Detalhe do processo

1008424-26.2026.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008424-26.2026.8.13.0079/MG AUTOR : JONATHAN DE OLIVEIRA QUEIROGA ADVOGADO(A) : FABRICIA VILAÇA DANIEL (OAB MG179855) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099 de 1995. Em síntese, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário no valor mensal de um salário mínimo, todavia, suporta descontos que comprometem significativamente sua renda mensal. Em decorrência dos fatos, a parte autora pleiteia a revisão contratual, com a limitação dos descontos a até 30% de sua renda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais. Contestação apresentada tempestivamente. É a síntese do essencial. Decido. Examinando detidamente os autos, reputo que este juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda. Considero a complexidade da demanda, não em razão do direito, mas sim das provas que devem ser produzidas, em razão da necessidade de realização de perícia contábil. No caso em epígrafe, a parte autora pretende a revisão dos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignados, bem como do desconto realizado em conta corrente, sob o argumento de que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, atualmente fixados em 63,6%, são abusivos. Assim, pede a revisão das parcelas para que os descontos não excedam o limite de 30% de seu benefício previdenciário. Embora o exame da (i)licitude das cláusulas contratuais seja matéria de direito, vale dizer, dispensável a dilação probatória, a fase de liquidação da sentença essencialmente demandará a produção da prova técnica, fundada na perícia. Isso porque, ao executar o título executivo judicial, serão necessários cálculos dos valores cobrados e daqueles já pagos, ao cotejo das cláusulas eventualmente declaradas abusivas, demandando, pois, perícia contábil específica por parte deste juízo. Além disso, as demais provas constantes dos autos são insuficientes para o correto e justo valor a ser aferido na fase de liquidação, o que, novamente, só poderá ser verificado mediante exame pericial contábil adequado, por perito nomeado pelo Juízo. O disposto no artigo 3º da Lei n. 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento apenas das causas cíveis de “menor complexidade”. O mesmo entendimento vem estampado no enunciado 70 do Fonaje: ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP). A necessidade de perícia técnica evidencia a maior complexidade da causa, pelo que carece este Juízo Especial de competência para o julgamento do presente feito, valendo consignar que, caso queira, a parte autora poderá deduzir sua pretensão perante o Juízo Comum. Logo, deixo de conhecer os demais pedidos. Dispositivo. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o mérito dos pedidos, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099 de 1995.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor JONATHAN DE OLIVEIRA QUEIROGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIA VILAÇA DANIEL

OAB: 179855/MG

MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA

OAB: 130929/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008424-26.2026.8.13.0079/MG AUTOR : JONATHAN DE OLIVEIRA QUEIROGA ADVOGADO(A) : FABRICIA VILAÇA DANIEL (OAB MG179855) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099 de 1995. Em síntese, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário no valor mensal de um salário mínimo, todavia, suporta descontos que comprometem significativamente sua renda mensal. Em decorrência dos fatos, a parte autora pleiteia a revisão contratual, com a limitação dos descontos a até 30% de sua renda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais. Contestação apresentada tempestivamente. É a síntese do essencial. Decido. Examinando detidamente os autos, reputo que este juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda. Considero a complexidade da demanda, não em razão do direito, mas sim das provas que devem ser produzidas, em razão da necessidade de realização de perícia contábil. No caso em epígrafe, a parte autora pretende a revisão dos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignados, bem como do desconto realizado em conta corrente, sob o argumento de que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, atualmente fixados em 63,6%, são abusivos. Assim, pede a revisão das parcelas para que os descontos não excedam o limite de 30% de seu benefício previdenciário. Embora o exame da (i)licitude das cláusulas contratuais seja matéria de direito, vale dizer, dispensável a dilação probatória, a fase de liquidação da sentença essencialmente demandará a produção da prova técnica, fundada na perícia. Isso porque, ao executar o título executivo judicial, serão necessários cálculos dos valores cobrados e daqueles já pagos, ao cotejo das cláusulas eventualmente declaradas abusivas, demandando, pois, perícia contábil específica por parte deste juízo. Além disso, as demais provas constantes dos autos são insuficientes para o correto e justo valor a ser aferido na fase de liquidação, o que, novamente, só poderá ser verificado mediante exame pericial contábil adequado, por perito nomeado pelo Juízo. O disposto no artigo 3º da Lei n. 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento apenas das causas cíveis de “menor complexidade”. O mesmo entendimento vem estampado no enunciado 70 do Fonaje: ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP). A necessidade de perícia técnica evidencia a maior complexidade da causa, pelo que carece este Juízo Especial de competência para o julgamento do presente feito, valendo consignar que, caso queira, a parte autora poderá deduzir sua pretensão perante o Juízo Comum. Logo, deixo de conhecer os demais pedidos. Dispositivo. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o mérito dos pedidos, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099 de 1995.