Detalhe do processo

1008368-98.2024.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Classe
Divisão e Demarcação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008368-98.2024.8.26.0176 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Severino Pereira Leite - Solange Alves de Oliveira - Vistos. SEVERINO PEREIRA LEITE ajuizou a presente Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Arbitramento de Aluguel em face de SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que as partes são coproprietários, na proporção de 50% para cada, do imóvel descrito na inicial conforme estabelecido em partilha nos autos da dissolução de união estável (processo nº 1009119-52.2021.8.26.0609). Afirma que, desde 30 de novembro de 2022, não usufrui do bem, que é ocupado com exclusividade pela ré, sem qualquer contraprestação. Pede, assim, a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do imóvel, e a condenação da ré ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pelo uso exclusivo. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 45/46). Devidamente citada a ré apresentou contestação (fls. 60/63). Concordou com o pedido de extinção do condomínio, mas impugnou o pleito de arbitramento de aluguéis. Argumentou que o autor desocupou o imóvel somente em janeiro de 2023, que ele possui livre acesso ao local e que nunca houve oposição formal à sua posse. Sustentou, ainda, que o autor impede a locação do bem a terceiros. Requereu o direito de preferência na aquisição e a compensação por benfeitorias realizadas. Houve réplica (fls. 74/87). Realizada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera. Instadas as partes a especificarem provas, apenas o requerente se manifestou, reiterando todos os termos da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Da Extinção do Condomínio. A extinção do condomínio é um direito potestativo do condômino, que pode exigi-la a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 1.320 do Código Civil. No caso dos autos, a copropriedade do imóvel está devidamente comprovada pelo Formal de Partilha, e a própria ré não se opõe à venda do bem. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao reconhecer que, tratando-se de bem indivisível, a vontade de um dos condôminos é suficiente para que se determine a alienação judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - BEM INDIVISÍVEL - DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO - ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - RESGUARDO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. É DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO REQUERER A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, COM A CONSEQUENTE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM INDIVISÍVEL, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL O USO E GOZO EM CONJUNTO. AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO APELANTE, EMBORA SENSÍVEIS, NÃO AFASTAM O DIREITO DE PROPRIEDADE DA APELADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103251620228260529 Santana de Parnaíba, Relator: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 28/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) Dessa forma, sendo o imóvel indivisível e não havendo consenso sobre sua adjudicação a uma das partes, a alienação judicial é a medida que se impõe, nos termos do artigo 1.322 do mesmo diploma legal. Do Arbitramento de Aluguéis. É incontroverso que a ré ocupa o imóvel com exclusividade. O condômino que utiliza o bem comum de forma exclusiva deve pagar aos demais uma remuneração pela fruição, sob pena de enriquecimento sem causa. A jurisprudência consolidada do TJSP ampara a pretensão, estabelecendo o dever de indenizar e o marco inicial para pagamento, como se vê: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Copropriedade que é incontroversa e se mostra suficiente para o pedido de extinção de condomínio. VALORES DO IMÓVEL E DO ALUGUEL apurados por laudo pericial embasado em normas técnicas. Irresignações infundadas das partes incapazes de infirmá-lo. Devido o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem pela ré. A condição de coproprietária não autoriza a ré a permanecer no imóvel, com uso exclusivo, sem qualquer contraprestação, o que ofenderia os princípios do enriquecimento sem causa e da boa-fé. Irrelevância da existência de filha comum às partes com residência no imóvel. As despesas que os pais têm em relação aos filhos não estão relacionadas com a copropriedade do imóvel e devem ser discutidas em ação de alimentos, se for o caso. TERMO INICIAL DO ALUGUEL. Data da citação, ocasião em que a ré constituída em mora, tomando ciência da oposição à ocupação exclusiva do bem comum. Sentença parcialmente reformada para fixar o aluguel a partir da data de citação. Honorários majorados. Recurso da ré não provido e recurso do autor parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10466558020188260002 SP 1046655-80.2018.8.26.0002, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Com efeito, a alegação da ré de que o autor possuía "livre acesso" não afasta seu dever de indenizar. O fato relevante é o uso exclusivo do bem para sua moradia, privando o outro coproprietário de exercer seus direitos. A citação válida nesta demanda, conforme o entendimento jurisprudencial acima, constitui em mora a ré e supre a ausência de notificação extrajudicial, servindo como inequívoca oposição do autor ao uso gratuito do imóvel. Portanto, são devidos aluguéis ao autor, na proporção de sua cota-parte (50%), a partir da data da citação. Do Valor do Aluguel e das Benfeitorias O autor sugere o valor de R$ 700,00 mensais para sua cota-parte, enquanto a ré contesta as características do imóvel e menciona a realização de benfeitorias. Havendo divergência sobre o valor locativo do bem e a existência de benfeitorias indenizáveis, a apuração de tais valores deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, por meio de avaliação pericial. Na mesma oportunidade, a ré poderá comprovar as benfeitorias úteis e necessárias que alega ter realizado, para fins de eventual compensação, desde que realizadas após a partilha e às suas expensas. O direito de preferência da ré na aquisição do imóvel será assegurado no momento da alienação judicial, em igualdade de condições com terceiros, conforme determina a legislação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel descrito na inicial e, por consequência, DETERMINAR sua alienação em hasta pública, pelo maior lance, garantido o direito de preferência dos condôminos. O valor da avaliação para a venda será apurado em fase de liquidação de sentença. CONDENAR a ré a pagar ao autor aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor locativo de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença por perícia. Eventuais créditos decorrentes de benfeitorias comprovadas pela ré em fase de liquidação poderão ser compensados com os valores devidos a título de aluguel. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora defiro à ré, considerando os documentos apresentados em sua defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 451524/SP), ILKA DE JESUS LIMA GUIMARÃES (OAB 354088/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SEVERINO PEREIRA LEITE

Réu SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS

OAB: 451524/SP

ILKA DE JESUS LIMA GUIMARÃES

OAB: 354088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008368-98.2024.8.26.0176 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Severino Pereira Leite - Solange Alves de Oliveira - Vistos. SEVERINO PEREIRA LEITE ajuizou a presente Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Arbitramento de Aluguel em face de SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que as partes são coproprietários, na proporção de 50% para cada, do imóvel descrito na inicial conforme estabelecido em partilha nos autos da dissolução de união estável (processo nº 1009119-52.2021.8.26.0609). Afirma que, desde 30 de novembro de 2022, não usufrui do bem, que é ocupado com exclusividade pela ré, sem qualquer contraprestação. Pede, assim, a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do imóvel, e a condenação da ré ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pelo uso exclusivo. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 45/46). Devidamente citada a ré apresentou contestação (fls. 60/63). Concordou com o pedido de extinção do condomínio, mas impugnou o pleito de arbitramento de aluguéis. Argumentou que o autor desocupou o imóvel somente em janeiro de 2023, que ele possui livre acesso ao local e que nunca houve oposição formal à sua posse. Sustentou, ainda, que o autor impede a locação do bem a terceiros. Requereu o direito de preferência na aquisição e a compensação por benfeitorias realizadas. Houve réplica (fls. 74/87). Realizada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera. Instadas as partes a especificarem provas, apenas o requerente se manifestou, reiterando todos os termos da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Da Extinção do Condomínio. A extinção do condomínio é um direito potestativo do condômino, que pode exigi-la a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 1.320 do Código Civil. No caso dos autos, a copropriedade do imóvel está devidamente comprovada pelo Formal de Partilha, e a própria ré não se opõe à venda do bem. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao reconhecer que, tratando-se de bem indivisível, a vontade de um dos condôminos é suficiente para que se determine a alienação judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - BEM INDIVISÍVEL - DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO - ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - RESGUARDO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. É DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO REQUERER A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, COM A CONSEQUENTE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM INDIVISÍVEL, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL O USO E GOZO EM CONJUNTO. AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO APELANTE, EMBORA SENSÍVEIS, NÃO AFASTAM O DIREITO DE PROPRIEDADE DA APELADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103251620228260529 Santana de Parnaíba, Relator: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 28/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) Dessa forma, sendo o imóvel indivisível e não havendo consenso sobre sua adjudicação a uma das partes, a alienação judicial é a medida que se impõe, nos termos do artigo 1.322 do mesmo diploma legal. Do Arbitramento de Aluguéis. É incontroverso que a ré ocupa o imóvel com exclusividade. O condômino que utiliza o bem comum de forma exclusiva deve pagar aos demais uma remuneração pela fruição, sob pena de enriquecimento sem causa. A jurisprudência consolidada do TJSP ampara a pretensão, estabelecendo o dever de indenizar e o marco inicial para pagamento, como se vê: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Copropriedade que é incontroversa e se mostra suficiente para o pedido de extinção de condomínio. VALORES DO IMÓVEL E DO ALUGUEL apurados por laudo pericial embasado em normas técnicas. Irresignações infundadas das partes incapazes de infirmá-lo. Devido o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem pela ré. A condição de coproprietária não autoriza a ré a permanecer no imóvel, com uso exclusivo, sem qualquer contraprestação, o que ofenderia os princípios do enriquecimento sem causa e da boa-fé. Irrelevância da existência de filha comum às partes com residência no imóvel. As despesas que os pais têm em relação aos filhos não estão relacionadas com a copropriedade do imóvel e devem ser discutidas em ação de alimentos, se for o caso. TERMO INICIAL DO ALUGUEL. Data da citação, ocasião em que a ré constituída em mora, tomando ciência da oposição à ocupação exclusiva do bem comum. Sentença parcialmente reformada para fixar o aluguel a partir da data de citação. Honorários majorados. Recurso da ré não provido e recurso do autor parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10466558020188260002 SP 1046655-80.2018.8.26.0002, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Com efeito, a alegação da ré de que o autor possuía "livre acesso" não afasta seu dever de indenizar. O fato relevante é o uso exclusivo do bem para sua moradia, privando o outro coproprietário de exercer seus direitos. A citação válida nesta demanda, conforme o entendimento jurisprudencial acima, constitui em mora a ré e supre a ausência de notificação extrajudicial, servindo como inequívoca oposição do autor ao uso gratuito do imóvel. Portanto, são devidos aluguéis ao autor, na proporção de sua cota-parte (50%), a partir da data da citação. Do Valor do Aluguel e das Benfeitorias O autor sugere o valor de R$ 700,00 mensais para sua cota-parte, enquanto a ré contesta as características do imóvel e menciona a realização de benfeitorias. Havendo divergência sobre o valor locativo do bem e a existência de benfeitorias indenizáveis, a apuração de tais valores deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, por meio de avaliação pericial. Na mesma oportunidade, a ré poderá comprovar as benfeitorias úteis e necessárias que alega ter realizado, para fins de eventual compensação, desde que realizadas após a partilha e às suas expensas. O direito de preferência da ré na aquisição do imóvel será assegurado no momento da alienação judicial, em igualdade de condições com terceiros, conforme determina a legislação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel descrito na inicial e, por consequência, DETERMINAR sua alienação em hasta pública, pelo maior lance, garantido o direito de preferência dos condôminos. O valor da avaliação para a venda será apurado em fase de liquidação de sentença. CONDENAR a ré a pagar ao autor aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor locativo de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença por perícia. Eventuais créditos decorrentes de benfeitorias comprovadas pela ré em fase de liquidação poderão ser compensados com os valores devidos a título de aluguel. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora defiro à ré, considerando os documentos apresentados em sua defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 451524/SP), ILKA DE JESUS LIMA GUIMARÃES (OAB 354088/SP)