Detalhe do processo

1008401-43.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1008401-43.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - I.J.S.C. - F.J.R. e outro - Vistos. Em atenção à petição de fls. 440/443, admito os quesitos apresentados pela corré Fundação Dr. Jayme Rodrigues, por pertinentes ao objeto da prova pericial médica deferida nos autos. Admito, ainda, como assistente técnico da corré o Dr. André Prado Grion, CRM nº 107.455. Determino o encaminhamento dos quesitos ao IMESC, para que sejam respondidos por ocasião da perícia, em conjunto com os demais quesitos oportunamente apresentados e admitidos. Após, prossigam-se as providências já determinadas para realização da perícia médica. Int. - ADV: LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 123009/SP), FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu F.J.R.

Autor I.J.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA

OAB: 123009/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIANA DE SOUZA CULBERT

OAB: 306459/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008401-43.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - I.J.S.C. - F.J.R. e outro - Vistos. Em atenção à petição de fls. 440/443, admito os quesitos apresentados pela corré Fundação Dr. Jayme Rodrigues, por pertinentes ao objeto da prova pericial médica deferida nos autos. Admito, ainda, como assistente técnico da corré o Dr. André Prado Grion, CRM nº 107.455. Determino o encaminhamento dos quesitos ao IMESC, para que sejam respondidos por ocasião da perícia, em conjunto com os demais quesitos oportunamente apresentados e admitidos. Após, prossigam-se as providências já determinadas para realização da perícia médica. Int. - ADV: LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 123009/SP), FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008401-43.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - I.J.S.C. - F.J.R. e outro - DEFIRO, PORTANTO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, solicitando a realização da perícia, preferencialmente por profissional com conhecimento em pediatria, neonatologia ou toxicologia clínica, sem prejuízo das avaliações complementares que o perito entender necessárias nas áreas de audiologia ou otorrinolaringologia, nefrologia pediátrica e neurologia pediátrica. O IMESC deverá comunicar a este Juízo a data, o horário e o local designados para a realização do exame, com antecedência suficiente para a regular intimação das partes.. O laudo deverá esclarecer, além dos quesitos apresentados pelas partes: a) qual era a concentração e a quantidade de amicacina prescritas ao requerente; b) qual concentração e quantidade foram efetivamente administradas, segundo os documentos médicos; c) se a dose administrada foi superior à indicada para o paciente, consideradas sua idade, peso e condição clínica na ocasião; d) quais consequências clínicas podem resultar da dose administrada; e) se o requerente apresenta atualmente alteração auditiva, renal, neurológica ou outra alteração relacionada ao medicamento; f) em caso positivo, se existe nexo causal direto ou concausal entre a alteração constatada e a administração do medicamento; g) se as manifestações clínicas imediatamente posteriores à aplicação foram transitórias ou produziram sequelas; h) se há sequela permanente, temporária ou risco concreto de comprometimento progressivo relacionado ao evento; i) se existe necessidade de tratamento ou acompanhamento médico futuro especificamente em razão da dose administrada; e j) quaisquer outros esclarecimentos considerados relevantes para a apuração da natureza e da extensão das consequências do evento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova foi requerida pelo autor e pela corré Fundação, os honorários periciais serão rateados na proporção de 50% para cada parte requerente da prova. Quanto à parcela atribuída ao autor, deverá ser observada a gratuidade da justiça já deferida, procedendo-se ao respectivo custeio na forma legal e administrativa aplicável aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. A corré Fundação responderá pelo depósito da metade que lhe incumbe, caso haja arbitramento de honorários pelo IMESC ou necessidade de adiantamento de despesas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Após, OFICIE-SE AO IMESC, mediante formulário próprio, solicitando a realização da perícia médica, devendo o Instituto comunicar a este Juízo a data, o horário e o local designados para o exame. Considerando que a demanda envolve interesse de pessoa absolutamente incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para intervenção como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP), LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 123009/SP)