1008393-87.2025.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008393-87.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Lucia Saigarella - Banco Agibank S.A. - Vistos. Diante do teor do r. Acórdão, determino a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Thiago César Saggioro (código 146737), intimando-se o perito para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito apurar como quesitos judiciais: 1... Se os documentos juntados aos autos demonstram a existência de contrato realizado por meio eletrônico (em especial fls. 141/segs e 219/segs); 2... Em caso positivo, se há elementos de segurança quanto à assinatura realizada de forma eletrônica pela parte autora; A prova pericial será custeada pela parte autora (consoante determinou o r. Acórdão - fls. 251). Em face da complexidade, grau de zelo, tempo demandado e dos valores arbitrados nesta Comarca em casos semelhantes, fixo os honorários periciais em 44 Ufesp's (item 8.2), que serão pagos com recursos decorrentes de orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais, observando-se as informações supra quando do preenchimento do oficio. No mais, cientifiquem-se às partes de que, caso a parte sucumbente, ao final da demanda, não seja beneficiária da justiça gratuita, arcará com o pagamento integral ou parcial do valor dos honorários arbitrados (conforme o caso), observando-se os termos do § 4º do art. 95, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo pericial; deve o perito informar nos autos (via telefone, fax ou e-mail) a data da realização da perícia com antecedência de 5 dias, cientificando-se as partes oportunamente para acompanhamento. Fica deferido às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de eventuais quesitos no prazo de 15 dias. Após apresentado o laudo pericial, vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, quando será ainda oportunizada a produção de eventuais outras provas. Intime-se. - ADV: SERGIO EDUARDO BRAGGION (OAB 206117/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A.
Autor VERA LUCIA SAIGARELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
SERGIO EDUARDO BRAGGION
OAB: 206117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008393-87.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Lucia Saigarella - Banco Agibank S.A. - Vistos. Diante do teor do r. Acórdão, determino a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Thiago César Saggioro (código 146737), intimando-se o perito para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito apurar como quesitos judiciais: 1... Se os documentos juntados aos autos demonstram a existência de contrato realizado por meio eletrônico (em especial fls. 141/segs e 219/segs); 2... Em caso positivo, se há elementos de segurança quanto à assinatura realizada de forma eletrônica pela parte autora; A prova pericial será custeada pela parte autora (consoante determinou o r. Acórdão - fls. 251). Em face da complexidade, grau de zelo, tempo demandado e dos valores arbitrados nesta Comarca em casos semelhantes, fixo os honorários periciais em 44 Ufesp's (item 8.2), que serão pagos com recursos decorrentes de orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais, observando-se as informações supra quando do preenchimento do oficio. No mais, cientifiquem-se às partes de que, caso a parte sucumbente, ao final da demanda, não seja beneficiária da justiça gratuita, arcará com o pagamento integral ou parcial do valor dos honorários arbitrados (conforme o caso), observando-se os termos do § 4º do art. 95, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo pericial; deve o perito informar nos autos (via telefone, fax ou e-mail) a data da realização da perícia com antecedência de 5 dias, cientificando-se as partes oportunamente para acompanhamento. Fica deferido às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de eventuais quesitos no prazo de 15 dias. Após apresentado o laudo pericial, vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, quando será ainda oportunizada a produção de eventuais outras provas. Intime-se. - ADV: SERGIO EDUARDO BRAGGION (OAB 206117/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)