Detalhe do processo

1008397-05.2026.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008397-05.2026.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - Jean Roberto Santos - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. 2. Diante do que consta dos autos, nomeio Jean Roberto Santos, CPF nº 193.430.318-66 como Curador provisório do interditando Carlos Aparecido Santos, CPF nº 900.145.088-18. A presente decisão servirá como termo de curatela provisória, pelo prazo de 24 meses, sem autorização, por ora, para alienação de imóveis. 3. CITE-SE e INTIME-SE, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, inclusive quanto a possibilidade de locomoção para comparecimento à perícia e colher o nome e telefone do curador. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da citação. Tal descrição abrange verificar e certificar eventual percepção sobre a (in)capacidade da parte requerida, em especial, para receber a citação e eventual poder de decisão. Para tal sugere-se a formulação de perguntas, ainda que em linguagem informal, a fim de verificar se a parte requerida entende o que é a citação e o processo de interdição e se concorda com a nomeação da parte requerente como seu curador, nos termos do artigo 84, §3º da Lei nº 13.146/2015 e artigo 755, II e §1º do Código de Processo Civil, bem como artigo 1.775 do Código Civil. 4. No mais, deverá o curador declinar no prazo de 15 (quinze) dias quais os deveres que irá assumir, informar quanto à existência de renda/bens do curatelado e condições de saúde e bem estar a serem preservados, e informar os seus dados para contato. Ou seja, deverá informar se: a) o curatelado possui bens ou recebe benefícios, declinando os mesmos e seus valores, acompanhados de documentos existentes, e se pratica os atos necessários para sua manutenção; b) informar se o curatelado é saudável, necessita de medicamentos e atendimento médico constante, e em caso positivo, declinar quais e as despesas médias mensais, e se assume a responsabilidade de acompanhá-lo sempre que necessário; c) informar se o curatelado tem alguma autonomia, e se tem condições de exercer os cuidados de forma a garantir essa autonomia com segurança; d) juntar a declaração de anuência dos demais herdeiros diretos, se o caso. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública, desde já nomeada para atuar como Curadora Especial, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Sem prejuízo, informe a parte requerente se o interditando possui bens, dívidas e se recebe pensão previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Em busca da celeridade processual, determino desde já a expedição de ofício ao IMESC para designação de data para realização de perícia médica de interdição. Com a resposta, intimem-se as partes para que compareçam ao exame. Anoto que, no laudo, além da informações que o perito julgar relevantes, deverão ser observados eventuais quesitos apresentados pelo ilustre representante do Ministério Público, bem como: a) Os motivos que justificam a interdição são permanentes ou transitórios. Se transitórios, qual o prazo recomendado para curatela. b) O interditando possui alguma aptidão/poder de decisão. Se sim, para quais atos. c) O interditando possui consciência quanto a eventual decretação da curatela e suas consequências. Se sim, possui condições de opinar quanto a escolha do curador. 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO. Por fim, havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS (OAB 365845/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JEAN ROBERTO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS

OAB: 365845/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008397-05.2026.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - Jean Roberto Santos - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. 2. Diante do que consta dos autos, nomeio Jean Roberto Santos, CPF nº 193.430.318-66 como Curador provisório do interditando Carlos Aparecido Santos, CPF nº 900.145.088-18. A presente decisão servirá como termo de curatela provisória, pelo prazo de 24 meses, sem autorização, por ora, para alienação de imóveis. 3. CITE-SE e INTIME-SE, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, inclusive quanto a possibilidade de locomoção para comparecimento à perícia e colher o nome e telefone do curador. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da citação. Tal descrição abrange verificar e certificar eventual percepção sobre a (in)capacidade da parte requerida, em especial, para receber a citação e eventual poder de decisão. Para tal sugere-se a formulação de perguntas, ainda que em linguagem informal, a fim de verificar se a parte requerida entende o que é a citação e o processo de interdição e se concorda com a nomeação da parte requerente como seu curador, nos termos do artigo 84, §3º da Lei nº 13.146/2015 e artigo 755, II e §1º do Código de Processo Civil, bem como artigo 1.775 do Código Civil. 4. No mais, deverá o curador declinar no prazo de 15 (quinze) dias quais os deveres que irá assumir, informar quanto à existência de renda/bens do curatelado e condições de saúde e bem estar a serem preservados, e informar os seus dados para contato. Ou seja, deverá informar se: a) o curatelado possui bens ou recebe benefícios, declinando os mesmos e seus valores, acompanhados de documentos existentes, e se pratica os atos necessários para sua manutenção; b) informar se o curatelado é saudável, necessita de medicamentos e atendimento médico constante, e em caso positivo, declinar quais e as despesas médias mensais, e se assume a responsabilidade de acompanhá-lo sempre que necessário; c) informar se o curatelado tem alguma autonomia, e se tem condições de exercer os cuidados de forma a garantir essa autonomia com segurança; d) juntar a declaração de anuência dos demais herdeiros diretos, se o caso. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública, desde já nomeada para atuar como Curadora Especial, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Sem prejuízo, informe a parte requerente se o interditando possui bens, dívidas e se recebe pensão previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Em busca da celeridade processual, determino desde já a expedição de ofício ao IMESC para designação de data para realização de perícia médica de interdição. Com a resposta, intimem-se as partes para que compareçam ao exame. Anoto que, no laudo, além da informações que o perito julgar relevantes, deverão ser observados eventuais quesitos apresentados pelo ilustre representante do Ministério Público, bem como: a) Os motivos que justificam a interdição são permanentes ou transitórios. Se transitórios, qual o prazo recomendado para curatela. b) O interditando possui alguma aptidão/poder de decisão. Se sim, para quais atos. c) O interditando possui consciência quanto a eventual decretação da curatela e suas consequências. Se sim, possui condições de opinar quanto a escolha do curador. 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO. Por fim, havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS (OAB 365845/SP)