1008353-17.2025.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008353-17.2025.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.B.M. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição/curatela promovida por S. R. M. em favor de L. B. M., beneficiários ambos da gratuidade da justiça. Extrai-se dos elementos já coligidos aos autos, notadamente das manifestações apresentadas pela Defensoria Pública às fls. 86/87 e 98/101, bem como dos pronunciamentos do Ministério Público de fls. 91 e 105, que a interditanda ostenta limitações de saúde que obstam, de modo evidente, seu regular deslocamento para submissão a exame pericial na modalidade presencial. citeturn1search1 A prova pericial de natureza médica afigura-se imprescindível à adequada instrução do feito, porquanto vocacionada a aferir a existência, a natureza e a eventual extensão da incapacidade suscitada, viabilizando a exata delimitação da medida protetiva porventura cabível, em harmonia com o disposto nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, diploma que consagra a curatela como providência excepcional, proporcional e restrita, no que couber, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Nesse contexto, sopesadas as particularidades da hipótese concreta, a imperiosa preservação da dignidade da pessoa submetida à avaliação e a documentação médica já encartada aos autos, revela-se providência consentânea com o interesse da interditanda a adoção da modalidade indireta de perícia. Ante o exposto, determino a realização de perícia médica na pessoa de L. B. M., consignando-se, desde logo, que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Concedo às partes o prazo peremptório de 15 (quinze) dias para eventual nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos suplementares. Considerando o quadro de saúde da interditanda, que notadamente não apresenta condições de locomoção, e em estrita observância ao que preceitua o Comunicado CG nº 931/2025, item III, determino que a perícia seja realizada na modalidade indireta, mediante análise documental, atendidos os requisitos estabelecidos no item 5, incisos II e III, do aludido Comunicado. Para tal desiderato, expeça a Serventia, com a urgência que o caso reclama, ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, solicitando a designação de perito e o agendamento da perícia na modalidade indireta, com o oportuno encaminhamento dos quesitos eventualmente formulados pelas partes. O ofício deverá ser instruído com cópia da documentação médica constante dos autos, inclusive aquela acostada pela Defensoria Pública para demonstração da condição clínica e das limitações de mobilidade da interditanda. citeturn1search1 O encaminhamento das solicitações ao IMESC deverá observar o fluxo atualmente estabelecido e os modelos institucionais disponibilizados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com expressa indicação da modalidade indireta da perícia. Sobrevindo a resposta do IMESC e designada a data para a realização do ato pericial, providencie a Serventia a ulterior intimação das partes. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SILVIA KEY OHASHI (OAB 128963/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu L.B.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA KEY OHASHI
OAB: 128963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008353-17.2025.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.B.M. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição/curatela promovida por S. R. M. em favor de L. B. M., beneficiários ambos da gratuidade da justiça. Extrai-se dos elementos já coligidos aos autos, notadamente das manifestações apresentadas pela Defensoria Pública às fls. 86/87 e 98/101, bem como dos pronunciamentos do Ministério Público de fls. 91 e 105, que a interditanda ostenta limitações de saúde que obstam, de modo evidente, seu regular deslocamento para submissão a exame pericial na modalidade presencial. citeturn1search1 A prova pericial de natureza médica afigura-se imprescindível à adequada instrução do feito, porquanto vocacionada a aferir a existência, a natureza e a eventual extensão da incapacidade suscitada, viabilizando a exata delimitação da medida protetiva porventura cabível, em harmonia com o disposto nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, diploma que consagra a curatela como providência excepcional, proporcional e restrita, no que couber, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Nesse contexto, sopesadas as particularidades da hipótese concreta, a imperiosa preservação da dignidade da pessoa submetida à avaliação e a documentação médica já encartada aos autos, revela-se providência consentânea com o interesse da interditanda a adoção da modalidade indireta de perícia. Ante o exposto, determino a realização de perícia médica na pessoa de L. B. M., consignando-se, desde logo, que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Concedo às partes o prazo peremptório de 15 (quinze) dias para eventual nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos suplementares. Considerando o quadro de saúde da interditanda, que notadamente não apresenta condições de locomoção, e em estrita observância ao que preceitua o Comunicado CG nº 931/2025, item III, determino que a perícia seja realizada na modalidade indireta, mediante análise documental, atendidos os requisitos estabelecidos no item 5, incisos II e III, do aludido Comunicado. Para tal desiderato, expeça a Serventia, com a urgência que o caso reclama, ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, solicitando a designação de perito e o agendamento da perícia na modalidade indireta, com o oportuno encaminhamento dos quesitos eventualmente formulados pelas partes. O ofício deverá ser instruído com cópia da documentação médica constante dos autos, inclusive aquela acostada pela Defensoria Pública para demonstração da condição clínica e das limitações de mobilidade da interditanda. citeturn1search1 O encaminhamento das solicitações ao IMESC deverá observar o fluxo atualmente estabelecido e os modelos institucionais disponibilizados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com expressa indicação da modalidade indireta da perícia. Sobrevindo a resposta do IMESC e designada a data para a realização do ato pericial, providencie a Serventia a ulterior intimação das partes. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SILVIA KEY OHASHI (OAB 128963/SP)