Detalhe do processo

1008433-21.2025.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008433-21.2025.8.26.0609 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.a - Cristina Mary Kuabara Sototuka - - Jorge Kuma Sototuka - - Marcelo Yukio Kuabara - - Denise Aparecida Andrade de Oliveira - - Ines Seiko Kuabara - - Milton Minoro Shintani - - Fabio Kuabara - - Bety Hiromi Doi e outro - Vistos. Cuida-se de pedido de imissão provisória na posse formulado pela Expropriante (fls. 662-664), noticiando a complementação do depósito no valor de R$ 1.039.028,68, que, somado à oferta inicial (fls. 305-306) e ao depósito anterior (fls. 466-467), perfaz o montante de R$ 3.370.000,00 valor apurado no laudo complementar de fls. 491-566, elaborado em cumprimento à decisão de fls. 482-484. Os Expropriados, em manifestação de fls. 666-671, declararam não se opor ao deferimento da imissão provisória, ressalvando que tal concordância não importa aceitação do valor fixado no laudo complementar, e reiterando a impugnação de fls. 572-584 e o parecer técnico divergente de fls. 585-612, nos quais se aponta, em síntese, contradição entre o reconhecimento pelo Sr. Perito de que o imóvel é assobradado (dois pavimentos com salas comerciais) e a classificação adotada de "Galpão Padrão Médio" tipologia normativamente incompatível com edificação de pavimento superior compartimentado , bem como grau de fundamentação declarado (III) incompatível com a pontuação apurada no próprio laudo (9 pontos, quando a NBR 14653-2:2011 exige mínimo de 10). É o relatório do necessário. Decido. O requisito do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 mostra-se, no plano formal, atendido: a declaração de utilidade pública é incontroversa e o depósito complementado corresponde ao valor apurado no laudo complementar, que este Juízo fixou como parâmetro na decisão de fls. 482-484. A própria parte protegida pela tutela de urgência anteriormente concedida manifestou não se opor à medida, o que esvazia, quanto a esse ponto específico, o periculum in mora que justificava a suspensão. Não obstante, subsiste controvérsia técnica que reproduz, em essência, a mesma natureza do vício que ensejou a suspensão original: a compatibilidade entre a premissa fática admitida pelo próprio perito (edificação assobradada) e a classificação de padrão construtivo por ele adotada (galpão de volume único), cuja consequência prática foi neutralizar, por meio da redução do coeficiente aplicável, o impacto financeiro do acréscimo de área reconhecido. Tal contradição, somada à declaração de grau de fundamentação aritmeticamente incompatível com a pontuação apurada, não foi ainda esclarecida nos autos. Em razão do exposto, considerando as circunstâncias acima apresentadas: (A) DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA da Expropriante na posse do imóvel objeto da matrícula nº 22.623 do Cartório de Registro de Imóveis de Taboão da Serra/SP, expeça-se o competente mandado, observando-se a guia de diligência de fls. 468-469. (B) Fica MANTIDA EXPRESSAMENTE A VEDAÇÃO a qualquer demolição ou alteração física do imóvel, ressalvada a possibilidade de a Expropriante requerer autorização para levantamento técnico, fotográfico e métrico do imóvel, a ser realizado em contraditório, com prévia intimação dos Expropriados e de seus assistentes técnicos para acompanhamento -, cuja documentação deverá ser juntada aos autos antes de intervenção física que comprometa a integridade da prova quanto ao padrão construtivo controvertido. (C) INTIME-SE o Sr. Perito Judicial Fernando do Nascimento Pereira para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos complementares específicos sobre: (i) a compatibilidade técnica entre o reconhecimento de edificação assobradada e a classificação adotada como "Galpão Padrão Médio"; (ii) a fundamentação para a redução do coeficiente de padrão construtivo de 4,013 para 1,659 concomitantemente ao reconhecimento de acréscimo de área de 128,7%; e (iii) o grau de fundamentação declarado (III), à vista da pontuação de 9 (nove) pontos apurada na tabela do próprio laudo. (D) DEFIRO a juntada, a título de prova emprestada (art. 372 do CPC), do laudo pericial produzido nos autos conexos nº 1008431-51.2025.8.26.0609 (Lote 4, matrícula 22.622), facultando-se ao Sr. Perito manifestação sobre os elementos técnicos ali colhidos, no mesmo prazo do item anterior. (E) Providencie a serventia o necessário para publicação do edital de fl. 692, devendo os expropriados recolherem as taxas correspondentes. (F) Expeça-se ofício para o Município de Taboão da Serra, para que informe o valor atualizado da dívida incidente sobre o imóvel, para pagamento à vista. Intimem-se. Taboão da Serra, 31 de julho de 2026 - ADV: EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BETY HIROMI DOI

Réu CRISTINA MARY KUABARA SOTOTUKA

Réu DENISE APARECIDA ANDRADE DE OLIVEIRA

Autor EMPRESA CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRô DE SãO PAULO S.A

Réu FABIO KUABARA

Réu INES SEIKO KUABARA

Réu JORGE KUMA SOTOTUKA

Réu MARCELO YUKIO KUABARA

Réu MILTON MINORO SHINTANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGAR LUIZ DE ARAUJO

OAB: 224878/SP

PATRICIA LUCCHI PEIXOTO

OAB: 166297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008433-21.2025.8.26.0609 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.a - Cristina Mary Kuabara Sototuka - - Jorge Kuma Sototuka - - Marcelo Yukio Kuabara - - Denise Aparecida Andrade de Oliveira - - Ines Seiko Kuabara - - Milton Minoro Shintani - - Fabio Kuabara - - Bety Hiromi Doi e outro - Vistos. Cuida-se de pedido de imissão provisória na posse formulado pela Expropriante (fls. 662-664), noticiando a complementação do depósito no valor de R$ 1.039.028,68, que, somado à oferta inicial (fls. 305-306) e ao depósito anterior (fls. 466-467), perfaz o montante de R$ 3.370.000,00 valor apurado no laudo complementar de fls. 491-566, elaborado em cumprimento à decisão de fls. 482-484. Os Expropriados, em manifestação de fls. 666-671, declararam não se opor ao deferimento da imissão provisória, ressalvando que tal concordância não importa aceitação do valor fixado no laudo complementar, e reiterando a impugnação de fls. 572-584 e o parecer técnico divergente de fls. 585-612, nos quais se aponta, em síntese, contradição entre o reconhecimento pelo Sr. Perito de que o imóvel é assobradado (dois pavimentos com salas comerciais) e a classificação adotada de "Galpão Padrão Médio" tipologia normativamente incompatível com edificação de pavimento superior compartimentado , bem como grau de fundamentação declarado (III) incompatível com a pontuação apurada no próprio laudo (9 pontos, quando a NBR 14653-2:2011 exige mínimo de 10). É o relatório do necessário. Decido. O requisito do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 mostra-se, no plano formal, atendido: a declaração de utilidade pública é incontroversa e o depósito complementado corresponde ao valor apurado no laudo complementar, que este Juízo fixou como parâmetro na decisão de fls. 482-484. A própria parte protegida pela tutela de urgência anteriormente concedida manifestou não se opor à medida, o que esvazia, quanto a esse ponto específico, o periculum in mora que justificava a suspensão. Não obstante, subsiste controvérsia técnica que reproduz, em essência, a mesma natureza do vício que ensejou a suspensão original: a compatibilidade entre a premissa fática admitida pelo próprio perito (edificação assobradada) e a classificação de padrão construtivo por ele adotada (galpão de volume único), cuja consequência prática foi neutralizar, por meio da redução do coeficiente aplicável, o impacto financeiro do acréscimo de área reconhecido. Tal contradição, somada à declaração de grau de fundamentação aritmeticamente incompatível com a pontuação apurada, não foi ainda esclarecida nos autos. Em razão do exposto, considerando as circunstâncias acima apresentadas: (A) DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA da Expropriante na posse do imóvel objeto da matrícula nº 22.623 do Cartório de Registro de Imóveis de Taboão da Serra/SP, expeça-se o competente mandado, observando-se a guia de diligência de fls. 468-469. (B) Fica MANTIDA EXPRESSAMENTE A VEDAÇÃO a qualquer demolição ou alteração física do imóvel, ressalvada a possibilidade de a Expropriante requerer autorização para levantamento técnico, fotográfico e métrico do imóvel, a ser realizado em contraditório, com prévia intimação dos Expropriados e de seus assistentes técnicos para acompanhamento -, cuja documentação deverá ser juntada aos autos antes de intervenção física que comprometa a integridade da prova quanto ao padrão construtivo controvertido. (C) INTIME-SE o Sr. Perito Judicial Fernando do Nascimento Pereira para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos complementares específicos sobre: (i) a compatibilidade técnica entre o reconhecimento de edificação assobradada e a classificação adotada como "Galpão Padrão Médio"; (ii) a fundamentação para a redução do coeficiente de padrão construtivo de 4,013 para 1,659 concomitantemente ao reconhecimento de acréscimo de área de 128,7%; e (iii) o grau de fundamentação declarado (III), à vista da pontuação de 9 (nove) pontos apurada na tabela do próprio laudo. (D) DEFIRO a juntada, a título de prova emprestada (art. 372 do CPC), do laudo pericial produzido nos autos conexos nº 1008431-51.2025.8.26.0609 (Lote 4, matrícula 22.622), facultando-se ao Sr. Perito manifestação sobre os elementos técnicos ali colhidos, no mesmo prazo do item anterior. (E) Providencie a serventia o necessário para publicação do edital de fl. 692, devendo os expropriados recolherem as taxas correspondentes. (F) Expeça-se ofício para o Município de Taboão da Serra, para que informe o valor atualizado da dívida incidente sobre o imóvel, para pagamento à vista. Intimem-se. Taboão da Serra, 31 de julho de 2026 - ADV: EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP)