1008375-72.2020.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008375-72.2020.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobras e outros - BERNARDO CRISCUOLO e outros - Vistos. Passo a sanear o feito. Partes legítimas e bem representadas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial expõe adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Além disso, a autora sustenta ter instruído a demanda com documentos técnicos aptos à identificação da área litigiosa, inclusive planta e memorial descritivo. A eventual controvérsia quanto à exata delimitação da área constitui matéria de mérito e prova, não ensejando inépcia da inicial. A preliminar de ilegitimidade ativa está entrosada com o mérito e neste contexto será apreciada. Não há nulidades ou irregularidades aparentes a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, estando o feito em ordem, dou-o por SANEADO. Ante a controvérsia estabelecida entre as partes fixo como pontos controvertidos: a) Se a área ocupada pela requerida encontra-se inserida na área desapropriada, administrada ou protegida pela autora em razão da concessão da UHE Jaguari; b) Se houve efetivo esbulho possessório ou ocupação irregular apta a justificar a reintegração de posse pretendida; c) Se as construções apontadas pela autora (escada, deck flutuante e demais intervenções descritas nos autos) localizam-se dentro da área reivindicada; d) Se a requerida detém título, autorização, cessão de uso ou qualquer outro instrumento apto a legitimar sua permanência na área objeto da demanda; e) Se as intervenções existentes são compatíveis com a legislação ambiental aplicável e se tal circunstância possui relevância para o deslinde da controvérsia possessória. Nos termos do art. 373 do CPC incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a posse exercida sobre a área litigiosa; a inserção da área ocupada nos limites da área desapropriada ou administrada; a ocorrência do alegado esbulho possessório. E incumbe à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente: eventual autorização para uso da área; eventual inexistência de invasão da faixa objeto da demanda; demais circunstâncias defensivas alegadas. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de definição técnica da localização das intervenções e dos limites da área discutida, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura. Nomeio perito Engenheiro Civil JOSÉ GERALDO RIBEIRO JUNIOR, devidamente habilitado no Portal Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, conforme preconiza o artigo 156, §5º e 157, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 95 do CPC, caberá à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que a prova técnica ora deferida destina-se precipuamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, notadamente a delimitação da área objeto da lide e a localização das intervenções apontadas como esbulho possessório. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que estime seus honorários, no mesmo prazo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de cinco (05) dias, sobre a pretensão salarial do expert. Ao depois, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários e outras determinações como fixação do prazo para entrega do laudo. Oportunamente, designarei data para produção da prova testemunhal, se o caso. Intime-se. Jacareí, 21 de agosto de 2026. - ADV: THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG), THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG), PAULA CAMBRAIA DE PAIVA (OAB 184707/MG), LEA SAAB FAGGION (OAB 125493/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP), LEA SAAB FAGGION (OAB 125493/SP), LEA SAAB FAGGION (OAB 125493/SP), LEA SAAB FAGGION (OAB 125493/SP), LEA SAAB FAGGION (OAB 125493/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BERNARDO CRISCUOLO
Autor CENTRAIS ELéTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO QUINTAO RICCIO
OAB: 138412/MG
LEA SAAB FAGGION
OAB: 125493/SP
SUELI RAMOS DE LIMA
OAB: 77349/SP
PAULA CAMBRAIA DE PAIVA
OAB: 184707/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008375-72.2020.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobras e outros - BERNARDO CRISCUOLO e outros - Vistos. Passo a sanear o feito. Partes legítimas e bem representadas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial expõe adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Além disso, a autora sustenta ter instruído a demanda com documentos técnicos aptos à identificação da área litigiosa, inclusive planta e memorial descritivo. A eventual controvérsia quanto à exata delimitação da área constitui matéria de mérito e prova, não ensejando inépcia da inicial. A preliminar de ilegitimidade ativa está entrosada com o mérito e neste contexto será apreciada. Não há nulidades ou irregularidades aparentes a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, estando o feito em ordem, dou-o por SANEADO. Ante a controvérsia estabelecida entre as partes fixo como pontos controvertidos: a) Se a área ocupada pela requerida encontra-se inserida na área desapropriada, administrada ou protegida pela autora em razão da concessão da UHE Jaguari; b) Se houve efetivo esbulho possessório ou ocupação irregular apta a justificar a reintegração de posse pretendida; c) Se as construções apontadas pela autora (escada, deck flutuante e demais intervenções descritas nos autos) localizam-se dentro da área reivindicada; d) Se a requerida detém título, autorização, cessão de uso ou qualquer outro instrumento apto a legitimar sua permanência na área objeto da demanda; e) Se as intervenções existentes são compatíveis com a legislação ambiental aplicável e se tal circunstância possui relevância para o deslinde da controvérsia possessória. Nos termos do art. 373 do CPC incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a posse exercida sobre a área litigiosa; a inserção da área ocupada nos limites da área desapropriada ou administrada; a ocorrência do alegado esbulho possessório. E incumbe à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente: eventual autorização para uso da área; eventual inexistência de invasão da faixa objeto da demanda; demais circunstâncias defensivas alegadas. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de definição técnica da localização das intervenções e dos limites da área discutida, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura. Nomeio perito Engenheiro Civil JOSÉ GERALDO RIBEIRO JUNIOR, devidamente habilitado no Portal Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, conforme preconiza o artigo 156, §5º e 157, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 95 do CPC, caberá à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que a prova técnica ora deferida destina-se precipuamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, notadamente a delimitação da área objeto da lide e a localização das intervenções apontadas como esbulho possessório. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que estime seus honorários, no mesmo prazo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de cinco (05) dias, sobre a pretensão salarial do expert. Ao depois, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários e outras determinações como fixação do prazo para entrega do laudo. Oportunamente, designarei data para produção da prova testemunhal, se o caso. Intime-se. Jacareí, 21 de agosto de 2026. - ADV: THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG), THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG), PAULA CAMBRAIA DE PAIVA (OAB 184707/MG), LEA SAAB FAGGION (OAB 125493/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP), LEA SAAB FAGGION (OAB 125493/SP), LEA SAAB FAGGION (OAB 125493/SP), LEA SAAB FAGGION (OAB 125493/SP), LEA SAAB FAGGION (OAB 125493/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)