Detalhe do processo

1008384-83.2025.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008384-83.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.F.N. - A.A.M. - Vistos. O requerido, embora devidamente intimado a se manifestar sobre o laudo particular de exame de DNA juntado aos autos, apresentou manifestação evasiva, deixando de esclarecer, de forma objetiva, se efetivamente se submeteu ao exame extrajudicial e se reconhece, ou não, a paternidade que lhe é atribuída. Tal postura mostra-se incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, não se admitindo que a parte se utilize de expedientes protelatórios ou de manifestações ambíguas para obstar o regular andamento do feito. Assim, em derradeira oportunidade, intime-se o requerido para que, no prazo de 03 dias: a) informe, de maneira clara e específica, se efetivamente realizou o exame de DNA extrajudicial acostado aos autos; b) manifeste-se expressamente acerca do reconhecimento, ou não, da paternidade que lhe é atribuída; c) esclareça, de forma fundamentada, se insiste na realização de exame pericial perante o IMESC, indicando concretamente as razões que justificariam a produção da prova estatal, especialmente diante do laudo particular já apresentado. O silêncio será interpretado como anuência ao laudo particular apresentado. Fica desde logo advertido que a persistência de manifestação contraditória, evasiva ou incompatível com os elementos constantes dos autos poderá ser valorada para fins de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, 79 e 80 do CPC. Ressalte-se, por fim, que o IMESC constitui órgão público dotado de estrutura limitada e assoberbada de demandas, razão pela qual a realização de perícia oficial somente se justifica quando efetivamente necessária à elucidação da controvérsia, não podendo ser utilizada de forma abusiva, temerária ou por mero capricho da parte. Int. - ADV: THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP), CARLA PATRICIA SANTANA BIAZOTTO (OAB 447609/SP), SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.A.M.

Autor I.F.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA PATRICIA SANTANA BIAZOTTO

OAB: 447609/SP

SÉRGIO DALLANESE

OAB: 165945/SP

THIAGO DE CAMARGO

OAB: 367331/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1008384-83.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.F.N. - A.A.M. - Vistos. O requerido, embora devidamente intimado a se manifestar sobre o laudo particular de exame de DNA juntado aos autos, apresentou manifestação evasiva, deixando de esclarecer, de forma objetiva, se efetivamente se submeteu ao exame extrajudicial e se reconhece, ou não, a paternidade que lhe é atribuída. Tal postura mostra-se incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, não se admitindo que a parte se utilize de expedientes protelatórios ou de manifestações ambíguas para obstar o regular andamento do feito. Assim, em derradeira oportunidade, intime-se o requerido para que, no prazo de 03 dias: a) informe, de maneira clara e específica, se efetivamente realizou o exame de DNA extrajudicial acostado aos autos; b) manifeste-se expressamente acerca do reconhecimento, ou não, da paternidade que lhe é atribuída; c) esclareça, de forma fundamentada, se insiste na realização de exame pericial perante o IMESC, indicando concretamente as razões que justificariam a produção da prova estatal, especialmente diante do laudo particular já apresentado. O silêncio será interpretado como anuência ao laudo particular apresentado. Fica desde logo advertido que a persistência de manifestação contraditória, evasiva ou incompatível com os elementos constantes dos autos poderá ser valorada para fins de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, 79 e 80 do CPC. Ressalte-se, por fim, que o IMESC constitui órgão público dotado de estrutura limitada e assoberbada de demandas, razão pela qual a realização de perícia oficial somente se justifica quando efetivamente necessária à elucidação da controvérsia, não podendo ser utilizada de forma abusiva, temerária ou por mero capricho da parte. Int. - ADV: THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP), CARLA PATRICIA SANTANA BIAZOTTO (OAB 447609/SP), SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP)