1008371-59.2025.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1008371-59.2025.8.26.0292/SP AUTOR : LUCAS ARAUJO BELTRAO ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMOS MARTINS (OAB SP415494) RÉU : BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : MILENA CALORI SENA (OAB SP328617) ADVOGADO(A) : FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB SP184674) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BMW Manufacturing Indústria de Motos da Amazônia Ltda. (Evento 146). O recurso volta-se contra a r. sentença de procedência parcial formulada nestes autos (Evento 139). Sustenta a embargante a existência de contradições internas, omissões e erros materiais no julgado. Aponta contradição entre a fundamentação, que arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o dispositivo, que consignou a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega incompatibilidade técnica na caracterização de vício do produto por fadiga prematura, argumentando que a prova pericial indicou uso regular ao longo de quatro anos e rodagem superior a trinta e dois mil quilômetros. Aponta omissão quanto aos pedidos formulados na manifestação no (Evento 113, PET1, atinentes à realização de segunda perícia ou prestação de novos esclarecimentos. Por fim, afirma a ocorrência de erro material e contradição nos termos iniciais da correção monetária incidente sobre a reparação material, sob o argumento de que as datas fixadas no dispositivo não correspondem aos efetivos desembolsos comprovados nos autos. Pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, com a atribuição de efeitos modificativos para sanar os vícios apontados e julgar improcedentes os pedidos iniciais. É a síntese do essencial. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, merecem parcial acolhimento, exclusivamente para sanar a contradição e os erros materiais verificados quanto ao valor arbitrado a título de danos morais no dispositivo e aos marcos temporais de incidência da correção monetária sobre os danos materiais, mantendo-se hígida a solução do mérito causa. Dada a natureza estritamente retificadora do provimento, voltada à harmonização interna da sentença e ao ajuste de lapsos materiais evidentes, a análise prescinde de prévia intimação da parte embargada, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou a orientação quanto ao cabimento do saneamento de plano: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que apresenta contradição entre o prazo para conclusão da obra estabelecido na fundamentação e no dispositivo, além de alegar presunção na fundamentação sobre abalo moral. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em sanar a contradição no acórdão quanto ao prazo para conclusão das obras e corrigir erro material. III. Razões de Decidir. 3. Conhecimento dos embargos e acolhimento para correção de erro material, ajustando o prazo para conclusão das obras de sessenta para noventa dias, conforme fundamentação do acórdão. 4. Correção de ofício do erro material sem necessidade de intimação dos embargados. IV. Dispositivo e Tese. 5. Embargos acolhidos para sanar erro material. Tese de julgamento: 1. Correção de erro material em embargos de declaração é possível sem intimação dos embargados. 2. Ajuste do prazo para cumprimento de obrigação conforme fundamentação do acórdão. Legislação Citada: Súmula 362 do STJ (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000467-93.2024.8.26.0333; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 23/01/2026; Data de Registro: 23/01/2026). Passa-se, assim, ao exame pontual de cada alegação suscitada pela embargante. DA CONTRADIÇÃO E DO ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS Assiste razão à embargante quanto à contradição entre a motivação e o comando dispositivo atinente à indenização por danos morais. Ao aplicar a metodologia de arbitramento da reparação imaterial na fundamentação da sentença, registrou-se expressamente que, sopesadas as balizas do caso concreto, a sanção pecuniária era fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Evento 139, SENT1, fl. 453). Ocorre que, ao redigir a alínea "b" do dispositivo, constou, por manifesto lapso de digitação, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Evento 139, SENT1, fl. 454). Trata-se de hipótese típica de contradição interna e erro material entre o conteúdo lógico da fundamentação e sua transposição para o dispositivo, vício sanável nos termos dos artigos 494, inciso I, e 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se acolher o recurso neste ponto, para alterar a alínea "b" do dispositivo da sentença, fazendo dela constar o exato montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) motivadamente arbitrado no corpo do julgado (Evento 139, SENT1, fl. 453). DOS MARCOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS Com razão também a embargante ao apontar o equívoco material nos marcos iniciais da correção monetária Incidentes sobre a indenização por danos materiais. A sentença reconheceu o direito do autor ao ressarcimento das quantias despendidas com o conserto da motocicleta (R$ 5.892,84) e com a elaboração do laudo técnico particular prévio (R$ 2.500,00). Contudo, ao fixar o termo inicial da correção monetária no dispositivo, consignou-se a data de 10/07/2025 para a verba do conserto e a data de 13/07/2025 para a verba do laudo técnico (Evento 139). A instrução documental demonstra que a data de 10/07/2025 refere-se ao momento da comunicação administrativa da concessionária (Evento 101, ao passo que a reparação efetivada em oficina mecânica particular deu-se mediante pagamentos comprovados por notas fiscais posteriores: notas fiscais de aquisição de peças no importe total de R$ 392,84 (R$ 176,85 e R$ 215,99), emitidas em 01/08/2025, e nota fiscal de prestação de serviços de mão de obra no valor de R$ 5.500,00, emitida em 06/08/2025 (Evento 1, DOCUMENTACAO21). Da mesma forma, quanto ao parecer pericial de engenharia contratado pelo autor no valor de R$ 2.500,00, a data de 13/07/2025 indicada na sentença corresponde ao registro da Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA/SP (Evento 1, LAUDO / 10, fl. 25), enquanto a emissão do laudo técnico particular aperfeiçoou-se em 14/07/2025 (Evento 1, LAUDO / 9, fl. 21). A atualização monetária de prejuízos materiais deve fluir a partir da data de cada desembolso efetivo, nos termos da Súmula 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, acolhem-se os embargos neste capítulo para retificar a alínea "a" do dispositivo, estabelecendo que a correção monetária sobre os R$ 5.892,84 despendidos no conserto fluirá a contar dos comprovados pagamentos (R$ 392,84 em 01/08/2025 e R$ 5.500,00 em 06/08/2025), e a atualização dos R$ 2.500,00 atinentes ao parecer técnico incidirá a partir de sua efetiva entrega e elaboração em 14/07/2025. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO SOBRE A PROVA PERICIAL E A VALORAÇÃO DE MÉRITO No que se refere às alegações de inconformismo com a caracterização do vício de qualidade e com o indeferimento implícito de nova perícia, o recurso não merece acolhimento. A sentença fundamentou claramente as razões pelas quais acolheu o laudo pericial judicial produzido pelo perito nomeado pelo juízo (Evento 101) e ratificado em esclarecimentos (Evento 122). Destacou-se que o expert constatou, por meio de análise macrográfica da peça fraturada, a presença irrefutável de linhas de praia e linhas de catraca, que atestam a ocorrência de ruptura por fadiga cíclica progressiva do material metálico durante o regime regular de operação do veículo (Evento 139). Não há que se falar em contradição pelo fato de o componente ter cedido com trinta e dois mil quilômetros de rodagem. Conforme assentado no julgado, a ocorrência do colapso estrutural por fadiga mecânica dentro do período de garantia contratual e com o histórico de revisões em dia caracteriza vício de qualidade por prematura exaustão do componente frente à durabilidade legitimamente esperada de um veículo de grande porte. O magistrado não está adstrito às alegações do assistente técnico da parte quando o laudo pericial oficial apresenta fundamentação científica coerente e suficiente (artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil). Ademais, a realização de nova perícia constitui providência excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do Código de Processo Civil), o que não ocorre na espécie, na qual o perito judicial prestou cinquenta e quatro páginas de esclarecimentos detalhados no Evento 122. A pretensão da embargante de reavaliar as conclusões técnicas ou reabrir a fase instrutória reflete mero inconformismo com a valoração das provas, hipótese inadequada à via dos embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por BMW Manufacturing Indústria de Motos da Amazônia Ltda. (Evento 146, EMBDECL1), com amparo nos artigos 494, inciso I, e 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para o fim de corrigir a contradição e os erros materiais constantes do dispositivo da r. sentença de fls. 450/454 (Evento 139, SENT1), o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar as réus Platinum Automóveis Importados Ltda. e BMW Manufacturing Indústria de Motos da Amazônia Ltda., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 8.392,84 (oito mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar das datas dos desembolsos provados nos autos (R$ 392,84 em 01/08/2025; R$ 5.500,00 em 06/08/2025; e R$ 2.500,00 em 14/07/2025) e de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a incidência da taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; b) condenar as réus Platinum Automóveis Importados Ltda. e BMW Manufacturing Indústria de Motos da Amazônia Ltda., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da prolação da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Em virtude da sucumbência predominantemente mínima do autor quanto aos pleitos formulados (Súmula nº 326 do STJ), condeno as réus, de forma solidária, ao pagamento das custas, despesas processuais (incluindo o ressarcimento integral dos valores adiantados pelo autor a título de honorários periciais judiciais no montante de R$ 3.437,50) e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. " No mais, mantém-se a r. sentença tal como lançada. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA
Autor LUCAS ARAUJO BELTRAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RAMOS MARTINS
OAB: 415494/SP
MILENA CALORI SENA
OAB: 328617/SP
FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO
OAB: 184674/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1008371-59.2025.8.26.0292/SP AUTOR : LUCAS ARAUJO BELTRAO ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMOS MARTINS (OAB SP415494) RÉU : BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : MILENA CALORI SENA (OAB SP328617) ADVOGADO(A) : FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB SP184674) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BMW Manufacturing Indústria de Motos da Amazônia Ltda. (Evento 146). O recurso volta-se contra a r. sentença de procedência parcial formulada nestes autos (Evento 139). Sustenta a embargante a existência de contradições internas, omissões e erros materiais no julgado. Aponta contradição entre a fundamentação, que arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o dispositivo, que consignou a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega incompatibilidade técnica na caracterização de vício do produto por fadiga prematura, argumentando que a prova pericial indicou uso regular ao longo de quatro anos e rodagem superior a trinta e dois mil quilômetros. Aponta omissão quanto aos pedidos formulados na manifestação no (Evento 113, PET1, atinentes à realização de segunda perícia ou prestação de novos esclarecimentos. Por fim, afirma a ocorrência de erro material e contradição nos termos iniciais da correção monetária incidente sobre a reparação material, sob o argumento de que as datas fixadas no dispositivo não correspondem aos efetivos desembolsos comprovados nos autos. Pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, com a atribuição de efeitos modificativos para sanar os vícios apontados e julgar improcedentes os pedidos iniciais. É a síntese do essencial. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, merecem parcial acolhimento, exclusivamente para sanar a contradição e os erros materiais verificados quanto ao valor arbitrado a título de danos morais no dispositivo e aos marcos temporais de incidência da correção monetária sobre os danos materiais, mantendo-se hígida a solução do mérito causa. Dada a natureza estritamente retificadora do provimento, voltada à harmonização interna da sentença e ao ajuste de lapsos materiais evidentes, a análise prescinde de prévia intimação da parte embargada, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou a orientação quanto ao cabimento do saneamento de plano: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que apresenta contradição entre o prazo para conclusão da obra estabelecido na fundamentação e no dispositivo, além de alegar presunção na fundamentação sobre abalo moral. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em sanar a contradição no acórdão quanto ao prazo para conclusão das obras e corrigir erro material. III. Razões de Decidir. 3. Conhecimento dos embargos e acolhimento para correção de erro material, ajustando o prazo para conclusão das obras de sessenta para noventa dias, conforme fundamentação do acórdão. 4. Correção de ofício do erro material sem necessidade de intimação dos embargados. IV. Dispositivo e Tese. 5. Embargos acolhidos para sanar erro material. Tese de julgamento: 1. Correção de erro material em embargos de declaração é possível sem intimação dos embargados. 2. Ajuste do prazo para cumprimento de obrigação conforme fundamentação do acórdão. Legislação Citada: Súmula 362 do STJ (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000467-93.2024.8.26.0333; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 23/01/2026; Data de Registro: 23/01/2026). Passa-se, assim, ao exame pontual de cada alegação suscitada pela embargante. DA CONTRADIÇÃO E DO ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS Assiste razão à embargante quanto à contradição entre a motivação e o comando dispositivo atinente à indenização por danos morais. Ao aplicar a metodologia de arbitramento da reparação imaterial na fundamentação da sentença, registrou-se expressamente que, sopesadas as balizas do caso concreto, a sanção pecuniária era fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Evento 139, SENT1, fl. 453). Ocorre que, ao redigir a alínea "b" do dispositivo, constou, por manifesto lapso de digitação, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Evento 139, SENT1, fl. 454). Trata-se de hipótese típica de contradição interna e erro material entre o conteúdo lógico da fundamentação e sua transposição para o dispositivo, vício sanável nos termos dos artigos 494, inciso I, e 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se acolher o recurso neste ponto, para alterar a alínea "b" do dispositivo da sentença, fazendo dela constar o exato montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) motivadamente arbitrado no corpo do julgado (Evento 139, SENT1, fl. 453). DOS MARCOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS Com razão também a embargante ao apontar o equívoco material nos marcos iniciais da correção monetária Incidentes sobre a indenização por danos materiais. A sentença reconheceu o direito do autor ao ressarcimento das quantias despendidas com o conserto da motocicleta (R$ 5.892,84) e com a elaboração do laudo técnico particular prévio (R$ 2.500,00). Contudo, ao fixar o termo inicial da correção monetária no dispositivo, consignou-se a data de 10/07/2025 para a verba do conserto e a data de 13/07/2025 para a verba do laudo técnico (Evento 139). A instrução documental demonstra que a data de 10/07/2025 refere-se ao momento da comunicação administrativa da concessionária (Evento 101, ao passo que a reparação efetivada em oficina mecânica particular deu-se mediante pagamentos comprovados por notas fiscais posteriores: notas fiscais de aquisição de peças no importe total de R$ 392,84 (R$ 176,85 e R$ 215,99), emitidas em 01/08/2025, e nota fiscal de prestação de serviços de mão de obra no valor de R$ 5.500,00, emitida em 06/08/2025 (Evento 1, DOCUMENTACAO21). Da mesma forma, quanto ao parecer pericial de engenharia contratado pelo autor no valor de R$ 2.500,00, a data de 13/07/2025 indicada na sentença corresponde ao registro da Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA/SP (Evento 1, LAUDO / 10, fl. 25), enquanto a emissão do laudo técnico particular aperfeiçoou-se em 14/07/2025 (Evento 1, LAUDO / 9, fl. 21). A atualização monetária de prejuízos materiais deve fluir a partir da data de cada desembolso efetivo, nos termos da Súmula 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, acolhem-se os embargos neste capítulo para retificar a alínea "a" do dispositivo, estabelecendo que a correção monetária sobre os R$ 5.892,84 despendidos no conserto fluirá a contar dos comprovados pagamentos (R$ 392,84 em 01/08/2025 e R$ 5.500,00 em 06/08/2025), e a atualização dos R$ 2.500,00 atinentes ao parecer técnico incidirá a partir de sua efetiva entrega e elaboração em 14/07/2025. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO SOBRE A PROVA PERICIAL E A VALORAÇÃO DE MÉRITO No que se refere às alegações de inconformismo com a caracterização do vício de qualidade e com o indeferimento implícito de nova perícia, o recurso não merece acolhimento. A sentença fundamentou claramente as razões pelas quais acolheu o laudo pericial judicial produzido pelo perito nomeado pelo juízo (Evento 101) e ratificado em esclarecimentos (Evento 122). Destacou-se que o expert constatou, por meio de análise macrográfica da peça fraturada, a presença irrefutável de linhas de praia e linhas de catraca, que atestam a ocorrência de ruptura por fadiga cíclica progressiva do material metálico durante o regime regular de operação do veículo (Evento 139). Não há que se falar em contradição pelo fato de o componente ter cedido com trinta e dois mil quilômetros de rodagem. Conforme assentado no julgado, a ocorrência do colapso estrutural por fadiga mecânica dentro do período de garantia contratual e com o histórico de revisões em dia caracteriza vício de qualidade por prematura exaustão do componente frente à durabilidade legitimamente esperada de um veículo de grande porte. O magistrado não está adstrito às alegações do assistente técnico da parte quando o laudo pericial oficial apresenta fundamentação científica coerente e suficiente (artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil). Ademais, a realização de nova perícia constitui providência excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do Código de Processo Civil), o que não ocorre na espécie, na qual o perito judicial prestou cinquenta e quatro páginas de esclarecimentos detalhados no Evento 122. A pretensão da embargante de reavaliar as conclusões técnicas ou reabrir a fase instrutória reflete mero inconformismo com a valoração das provas, hipótese inadequada à via dos embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por BMW Manufacturing Indústria de Motos da Amazônia Ltda. (Evento 146, EMBDECL1), com amparo nos artigos 494, inciso I, e 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para o fim de corrigir a contradição e os erros materiais constantes do dispositivo da r. sentença de fls. 450/454 (Evento 139, SENT1), o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar as réus Platinum Automóveis Importados Ltda. e BMW Manufacturing Indústria de Motos da Amazônia Ltda., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 8.392,84 (oito mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar das datas dos desembolsos provados nos autos (R$ 392,84 em 01/08/2025; R$ 5.500,00 em 06/08/2025; e R$ 2.500,00 em 14/07/2025) e de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a incidência da taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; b) condenar as réus Platinum Automóveis Importados Ltda. e BMW Manufacturing Indústria de Motos da Amazônia Ltda., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da prolação da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Em virtude da sucumbência predominantemente mínima do autor quanto aos pleitos formulados (Súmula nº 326 do STJ), condeno as réus, de forma solidária, ao pagamento das custas, despesas processuais (incluindo o ressarcimento integral dos valores adiantados pelo autor a título de honorários periciais judiciais no montante de R$ 3.437,50) e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. " No mais, mantém-se a r. sentença tal como lançada. Intime-se.