1008385-70.2025.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008385-70.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Joycelice de Assis Felix - Blue Med Saúde - Alvorecer - Associação de Socorros Mútuos - É o necessário. DECIDO. Verifica-se que o processo se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos por advogados regularmente constituídos (fls. 24 e 74/76). Não há nulidades a sanar, tampouco foram arguidas preliminares pendentes de apreciação nesta fase. DECLARO O PROCESSO SANEADO. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) a efetiva natureza, se reparadora e funcional ou se meramente estética, dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora no laudo médico de fls. 48/49, especificamente quanto à dermolipectomia abdominal não estética, reconstrução mamária com implante de prótese de silicone, dermolipectomia de braços, dermolipectomia de coxas e lipoaspiração corporal; b) o nexo de causalidade entre as alterações anatômicas, flacidez e dobras de pele apresentadas pela autora e o processo de emagrecimento acentuado decorrente da cirurgia bariátrica realizada prévia e comprovadamente nos autos; c) a existência de prejuízo funcional, dor, limitações de mobilidade ou afecções cutâneas associadas às sobras de pele, como dermatites e assaduras de repetição; d) a configuração de recusa indevida pela operadora de plano de saúde e a consequente ocorrência de ato ilícito ensejador de danos morais e abalo psíquico à requerente, bem como a extensão da eventual reparação pecuniária. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços de saúde, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à operadora do plano de saúde, bem como a verossimilhança das alegações amparadas em relatório médico, defere-se a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, caberá à requerida comprovar a natureza exclusivamente estética ou a ausência de necessidade funcional e reparadora dos procedimentos cirúrgicos prescritos. À autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito referentes à indicação médica fornecida por profissional habilitado, ao vinculo contratual e aos alegados danos extrapatrimoniais. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a solução do mérito, conforme o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, envolvem a interpretação e aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 9.656/1998 e nos regulamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sob a perspectiva jurisprudencial, a controvérsia deve observar a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1069: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1069 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Paradigma: REsp 1870834/SP Compete ao Juízo verificar a abusividade ou legalidade do indeferimento administrativo do custeio dos procedimentos cirúrgicos complementares ao tratamento da obesidade mórbida, avaliando se a recusa contraria a função social do contrato e o direito à saúde do beneficiário, bem como examinar o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil para o arbitramento de reparação por danos morais. DAS PROVAS Considerando o caráter eminentemente técnico da controvérsia, entendo imprescindível a realização de perícia médica (prova técnica), motivo pelo qual DEFIRO, a prova pericial requerida pela parte ré. Para a realização da perícia médica judicial, nomeia-se como perita do Juízo a Dra. Dayana Garcia Alves (e-mail: dayana@clinicadepericias.com.br), a qual deve ser intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, e apresentar estimativa de honorários. Após sua aceitação e apresentação de honorários, intime-se a parte ré a recolhê-los. A indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos deverão observar o prazo do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com relação ao pedido de produção de prova documental nova será analisado após a realização da perícia médica, se necessário. Cumpra-se o determinado, intimando-se o Sr. Perito nomeado. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BLUE MED SAúDE - ALVORECER - ASSOCIAçãO DE SOCORROS MúTUOS
Autor JOYCELICE DE ASSIS FELIX
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008385-70.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Joycelice de Assis Felix - Blue Med Saúde - Alvorecer - Associação de Socorros Mútuos - É o necessário. DECIDO. Verifica-se que o processo se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos por advogados regularmente constituídos (fls. 24 e 74/76). Não há nulidades a sanar, tampouco foram arguidas preliminares pendentes de apreciação nesta fase. DECLARO O PROCESSO SANEADO. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) a efetiva natureza, se reparadora e funcional ou se meramente estética, dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora no laudo médico de fls. 48/49, especificamente quanto à dermolipectomia abdominal não estética, reconstrução mamária com implante de prótese de silicone, dermolipectomia de braços, dermolipectomia de coxas e lipoaspiração corporal; b) o nexo de causalidade entre as alterações anatômicas, flacidez e dobras de pele apresentadas pela autora e o processo de emagrecimento acentuado decorrente da cirurgia bariátrica realizada prévia e comprovadamente nos autos; c) a existência de prejuízo funcional, dor, limitações de mobilidade ou afecções cutâneas associadas às sobras de pele, como dermatites e assaduras de repetição; d) a configuração de recusa indevida pela operadora de plano de saúde e a consequente ocorrência de ato ilícito ensejador de danos morais e abalo psíquico à requerente, bem como a extensão da eventual reparação pecuniária. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços de saúde, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à operadora do plano de saúde, bem como a verossimilhança das alegações amparadas em relatório médico, defere-se a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, caberá à requerida comprovar a natureza exclusivamente estética ou a ausência de necessidade funcional e reparadora dos procedimentos cirúrgicos prescritos. À autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito referentes à indicação médica fornecida por profissional habilitado, ao vinculo contratual e aos alegados danos extrapatrimoniais. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a solução do mérito, conforme o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, envolvem a interpretação e aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 9.656/1998 e nos regulamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sob a perspectiva jurisprudencial, a controvérsia deve observar a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1069: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1069 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Paradigma: REsp 1870834/SP Compete ao Juízo verificar a abusividade ou legalidade do indeferimento administrativo do custeio dos procedimentos cirúrgicos complementares ao tratamento da obesidade mórbida, avaliando se a recusa contraria a função social do contrato e o direito à saúde do beneficiário, bem como examinar o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil para o arbitramento de reparação por danos morais. DAS PROVAS Considerando o caráter eminentemente técnico da controvérsia, entendo imprescindível a realização de perícia médica (prova técnica), motivo pelo qual DEFIRO, a prova pericial requerida pela parte ré. Para a realização da perícia médica judicial, nomeia-se como perita do Juízo a Dra. Dayana Garcia Alves (e-mail: dayana@clinicadepericias.com.br), a qual deve ser intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, e apresentar estimativa de honorários. Após sua aceitação e apresentação de honorários, intime-se a parte ré a recolhê-los. A indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos deverão observar o prazo do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com relação ao pedido de produção de prova documental nova será analisado após a realização da perícia médica, se necessário. Cumpra-se o determinado, intimando-se o Sr. Perito nomeado. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)