1008388-82.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008388-82.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Darci Ferreira Lima - VISTOS. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SPPREV, uma vez que é ela a responsável pela retenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos pelo autor. Já a preliminar de carência da ação, na verdade, entrosa-se com o mérito e será com ele analisado. Desse modo, não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Determino a realização de perícia médica a fim de esclarecer os pontos controvertidos, especialmente quanto à existência de nexo causal entre a doença apresentada pelo autor e o exercício de suas atividades laborais, bem como à eventual caracterização da moléstia como profissional, a ser realizada pelo IMESC, no prédio da 8ª Região Administrativa Judiciária, na Rua Abdo Muanis, 991, térreo, Chácara Municipal, nesta, ou local a ser designado. Às partes para que em 5 (cinco) dias, formulem quesitos e indiquem assistente técnico (nome, e-mail, telefone), em querendo. Após o depósito, os autos devem ser encaminhados ao setor competente para expedição de ofício nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, para realização do exame na parte autora. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte autora, porquanto cabe ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Int. - ADV: MAIKOL WEBER MANSOUR (OAB 535864/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DARCI FERREIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008388-82.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Darci Ferreira Lima - VISTOS. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SPPREV, uma vez que é ela a responsável pela retenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos pelo autor. Já a preliminar de carência da ação, na verdade, entrosa-se com o mérito e será com ele analisado. Desse modo, não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Determino a realização de perícia médica a fim de esclarecer os pontos controvertidos, especialmente quanto à existência de nexo causal entre a doença apresentada pelo autor e o exercício de suas atividades laborais, bem como à eventual caracterização da moléstia como profissional, a ser realizada pelo IMESC, no prédio da 8ª Região Administrativa Judiciária, na Rua Abdo Muanis, 991, térreo, Chácara Municipal, nesta, ou local a ser designado. Às partes para que em 5 (cinco) dias, formulem quesitos e indiquem assistente técnico (nome, e-mail, telefone), em querendo. Após o depósito, os autos devem ser encaminhados ao setor competente para expedição de ofício nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, para realização do exame na parte autora. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte autora, porquanto cabe ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Int. - ADV: MAIKOL WEBER MANSOUR (OAB 535864/SP)