1008440-98.2024.8.26.0010
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
- Classe
- Benfeitorias
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008440-98.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Renir André Colombo - Renato Alberto Colombo Junior - Renato Alberto Colombo Junior - Vistos RENIR ANDRÉ COLOMBO ajuizou a presente demanda em face de RENATO ALBERTO COLOMBO JUNIOR. Sustenta o autor que é irmão do réu e coproprietário, na proporção de 50% para cada um, dos imóveis situados na Rua Agostinho Gomes, nº 2173 (matrícula nº 244.603) e na Rua Dom Lucas Obes, nº 242 (matrícula nº 138.308), ambos situados no Bairro Ipiranga, nesta Capital. Afirma que, após a homologação da partilha nos autos de inventário dos bens deixados por seus genitores (processo nº 1001169-77.2020.8.26.0010 da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Ipiranga), os bens apresentavam grave estado de deterioração e risco estrutural e elétrico. Alega que realizou reformas urgentes e benfeitorias necessárias em ambos os imóveis para evitar a ruína e viabilizar a locação a terceiros, despendendo R$ 13.478,23 na reforma do telhado do imóvel da Rua Agostinho Gomes, nº 2173 e R$ 29.895,65 na reforma do imóvel da Rua Dom Lucas Obes, nº 242, além de ter arcado com o valor de R$ 549,51 referente ao IPTU deste último imóvel nos meses de fevereiro a abril de 2023. Pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento de 50% de todas as despesas custeadas, totalizando a quantia de R$ 21.961,68. Citado, o réu RENATO ALBERTO COLOMBO JUNIOR apresentou contestação acompanhada de reconvenção (fls. 307/325). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia parcial da petição inicial por ausência de individualização detalhada e liquidez das despesas e a prescrição parcial das despesas efetuadas antes de 21/11/2021, com fundamento no prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, sustentou que as intervenções possuem natureza de benfeitorias úteis e estéticas, realizadas unilateralmente pelo autor sem sua autorização, anuência ou prévia notificação oportuna. Impugnou a validade dos comprovantes de pagamento e alegou violação da boa-fé objetiva. Em sede de reconvenção, alegou que o autor/reconvindo ocupou de forma exclusiva o imóvel situado na Rua Agostinho Gomes, nº 2173, desde a homologação da partilha do inventário em 26/08/2022 até 10/11/2024, quando o imóvel foi locado para terceiros por R$ 7.000,00 mensais. Postulou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização correspondente a 50% do valor locativo do imóvel pela fruição exclusiva durante 28 meses, alcançando a quantia atualizada de R$ 110.476,42. O autor/reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 354/367). Rebateu a alegação de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição. Em relação à reconvenção, arguiu preliminar de inépcia por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita. No mérito reconvencional, negou o uso exclusivo do imóvel, afirmando que o réu/reconvinte mantinha bens pessoais armazenados na edificação frontal e que a permanência no local objetivava a segurança do bem contra invasões. Subsidiariamente, sustentou que o termo inicial de eventuais aluguéis deve corresponder à data da inequívoca oposição formal formulada pelo réu em agosto de 2024. O réu/reconvinte manifestou-se a fls. 419/422. Instadas as partes à especificação das provas (fls. 423), o autor/reconvindo requereu a produção de prova pericial engenharia e a colheita de depoimento de testemunhas (fls. 426/427), enquanto o réu/reconvinte pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 428/429). É a síntese do necessário. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais preconizados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor descreveu de forma clara os fatos, identificou a localização e as matrículas dos imóveis em copropriedade, discriminou a natureza das reformas realizadas e apresentou planilha, correlacionando-as com recibos, notas fiscais e comprovantes bancários. Eventual alegação de fragilidade probatória, falta de assinaturas em recibos específicos ou desacordo entre os valores indicados e as notas juntadas constitui matéria afeta ao mérito e à valoração probatória, não ensejando o indeferimento da peça vestibular. Rejeito também a preliminar de inépcia da reconvenção e a inadequação da via eleita, sob o fundamento de ausência de conexão entre o pedido de indenização por benfeitorias e o pleito de arbitramento de aluguéis por ocupação exclusiva. O artigo 343 do Código de Processo Civil autoriza a proposição de reconvenção quando houver conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Na hipótese vertente, ambas as pretensões derivam do mesmo vínculo jurídico de fundo, qual seja, a copropriedade travada entre os irmãos sobre o acervo imobiliário herdado de seus genitores. A discussão travada no processo abrange os deveres, encargos, frutos e direitos de fruição decorrentes da gestão e posse dos referidos bens indivisos. Há evidente afinidade fática e jurídica no julgamento conjunto da pretensão de ressarcimento por obras executadas e do pedido de indenização pela fruição exclusiva de um dos imóveis comuns, o que atende aos princípios da economia processual e da eficiência. A prejudicial de prescrição também não comporta acolhimento. A obrigação do condômino de concorrer para as despesas de conservação do bem comum indiviso decorre de imposição legal expressa, nos termos do artigo 1.315 do Código Civil. Tratando-se de pretensão exercida entre coproprietários para reembolso de gastos de manutenção do patrimônio comum mantido em estado de indivisão, a relação jurídica de direito material possui natureza pessoal. A pretensão do condômino de reembolsar-se das despesas de conservação da coisa comum decorre da relação condominial, não se sujeitando ao prazo trienal das ações de reparação civil ou de enriquecimento sem causa, mas sim ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Não havendo outras nulidades ou vícios processuais a sanar, declaro o processo saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se as obras realizadas pelo autor nos imóveis descritos na petição inicial efetivamente constituíram benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias; b) se as benfeitorias alegadas eram indispensáveis à conservação dos imóveis e foram realizadas em caráter de urgência; c) se as despesas apontadas pelo autor foram efetivamente realizadas e suportadas exclusivamente por ele; d) se os valores reclamados correspondem às benfeitorias efetivamente executadas e são compatíveis com os serviços realizados; e) se o réu deve concorrer com o ressarcimento de metade das despesas, na qualidade de coproprietário dos imóveis; f) se o autor faz jus ao ressarcimento da parcela correspondente ao IPTU cujo pagamento afirma ter suportado exclusivamente; a) se o autor/reconvindo exerceu posse ou utilização exclusiva dos imóveis comuns durante o período indicado pelo reconvinte; b) se tal utilização exclusiva impediu o reconvinte de exercer igualmente os poderes inerentes ao condomínio; c) se o autor/reconvindo percebeu integralmente os frutos civis dos imóveis ou deles auferiu proveito econômico exclusivo; d) em caso positivo, se é devida indenização ao reconvinte, bem como o período abrangido e o respectivo montante devido. Por ora, defiro o pedido de produção da prova pericial. Para tanto, desde logo nomeio o Dr. Joaquim Vicente de Rezende Lopes (rosyerosye@hotmail.com), independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Os honorários do perito serão adiantados pela parte que postulou a prova pericial. Intime-se-o(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após depositados os salários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Oportunamente será verificada a necessidade da produção de prova oral em audiência. Int. - ADV: FÁBIO MURAD (OAB 187512/SP), LUCAS VENTURI SAGGIORO COLOMBO (OAB 416811/SP), FÁBIO MURAD (OAB 187512/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RENATO ALBERTO COLOMBO JUNIOR
Autor RENATO ALBERTO COLOMBO JUNIOR
Autor RENIR ANDRé COLOMBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS VENTURI SAGGIORO COLOMBO
OAB: 416811/SP
FÁBIO MURAD
OAB: 187512/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008440-98.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Renir André Colombo - Renato Alberto Colombo Junior - Renato Alberto Colombo Junior - Vistos RENIR ANDRÉ COLOMBO ajuizou a presente demanda em face de RENATO ALBERTO COLOMBO JUNIOR. Sustenta o autor que é irmão do réu e coproprietário, na proporção de 50% para cada um, dos imóveis situados na Rua Agostinho Gomes, nº 2173 (matrícula nº 244.603) e na Rua Dom Lucas Obes, nº 242 (matrícula nº 138.308), ambos situados no Bairro Ipiranga, nesta Capital. Afirma que, após a homologação da partilha nos autos de inventário dos bens deixados por seus genitores (processo nº 1001169-77.2020.8.26.0010 da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Ipiranga), os bens apresentavam grave estado de deterioração e risco estrutural e elétrico. Alega que realizou reformas urgentes e benfeitorias necessárias em ambos os imóveis para evitar a ruína e viabilizar a locação a terceiros, despendendo R$ 13.478,23 na reforma do telhado do imóvel da Rua Agostinho Gomes, nº 2173 e R$ 29.895,65 na reforma do imóvel da Rua Dom Lucas Obes, nº 242, além de ter arcado com o valor de R$ 549,51 referente ao IPTU deste último imóvel nos meses de fevereiro a abril de 2023. Pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento de 50% de todas as despesas custeadas, totalizando a quantia de R$ 21.961,68. Citado, o réu RENATO ALBERTO COLOMBO JUNIOR apresentou contestação acompanhada de reconvenção (fls. 307/325). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia parcial da petição inicial por ausência de individualização detalhada e liquidez das despesas e a prescrição parcial das despesas efetuadas antes de 21/11/2021, com fundamento no prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, sustentou que as intervenções possuem natureza de benfeitorias úteis e estéticas, realizadas unilateralmente pelo autor sem sua autorização, anuência ou prévia notificação oportuna. Impugnou a validade dos comprovantes de pagamento e alegou violação da boa-fé objetiva. Em sede de reconvenção, alegou que o autor/reconvindo ocupou de forma exclusiva o imóvel situado na Rua Agostinho Gomes, nº 2173, desde a homologação da partilha do inventário em 26/08/2022 até 10/11/2024, quando o imóvel foi locado para terceiros por R$ 7.000,00 mensais. Postulou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização correspondente a 50% do valor locativo do imóvel pela fruição exclusiva durante 28 meses, alcançando a quantia atualizada de R$ 110.476,42. O autor/reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 354/367). Rebateu a alegação de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição. Em relação à reconvenção, arguiu preliminar de inépcia por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita. No mérito reconvencional, negou o uso exclusivo do imóvel, afirmando que o réu/reconvinte mantinha bens pessoais armazenados na edificação frontal e que a permanência no local objetivava a segurança do bem contra invasões. Subsidiariamente, sustentou que o termo inicial de eventuais aluguéis deve corresponder à data da inequívoca oposição formal formulada pelo réu em agosto de 2024. O réu/reconvinte manifestou-se a fls. 419/422. Instadas as partes à especificação das provas (fls. 423), o autor/reconvindo requereu a produção de prova pericial engenharia e a colheita de depoimento de testemunhas (fls. 426/427), enquanto o réu/reconvinte pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 428/429). É a síntese do necessário. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais preconizados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor descreveu de forma clara os fatos, identificou a localização e as matrículas dos imóveis em copropriedade, discriminou a natureza das reformas realizadas e apresentou planilha, correlacionando-as com recibos, notas fiscais e comprovantes bancários. Eventual alegação de fragilidade probatória, falta de assinaturas em recibos específicos ou desacordo entre os valores indicados e as notas juntadas constitui matéria afeta ao mérito e à valoração probatória, não ensejando o indeferimento da peça vestibular. Rejeito também a preliminar de inépcia da reconvenção e a inadequação da via eleita, sob o fundamento de ausência de conexão entre o pedido de indenização por benfeitorias e o pleito de arbitramento de aluguéis por ocupação exclusiva. O artigo 343 do Código de Processo Civil autoriza a proposição de reconvenção quando houver conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Na hipótese vertente, ambas as pretensões derivam do mesmo vínculo jurídico de fundo, qual seja, a copropriedade travada entre os irmãos sobre o acervo imobiliário herdado de seus genitores. A discussão travada no processo abrange os deveres, encargos, frutos e direitos de fruição decorrentes da gestão e posse dos referidos bens indivisos. Há evidente afinidade fática e jurídica no julgamento conjunto da pretensão de ressarcimento por obras executadas e do pedido de indenização pela fruição exclusiva de um dos imóveis comuns, o que atende aos princípios da economia processual e da eficiência. A prejudicial de prescrição também não comporta acolhimento. A obrigação do condômino de concorrer para as despesas de conservação do bem comum indiviso decorre de imposição legal expressa, nos termos do artigo 1.315 do Código Civil. Tratando-se de pretensão exercida entre coproprietários para reembolso de gastos de manutenção do patrimônio comum mantido em estado de indivisão, a relação jurídica de direito material possui natureza pessoal. A pretensão do condômino de reembolsar-se das despesas de conservação da coisa comum decorre da relação condominial, não se sujeitando ao prazo trienal das ações de reparação civil ou de enriquecimento sem causa, mas sim ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Não havendo outras nulidades ou vícios processuais a sanar, declaro o processo saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se as obras realizadas pelo autor nos imóveis descritos na petição inicial efetivamente constituíram benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias; b) se as benfeitorias alegadas eram indispensáveis à conservação dos imóveis e foram realizadas em caráter de urgência; c) se as despesas apontadas pelo autor foram efetivamente realizadas e suportadas exclusivamente por ele; d) se os valores reclamados correspondem às benfeitorias efetivamente executadas e são compatíveis com os serviços realizados; e) se o réu deve concorrer com o ressarcimento de metade das despesas, na qualidade de coproprietário dos imóveis; f) se o autor faz jus ao ressarcimento da parcela correspondente ao IPTU cujo pagamento afirma ter suportado exclusivamente; a) se o autor/reconvindo exerceu posse ou utilização exclusiva dos imóveis comuns durante o período indicado pelo reconvinte; b) se tal utilização exclusiva impediu o reconvinte de exercer igualmente os poderes inerentes ao condomínio; c) se o autor/reconvindo percebeu integralmente os frutos civis dos imóveis ou deles auferiu proveito econômico exclusivo; d) em caso positivo, se é devida indenização ao reconvinte, bem como o período abrangido e o respectivo montante devido. Por ora, defiro o pedido de produção da prova pericial. Para tanto, desde logo nomeio o Dr. Joaquim Vicente de Rezende Lopes (rosyerosye@hotmail.com), independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Os honorários do perito serão adiantados pela parte que postulou a prova pericial. Intime-se-o(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após depositados os salários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Oportunamente será verificada a necessidade da produção de prova oral em audiência. Int. - ADV: FÁBIO MURAD (OAB 187512/SP), LUCAS VENTURI SAGGIORO COLOMBO (OAB 416811/SP), FÁBIO MURAD (OAB 187512/SP)