Detalhe do processo

1008360-87.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008360-87.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.S.O. - Vistos. 1) Observo deferimento de justiça gratuita a fls. 53. 2) Nomeio Curadora Provisória, de Alfredo José de Oliveira, Priscila Santana de Oliveira (devendo juntar seu documento pessoal de qualificação) mediante compromisso, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias. 3) Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, comunique-se ao SCPC/SERASA o deferimento da curatela provisória. 4) Relacione a Curadora todos os bens de raiz de propriedade do interditando, juntando inclusive os respectivos documentos, bem como se recebe benefícios previdenciários, contas e aplicações bancárias. Ainda, junte rol de gastos. 5) Esclareça a Curadora se o interditando possui outros filhos, irmãos, cônjuge, em caso positivo, providencie juntada de declarações dizendo se estão cientes da presente ação, bem como se concordam com a mesma. Fica indeferida a inclusão de Paulo como parte passiva nesta ação, sendo que sequer se tem documentos que indiquem sua incapacidade e seu parentesco com a autora e o requerido. 6) Cite-se o interditando. O Sr. Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra o interditando. Na impossibilidade de recebimento da citação pelo interditando, cite-se-o na pessoa do curador provisório. 7) Decorrido o prazo sem oferecimento de contestação, certifique-se e oficie-se à Defensoria Pública para indicação de Curador Especial ao interditando, servindo a presente como ofício a ser encaminhado por e-mail. 8) Oficie-se ao IMESC para designação de perícia médica na pessoa do interditando. 9) Esta decisão servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE Curatela Provisória, considerando a curadora compromissada, independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 10) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prazo para impugnação ao pedido - 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO CREMASCO GARCIA (OAB 274858/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor P.S.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CREMASCO GARCIA

OAB: 274858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008360-87.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.S.O. - Vistos. 1) Observo deferimento de justiça gratuita a fls. 53. 2) Nomeio Curadora Provisória, de Alfredo José de Oliveira, Priscila Santana de Oliveira (devendo juntar seu documento pessoal de qualificação) mediante compromisso, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias. 3) Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, comunique-se ao SCPC/SERASA o deferimento da curatela provisória. 4) Relacione a Curadora todos os bens de raiz de propriedade do interditando, juntando inclusive os respectivos documentos, bem como se recebe benefícios previdenciários, contas e aplicações bancárias. Ainda, junte rol de gastos. 5) Esclareça a Curadora se o interditando possui outros filhos, irmãos, cônjuge, em caso positivo, providencie juntada de declarações dizendo se estão cientes da presente ação, bem como se concordam com a mesma. Fica indeferida a inclusão de Paulo como parte passiva nesta ação, sendo que sequer se tem documentos que indiquem sua incapacidade e seu parentesco com a autora e o requerido. 6) Cite-se o interditando. O Sr. Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra o interditando. Na impossibilidade de recebimento da citação pelo interditando, cite-se-o na pessoa do curador provisório. 7) Decorrido o prazo sem oferecimento de contestação, certifique-se e oficie-se à Defensoria Pública para indicação de Curador Especial ao interditando, servindo a presente como ofício a ser encaminhado por e-mail. 8) Oficie-se ao IMESC para designação de perícia médica na pessoa do interditando. 9) Esta decisão servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE Curatela Provisória, considerando a curadora compromissada, independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 10) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prazo para impugnação ao pedido - 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO CREMASCO GARCIA (OAB 274858/SP)