Detalhe do processo

1008458-98.2024.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008458-98.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.A.A. - - A.J.V. - - V.A.V. - N.D.I.S.S. - - E.S.C.S. e outros - Vistos. Trata-se de proposta de honorários apresentada pelo ilustre Perito Judicial, Dr. Adilson Ferranti, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a realização de perícia médica em ação na qual se apura suposta responsabilidade civil por erro médico com resultado morte. As partes impugnaram a proposta ofertada, alegando, em síntese, que o valor cobrado se mostra excessivo perante a complexidade do caso e os parâmetros habitualmente adotados, requerendo a redução dos honorários ou a fixação conforme a tabela oficial do Tribunal para os beneficiários da gratuidade da justiça, além de pleitearem a substituição do expert em caso de discordância. O Perito prestou esclarecimentos e reiterou os termos de sua proposta, justificando que a demanda ostenta elevada complexidade técnica e requer estimado dispêndio de tempo (30 horas de trabalho técnico), oportunidade em que declinou do encargo em caso de redução substancial do montante. É o relatório. Decido. A impugnação comporta acolhimento parcial. Em que pese a irresignação formulada pelos réus e pelos autores, verifica-se que a causa versa sobre apuração de erro médico em atendimento que culminou no óbito do paciente, matéria de indubitável complexidade técnica, cuja elucidação exige minuciosa análise de prontuários, exames complementares, literatura médica especializada, diretrizes assistenciais e averiguação de nexo causal. Levando em conta a razoável complexidade das questões postas em debate nos autos, a qualificação do(a) perito(a) nomeado e o tempo necessário para realização do trabalho, fixo os honorários periciais em R$ 12.500,00. No tocante ao custeio da prova pericial, observa-se que a perícia foi expressamente requerida por ambas as partes. Assim, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, as despesas do ato devem ser rateadas igualmente entre os requerentes (50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo). A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim sendo, a sua cota-parte na verba honorária (50%, equivalente a R$ 6.250,00) observará as regras relativas à gratuidade da justiça, devendo o valor ser requisitado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sâo Paulo/Estado, respeitados os limites e convênios próprios (art. 95, § 3º, II, do CPC). Ante o exposto, intimem-se os Réus para que providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial referente à sua cota-parte de 50% do valor arbitrado (R$ 6.250,00), rateando-se a quantia internamente entre os litigantes do polo passivo que requereram a prova. Comprovado o depósito judicial do polo passivo, expeça-se a competente reserva/requisição referente à cota-parte dos Autores beneficiários da gratuidade da justiça junto ao sistema do TJSP, nos termos da legislação pertinente. Com a comprovação do depósito pelo polo passivo, intime-se o Perito Judicial para que dê início aos trabalhos periciais, com a prévia comunicação dos assistentes técnicos indicados pelas partes. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO RASQUINHO (OAB 325288/SP), MARCOS ROBERTO RASQUINHO (OAB 325288/SP), MARIA EDILANE DE LIRA DIAS (OAB 422183/SP), JOSE CARLOS DE JESUS FILHO (OAB 428867/SP), PRISCILA MURARA DE CARVALHO (OAB 38832/SC), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), JOSE CARLOS DE JESUS FILHO (OAB 428867/SP), JOSE CARLOS DE JESUS FILHO (OAB 428867/SP), MARCOS ROBERTO RASQUINHO (OAB 325288/SP), GABRIELA SUTTI FERREIRA (OAB 334816/SP), MARIA EDILANE DE LIRA DIAS (OAB 422183/SP), MARIA EDILANE DE LIRA DIAS (OAB 422183/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.J.V.

Réu E.S.C.S.

Autor F.A.A.

Réu N.D.I.S.S.

Autor V.A.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP

MARCOS ROBERTO RASQUINHO

OAB: 325288/SP

GABRIELA SUTTI FERREIRA

OAB: 334816/SP

PRISCILA MURARA DE CARVALHO

OAB: 38832/SC

MARIA EDILANE DE LIRA DIAS

OAB: 422183/SP

JOSE CARLOS DE JESUS FILHO

OAB: 428867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008458-98.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.A.A. - - A.J.V. - - V.A.V. - N.D.I.S.S. - - E.S.C.S. e outros - Vistos. Trata-se de proposta de honorários apresentada pelo ilustre Perito Judicial, Dr. Adilson Ferranti, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a realização de perícia médica em ação na qual se apura suposta responsabilidade civil por erro médico com resultado morte. As partes impugnaram a proposta ofertada, alegando, em síntese, que o valor cobrado se mostra excessivo perante a complexidade do caso e os parâmetros habitualmente adotados, requerendo a redução dos honorários ou a fixação conforme a tabela oficial do Tribunal para os beneficiários da gratuidade da justiça, além de pleitearem a substituição do expert em caso de discordância. O Perito prestou esclarecimentos e reiterou os termos de sua proposta, justificando que a demanda ostenta elevada complexidade técnica e requer estimado dispêndio de tempo (30 horas de trabalho técnico), oportunidade em que declinou do encargo em caso de redução substancial do montante. É o relatório. Decido. A impugnação comporta acolhimento parcial. Em que pese a irresignação formulada pelos réus e pelos autores, verifica-se que a causa versa sobre apuração de erro médico em atendimento que culminou no óbito do paciente, matéria de indubitável complexidade técnica, cuja elucidação exige minuciosa análise de prontuários, exames complementares, literatura médica especializada, diretrizes assistenciais e averiguação de nexo causal. Levando em conta a razoável complexidade das questões postas em debate nos autos, a qualificação do(a) perito(a) nomeado e o tempo necessário para realização do trabalho, fixo os honorários periciais em R$ 12.500,00. No tocante ao custeio da prova pericial, observa-se que a perícia foi expressamente requerida por ambas as partes. Assim, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, as despesas do ato devem ser rateadas igualmente entre os requerentes (50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo). A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim sendo, a sua cota-parte na verba honorária (50%, equivalente a R$ 6.250,00) observará as regras relativas à gratuidade da justiça, devendo o valor ser requisitado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sâo Paulo/Estado, respeitados os limites e convênios próprios (art. 95, § 3º, II, do CPC). Ante o exposto, intimem-se os Réus para que providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial referente à sua cota-parte de 50% do valor arbitrado (R$ 6.250,00), rateando-se a quantia internamente entre os litigantes do polo passivo que requereram a prova. Comprovado o depósito judicial do polo passivo, expeça-se a competente reserva/requisição referente à cota-parte dos Autores beneficiários da gratuidade da justiça junto ao sistema do TJSP, nos termos da legislação pertinente. Com a comprovação do depósito pelo polo passivo, intime-se o Perito Judicial para que dê início aos trabalhos periciais, com a prévia comunicação dos assistentes técnicos indicados pelas partes. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO RASQUINHO (OAB 325288/SP), MARCOS ROBERTO RASQUINHO (OAB 325288/SP), MARIA EDILANE DE LIRA DIAS (OAB 422183/SP), JOSE CARLOS DE JESUS FILHO (OAB 428867/SP), PRISCILA MURARA DE CARVALHO (OAB 38832/SC), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), JOSE CARLOS DE JESUS FILHO (OAB 428867/SP), JOSE CARLOS DE JESUS FILHO (OAB 428867/SP), MARCOS ROBERTO RASQUINHO (OAB 325288/SP), GABRIELA SUTTI FERREIRA (OAB 334816/SP), MARIA EDILANE DE LIRA DIAS (OAB 422183/SP), MARIA EDILANE DE LIRA DIAS (OAB 422183/SP)