1008426-70.2026.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008426-70.2026.8.13.0701/MG AUTOR : EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB MG062356) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Visto, etc… Passo a realizar a decisão saneadora do processo nos moldes do art. 357 do CPC, vez que não é caso de reconhecer, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Não há preliminares a serem sanadas. Passo à análise das provas requeridas pelas partes. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de sua hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Razão, contudo, não lhe assiste. Conforme o entendimento consolidado, a inversão do ônus da prova, ainda que prevista no CDC, não é automática e somente pode ser concedida caso comprovada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o que não se verificou no presente caso. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, devendo ser mantido o padrão de distribuição previsto no art. 373 do CPC. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Detrai-se do quanto asseverado pelas partes na fase postulatória que as questões fáticas e jurídicas controvertidas se restringem a: a) verificar a regularidade do medidor e do sistema de medição da unidade consumidora; b) verificar a correção das leituras, do fator de multiplicação e do cálculo que resultou no faturamento de 14.040 kWh em fevereiro de 2026; c) verificar a existência de consumo acumulado decorrente de faturamento anterior por estimativa, bem como sua correspondência com o valor exigido; d) definir a exigibilidade da cobrança impugnada e o eventual direito ao refaturamento, com o respectivo critério de cálculo e sua extensão aos meses subsequentes comprovadamente afetados pelo mesmo erro. PROVA DOCUMENTAL Passo à análise da prova documental apresentada pela parte requerente no evento processual de 16 de julho de 2026, evento 28 – docs. 2 e 3. É de salientar que o CPC ampliou o conceito de documento novo estipulado pelo CPC de 1973, compreendendo também aquele cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade tenha ocorrido posteriormente ao momento processual ordinário, incumbindo à parte justificar a razão que a impediu de juntá-lo anteriormente. Cabe ao julgador, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte em observância ao art. 5º do CPC. Ademais, verifica-se, no caso em tela, que os documentos ora em análise são pertinentes e relevantes ao deslinde da ação. Deve-se, ainda, considerar a presunção de boa-fé que orienta a conduta processual da parte requerente, inexistindo elemento concreto indicativo de má-fé na apresentação posterior da documentação. Assegurado o contraditório, mostra-se admissível a produção da prova documental em questão. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio TJMG, com destaque: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECUSA DA FORNECEDORA EM PROCEDER À REVISÃO PERIÓDICA DE AUTOMÓVEL - EMPREGO DE PEÇA NÃO AUTORIZADA NO REPARO DO VEÍCULO - PERDA ANTECIPADA DA GARANTIA - AUSENCIA DE ILICITUDE NA RECUSA PROMOVIDA PELA FORNECEDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DE O CONSUMIDOR FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO IMPROVIDO.- A redistribuição do onus probandi à luz do CDC não dispensa a comprovação mínima pelo consumidor dos fatos constitutivos de seu direito.- A jurisprudência do STJ, atenta à função do processo e à busca da solução justa de litígios, definiu que o formalismo não pode imperar sobre a busca pela verdade dos fatos, de forma que definiu que as provas documentais podem ser acostadas após o momento processual ditado pelo codex, desde que não haja má-fé e o contraditório seja respeitado.- O art. 18, §1º do CDC confere ao fornecedor o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar os vícios apresentados pelo produto.- Comprovada a perda da garantia contratual do veículo em virtude do emprego, pelo consumidor, de peças de outra fabricante no conserto do automóvel, inexiste qualquer ilicitude na recusa, por parte da fornecedora, de promover a revisão periódica e o reparo de defeitos surgidos após seu encerramento.- Recurso improvido.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.15.026315-3/001 - 20ª CÂMARA CÍVEL DESEMBARGADORA LÍLIAN MACIEL RELATORA. Data de Julgamento: 15/09/2021; Data da publicação da súmula: 20/09/2021). Logo, este Juízo admite a prova documental apresentada pela parte autora no evento 28 – docs. 2 e 3, assegurando-se à parte ré o exercício do contraditório, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. PROVA PERICIAL No caso em hipótese, verifica-se que a parte autora requereu a realização de perícia técnica de engenharia elétrica para a apuração da regularidade do sistema de medição e do faturamento, matéria que depende de conhecimento técnico especializado. Assim, defiro a realização de perícia de engenharia elétrica para examinar o medidor, o sistema de medição indireta e o fator de multiplicação aplicado, observados os documentos pertinentes, abrangendo a análise das leituras e da alegada compensação de consumo estimado, reservada ao Juízo a apreciação das questões jurídicas. Os honorários da perícia de engenharia elétrica serão adiantados integralmente pela parte autora, que a requereu, nos termos do art. 95 do CPC. Para a produção de prova pericial ora deferida, deve ser na forma preconizada pelo Banco de Dados de Perito do Egrégio TJMG, cabendo, por delegação, à Secretaria nomear o perito, nos termos dos arts. 24 e 25 da Resolução n.º 1.146/2026 do TJMG, que deverá entregar o laudo no prazo de 60 dias. O perito deve ser escolhido através do sistema de AJ, mesmo se tratando de perícia de natureza onerosa, sendo que atos subsequentes serão efetivados em conformidade com o procedimento elencado pelo TJMG, observando-se o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional e o lugar da prestação de serviços. Diante da inércia/recusa do perito previamente nomeado, determino sua substituição por meio do Sistema AJ, levando-se em consideração a especialidade e forma de custeio previamente estabelecidos. Por outro lado, é crucial observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 garante às partes uma decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável. Portanto, em respeito ao princípio da economia processual e celeridade, determino que a primeira nomeação seja realizada por livre sorteio. Havendo a necessidade de substituição por recusa ou inércia, fica desde já determinada a nomeação de um novo perito entre os profissionais que regularmente prestam auxílio a este Juízo no exercício do seu múnus público, através de indicação no Sistema AJ, garantindo-se a alternância entre os indicados até que haja expressa aceitação, independentemente de nova conclusão dos autos. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis. O perito deve ser intimado de sua nomeação e para apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários periciais, o seu currículo, com indicação da especialização, e informar se aceita o encargo. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Aceita a nomeação pelo perito e arbitrados os honorários periciais, intimem-se as partes, cabendo à parte autora efetuar o depósito dos honorários em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão da prova por ela requerida. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e horário de início dos trabalhos, dando-se ciência às partes. O prazo de 60 dias para apresentação do laudo será contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Após a juntada do laudo pericial nos autos, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo legal. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do § 1ª do art. 357 do CPC. Fixo o prazo de 10 dias para que as partes, querendo, apresentem nos autos as questões processuais postas no § 2º, do art. 357, do CPC, podendo ser prorrogável o prazo, desde que requerido nos autos antes do encerramento do prazo regular, nos termos do inciso VI, do art. 139, do CPC c.c parágrafo único do mesmo artigo. Cumpra-se o quanto determinado para a produção da prova pericial, independentemente de estabilização da decisão, observando-se o quanto acima pronunciado. Publicar. Intimar.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008426-70.2026.8.13.0701/MG AUTOR : EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB MG062356) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Visto, etc… Passo a realizar a decisão saneadora do processo nos moldes do art. 357 do CPC, vez que não é caso de reconhecer, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Não há preliminares a serem sanadas. Passo à análise das provas requeridas pelas partes. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de sua hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Razão, contudo, não lhe assiste. Conforme o entendimento consolidado, a inversão do ônus da prova, ainda que prevista no CDC, não é automática e somente pode ser concedida caso comprovada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o que não se verificou no presente caso. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, devendo ser mantido o padrão de distribuição previsto no art. 373 do CPC. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Detrai-se do quanto asseverado pelas partes na fase postulatória que as questões fáticas e jurídicas controvertidas se restringem a: a) verificar a regularidade do medidor e do sistema de medição da unidade consumidora; b) verificar a correção das leituras, do fator de multiplicação e do cálculo que resultou no faturamento de 14.040 kWh em fevereiro de 2026; c) verificar a existência de consumo acumulado decorrente de faturamento anterior por estimativa, bem como sua correspondência com o valor exigido; d) definir a exigibilidade da cobrança impugnada e o eventual direito ao refaturamento, com o respectivo critério de cálculo e sua extensão aos meses subsequentes comprovadamente afetados pelo mesmo erro. PROVA DOCUMENTAL Passo à análise da prova documental apresentada pela parte requerente no evento processual de 16 de julho de 2026, evento 28 – docs. 2 e 3. É de salientar que o CPC ampliou o conceito de documento novo estipulado pelo CPC de 1973, compreendendo também aquele cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade tenha ocorrido posteriormente ao momento processual ordinário, incumbindo à parte justificar a razão que a impediu de juntá-lo anteriormente. Cabe ao julgador, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte em observância ao art. 5º do CPC. Ademais, verifica-se, no caso em tela, que os documentos ora em análise são pertinentes e relevantes ao deslinde da ação. Deve-se, ainda, considerar a presunção de boa-fé que orienta a conduta processual da parte requerente, inexistindo elemento concreto indicativo de má-fé na apresentação posterior da documentação. Assegurado o contraditório, mostra-se admissível a produção da prova documental em questão. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio TJMG, com destaque: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECUSA DA FORNECEDORA EM PROCEDER À REVISÃO PERIÓDICA DE AUTOMÓVEL - EMPREGO DE PEÇA NÃO AUTORIZADA NO REPARO DO VEÍCULO - PERDA ANTECIPADA DA GARANTIA - AUSENCIA DE ILICITUDE NA RECUSA PROMOVIDA PELA FORNECEDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DE O CONSUMIDOR FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO IMPROVIDO.- A redistribuição do onus probandi à luz do CDC não dispensa a comprovação mínima pelo consumidor dos fatos constitutivos de seu direito.- A jurisprudência do STJ, atenta à função do processo e à busca da solução justa de litígios, definiu que o formalismo não pode imperar sobre a busca pela verdade dos fatos, de forma que definiu que as provas documentais podem ser acostadas após o momento processual ditado pelo codex, desde que não haja má-fé e o contraditório seja respeitado.- O art. 18, §1º do CDC confere ao fornecedor o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar os vícios apresentados pelo produto.- Comprovada a perda da garantia contratual do veículo em virtude do emprego, pelo consumidor, de peças de outra fabricante no conserto do automóvel, inexiste qualquer ilicitude na recusa, por parte da fornecedora, de promover a revisão periódica e o reparo de defeitos surgidos após seu encerramento.- Recurso improvido.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.15.026315-3/001 - 20ª CÂMARA CÍVEL DESEMBARGADORA LÍLIAN MACIEL RELATORA. Data de Julgamento: 15/09/2021; Data da publicação da súmula: 20/09/2021). Logo, este Juízo admite a prova documental apresentada pela parte autora no evento 28 – docs. 2 e 3, assegurando-se à parte ré o exercício do contraditório, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. PROVA PERICIAL No caso em hipótese, verifica-se que a parte autora requereu a realização de perícia técnica de engenharia elétrica para a apuração da regularidade do sistema de medição e do faturamento, matéria que depende de conhecimento técnico especializado. Assim, defiro a realização de perícia de engenharia elétrica para examinar o medidor, o sistema de medição indireta e o fator de multiplicação aplicado, observados os documentos pertinentes, abrangendo a análise das leituras e da alegada compensação de consumo estimado, reservada ao Juízo a apreciação das questões jurídicas. Os honorários da perícia de engenharia elétrica serão adiantados integralmente pela parte autora, que a requereu, nos termos do art. 95 do CPC. Para a produção de prova pericial ora deferida, deve ser na forma preconizada pelo Banco de Dados de Perito do Egrégio TJMG, cabendo, por delegação, à Secretaria nomear o perito, nos termos dos arts. 24 e 25 da Resolução n.º 1.146/2026 do TJMG, que deverá entregar o laudo no prazo de 60 dias. O perito deve ser escolhido através do sistema de AJ, mesmo se tratando de perícia de natureza onerosa, sendo que atos subsequentes serão efetivados em conformidade com o procedimento elencado pelo TJMG, observando-se o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional e o lugar da prestação de serviços. Diante da inércia/recusa do perito previamente nomeado, determino sua substituição por meio do Sistema AJ, levando-se em consideração a especialidade e forma de custeio previamente estabelecidos. Por outro lado, é crucial observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 garante às partes uma decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável. Portanto, em respeito ao princípio da economia processual e celeridade, determino que a primeira nomeação seja realizada por livre sorteio. Havendo a necessidade de substituição por recusa ou inércia, fica desde já determinada a nomeação de um novo perito entre os profissionais que regularmente prestam auxílio a este Juízo no exercício do seu múnus público, através de indicação no Sistema AJ, garantindo-se a alternância entre os indicados até que haja expressa aceitação, independentemente de nova conclusão dos autos. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis. O perito deve ser intimado de sua nomeação e para apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários periciais, o seu currículo, com indicação da especialização, e informar se aceita o encargo. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Aceita a nomeação pelo perito e arbitrados os honorários periciais, intimem-se as partes, cabendo à parte autora efetuar o depósito dos honorários em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão da prova por ela requerida. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e horário de início dos trabalhos, dando-se ciência às partes. O prazo de 60 dias para apresentação do laudo será contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Após a juntada do laudo pericial nos autos, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo legal. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do § 1ª do art. 357 do CPC. Fixo o prazo de 10 dias para que as partes, querendo, apresentem nos autos as questões processuais postas no § 2º, do art. 357, do CPC, podendo ser prorrogável o prazo, desde que requerido nos autos antes do encerramento do prazo regular, nos termos do inciso VI, do art. 139, do CPC c.c parágrafo único do mesmo artigo. Cumpra-se o quanto determinado para a produção da prova pericial, independentemente de estabilização da decisão, observando-se o quanto acima pronunciado. Publicar. Intimar.