1008444-36.2025.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 1ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008444-36.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Douglas Alves de Alvarenga - Philipe Alberto Moreira Sierra - - Helena Noemi Moreira dos Santos Sierra - Vistos. Fls. 186/187: DEFIRO a produção da prova técnica para identificar a existência de danos físicos e sua extensão, bem como eventual caracterização do dano estético. Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr. MAURO ABRAHÃO ROZMAN, perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e devidamente habilitado nesta Vara. Autorizo o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Intime-se o experto, para que estime seus honorários, os quais deverão ser rateados entre as partes que requereram a prova (fls. 146/148 e 149/151), nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a parte que lhe cabe deve ser fixada em observância à Tabela estabelecida pela Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto posto, fixo os honorários periciais cabentes ao requerente em 34 UFESPs, nos moldes da referida Tabela (especialidade 3 item 1). Após a aceitação do encargo pelo perito judicial, expeça-se o ofício de reserva de honorários. O exame pericial apenas terá início depois da fixação e respectivo pagamento dos honorários periciais devidos pela parte ré. O laudo será apresentado em 30 (trinta) dias. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. - ADV: ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO (OAB 398668/SP), DANIEL WALLACE DA CUNHA RAMOS (OAB 337076/SP), DANIEL WALLACE DA CUNHA RAMOS (OAB 337076/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS ALVES DE ALVARENGA
Réu HELENA NOEMI MOREIRA DOS SANTOS SIERRA
Réu PHILIPE ALBERTO MOREIRA SIERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL WALLACE DA CUNHA RAMOS
OAB: 337076/SP
ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO
OAB: 398668/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008444-36.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Douglas Alves de Alvarenga - Philipe Alberto Moreira Sierra - - Helena Noemi Moreira dos Santos Sierra - Vistos. Fls. 186/187: DEFIRO a produção da prova técnica para identificar a existência de danos físicos e sua extensão, bem como eventual caracterização do dano estético. Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr. MAURO ABRAHÃO ROZMAN, perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e devidamente habilitado nesta Vara. Autorizo o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Intime-se o experto, para que estime seus honorários, os quais deverão ser rateados entre as partes que requereram a prova (fls. 146/148 e 149/151), nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a parte que lhe cabe deve ser fixada em observância à Tabela estabelecida pela Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto posto, fixo os honorários periciais cabentes ao requerente em 34 UFESPs, nos moldes da referida Tabela (especialidade 3 item 1). Após a aceitação do encargo pelo perito judicial, expeça-se o ofício de reserva de honorários. O exame pericial apenas terá início depois da fixação e respectivo pagamento dos honorários periciais devidos pela parte ré. O laudo será apresentado em 30 (trinta) dias. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. - ADV: ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO (OAB 398668/SP), DANIEL WALLACE DA CUNHA RAMOS (OAB 337076/SP), DANIEL WALLACE DA CUNHA RAMOS (OAB 337076/SP)