1008455-63.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008455-63.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.F.M.B. - - I.M.F.M. - I.F.M. - Vistos etc. 1. A condição da ação, de interesse processual de agir, diz respeito à necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional buscado, e à adequação da via eleita para esse fim. No caso, a matéria que a requerida, em contestação, deduziu nesse tópico não tem, porém, tal natureza, pois apenas combate a alegação feita na inicial, relativamente à sua situação de saúde, o que é matéria exclusivamente de mérito da própria causa; até porque, se acolhido esse argumento da preliminar, a ação não seria extinta sem resolução de mérito, mas julgada improcedente. Assim, rejeito a preliminar, ressalvando que a matéria nela abordada será apreciada quando da sentença, como mérito da causa. 2. Tanto na contestação quanto na réplica as partes adentram em questões que já foram decididas antes. Assim: a) a inicial já foi liminarmente indeferida, em parte (com sentença sem resolução de mérito, art. 485, IV, do CPC) quanto aos pedidos cumulativos que haviam sido feitos nas alíneas "i" e "j" de fls. 22 (fls. 217), isto é, quanto a pedidos de nulidades de escrituras pelas quais a outorgante nomeou procuradores e indicou apoiadores ou curadores; b) cópia de laudo pericial feito em procedimento administrativo já havia sido admitida como prova emprestada, ainda que até então não estivesse nos autos (fls. 218, item 8); e c) se observou que benefício de prioridade de tramitação somente poderia vir a ser deferido se a própria requerida o postulasse (item 3 de fls. 214), e assim não tendo ocorrido (fls. 303). 3. O fato de se admitir prova emprestada não afasta a necessidade de perícia médica, ante a natureza da controvérsia, e observando-se que, com a citação, a requerida constituiu advogadas e compareceu para o ato de entrevista, respondendo às indagações deste magistrado. A ausência de tal perícia neste processo poderia gerar sua nulidade. Somente com a prova técnica pericial, indispensável nesse tipo de ação, é que se poderá confirmar ou não o que já teria sido apurado, por outro perito, no procedimento administrativo que tramitou na 9ª. Vara Cível local; ainda que a perícia médica já feita tenha se voltado mais à apuração da incapacidade para o exercício da função de Tabeliã. 4. Nomeio como perita a médica Maria Eugênia de Simone Brito dos Santos. Entre a Serventia em contato com a perita, por e-mail, dando-lhe ciência da nomeação, e para que, aceitando o encargo, apresente em cinco dias sua estimativa de honorários. Às partes e ao Ministério Público fica facultada a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Nos termos do § 2º. do art. 466 do CPC, a perita deve assegurar a assistentes que eventualmente as partes venham a indicar o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Fixo o prazo de sessenta dias para a apresentação do laudo pericial, contado da ciência à perita do depósito dos honorários provisórios. Após dar-se ciência aos advogados das partes sobre a juntada aos autos do laudo, terão os assistentes técnicos das partes prazo de quinze dias, para apresentarem eventuais pareceres divergentes do trabalho pericial. 4.1. Não é objeto da perícia saber a que data possa remontar eventual incapacidade da requerida, o que deixo assentado desde logo; como, aliás, já constou da própria petição inicial e da primeira decisão, ao ser observar que, se for julgada procedente a ação, não tem a sentença efeitos retroativos, conquanto sua natureza é constitutiva. 5. Por essa mesma razão, indefiro requerimento da requerida, de que fosse requisitado ao MM. Juiz Corregedor do 5º. Tabelionato de Notas cópias de atas de correições dos anos de 2023 a 2025. 6. Em quinze dias, juntem as requerentes cópia de requerimento que tenham feito ao MM. Juiz Corregedor Permanente do 5º. Tabelião de Notas, para poderem ter tido acesso à cópia de laudo pericial que instruiu o procedimento administrativo, considerando que este tramitava em segredo de justiça. 7. Tendo a requerida, na sua defesa, reconhecido que esse laudo é mesmo aquele juntado no procedimento administrativo, cancele-se a requisição que antes havia sido feita (fls. 239). Ressalvo, todavia, que, ao contrário do alegado pelas requerentes, a certidão lavrada pelo servidor às fls. 564 não estava errada, pois até então a cópia do laudo não havia sido remetida pela via oficial, 9ª.. Vara Cível, e nem aqui havia decisão para se cancelar a deliberação anterior de requisição (o que foi feito somente agora). 8. Indefiro o requerimento de nomeação das requerentes como curadoras provisórias da requerida (fls. 541). O filho da requerida Ângelo foi nomeado procurador por ela, em escritura pública, para administração de seu patrimônio (fls. 35/40). Noutra escritura, esse filho e seu irmão Taufic foram nomeados pela requerida como apoiadores, em caso de necessidade de tomada de decisão apoiada, ou como curadores, se houvesse ação de interdição, para exercerem em conjunto ou isoladamente a função (fls. 41/44). Ainda que as requerentes pretendam anular esses atos (para o que seria necessário outra ação, como já decidido antes), a requerida, ao ser entrevistada por mim, não manifestou predileção das requerentes para exercerem gestão de seus bens e recursos, caso fosse necessário, a despeito de reconhecer auxílio delas em questões cotidianas, como acompanhamento em compras de supermercado. Ratificou a requerida que os dois filhos apontados é que já conheceriam a situação, trabalhando com ela no Cartório de Notas, e achou melhor, mais fácil, assim fazer tal indicação. Além disso, as requerentes, neta (que não é herdeira necessária da requerida, ao contrário do alegado na inicial, ainda que tenha pretendido se referir apenas ao grau de parentesco para mostrar legitimação ativa para a causa) e filha da requerida, não denotaram ser as pessoas mais indicadas a exercício de curatela provisória, se assim já se fizesse necessário, pois é relevante o que foi demonstrado com a contestação, ao observar que uma requerente lhe pedia dinheiro para pagar fatura de cartão de crédito, e a requerida então mostrando surpresa com tal pedido, contrapondo que a filha a estava querendo lhe interditar e ao mesmo tempo fazia tal postulação (fls. 299); e também, outra requerente, como dito em contestação - em impressão que este julgador já havia tido ao ler as conversas por aplicativo anexadas à inicial - parecia querer induzir à parente idosa a confirmar situações que ela colocava em perguntas, e que foram negadas pela requerida (como observado às fls. 300). Ademais, a requerida comprovou que a filha requerente desta ação teria um problema de saúde sério, necessitando tratamento medicamentoso, a indicar que tenha de dar prioridade a si própria (332/341), 9. Proceda-se à habilitação dos advogados de Taufic Faleiros Macedo nestes autos (fls. 568). 10. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA CAROLINA DE CARVALHO (OAB 421392/SP), MARCELO ALVES NEVES (OAB 416422/SP), CAMILA DE FATIMA ZANARDO (OAB 375031/SP), MARCELO ALVES NEVES (OAB 416422/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.F.M.B.
Réu I.F.M.
Autor I.M.F.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ALVES NEVES
OAB: 416422/SP
ANA CAROLINA DE CARVALHO
OAB: 421392/SP
CAMILA DE FATIMA ZANARDO
OAB: 375031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008455-63.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.F.M.B. - - I.M.F.M. - I.F.M. - Vistos etc. 1. A condição da ação, de interesse processual de agir, diz respeito à necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional buscado, e à adequação da via eleita para esse fim. No caso, a matéria que a requerida, em contestação, deduziu nesse tópico não tem, porém, tal natureza, pois apenas combate a alegação feita na inicial, relativamente à sua situação de saúde, o que é matéria exclusivamente de mérito da própria causa; até porque, se acolhido esse argumento da preliminar, a ação não seria extinta sem resolução de mérito, mas julgada improcedente. Assim, rejeito a preliminar, ressalvando que a matéria nela abordada será apreciada quando da sentença, como mérito da causa. 2. Tanto na contestação quanto na réplica as partes adentram em questões que já foram decididas antes. Assim: a) a inicial já foi liminarmente indeferida, em parte (com sentença sem resolução de mérito, art. 485, IV, do CPC) quanto aos pedidos cumulativos que haviam sido feitos nas alíneas "i" e "j" de fls. 22 (fls. 217), isto é, quanto a pedidos de nulidades de escrituras pelas quais a outorgante nomeou procuradores e indicou apoiadores ou curadores; b) cópia de laudo pericial feito em procedimento administrativo já havia sido admitida como prova emprestada, ainda que até então não estivesse nos autos (fls. 218, item 8); e c) se observou que benefício de prioridade de tramitação somente poderia vir a ser deferido se a própria requerida o postulasse (item 3 de fls. 214), e assim não tendo ocorrido (fls. 303). 3. O fato de se admitir prova emprestada não afasta a necessidade de perícia médica, ante a natureza da controvérsia, e observando-se que, com a citação, a requerida constituiu advogadas e compareceu para o ato de entrevista, respondendo às indagações deste magistrado. A ausência de tal perícia neste processo poderia gerar sua nulidade. Somente com a prova técnica pericial, indispensável nesse tipo de ação, é que se poderá confirmar ou não o que já teria sido apurado, por outro perito, no procedimento administrativo que tramitou na 9ª. Vara Cível local; ainda que a perícia médica já feita tenha se voltado mais à apuração da incapacidade para o exercício da função de Tabeliã. 4. Nomeio como perita a médica Maria Eugênia de Simone Brito dos Santos. Entre a Serventia em contato com a perita, por e-mail, dando-lhe ciência da nomeação, e para que, aceitando o encargo, apresente em cinco dias sua estimativa de honorários. Às partes e ao Ministério Público fica facultada a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Nos termos do § 2º. do art. 466 do CPC, a perita deve assegurar a assistentes que eventualmente as partes venham a indicar o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Fixo o prazo de sessenta dias para a apresentação do laudo pericial, contado da ciência à perita do depósito dos honorários provisórios. Após dar-se ciência aos advogados das partes sobre a juntada aos autos do laudo, terão os assistentes técnicos das partes prazo de quinze dias, para apresentarem eventuais pareceres divergentes do trabalho pericial. 4.1. Não é objeto da perícia saber a que data possa remontar eventual incapacidade da requerida, o que deixo assentado desde logo; como, aliás, já constou da própria petição inicial e da primeira decisão, ao ser observar que, se for julgada procedente a ação, não tem a sentença efeitos retroativos, conquanto sua natureza é constitutiva. 5. Por essa mesma razão, indefiro requerimento da requerida, de que fosse requisitado ao MM. Juiz Corregedor do 5º. Tabelionato de Notas cópias de atas de correições dos anos de 2023 a 2025. 6. Em quinze dias, juntem as requerentes cópia de requerimento que tenham feito ao MM. Juiz Corregedor Permanente do 5º. Tabelião de Notas, para poderem ter tido acesso à cópia de laudo pericial que instruiu o procedimento administrativo, considerando que este tramitava em segredo de justiça. 7. Tendo a requerida, na sua defesa, reconhecido que esse laudo é mesmo aquele juntado no procedimento administrativo, cancele-se a requisição que antes havia sido feita (fls. 239). Ressalvo, todavia, que, ao contrário do alegado pelas requerentes, a certidão lavrada pelo servidor às fls. 564 não estava errada, pois até então a cópia do laudo não havia sido remetida pela via oficial, 9ª.. Vara Cível, e nem aqui havia decisão para se cancelar a deliberação anterior de requisição (o que foi feito somente agora). 8. Indefiro o requerimento de nomeação das requerentes como curadoras provisórias da requerida (fls. 541). O filho da requerida Ângelo foi nomeado procurador por ela, em escritura pública, para administração de seu patrimônio (fls. 35/40). Noutra escritura, esse filho e seu irmão Taufic foram nomeados pela requerida como apoiadores, em caso de necessidade de tomada de decisão apoiada, ou como curadores, se houvesse ação de interdição, para exercerem em conjunto ou isoladamente a função (fls. 41/44). Ainda que as requerentes pretendam anular esses atos (para o que seria necessário outra ação, como já decidido antes), a requerida, ao ser entrevistada por mim, não manifestou predileção das requerentes para exercerem gestão de seus bens e recursos, caso fosse necessário, a despeito de reconhecer auxílio delas em questões cotidianas, como acompanhamento em compras de supermercado. Ratificou a requerida que os dois filhos apontados é que já conheceriam a situação, trabalhando com ela no Cartório de Notas, e achou melhor, mais fácil, assim fazer tal indicação. Além disso, as requerentes, neta (que não é herdeira necessária da requerida, ao contrário do alegado na inicial, ainda que tenha pretendido se referir apenas ao grau de parentesco para mostrar legitimação ativa para a causa) e filha da requerida, não denotaram ser as pessoas mais indicadas a exercício de curatela provisória, se assim já se fizesse necessário, pois é relevante o que foi demonstrado com a contestação, ao observar que uma requerente lhe pedia dinheiro para pagar fatura de cartão de crédito, e a requerida então mostrando surpresa com tal pedido, contrapondo que a filha a estava querendo lhe interditar e ao mesmo tempo fazia tal postulação (fls. 299); e também, outra requerente, como dito em contestação - em impressão que este julgador já havia tido ao ler as conversas por aplicativo anexadas à inicial - parecia querer induzir à parente idosa a confirmar situações que ela colocava em perguntas, e que foram negadas pela requerida (como observado às fls. 300). Ademais, a requerida comprovou que a filha requerente desta ação teria um problema de saúde sério, necessitando tratamento medicamentoso, a indicar que tenha de dar prioridade a si própria (332/341), 9. Proceda-se à habilitação dos advogados de Taufic Faleiros Macedo nestes autos (fls. 568). 10. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA CAROLINA DE CARVALHO (OAB 421392/SP), MARCELO ALVES NEVES (OAB 416422/SP), CAMILA DE FATIMA ZANARDO (OAB 375031/SP), MARCELO ALVES NEVES (OAB 416422/SP)