Detalhe do processo

1008388-82.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008388-82.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Darci Ferreira Lima - VISTOS. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SPPREV, uma vez que é ela a responsável pela retenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos pelo autor. Já a preliminar de carência da ação, na verdade, entrosa-se com o mérito e será com ele analisado. Desse modo, não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Determino a realização de perícia médica a fim de esclarecer os pontos controvertidos, especialmente quanto à existência de nexo causal entre a doença apresentada pelo autor e o exercício de suas atividades laborais, bem como à eventual caracterização da moléstia como profissional, a ser realizada pelo IMESC, no prédio da 8ª Região Administrativa Judiciária, na Rua Abdo Muanis, 991, térreo, Chácara Municipal, nesta, ou local a ser designado. Às partes para que em 5 (cinco) dias, formulem quesitos e indiquem assistente técnico (nome, e-mail, telefone), em querendo. Após o depósito, os autos devem ser encaminhados ao setor competente para expedição de ofício nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, para realização do exame na parte autora. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte autora, porquanto cabe ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Int. - ADV: MAIKOL WEBER MANSOUR (OAB 535864/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DARCI FERREIRA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIKOL WEBER MANSOUR

OAB: 535864/SP

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Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008388-82.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Darci Ferreira Lima - VISTOS. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SPPREV, uma vez que é ela a responsável pela retenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos pelo autor. Já a preliminar de carência da ação, na verdade, entrosa-se com o mérito e será com ele analisado. Desse modo, não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Determino a realização de perícia médica a fim de esclarecer os pontos controvertidos, especialmente quanto à existência de nexo causal entre a doença apresentada pelo autor e o exercício de suas atividades laborais, bem como à eventual caracterização da moléstia como profissional, a ser realizada pelo IMESC, no prédio da 8ª Região Administrativa Judiciária, na Rua Abdo Muanis, 991, térreo, Chácara Municipal, nesta, ou local a ser designado. Às partes para que em 5 (cinco) dias, formulem quesitos e indiquem assistente técnico (nome, e-mail, telefone), em querendo. Após o depósito, os autos devem ser encaminhados ao setor competente para expedição de ofício nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, para realização do exame na parte autora. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte autora, porquanto cabe ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Int. - ADV: MAIKOL WEBER MANSOUR (OAB 535864/SP)