanto por aquilatar a necessidade de a parte Requerente vir a juízo, na medida em que busca a reparação dos danos que entende ter sofrido, quanto por enxergar a adequação da via processual para obter o bem da vida pretendido, além da própria utilidade prática que eventual procedência possa lhe acarretar. Embasado no supradissertado, rejeito a preliminar em apreço. Destaquei. Outrossim, o Banco sustenta a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o negócio jurídico em discussão se deu no ano de 2015. Sendo o ajuizamento da ação em dezembro de 2025, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato estaria prescrita. Nesse ponto, denoto que a parte Demandada defende a incidência do disposto no art. 206, §3º, do CC. “Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil”. Tem-se que a prescrição, como sabido, refere-se à inércia do indivíduo ante a violação de um direito por determinado período de tempo fixado em lei, que “conduz à perda da ação de que todo o direito vem munido, de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva”, nas palavras de Clóvis Beviláqua (Código Civil, 10ª ed., Vol. II, São Paulo, Francisco Alves, 1954). No caso dos autos, evidencia-se que a Parte formulou pedido de declaração de nulidade de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, requerendo ainda a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Embora a instituição financeira pretenda aplicar como termo inicial da contagem do prazo a data da contratação, fato é que, não há nos autos meios de se verificar se a parte Autora teve conhecimento da pretensa nulidade efetuada na celebração do contrato, pois ausente prova nesse sentido, a priori , não há que se falar em prescrição. Evidencia-se, ainda, que se trata de obrigação de trato sucessivo, uma vez os descontos das parcelas do contrato de cartão de crédito consignado foram feitos diretamente nos proventos da parte Autora desde 2015 e continuam até a presente data. Segue julgados do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - RESSARCIMENTO DO INDÉBITO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORAM ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS 14 E 42 DO CDC - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE. Por se tratar de obrigação sucessiva, o termo inicial de contagem do prazo prescricional se inicia, a partir, do último desconto da parcela de empréstimo, não havendo de se falar em prescrição. Nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.503920-1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025). Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. - Conforme disposto no art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. - A pretensão declaratória de inexistência da dívida poderá ser reivindicada em juízo até o decurso do prazo prescricional, contado da data do vencimento da última parcela do contrato. - Não há decadência do direito, nos termos do art. 178, II, do CC, quando se busca a declaração de inexistência do negócio jurídico de trato sucessivo que se renova a cada prestação. - Ausente previsão legal em sentido contrário, não há obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da parte em pleitear judicialmente. - É possível identificar a configuração do dano moral em face dos transtornos sofridos pela parte ao ter sua assinatura falsificada em contrato bancário que originou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. - O arbitramento econômico do dano deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). - Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).- Erro material corrigido na sentença para constar empréstimo consignado ao invés de RMC. V.V. Verificada a contratação mediante fraude, deve ser assegurada a restituição simples de valores, não se aplicando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. V.V. A conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.168203-2/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024). Destaquei. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Destaquei. Prossigo a análise da outra prejudicial arguida. O Banco sustenta a ocorrência de decadência, tendo em vista que passados mais de 04 (quatro) anos da celebração do contrato em discussão. Sói ocorrer que, conforme assinaliado alhures, a questão submete-se a prazo prescricional, e não decadencial, já que não há discussão a respeito de vício de consentimento. Assim, deve ser afastada a prejudicial do próprio mérito sobre o instituto da decadência. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 58, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que ambas as Partes rogaram pelo julgamento antecipado do mérito. Pois bem. Cumpre notar que ao juiz cabe o direcionamento da instrução do processo, determinando as diligências a serem realizadas para a devida formação de seu convencimento, consoante acentua o art. 370 do CPC, ora reproduzido: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nessa toada, considerando que a parte Autora afirma que nunca contratou o referido contrato de cartão de crédito, apuro que para análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização da prova pericial grafotécnica sobre os contratos em evento 52, DOC5 , mormente para apurar a questão relativa à existência ou não de contratações válidas entre as Partes, por isto, determino sua realização de ofício. Destaquei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré, com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)”. Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pela parte Demandada, intime-se o Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. Destaquei. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorridos os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor CARLOS DA SILVA GROSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RAFAEL RAMOS ABRAHAO

OAB: 151701/MG

MARCIO ROBERTO DE SOUZA

OAB: 202532/MG
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008461-83.2025.8.13.0145/MG AUTOR : CARLOS DA SILVA GROSSI ADVOGADO(A) : MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB MG202532) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 01 (uma) preliminar atinente à ausência de interesse processual. Ademais, quanto à prejudicial de mérito, rogou pela prescrição e/ou decadência. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. No que concerne ao interesse processual, é da sabença geral que esse traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte Autora socorre-se da via judiciária na busca pela prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra a parte Demandante. Sobre o tema precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: "Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188). Nessa ordem de ideias, a parte Requerida fundamentou a presente preliminar no fato de que a parte Postulante não procurou resolver o litígio na via administrativa previamente. A despeito da motivação apresentada, compreendo que não há no ordenamento pátrio requisito de tentativa de solução extrajudicial das controvérsias, mormente diante do direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Nessa toada, colho julgado do E. Sodalício mineiro que endossa o posicionamento ora adotado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRÉVIA COMPOSIÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA - INTERESSE DE AGIR - INEXEGIBILIDADE. - A composição por meio da via administrativa não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial ou afasta o interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.139356-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) Destaquei. Dessa forma, friso que vislumbro a ocorrência de interesse, tanto por aquilatar a necessidade de a parte Requerente vir a juízo, na medida em que busca a reparação dos danos que entende ter sofrido, quanto por enxergar a adequação da via processual para obter o bem da vida pretendido, além da própria utilidade prática que eventual procedência possa lhe acarretar. Embasado no supradissertado, rejeito a preliminar em apreço. Destaquei. Outrossim, o Banco sustenta a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o negócio jurídico em discussão se deu no ano de 2015. Sendo o ajuizamento da ação em dezembro de 2025, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato estaria prescrita. Nesse ponto, denoto que a parte Demandada defende a incidência do disposto no art. 206, §3º, do CC. “Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil”. Tem-se que a prescrição, como sabido, refere-se à inércia do indivíduo ante a violação de um direito por determinado período de tempo fixado em lei, que “conduz à perda da ação de que todo o direito vem munido, de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva”, nas palavras de Clóvis Beviláqua (Código Civil, 10ª ed., Vol. II, São Paulo, Francisco Alves, 1954). No caso dos autos, evidencia-se que a Parte formulou pedido de declaração de nulidade de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, requerendo ainda a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Embora a instituição financeira pretenda aplicar como termo inicial da contagem do prazo a data da contratação, fato é que, não há nos autos meios de se verificar se a parte Autora teve conhecimento da pretensa nulidade efetuada na celebração do contrato, pois ausente prova nesse sentido, a priori , não há que se falar em prescrição. Evidencia-se, ainda, que se trata de obrigação de trato sucessivo, uma vez os descontos das parcelas do contrato de cartão de crédito consignado foram feitos diretamente nos proventos da parte Autora desde 2015 e continuam até a presente data. Segue julgados do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - RESSARCIMENTO DO INDÉBITO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORAM ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS 14 E 42 DO CDC - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE. Por se tratar de obrigação sucessiva, o termo inicial de contagem do prazo prescricional se inicia, a partir, do último desconto da parcela de empréstimo, não havendo de se falar em prescrição. Nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.503920-1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025). Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. - Conforme disposto no art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. - A pretensão declaratória de inexistência da dívida poderá ser reivindicada em juízo até o decurso do prazo prescricional, contado da data do vencimento da última parcela do contrato. - Não há decadência do direito, nos termos do art. 178, II, do CC, quando se busca a declaração de inexistência do negócio jurídico de trato sucessivo que se renova a cada prestação. - Ausente previsão legal em sentido contrário, não há obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da parte em pleitear judicialmente. - É possível identificar a configuração do dano moral em face dos transtornos sofridos pela parte ao ter sua assinatura falsificada em contrato bancário que originou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. - O arbitramento econômico do dano deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). - Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).- Erro material corrigido na sentença para constar empréstimo consignado ao invés de RMC. V.V. Verificada a contratação mediante fraude, deve ser assegurada a restituição simples de valores, não se aplicando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. V.V. A conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.168203-2/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024). Destaquei. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Destaquei. Prossigo a análise da outra prejudicial arguida. O Banco sustenta a ocorrência de decadência, tendo em vista que passados mais de 04 (quatro) anos da celebração do contrato em discussão. Sói ocorrer que, conforme assinaliado alhures, a questão submete-se a prazo prescricional, e não decadencial, já que não há discussão a respeito de vício de consentimento. Assim, deve ser afastada a prejudicial do próprio mérito sobre o instituto da decadência. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 58, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que ambas as Partes rogaram pelo julgamento antecipado do mérito. Pois bem. Cumpre notar que ao juiz cabe o direcionamento da instrução do processo, determinando as diligências a serem realizadas para a devida formação de seu convencimento, consoante acentua o art. 370 do CPC, ora reproduzido: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nessa toada, considerando que a parte Autora afirma que nunca contratou o referido contrato de cartão de crédito, apuro que para análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização da prova pericial grafotécnica sobre os contratos em evento 52, DOC5 , mormente para apurar a questão relativa à existência ou não de contratações válidas entre as Partes, por isto, determino sua realização de ofício. Destaquei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré, com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)”. Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pela parte Demandada, intime-se o Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. Destaquei. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorridos os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito