Detalhe do processo

1008444-55.2025.8.26.0381

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008444-55.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Oliveira Santana - Vistos. A parte autora comunicou a mudança de seu endereço, passando a residir em Corinto/MG. A alteração de endereço da parte autora não implica, por si só, modificação da competência territorial. A competência é definida no momento da propositura da ação, conforme a regra da perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual a competência não se altera em razão de mudanças supervenientes do estado de fato ou de direito. Nas ações acidentárias, a competência territorial se fixa pelo local do domicílio da parte autora, do local da prestação dos serviços/acidente ou do local da agência do INSS à qual estava vinculada. No presente caso, a ação foi proposta na comarca de Garça, em observância às regras de competência territorial vigentes à época do ajuizamento. A mudança posterior do domicílio da parte autora para outro estado da federação não tem o condão de alterar a competência fixada, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Assim, mantenho a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação acidentária. Advirto que a perícia médica será realizada na respectiva DARAJ. Determinoa atualização do endereço da parte autora nos cadastros do sistema processual. No mais, cumpra-se o já determinado a fls. 156/161. Int. - ADV: ROGÉRIO MARCELINO DE ALMEIDA (OAB 475561/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO OLIVEIRA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO MARCELINO DE ALMEIDA

OAB: 475561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008444-55.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Oliveira Santana - Vistos. A parte autora comunicou a mudança de seu endereço, passando a residir em Corinto/MG. A alteração de endereço da parte autora não implica, por si só, modificação da competência territorial. A competência é definida no momento da propositura da ação, conforme a regra da perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual a competência não se altera em razão de mudanças supervenientes do estado de fato ou de direito. Nas ações acidentárias, a competência territorial se fixa pelo local do domicílio da parte autora, do local da prestação dos serviços/acidente ou do local da agência do INSS à qual estava vinculada. No presente caso, a ação foi proposta na comarca de Garça, em observância às regras de competência territorial vigentes à época do ajuizamento. A mudança posterior do domicílio da parte autora para outro estado da federação não tem o condão de alterar a competência fixada, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Assim, mantenho a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação acidentária. Advirto que a perícia médica será realizada na respectiva DARAJ. Determinoa atualização do endereço da parte autora nos cadastros do sistema processual. No mais, cumpra-se o já determinado a fls. 156/161. Int. - ADV: ROGÉRIO MARCELINO DE ALMEIDA (OAB 475561/SP)