Detalhe do processo

1008354-76.2025.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008354-76.2025.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M. - A.V. - I.B.X. - Vistos. Trata-se de ação de curatela movida por Júlia Meneghetti em face de Alzira Vanzo. Asseverou a demandante, em breve síntese, que a ré, com idade avançada, debilitada e com confusão mental está sendo ludibriada por seu cuidador, Sr. Evair, o qual, além de administrar os bens da demandada, como o recebimento dos alugueres diretamente em sua conta bancária, também escolhe quem pode frequentar a residência da interditanda. Aduziu que, após se apossar de todo o dinheiro da requerida, levou-a para morar consigo no município de Bom Jesus dos Perdões, sem comunicar sua família. Noticiou que, em fevereiro de 2024, o suposto cuidador assumiu o cargo de Presidente do Clube Recreativo de Atibaia, onde trabalha à noite e nos fins de semana, o que o obriga a deixar a idosa sob os cuidados de terceiros. Sustentou que o cuidador, sob a justificativa de que iria vir morar com a idosa neste município, em um dos imóveis de sua propriedade, requereu a desocupação e dele se apossou, mas a requerida continua residindo em Bom Jesus dos Perdões. Obtemperou que a família pretendia internar a re em uma causa de repouso, para receber cuidados profissionais, mas o cuidador não concordou com tal medida e ameaçou denunciar a família por abandono de idoso. Pleiteou sua nomeação como curadora provisória para que possa transferir a idosa para uma casa de repouso, onde receberá cuidados adequados e terá melhor qualidade de vida. O pedido liminar foi indeferido e determinada a citação da interditanda (fl. 152/155). Antes mesmo de efetuada a citação, a requerida ingressou espontaneamente nos autos e contestou o pedido autoral (fl. 173/175), alegando que não deseja ser interditada e que a autora possui interesse exclusivamente financeiro. A seguir, habilitou-se nos autos o cuidador Ivair Batista Xavier(fl. 179), representado pelo mesmo advogado da curatelanda. Não bastasse isso, o terceiro replicou a contestação (fl. 201/207), consignando-se que ambas as peças (contestação e réplica) foram subscritas pelos mesmos causídicos. O Ministério Público opinou pela designação de perícia médica e realização de estudo social, a fim de apurar quem tem melhores condições de cuidar da idosa (fl. 210). O experto do juízo apresentou sua estimativa de honorários periciais (fl. 218/222), cujo depósito foi comprovado pela autora e pelo terceiro interessado (fl. 249, 296 e 323). Manifestação da ré confirmando que reside no Condomínio Ribeirão do Vale - Chalé nº. 05 - Bairro Marinas, município de Bom Jesus dos Perdões/SP (fl. 316/317), local onde deverá ser realizada a perícia médica. Nova manifestação tumultuária da ré (fl. 325/327) informando que travou contato direto com o perito do juízo, sem prévio requerimento e autorização judicial, para tentar impor o local de realização da perícia. É o sucinto relatório. DECIDO. Ante todo o relatado e, tendo em vista que a ré confirmou que reside no município de Bom Jesus dos Perdões, pertencente à Comarca de Nazaré Paulista, prejudicada está a realização da perícia. Comunique-se o experto, por e-mail. No mais, salutar consignar que, em regra, a competência é fixada no momento da distribuição da ação e não comporta alteração, todavia, no caso em comento, a ré encontra-se residindo no município de Bom Jesus dos Perdões/SP, comarca de Nazaré Paulista, e a fim de atender à melhor prestação jurisdicional, mostra-se razoável remeter os autos para aquele Juízo. A hipótese dos autos é o caso de exceção à regra contida no art. 87 do Código de Processo Civil, princípio da perpetuatio jurisditionis, em atendimento ao melhor interesse da interdita, sobretudo com vistas a possibilitar maior celeridade e eficácia ao provimento jurisdicional. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Processo civil Interdição Redistribuiçãodo processo à comarca para onde se mudou o interditando Mitigação do princípio da perpetuação da competência a fim de atender melhor interesse do interditando (jurisprudência do STJ) Recurso improvido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2200245-66.2018.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator Luiz Antonio Costa, j. 05/12/2018). Ação de Interdição. Juízo "a quo" declinou a competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca onde está internado o incapaz. Decisão acertada, que visa atender aos interesses do interditando, bem como facilitará o acesso do juiz para a realização de atos de fiscalização da curatela. Mitigação do princípio da 'perpetuatio jurisdictionis'. Entendimento adotado pelo STJ. Precedentes desta Egrégia Corte. Agravo desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2202222-59.2019.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Natan Zelinschi de Arruda, j. 16/10/2019). Corrobora-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgado possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do 'munus' da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado. (...) (CC 134097/DF. Segunda Seção. Relator Ministro Raul Araújo. J. em 28/10/2015). Diante do exposto, determino à redistribuição da presente ação à Comarca de Nazaré Paulista/SP. Não houve nomeação de curador especial porque a interditanda se habilitou nos autos, representada por advogado constituído. Expeça-se ainda mandado de levantamento eletrônico à requerente (R$ 656,25 depositado em 20/05/2026 e R$ 656,25 realizado em 13/07/2026) e à requerida (R$ 1.312,50 depositado em 16/06/2026), em que pese conste como depositante Ivair Batista Xavier, para soerguimento dos valores depositados a título de honorários periciais, desde que apresentado o respectivo formulário, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), no mesmo prazo de cinco dias. Expedido o mandado de levantamento eletrônico e intimado o perito, remetam-se os autos à Comarca de Nazaré Paulista, via Cartório Distribuidor, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: MÁRCIO BUENO DA ROSA (OAB 523791/SP), MÁRCIO BUENO DA ROSA (OAB 523791/SP), AGNELO JOSE DE CASTRO MOURA (OAB 54338/SP), AGNELO JOSE DE CASTRO MOURA (OAB 54338/SP), ANA CRISTINA RIBEIRO WRIGHT (OAB 180368/SP), LUCIANA CRISTINA SANTOS MARTINS (OAB 268098/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.V.

Autor J.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO BUENO DA ROSA

OAB: 523791/SP

ANA CRISTINA RIBEIRO WRIGHT

OAB: 180368/SP

AGNELO JOSE DE CASTRO MOURA

OAB: 54338/SP

LUCIANA CRISTINA SANTOS MARTINS

OAB: 268098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008354-76.2025.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M. - A.V. - I.B.X. - Vistos. Trata-se de ação de curatela movida por Júlia Meneghetti em face de Alzira Vanzo. Asseverou a demandante, em breve síntese, que a ré, com idade avançada, debilitada e com confusão mental está sendo ludibriada por seu cuidador, Sr. Evair, o qual, além de administrar os bens da demandada, como o recebimento dos alugueres diretamente em sua conta bancária, também escolhe quem pode frequentar a residência da interditanda. Aduziu que, após se apossar de todo o dinheiro da requerida, levou-a para morar consigo no município de Bom Jesus dos Perdões, sem comunicar sua família. Noticiou que, em fevereiro de 2024, o suposto cuidador assumiu o cargo de Presidente do Clube Recreativo de Atibaia, onde trabalha à noite e nos fins de semana, o que o obriga a deixar a idosa sob os cuidados de terceiros. Sustentou que o cuidador, sob a justificativa de que iria vir morar com a idosa neste município, em um dos imóveis de sua propriedade, requereu a desocupação e dele se apossou, mas a requerida continua residindo em Bom Jesus dos Perdões. Obtemperou que a família pretendia internar a re em uma causa de repouso, para receber cuidados profissionais, mas o cuidador não concordou com tal medida e ameaçou denunciar a família por abandono de idoso. Pleiteou sua nomeação como curadora provisória para que possa transferir a idosa para uma casa de repouso, onde receberá cuidados adequados e terá melhor qualidade de vida. O pedido liminar foi indeferido e determinada a citação da interditanda (fl. 152/155). Antes mesmo de efetuada a citação, a requerida ingressou espontaneamente nos autos e contestou o pedido autoral (fl. 173/175), alegando que não deseja ser interditada e que a autora possui interesse exclusivamente financeiro. A seguir, habilitou-se nos autos o cuidador Ivair Batista Xavier(fl. 179), representado pelo mesmo advogado da curatelanda. Não bastasse isso, o terceiro replicou a contestação (fl. 201/207), consignando-se que ambas as peças (contestação e réplica) foram subscritas pelos mesmos causídicos. O Ministério Público opinou pela designação de perícia médica e realização de estudo social, a fim de apurar quem tem melhores condições de cuidar da idosa (fl. 210). O experto do juízo apresentou sua estimativa de honorários periciais (fl. 218/222), cujo depósito foi comprovado pela autora e pelo terceiro interessado (fl. 249, 296 e 323). Manifestação da ré confirmando que reside no Condomínio Ribeirão do Vale - Chalé nº. 05 - Bairro Marinas, município de Bom Jesus dos Perdões/SP (fl. 316/317), local onde deverá ser realizada a perícia médica. Nova manifestação tumultuária da ré (fl. 325/327) informando que travou contato direto com o perito do juízo, sem prévio requerimento e autorização judicial, para tentar impor o local de realização da perícia. É o sucinto relatório. DECIDO. Ante todo o relatado e, tendo em vista que a ré confirmou que reside no município de Bom Jesus dos Perdões, pertencente à Comarca de Nazaré Paulista, prejudicada está a realização da perícia. Comunique-se o experto, por e-mail. No mais, salutar consignar que, em regra, a competência é fixada no momento da distribuição da ação e não comporta alteração, todavia, no caso em comento, a ré encontra-se residindo no município de Bom Jesus dos Perdões/SP, comarca de Nazaré Paulista, e a fim de atender à melhor prestação jurisdicional, mostra-se razoável remeter os autos para aquele Juízo. A hipótese dos autos é o caso de exceção à regra contida no art. 87 do Código de Processo Civil, princípio da perpetuatio jurisditionis, em atendimento ao melhor interesse da interdita, sobretudo com vistas a possibilitar maior celeridade e eficácia ao provimento jurisdicional. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Processo civil Interdição Redistribuiçãodo processo à comarca para onde se mudou o interditando Mitigação do princípio da perpetuação da competência a fim de atender melhor interesse do interditando (jurisprudência do STJ) Recurso improvido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2200245-66.2018.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator Luiz Antonio Costa, j. 05/12/2018). Ação de Interdição. Juízo "a quo" declinou a competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca onde está internado o incapaz. Decisão acertada, que visa atender aos interesses do interditando, bem como facilitará o acesso do juiz para a realização de atos de fiscalização da curatela. Mitigação do princípio da 'perpetuatio jurisdictionis'. Entendimento adotado pelo STJ. Precedentes desta Egrégia Corte. Agravo desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2202222-59.2019.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Natan Zelinschi de Arruda, j. 16/10/2019). Corrobora-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgado possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do 'munus' da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado. (...) (CC 134097/DF. Segunda Seção. Relator Ministro Raul Araújo. J. em 28/10/2015). Diante do exposto, determino à redistribuição da presente ação à Comarca de Nazaré Paulista/SP. Não houve nomeação de curador especial porque a interditanda se habilitou nos autos, representada por advogado constituído. Expeça-se ainda mandado de levantamento eletrônico à requerente (R$ 656,25 depositado em 20/05/2026 e R$ 656,25 realizado em 13/07/2026) e à requerida (R$ 1.312,50 depositado em 16/06/2026), em que pese conste como depositante Ivair Batista Xavier, para soerguimento dos valores depositados a título de honorários periciais, desde que apresentado o respectivo formulário, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), no mesmo prazo de cinco dias. Expedido o mandado de levantamento eletrônico e intimado o perito, remetam-se os autos à Comarca de Nazaré Paulista, via Cartório Distribuidor, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: MÁRCIO BUENO DA ROSA (OAB 523791/SP), MÁRCIO BUENO DA ROSA (OAB 523791/SP), AGNELO JOSE DE CASTRO MOURA (OAB 54338/SP), AGNELO JOSE DE CASTRO MOURA (OAB 54338/SP), ANA CRISTINA RIBEIRO WRIGHT (OAB 180368/SP), LUCIANA CRISTINA SANTOS MARTINS (OAB 268098/SP)