Detalhe do processo

1008435-77.2025.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008435-77.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Tereza dos Santos Oliveira - Maria Luiza de Souza - - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1) Intimada por decisão de 24/06/2026 a apresentar DIRPF's, comprovantes de rendimentos dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito, extratos de todas as contas ativas e relatórios Registrato, sob expressa advertência de que a ausência injustificada de qualquer dos documentos implicaria o indeferimento do benefício, a requerida se limitou a juntar a declaração de um único exercício, extratos parciais e o relatório de contas e relacionamentos, sem qualquer justificativa para a omissão dos demais. Não bastasse, os documentos apresentados revelam que declarou em 2026 registra rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física no montante anual de R$ 34.900,00, entre R$ 2.500,00 e R$ 3.200,00 mensais, aos quais se somam o benefício previdenciário de R$ 1.796,61 e rendimentos de aplicações financeiras em cinco instituições distintas. O relatório do Banco Central, por sua vez, aponta dezesseis relacionamentos bancários ativos, dois deles com distribuidoras de títulos e valores mobiliários. O quadro econômico assim revelado não é o de quem não pode suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, e a divergência entre o alegado e o documentado compromete a presunção de veracidade que ordinariamente se extrai da declaração de pobreza. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida MARIA LUIZA DE SOUZA. 2) Não há outras questões preliminares, nulidades ou matérias cognoscíveis de ofício a apreciar. Dou o feito por saneado. 3) Fixo como pontos controvertidos: (a) a dinâmica do sinistro, esclarecendo-se se a vítima caminhava pela rodovia ou se empreendia a travessia da pista de rolamento; (b) a existência de conduta culposa da condutora requerida, notadamente quanto à velocidade desenvolvida e à possibilidade concreta de frenagem ou desvio; (c) a classificação da via no ponto do sinistro e a existência, nas proximidades, de dispositivos destinados à travessia de pedestres; (d) a configuração da culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo de causalidade, consideradas a travessia noturna e a concentração alcoólica apurada no exame toxicológico; (e) a extensão da cobertura securitária contratada, especificamente se a exclusão da garantia de danos morais e estéticos alcança o pedido deduzido nesta ação; e (f) subsidiariamente, o valor da indenização e o termo inicial dos consectários. 4) Distribuo o ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, à autora incumbe provar a conduta culposa da condutora requerida e o nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado morte. 5) Oficie-se à 3ª Vara Criminal do Foro de Piracicaba, nos autos do Inquérito Policial nº 1504415-20.2024.8.26.0451, requisitando cópia integral do procedimento, com especial destaque para o laudo de exame necroscópico, para o eventual laudo pericial de local elaborado pela Polícia Técnico-Científica e para os termos de depoimento colhidos na fase investigativa, documentos que não vieram aos autos com as cópias parciais juntadas pela corré e que se mostram diretamente pertinentes aos pontos controvertidos. AUTORIZO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELA PARTE AUTORA, DEVENDO PROVAR O PROTOCOLO NO PRAZO DE 10 DIAS. A RESPOSTA DEVERÁ SER ENVIADA AO E-MAIL UPJ1A7CVPIRACICABA@TJSP.JUS.BR, INDICANDO O NÚMERO DESTE PROCESSO NO CAMPO "ASSUNTO". 6) Defiro, igualmente, a expedição de ofício à concessionária EIXO SP e ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, requisitando informação sobre a classificação técnica da Rodovia SP-304 no quilômetro 172, sentido oeste, a velocidade máxima regulamentada naquele trecho na data de 29 de abril de 2024, a existência de barreira física de proteção lateral e a localização das passarelas ou travessias de pedestres mais próximas do local, com indicação da respectiva distância. A prova é pertinente ao ponto controvertido (c), sobre o qual as partes divergem frontalmente, e não onera o feito. AUTORIZO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELA PARTE RÉ, DEVENDO PROVAR O PROTOCOLO NO PRAZO DE 10 DIAS. A RESPOSTA DEVERÁ SER ENVIADA AO E-MAIL UPJ1A7CVPIRACICABA@TJSP.JUS.BR, INDICANDO O NÚMERO DESTE PROCESSO NO CAMPO "ASSUNTO". 7) Indefiro o depoimento pessoal da autora, requerido pela corré seguradora. A autora não presenciou o sinistro, sendo cônjuge da vítima e postulante de reparação por dano reflexo, de modo que nada pode esclarecer, e menos ainda confessar, a respeito da dinâmica do atropelamento, único núcleo fático sobre o qual recai a controvérsia. 8) Indefiro a prova testemunhal requerida pela corré seguradora. O boletim de ocorrência é expresso ao consignar que não foram localizadas testemunhas presenciais no local dos fatos, e os policiais militares cuja oitiva se pretende compareceram após o evento, de sorte que seus relatos são meramente reprodutivos da versão prestada pela própria condutora requerida, já documentada nos autos. Acresce que, intimada a apresentar rol qualificado no mesmo prazo da especificação de provas, a corré não o fez, operando-se a preclusão. 9) Com a vinda das respostas aos ofícios, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que os autos virão conclusos para sentença, uma vez que não remanescerá prova oral a produzir. Intimem-se. Piracicaba, 20/08/2026. - ADV: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), RENATA BARROS FEFIN (OAB 253441/SP), BRUNO CESAR MAGALHÃES TOGNON PEREIRA (OAB 277412/SP), CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu MARIA LUIZA DE SOUZA

Autor MARIA TEREZA DOS SANTOS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEIDIANE CRISTINA SEGAL

OAB: 433248/SP

CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO

OAB: 145082/SP

BRUNO CESAR MAGALHÃES TOGNON PEREIRA

OAB: 277412/SP

CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON

OAB: 152391/SP

RENATA BARROS FEFIN

OAB: 253441/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008435-77.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Tereza dos Santos Oliveira - Maria Luiza de Souza - - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1) Intimada por decisão de 24/06/2026 a apresentar DIRPF's, comprovantes de rendimentos dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito, extratos de todas as contas ativas e relatórios Registrato, sob expressa advertência de que a ausência injustificada de qualquer dos documentos implicaria o indeferimento do benefício, a requerida se limitou a juntar a declaração de um único exercício, extratos parciais e o relatório de contas e relacionamentos, sem qualquer justificativa para a omissão dos demais. Não bastasse, os documentos apresentados revelam que declarou em 2026 registra rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física no montante anual de R$ 34.900,00, entre R$ 2.500,00 e R$ 3.200,00 mensais, aos quais se somam o benefício previdenciário de R$ 1.796,61 e rendimentos de aplicações financeiras em cinco instituições distintas. O relatório do Banco Central, por sua vez, aponta dezesseis relacionamentos bancários ativos, dois deles com distribuidoras de títulos e valores mobiliários. O quadro econômico assim revelado não é o de quem não pode suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, e a divergência entre o alegado e o documentado compromete a presunção de veracidade que ordinariamente se extrai da declaração de pobreza. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida MARIA LUIZA DE SOUZA. 2) Não há outras questões preliminares, nulidades ou matérias cognoscíveis de ofício a apreciar. Dou o feito por saneado. 3) Fixo como pontos controvertidos: (a) a dinâmica do sinistro, esclarecendo-se se a vítima caminhava pela rodovia ou se empreendia a travessia da pista de rolamento; (b) a existência de conduta culposa da condutora requerida, notadamente quanto à velocidade desenvolvida e à possibilidade concreta de frenagem ou desvio; (c) a classificação da via no ponto do sinistro e a existência, nas proximidades, de dispositivos destinados à travessia de pedestres; (d) a configuração da culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo de causalidade, consideradas a travessia noturna e a concentração alcoólica apurada no exame toxicológico; (e) a extensão da cobertura securitária contratada, especificamente se a exclusão da garantia de danos morais e estéticos alcança o pedido deduzido nesta ação; e (f) subsidiariamente, o valor da indenização e o termo inicial dos consectários. 4) Distribuo o ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, à autora incumbe provar a conduta culposa da condutora requerida e o nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado morte. 5) Oficie-se à 3ª Vara Criminal do Foro de Piracicaba, nos autos do Inquérito Policial nº 1504415-20.2024.8.26.0451, requisitando cópia integral do procedimento, com especial destaque para o laudo de exame necroscópico, para o eventual laudo pericial de local elaborado pela Polícia Técnico-Científica e para os termos de depoimento colhidos na fase investigativa, documentos que não vieram aos autos com as cópias parciais juntadas pela corré e que se mostram diretamente pertinentes aos pontos controvertidos. AUTORIZO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELA PARTE AUTORA, DEVENDO PROVAR O PROTOCOLO NO PRAZO DE 10 DIAS. A RESPOSTA DEVERÁ SER ENVIADA AO E-MAIL UPJ1A7CVPIRACICABA@TJSP.JUS.BR, INDICANDO O NÚMERO DESTE PROCESSO NO CAMPO "ASSUNTO". 6) Defiro, igualmente, a expedição de ofício à concessionária EIXO SP e ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, requisitando informação sobre a classificação técnica da Rodovia SP-304 no quilômetro 172, sentido oeste, a velocidade máxima regulamentada naquele trecho na data de 29 de abril de 2024, a existência de barreira física de proteção lateral e a localização das passarelas ou travessias de pedestres mais próximas do local, com indicação da respectiva distância. A prova é pertinente ao ponto controvertido (c), sobre o qual as partes divergem frontalmente, e não onera o feito. AUTORIZO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELA PARTE RÉ, DEVENDO PROVAR O PROTOCOLO NO PRAZO DE 10 DIAS. A RESPOSTA DEVERÁ SER ENVIADA AO E-MAIL UPJ1A7CVPIRACICABA@TJSP.JUS.BR, INDICANDO O NÚMERO DESTE PROCESSO NO CAMPO "ASSUNTO". 7) Indefiro o depoimento pessoal da autora, requerido pela corré seguradora. A autora não presenciou o sinistro, sendo cônjuge da vítima e postulante de reparação por dano reflexo, de modo que nada pode esclarecer, e menos ainda confessar, a respeito da dinâmica do atropelamento, único núcleo fático sobre o qual recai a controvérsia. 8) Indefiro a prova testemunhal requerida pela corré seguradora. O boletim de ocorrência é expresso ao consignar que não foram localizadas testemunhas presenciais no local dos fatos, e os policiais militares cuja oitiva se pretende compareceram após o evento, de sorte que seus relatos são meramente reprodutivos da versão prestada pela própria condutora requerida, já documentada nos autos. Acresce que, intimada a apresentar rol qualificado no mesmo prazo da especificação de provas, a corré não o fez, operando-se a preclusão. 9) Com a vinda das respostas aos ofícios, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que os autos virão conclusos para sentença, uma vez que não remanescerá prova oral a produzir. Intimem-se. Piracicaba, 20/08/2026. - ADV: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), RENATA BARROS FEFIN (OAB 253441/SP), BRUNO CESAR MAGALHÃES TOGNON PEREIRA (OAB 277412/SP), CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP)