1008432-57.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008432-57.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adauto Mendes - Amar Brasil Clube de Beneficios - Vistos. Adauto Mendes qualificado nos autos, move ação declaratória de inexistência de débitos cc. repetição do indevido e indenização por danos morais em face de Associação AMAR Brasil Clube de Benefícios ABCB/BR, também qualificada, alegando, em síntese, não ter realizado a contratação de descontos mensais em seu benefício previdenciário, azo do que postula reparação por danos materiais e morais tidos por experimentados. Juntou documentos a fls. 22/39. Justiça gratuita concedida à parte autora a fls. 40. Citado, o réu apresentou contestação a fls. 46/77. Impugna a justiça gratuita, suscita preliminares de ausência de documento indispensável à propositura da ação, e falta de interesse de agir, sustentando, no mérito, regularidade da contratação subjacente ao litígio e inexistência de danos morais indenizáveis. Documentos a fls. 78/91. Réplica a fls. 95/113. Instadas à especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia técnica, tendo o réu permanecido silente. É o relatório. Passo a sanear o feito. Afasto, a impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto as meras alegações genéricas desacompanhadas de documentação são insuficientes a contrapor os documentos que embasaram o deferimento do benefício. Não se há cogitar em ausência de documentos indispensáveis, porquanto suficientemente amparada a prefacial, azo do que fica afastada a preliminar de inépcia. De igual forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Com efeito, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional, consubstanciando-se na presença de uma pretensão resistida. No caso em exame, verifica-se que a parte autora apresentou causa de pedir e pedido juridicamente possível, havendo resistência da parte contrária, não se havendo cogitar da preliminar arguida. Superadas as preliminares, fixo como ponto controvertido a regularidade da assinatura digital no documento de fls. 88/90. Nestes termos, tendo em conta que, a teor do disposto no art. 429, inciso II do CPC, sobre a parte que produziu o documento, no caso a parte ré, pesa o ônus da prova, em havendo, como houve na espécie, impugnação expressa de sua autenticidade, imputo à parte ré o ônus da comprovação da autenticidade do documento. Assim o sendo, e sopesada a aplicação, no caso em comento, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e atribuo à parte ré o custeio dos honorários periciais. Para tanto, nomeio o perito Daniel Sergio Soares. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, fica o perito intimado para a apresentação de proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para depósito do valor, ou para manifestação, no prazo de 15 dias. Impugnado o valor pleiteado, intime-se o perito para manifestação, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos para decidir. Int. - ADV: FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADAUTO MENDES
Réu AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB: 347922/SP
FERNANDO JAMMAL MAKHOUL
OAB: 272877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008432-57.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adauto Mendes - Amar Brasil Clube de Beneficios - Vistos. Adauto Mendes qualificado nos autos, move ação declaratória de inexistência de débitos cc. repetição do indevido e indenização por danos morais em face de Associação AMAR Brasil Clube de Benefícios ABCB/BR, também qualificada, alegando, em síntese, não ter realizado a contratação de descontos mensais em seu benefício previdenciário, azo do que postula reparação por danos materiais e morais tidos por experimentados. Juntou documentos a fls. 22/39. Justiça gratuita concedida à parte autora a fls. 40. Citado, o réu apresentou contestação a fls. 46/77. Impugna a justiça gratuita, suscita preliminares de ausência de documento indispensável à propositura da ação, e falta de interesse de agir, sustentando, no mérito, regularidade da contratação subjacente ao litígio e inexistência de danos morais indenizáveis. Documentos a fls. 78/91. Réplica a fls. 95/113. Instadas à especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia técnica, tendo o réu permanecido silente. É o relatório. Passo a sanear o feito. Afasto, a impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto as meras alegações genéricas desacompanhadas de documentação são insuficientes a contrapor os documentos que embasaram o deferimento do benefício. Não se há cogitar em ausência de documentos indispensáveis, porquanto suficientemente amparada a prefacial, azo do que fica afastada a preliminar de inépcia. De igual forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Com efeito, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional, consubstanciando-se na presença de uma pretensão resistida. No caso em exame, verifica-se que a parte autora apresentou causa de pedir e pedido juridicamente possível, havendo resistência da parte contrária, não se havendo cogitar da preliminar arguida. Superadas as preliminares, fixo como ponto controvertido a regularidade da assinatura digital no documento de fls. 88/90. Nestes termos, tendo em conta que, a teor do disposto no art. 429, inciso II do CPC, sobre a parte que produziu o documento, no caso a parte ré, pesa o ônus da prova, em havendo, como houve na espécie, impugnação expressa de sua autenticidade, imputo à parte ré o ônus da comprovação da autenticidade do documento. Assim o sendo, e sopesada a aplicação, no caso em comento, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e atribuo à parte ré o custeio dos honorários periciais. Para tanto, nomeio o perito Daniel Sergio Soares. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, fica o perito intimado para a apresentação de proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para depósito do valor, ou para manifestação, no prazo de 15 dias. Impugnado o valor pleiteado, intime-se o perito para manifestação, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos para decidir. Int. - ADV: FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)