Detalhe do processo

1008352-02.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008352-02.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Funil de Vendas Gestão e Design de Negócios Ltda - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro Empresas de Minas Gerais - Sebrae-MG - Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C.C. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA E INDENIZAÇÃO ajuizada por FUNIL DE VENDAS GESTÃO E DESIGN DE NEGÓCIOS LTDA. em face de SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG. A autora alega, em síntese, ser titular de registros nominativos e mistos da marca FUNIL DE VENDAS perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, inclusive na Classe 41 da Classificação Internacional de Nice, destinada, entre outros, a serviços de orientação, ensino, treinamento e cursos livres. Sustenta que a ré teria utilizado indevidamente a expressão em oficinas, workshops, artigos, apostilas e materiais educacionais relacionados a estratégias comerciais, circunstância que seria apta a provocar confusão ou associação indevida perante o público consumidor, além de desvio de clientela e diluição de seu sinal distintivo. Requer a retirada dos materiais, a abstenção do uso da expressão, indenização por perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A tutela provisória foi inicialmente deferida às fls. 87/88. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 112/130, acompanhada dos documentos de fls. 131/168. Sustentou que funil de vendas constitui expressão de uso comum, descritiva ou evocativa, dotada de reduzido grau de distintividade, razão pela qual a exclusividade decorrente do registro seria mitigada. Alegou que não empregou a expressão como marca, mas apenas como denominação do conteúdo de seus materiais educativos, sempre acompanhada de sua própria identidade visual. Defendeu, ainda, a incidência do princípio da especialidade, a diferença entre as atividades e os públicos das partes, a inexistência de risco de confusão, a degenerescência da expressão e a ausência de danos indenizáveis. Impugnou o valor pretendido a título de indenização e requereu a improcedência dos pedidos. Às fls. 198/199, reconheceu-se a incompetência absoluta do Juízo Cível da Comarca de Jundiaí e determinou-se a redistribuição do processo a esta Vara Regional de Competência Empresarial, ficando expressamente revogada a tutela anteriormente deferida. Certificou-se às fls. 216 que não houve apresentação tempestiva de réplica. Manifestado o interesse das partes na solução consensual do litígio, foi realizada audiência virtual de conciliação em 22 de janeiro de 2026, que restou infrutífera, conforme termo de fls. 234/235. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré informou às fls. 249 que não possuía outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A autora, às fls. 250/253, requereu a possibilidade de juntada de documentos suplementares e a realização de perícia técnica para análise do risco de confusão mercadológica e da extensão do alegado uso indevido da marca. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A competência desta Vara Regional especializada já foi reconhecida pela decisão de fls. 198/199, que determinou a redistribuição do processo e revogou a tutela anteriormente concedida. A contestação não contém preliminares processuais propriamente ditas. A alegação de que a expressão funil de vendas seria descritiva, evocativa, de uso comum ou degenerada, bem como a tese de inexistência de risco de confusão, dizem respeito ao mérito da controvérsia e serão analisadas após a instrução. Também não houve impugnação ao valor da causa. A insurgência formulada pela ré dirige-se ao valor de R$ 40.000,00 pretendido pela autora a título de indenização por danos morais, matéria igualmente relacionada ao mérito e que será apreciada por ocasião do julgamento, caso reconhecido o dever de indenizar. A tutela provisória permanece revogada, nos termos da decisão de fls. 198/199. A manifestação apresentada pela autora às fls. 250/253 não contém fato novo ou alteração substancial do estado probatório que justifique, neste momento e antes da conclusão da instrução pericial, o restabelecimento da medida. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia recai sobre a natureza e o contexto da utilização da expressão FUNIL DE VENDAS pela ré. A validade administrativa dos registros concedidos pelo INPI não é objeto de pedido de nulidade nesta demanda. Discute-se, contudo, a extensão da proteção conferida ao sinal e se a forma concreta de sua utilização pela ré caracteriza violação marcária ou simples emprego descritivo, informativo ou evocativo. Fixo como pontos controvertidos: a forma pela qual a expressão FUNIL DE VENDAS era percebida e utilizada no mercado relevante à época dos fatos, especialmente se constituía expressão comum, descritiva ou evocativa no segmento de capacitação e gestão comercial; se a utilização realizada pela ré nos materiais, oficinas, artigos e conteúdos indicados na inicial ocorreu em função marcária, como sinal destinado a identificar a origem empresarial dos serviços, ou apenas como indicação descritiva do tema tratado; se há afinidade mercadológica entre os serviços efetivamente oferecidos pelas partes e coincidência ou proximidade entre seus respectivos públicos; se a apresentação global dos materiais da ré, consideradas a expressão empregada, a identidade visual, os logotipos e o contexto de divulgação, era tecnicamente apta a gerar confusão ou associação indevida com a autora perante o público relevante; qual foi o alcance, a duração, os meios de divulgação e a extensão da utilização da expressão pela ré; se houve concorrência desleal, desvio de clientela ou aproveitamento parasitário; e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e os danos materiais ou extrapatrimoniais alegados pela autora. As conclusões jurídicas sobre a extensão da proteção marcária, a existência de contrafação, a configuração de concorrência desleal e o dever de indenizar incumbem exclusivamente ao Juízo, destinando-se a perícia ao esclarecimento dos elementos técnicos e mercadológicos necessários ao julgamento. Quanto ao ônus da prova, mantenho a distribuição ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a titularidade dos registros invocados, a utilização da expressão pela ré, a aptidão dessa utilização para gerar confusão ou associação indevida, a prática do alegado ilícito e a existência dos danos. À ré incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, inclusive a alegada utilização meramente descritiva ou informativa, a ausência de afinidade mercadológica e os demais fatos em que fundamenta sua defesa. A prova pericial requerida pela autora mostra-se pertinente. A controvérsia não se restringe à comparação literal ou visual entre sinais, envolvendo também a percepção mercadológica da expressão, a forma de apresentação dos conteúdos, a afinidade entre os serviços, o público relevante e a possibilidade de confusão ou associação indevida. Tais circunstâncias recomendam o auxílio de profissional especializado, sem prejuízo da posterior valoração judicial das conclusões apresentadas no laudo. Defiro, portanto, a produção de prova pericial técnica requerida pela autora às fls. 250/253, destinada à análise dos aspectos mercadológicos e marcários controvertidos. A perícia deverá examinar os materiais juntados aos autos e esclarecer, sob a perspectiva técnica, se a expressão funil de vendas era utilizada de maneira comum, descritiva ou evocativa no segmento relevante à época dos fatos; se, nos materiais impugnados, a expressão desempenhava função de identificação da origem empresarial dos serviços ou função meramente descritiva de seu conteúdo; se os serviços e os públicos das partes apresentam afinidade mercadológica; se o conjunto dos elementos utilizados pela ré era apto a gerar confusão ou associação com a autora; e qual foi a extensão objetivamente verificável da utilização da expressão, considerados os materiais, plataformas, períodos e meios de divulgação constantes dos autos. Para tanto, nomeio perita AMANDA FONSECA DE SIERVI. Intime-se para apresentação de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, conforme determinação do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Os documentos necessários para a realização da perícia serão oportunamente indicados e solicitados pela perita responsável. O pedido genérico de juntada de documentos suplementares não demanda deferimento prévio. Eventuais documentos novos poderão ser apresentados exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, mediante demonstração de sua formação posterior ou da razão pela qual não puderam ser juntados anteriormente, assegurado o contraditório. Não há prova oral a ser produzida. Embora tenham sido formulados requerimentos genéricos em momentos anteriores, ao serem especificamente intimadas para indicar e justificar as provas pretendidas, a ré requereu o julgamento antecipado e a autora limitou sua especificação à prova documental suplementar e à prova pericial. Considera-se, portanto, preclusa a produção de prova testemunhal, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 61119/MG), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 61119/MG)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FUNIL DE VENDAS GESTãO E DESIGN DE NEGóCIOS LTDA

Réu SERVIçO BRASILEIRO DE APOIO àS MICRO EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE-MG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA

OAB: 61119/MG

LEONARDO PASCHOALÃO

OAB: 299663/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008352-02.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Funil de Vendas Gestão e Design de Negócios Ltda - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro Empresas de Minas Gerais - Sebrae-MG - Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C.C. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA E INDENIZAÇÃO ajuizada por FUNIL DE VENDAS GESTÃO E DESIGN DE NEGÓCIOS LTDA. em face de SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG. A autora alega, em síntese, ser titular de registros nominativos e mistos da marca FUNIL DE VENDAS perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, inclusive na Classe 41 da Classificação Internacional de Nice, destinada, entre outros, a serviços de orientação, ensino, treinamento e cursos livres. Sustenta que a ré teria utilizado indevidamente a expressão em oficinas, workshops, artigos, apostilas e materiais educacionais relacionados a estratégias comerciais, circunstância que seria apta a provocar confusão ou associação indevida perante o público consumidor, além de desvio de clientela e diluição de seu sinal distintivo. Requer a retirada dos materiais, a abstenção do uso da expressão, indenização por perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A tutela provisória foi inicialmente deferida às fls. 87/88. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 112/130, acompanhada dos documentos de fls. 131/168. Sustentou que funil de vendas constitui expressão de uso comum, descritiva ou evocativa, dotada de reduzido grau de distintividade, razão pela qual a exclusividade decorrente do registro seria mitigada. Alegou que não empregou a expressão como marca, mas apenas como denominação do conteúdo de seus materiais educativos, sempre acompanhada de sua própria identidade visual. Defendeu, ainda, a incidência do princípio da especialidade, a diferença entre as atividades e os públicos das partes, a inexistência de risco de confusão, a degenerescência da expressão e a ausência de danos indenizáveis. Impugnou o valor pretendido a título de indenização e requereu a improcedência dos pedidos. Às fls. 198/199, reconheceu-se a incompetência absoluta do Juízo Cível da Comarca de Jundiaí e determinou-se a redistribuição do processo a esta Vara Regional de Competência Empresarial, ficando expressamente revogada a tutela anteriormente deferida. Certificou-se às fls. 216 que não houve apresentação tempestiva de réplica. Manifestado o interesse das partes na solução consensual do litígio, foi realizada audiência virtual de conciliação em 22 de janeiro de 2026, que restou infrutífera, conforme termo de fls. 234/235. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré informou às fls. 249 que não possuía outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A autora, às fls. 250/253, requereu a possibilidade de juntada de documentos suplementares e a realização de perícia técnica para análise do risco de confusão mercadológica e da extensão do alegado uso indevido da marca. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A competência desta Vara Regional especializada já foi reconhecida pela decisão de fls. 198/199, que determinou a redistribuição do processo e revogou a tutela anteriormente concedida. A contestação não contém preliminares processuais propriamente ditas. A alegação de que a expressão funil de vendas seria descritiva, evocativa, de uso comum ou degenerada, bem como a tese de inexistência de risco de confusão, dizem respeito ao mérito da controvérsia e serão analisadas após a instrução. Também não houve impugnação ao valor da causa. A insurgência formulada pela ré dirige-se ao valor de R$ 40.000,00 pretendido pela autora a título de indenização por danos morais, matéria igualmente relacionada ao mérito e que será apreciada por ocasião do julgamento, caso reconhecido o dever de indenizar. A tutela provisória permanece revogada, nos termos da decisão de fls. 198/199. A manifestação apresentada pela autora às fls. 250/253 não contém fato novo ou alteração substancial do estado probatório que justifique, neste momento e antes da conclusão da instrução pericial, o restabelecimento da medida. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia recai sobre a natureza e o contexto da utilização da expressão FUNIL DE VENDAS pela ré. A validade administrativa dos registros concedidos pelo INPI não é objeto de pedido de nulidade nesta demanda. Discute-se, contudo, a extensão da proteção conferida ao sinal e se a forma concreta de sua utilização pela ré caracteriza violação marcária ou simples emprego descritivo, informativo ou evocativo. Fixo como pontos controvertidos: a forma pela qual a expressão FUNIL DE VENDAS era percebida e utilizada no mercado relevante à época dos fatos, especialmente se constituía expressão comum, descritiva ou evocativa no segmento de capacitação e gestão comercial; se a utilização realizada pela ré nos materiais, oficinas, artigos e conteúdos indicados na inicial ocorreu em função marcária, como sinal destinado a identificar a origem empresarial dos serviços, ou apenas como indicação descritiva do tema tratado; se há afinidade mercadológica entre os serviços efetivamente oferecidos pelas partes e coincidência ou proximidade entre seus respectivos públicos; se a apresentação global dos materiais da ré, consideradas a expressão empregada, a identidade visual, os logotipos e o contexto de divulgação, era tecnicamente apta a gerar confusão ou associação indevida com a autora perante o público relevante; qual foi o alcance, a duração, os meios de divulgação e a extensão da utilização da expressão pela ré; se houve concorrência desleal, desvio de clientela ou aproveitamento parasitário; e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e os danos materiais ou extrapatrimoniais alegados pela autora. As conclusões jurídicas sobre a extensão da proteção marcária, a existência de contrafação, a configuração de concorrência desleal e o dever de indenizar incumbem exclusivamente ao Juízo, destinando-se a perícia ao esclarecimento dos elementos técnicos e mercadológicos necessários ao julgamento. Quanto ao ônus da prova, mantenho a distribuição ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a titularidade dos registros invocados, a utilização da expressão pela ré, a aptidão dessa utilização para gerar confusão ou associação indevida, a prática do alegado ilícito e a existência dos danos. À ré incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, inclusive a alegada utilização meramente descritiva ou informativa, a ausência de afinidade mercadológica e os demais fatos em que fundamenta sua defesa. A prova pericial requerida pela autora mostra-se pertinente. A controvérsia não se restringe à comparação literal ou visual entre sinais, envolvendo também a percepção mercadológica da expressão, a forma de apresentação dos conteúdos, a afinidade entre os serviços, o público relevante e a possibilidade de confusão ou associação indevida. Tais circunstâncias recomendam o auxílio de profissional especializado, sem prejuízo da posterior valoração judicial das conclusões apresentadas no laudo. Defiro, portanto, a produção de prova pericial técnica requerida pela autora às fls. 250/253, destinada à análise dos aspectos mercadológicos e marcários controvertidos. A perícia deverá examinar os materiais juntados aos autos e esclarecer, sob a perspectiva técnica, se a expressão funil de vendas era utilizada de maneira comum, descritiva ou evocativa no segmento relevante à época dos fatos; se, nos materiais impugnados, a expressão desempenhava função de identificação da origem empresarial dos serviços ou função meramente descritiva de seu conteúdo; se os serviços e os públicos das partes apresentam afinidade mercadológica; se o conjunto dos elementos utilizados pela ré era apto a gerar confusão ou associação com a autora; e qual foi a extensão objetivamente verificável da utilização da expressão, considerados os materiais, plataformas, períodos e meios de divulgação constantes dos autos. Para tanto, nomeio perita AMANDA FONSECA DE SIERVI. Intime-se para apresentação de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, conforme determinação do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Os documentos necessários para a realização da perícia serão oportunamente indicados e solicitados pela perita responsável. O pedido genérico de juntada de documentos suplementares não demanda deferimento prévio. Eventuais documentos novos poderão ser apresentados exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, mediante demonstração de sua formação posterior ou da razão pela qual não puderam ser juntados anteriormente, assegurado o contraditório. Não há prova oral a ser produzida. Embora tenham sido formulados requerimentos genéricos em momentos anteriores, ao serem especificamente intimadas para indicar e justificar as provas pretendidas, a ré requereu o julgamento antecipado e a autora limitou sua especificação à prova documental suplementar e à prova pericial. Considera-se, portanto, preclusa a produção de prova testemunhal, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 61119/MG), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 61119/MG)