Detalhe do processo

1008396-09.2023.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Classe
Reajuste de Prestações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008396-09.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Pietro de Sousa Silva - Care Plus Medicina Assistencial S/A Ltda - - Você Clube de Beneficios Sociais, Saude e Odontológico Ltda. - P de S S, representado pela sua genitora Q de S L, ajuizou ação revisional de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde em face de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA e VOCE - CLUBE DE BENEFÍCIOS SOCIAIS, SAÚDE E ODONTOLÓGICO LTDA , sob o argumento de abusividade e ausência de demonstração de como se teria chegado ao índice de 17,60%, a título de VCMH, e 116,45% , a título de reajuste técnico, totalizando 154,54% , a partir de dezembro de 2023. Postulou, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos referidos reajustes; subsidiariamente, aplicação do reajuste da ANS para o ano de 2023, no percentual de 9,93%. No mérito, confirmação definitiva da liminar, declarando a nulidade dos reajustes, condenando os corréus na obrigação de manter o autor no plano de saúde. Subsidiariamente, aplicação do reajuste da ANS, para o período. Por fim, pugnou pela condenação em danos morais. Deferida a gratuidade da Justiça (fls. 150). Deferida em parte a tutela antecipada determinando a suspensão da incidência do percentual de 116,45% (fls. 177/179). Acórdão em agravo de instrumento determinando cálculo das mensalidades a partir de dezembro de 2023 de acordo com o índice legal da ANS (fls. 489/491). Citada, a corré VOCÊ CLUBE BENEFÍCIOS SOCIAIS, SAÚDE E ODONTOLÓGICO LTDA apresentou contestação, acompanhada de documentos (fls. 184/188 e 189/244). Sobreveio réplica (fls. 252/260). Citada, a corré CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA apresentou contestação, acompanhada de documentos (fls. 265/294 e 295/455). Sobreveio réplica (fls. 459/480). Instados, a Care Plus e autor requereram prova pericial atuarial (fls. 479 e 494/498), enquanto a ré Você Clube postulou o julgamento antecipado da lide (fls. 458). Manifestação do Ministério Público (fls. 510). Decisão de fls. 514/516 resolveu as preliminares, delimitou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial (fls. 514/516). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais (fls. 526/529), sendo depositados pelos corréus (fls. 537/538 e 540/541). Intimado o perito requereu a juntada de documentos pelo polo passivo (fls. 552/562). Peticionou a Care Plus às fls. 651/654, juntando documentos às fls. 655/870 e 885/1015. Laudo pericial às fls. 1035/1075. Sobreveio manifestação da corré Care Plus (fls. 1080/1086 e 1087/2216) e do autor (fls. 2217/2224). Parecer Ministerial (fls. 2234/2239). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Diante da impugnação ao laudo, acompanhada de parecer divergente (fls. 1080/1086 e 1087/2216), intime-se o perito para apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Após, manifestação das partes, em 15 dias. Exauridos os prazos, conclusos sentença. Intime-se. - ADV: IVONE CAMPOS ALVES DE LIMA (OAB 407719/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), ANDRÉIA DE PINHO CHIVANTE ZECCHI (OAB 244389/SP), SAMUEL BELLUCO SILVEIRA SANTOS (OAB 207353/SP), GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL S/A LTDA

Autor PIETRO DE SOUSA SILVA

Réu VOCê CLUBE DE BENEFICIOS SOCIAIS, SAUDE E ODONTOLóGICO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL BELLUCO SILVEIRA SANTOS

OAB: 207353/SP

MARCUS VINICIUS PERELLO

OAB: 91121/SP

GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO

OAB: 185771/SP

ANDRÉIA DE PINHO CHIVANTE ZECCHI

OAB: 244389/SP

IVONE CAMPOS ALVES DE LIMA

OAB: 407719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008396-09.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Pietro de Sousa Silva - Care Plus Medicina Assistencial S/A Ltda - - Você Clube de Beneficios Sociais, Saude e Odontológico Ltda. - P de S S, representado pela sua genitora Q de S L, ajuizou ação revisional de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde em face de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA e VOCE - CLUBE DE BENEFÍCIOS SOCIAIS, SAÚDE E ODONTOLÓGICO LTDA , sob o argumento de abusividade e ausência de demonstração de como se teria chegado ao índice de 17,60%, a título de VCMH, e 116,45% , a título de reajuste técnico, totalizando 154,54% , a partir de dezembro de 2023. Postulou, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos referidos reajustes; subsidiariamente, aplicação do reajuste da ANS para o ano de 2023, no percentual de 9,93%. No mérito, confirmação definitiva da liminar, declarando a nulidade dos reajustes, condenando os corréus na obrigação de manter o autor no plano de saúde. Subsidiariamente, aplicação do reajuste da ANS, para o período. Por fim, pugnou pela condenação em danos morais. Deferida a gratuidade da Justiça (fls. 150). Deferida em parte a tutela antecipada determinando a suspensão da incidência do percentual de 116,45% (fls. 177/179). Acórdão em agravo de instrumento determinando cálculo das mensalidades a partir de dezembro de 2023 de acordo com o índice legal da ANS (fls. 489/491). Citada, a corré VOCÊ CLUBE BENEFÍCIOS SOCIAIS, SAÚDE E ODONTOLÓGICO LTDA apresentou contestação, acompanhada de documentos (fls. 184/188 e 189/244). Sobreveio réplica (fls. 252/260). Citada, a corré CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA apresentou contestação, acompanhada de documentos (fls. 265/294 e 295/455). Sobreveio réplica (fls. 459/480). Instados, a Care Plus e autor requereram prova pericial atuarial (fls. 479 e 494/498), enquanto a ré Você Clube postulou o julgamento antecipado da lide (fls. 458). Manifestação do Ministério Público (fls. 510). Decisão de fls. 514/516 resolveu as preliminares, delimitou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial (fls. 514/516). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais (fls. 526/529), sendo depositados pelos corréus (fls. 537/538 e 540/541). Intimado o perito requereu a juntada de documentos pelo polo passivo (fls. 552/562). Peticionou a Care Plus às fls. 651/654, juntando documentos às fls. 655/870 e 885/1015. Laudo pericial às fls. 1035/1075. Sobreveio manifestação da corré Care Plus (fls. 1080/1086 e 1087/2216) e do autor (fls. 2217/2224). Parecer Ministerial (fls. 2234/2239). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Diante da impugnação ao laudo, acompanhada de parecer divergente (fls. 1080/1086 e 1087/2216), intime-se o perito para apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Após, manifestação das partes, em 15 dias. Exauridos os prazos, conclusos sentença. Intime-se. - ADV: IVONE CAMPOS ALVES DE LIMA (OAB 407719/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), ANDRÉIA DE PINHO CHIVANTE ZECCHI (OAB 244389/SP), SAMUEL BELLUCO SILVEIRA SANTOS (OAB 207353/SP), GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP)